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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001720-81.2008.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito securitário. Apelação cível e agraVO RETIDO. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Juízo de Conformidade (Retratação). Ação ordinária de responsabilidade obrigacional. Acórdão que NEGOU provimento ao agravo RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL para reconhecer a competência da Justiça estadual. AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO ATÉ O A ENTRADA DA MP 513/2010. apólices desvinculadas ao ramo público – caixa econômica federal mostrou desinteresse no feito – competência da justiça estadual. manutenção em juízo de conformidade do acórdão que negou provimento ao agravo retido e apelação cível reconhecendo a Competência da Justiça Estadual em ações de seguro habitacional fora do Sistema Financeiro de Habitação. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1039 DO STJ – não acolhimento – apólices fora do SFH. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, na qual os autores pleiteavam indenização por danos em seus imóveis decorrentes de vícios de construção, tendo a seguradora sido condenada ao pagamento dos valores devidos, além de multa decendial e honorários advocatícios.2. Acórdão negou provimento ao agravo retido e apelação cível interpostos pela requerida reconhecendo da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se em sede de juízo de conformidade, com base no Tema 1011 do STF, se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação de indenização securitária, considerando a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal em relação às apólices de seguro habitacional discutidas no caso.III. Razões de decidir4. A competência da Justiça Estadual foi reconhecida, pois as apólices discutidas são de natureza privada, fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).5. A Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse no feito, afastando a necessidade de sua intervenção e a competência da Justiça Federal.6. O pedido de sobrestamento do feito foi indeferido, pois os contratos de financiamento dos Apelados foram firmados fora do SFH, não se aplicando o Tema 1.039 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo-se em sede de juízo de conformidade o acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem contratos de seguro privado, quando a Caixa Econômica Federal manifesta desinteresse, é da Justiça Estadual, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011.