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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” nº 001720-81.2008.8.16.0072, proposta por Maria Aparecida da Silva, Mario de Oliveira, Ronaldo Nunes Dimartini, Rosilda Maria da Silva Ribeiro, Sebastião Garriga, Tereza Rodrigues de Souza e Valdemir Galdino da Silva em face da Sul América Companhia de Seguros Gerais, que assim se pronunciou (mov. 1.8, fls. 720/724 – autos originários): “(...) III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores constantes das fls. 591, de forma individualizada, a cada um dos autores/proprietários, segundo ao seu imóvel; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores relativos à multa decendial de 2%, de acordo com a estipulação da cláusula 17, item 17.3, do contrato avençado (fls. 116).O valores referente à alínea “a” deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do laudo pericial (TJPR. 9ª C. Cível – AC 0732121-5 – Ribeirão do Pinhal – Rel. Des. José Augusto Aniceto – Unânime – J. 03.03.2011; TJPR – 9ª C. Cível – AC 0702303-8 – Londrina – Rel. Des. José Augusto Aniceto – Unânime – J. 07.10.2010), bem como são devidos juros de mora no patamar de 1% ao mês, a partir da citação, com fulcro no art. 406 do CPC. Quanto à alínea “b”, deverá seguir o estipulado na cláusula contratual pertinente, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, o que faço com base no art. 20, § 3º, do CPC, atendidos o grau de zelo profissional, o tempo despendido, o pouco grau de complexidade e o local da prestação de serviço”. Contra essa sentença, a ré interpôs recurso de apelação cível (mov. 1.8, fls. 729/760), em que, preliminarmente, pugnou pelo provimento do agravo retido interposto às fls. 401/424, para reapreciar as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alegou da ausência de risco coberto pela apólice securitária e exclusão expressa de cobertura para vícios de construção.No acórdão de mov. 1.6 – autos da apelação cível, esta Câmara negou provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação cível, com a seguinte ementa:“AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA VÍCIO DE CONSTRUÇÃO AÇÃO PROMOVIDA POR MUTUÁRIOS DA COHAPAR. AGRAVO RETIDO RECURSO ATACANDO DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMARES ARGÜIDAS PELA SEGURADORA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA EVIDENCIADA INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA CDC APLICAÇÃO RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE SEGURADORA E SEGURADOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A quitação do contrato de financiamento do imóvel (mútuo habitacional) não afasta a responsabilidade da seguradora pelos vícios construtivos, visto que originados durante a vigência do contrato de seguro. É abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção automática do contrato de seguro, após a quitação do financiamento do imóvel. 2. A modificação na liderança das seguradoras em razão da transferência de direitos e obrigações decorrentes do mútuo habitacional não afasta a responsabilidade da requerida, pois a modificação nos critérios de gerenciamentos dos seguros pela Cohapar e agente financeiro, após a realização do contrato pelos mutuários, não possui qualquer reflexo com relação a estes. 3. "Ainda que não haja comunicação no âmbito administrativo, tal procedimento não é indispensável à propositura da demanda indenizatória de seguro, sob pena de infringência ao princípio constitucional do acesso à justiça." (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0431623-4 - Londrina - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin J. 04.10.2007). 4. O contrato de seguro habitacional configura típico contrato de adesão e subordina-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Com o julgamento dos Embargos de Declaração no Resp. nº 1.091.363, em 09/11/2011, pelo Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado que a análise da competência, nos feitos em que se discute o contrato de seguro do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser realizada de acordo com a natureza da apólice contratada. 6. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional pertence ao ramo 68, sem comprometimento do FCVS. 7. Em ações desta natureza o prazo prescricional só se inicia no momento em que o segurado toma conhecimento da recusa da seguradora, em efetuar o pagamento da indenização, sendo desta o ônus de comprovar a notificação dos autores. Hipótese em que não se pode estabelecer o termo inicial da prescrição, pois inexiste prova da comunicação da seguradora, informando os autores acerca da negativa no pagamento da indenização. 8. Agravo conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO LAUDO PERICIAL QUE VERIFICA PROBLEMAS ESTRUTURAIS COM RISCO DE DESABAMENTO DANOS PROGRESSIVOS APLICAÇÃO DO CDC, DESCONSIDERANDO A EXCLUSÃO DO RISCO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA PREVISÃO GENÉRICA QUANTO AO RISCO DE DESABAMENTO INERENTE AO TIPO DE SEGURO REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DE CADA UM DOS MUTUÁRIOS CONFORME LAUDO PERICIAL MULTA DECENDIAL DEVIDA RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Contra este acórdão, a Requerida interpôs Recurso Especial visando a declaração da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da lide (mov. 1.1 – autos do recurso especial). Na sequência, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, negou seguimento do recurso especial, em razão da incidência do disposto no artigo 1030, I, alínea “b” do CPC (mov. 1.12 – autos originários).A Requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 1.12 – autos originários).A 1ª Vice-Presidência, no despacho do mov. 7.1 dos autos de recurso especial, determinou sobrestamento do feito, até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nos 1.682.034/PR, 1.689.339/PR e 1.689.160/PR.Em decisão de mov. 30.1 – autos do recurso especial, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, devolveu os autos para esta Corte para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, conforme o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.Em mov. 22.1 – autos de apelação cível, intimou-se as partes para se manifestarem sobre cerca do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal no bojo do Recurso Extraordinário 827996 (Tema 1.011/STF), bem como do contido no OFÍCIO-CIRCULAR 10134869 – NUGEP-SG da 1ª Vice-presidência que informou o dessobrestamento dos recursos relacionados aos Temas 1.011 do STF e 50 e 51 do STJ, bem como à Controvérsia 2 do STJ e Grupo Representativo 2 do TJPR.Em mov. 26.1 – autos de apelação cível, a Apelante requereu pela aplicação do Tema 1.011 do STF, com reconhecimento da competência da Justiça Federal. E, ainda, alegou da necessidade de sobrestamento do feito diante da discussão sobre a prescrição, com fulcro no tema 1039 do STF.Os Apelados no mov. 27.1 – autos de apelação cível postularam pela manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o interesse no feito.A Caixa Econômica Federal no mov. 43.1 – autos originários, manifestou-se pelo desinteresse no feito, por não haver enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução do CCFCVS n° 364/14.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal ad quem proceder ao juízo de retratação ou de conformidade, em relação matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral ou Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos.Na situação em apreço é importante esclarecer que, no caso, a matéria em discussão e que foi devolvida para reanálise em juízo de conformidade/retratação trata da questão processual da competência para processar e julgar o feito, originada da insurgência em agravo retido interposto pela ré (mov. 1.5 – fls. 401/424 – autos originários) contra a decisão saneadora de mov. 1.5 – fls. 389/392 – autos originários, que reconheceu da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, sendo reiterado seu julgamento em preliminar de apelação de mov. 1.8 – fls. 729/760 – autos originários.Destaque-se que o reexame do acórdão do mov. 1.10 – autos de apelação, tem como base a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 827.996/PR, com Repercussão Geral, que transitou em julgado em 17.06.2023 (Tema 1.011): “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR perante o STF (Tema Vinculante 1.011) para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é a seguinte:" 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. ".Isto é, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal, todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos sem sentença de mérito até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).No caso, trata-se de ação de indenização de seguro habitacional, ajuizada em 03/11/2008, com prolação de sentença de mérito em 26.11.2011, isto é, depois da entrada em vigor da MP 513/2010 e a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse no feito, tendo em vista que todas as apólices dos Autores/Apelado estão vinculadas ao ramo privado, fora do SFH (mov. 43.1 – autos de apelação). Portanto, considerando que o acórdão de mov. 1.10 – autos de apelação civel, negou provimento ao agravo retido, para reconhecer a Competência da Justiça Estadual, pois o caso versa sobre apólices que não são vinculadas ao ramo público e a Caixa Econômica Federal mostrou desinteresse no feito, razão pela qual exerço o juízo de conformidade para mantê-lo, uma vez que se amolda ao julgamento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.Neste sentido:“Apelação. Responsabilidade securitária em contrato de seguro habitacional. APÓLICE FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃOI. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, na qual a requerente, mutuária do Sistema Financeiro de Habitação, pleiteava indenização securitária em razão de danos físicos graves em seu imóvel, supostamente causados por vícios de construção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária envolvendo contrato de seguro habitacional, considerando a apólice securitária fora do Sistema Financeiro de Habitação.III. Razões de decidir3. A competência da Justiça Estadual foi reconhecida para o processamento e julgamento do feito, conforme entendimento do STF sobre contratos de seguro não vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).5. A apólice securitária da parte autora não pertence ao Sistema Financeiro de Habitação, não se tratando de demanda vinculada ao ramo públicoIV. Dispositivo6. Juízo negativo de retratação, mantendo o acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001867-20.2008.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.08.2025 – Dje 18.08.2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÕES DE SEGURO PRIVADO COM DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, COM A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda indenizatória, condenando a seguradora ao pagamento de indenizações referentes a imóveis dos requerentes. A apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença e, após interposição de RESp, os autos foram sobrestados. Findo sobrestamento, necessária a análise do tema sob a ótica do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação de indenização securitária, considerando a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal em relação às apólices de seguro habitacional discutidas no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A demanda foi ajuizada em 2008 e já havia sido sentenciada, portanto, a competência da Justiça Estadual se mantém em atendimento as teses firmadas no Tema 1.011 do STF.2. A Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse na causa, o que afasta a necessidade de sua intervenção e a competência da Justiça Federal.3. As apólices discutidas são de natureza privada (ramo 68), justificando a competência da Justiça Estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Juízo negativo de retratação, mantendo-se o acórdão que negou provimento à apelação cível, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgamento do feitoTese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem contratos de seguro privado, quando a Caixa Econômica Federal manifesta desinteresse, é da Justiça Estadual, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.091.393/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09.11.2011; STJ, AgRg no REsp 1.220.944-8/03, Rel. Min. não mencionado, não especificada, j. não mencionado; TJPR, 0050658-22.2014, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, 0044612-85.2012, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, 0102449-15.2023, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 24.08.2024.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000422-51.2008.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.03.2025 – Dje 17.03.2025)”. Assim, mantém-se o acórdão que negou provimento ao agravo retido e apeação, para reconhecer da competência da Justiça Estadual para julgamento do feito que trata de apólices do ramo privado, fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).Com relação a questão da prescrição analisada no julgamento do agravo retido e na apelação cível, os Apelados postularam pelo sobrestamento do feito, com base no tema 1.039 do STJ.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, afetou esses recursos para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “qual deve ser o marco inicial do prazo de prescrição do pedido de cobertura securitária no caso de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH)”. (Tema 1039), assim, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015)”.No caso, como já citado, os contratos de financiamento dos Apelados foram firmados fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito nos termos do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de apólices privadas, que não integram o Sistema Financeiro de Habitação - SFH.A propósito, cito julgados recentes desta Corte:“Direito processual civil e direito do seguro. Agravo de instrumento. seguro habitacional. ação de cobrança. decisão que indeferiu a produção de prova oral e indeferiu o pedido de sobrestamento do feito com base no tema 1039 do superior tribunal de justiça. insurgência do indeferimento da prova oral – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE RECURSAL NESTE TOCANTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM SOBRE O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DESCABIMENTO DE sobrestamento de processo com base no Tema 1.039 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APÓLICE PRIVADA FORA DO SFH (SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO). DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e indeferiu a produção de prova oral, na ação de cobrança, na qual se pleiteia indenização securitária por danos em imóveis decorrentes de vícios de construção, alegando que a apólice de seguro habitacional não se enquadra no Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão recorrida fundamentou-se na inaplicabilidade do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, por se tratar de contrato fora do SFH e desnecessidade da produção da prova oral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe o sobrestamento do feito com base no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o contrato em questão não é de seguro habitacional relativo à apólice do ramo 66 e, portanto, está fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).III. Razões de decidir3. Não cabe conhecimento do pedido de produção de prova oral, pois não se enquadra nos incisos do artigo 1015 do CPC.4. O pedido de reconhecimento da incidência da prescrição não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.5. O contrato de financiamento da Agravada foi firmado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que afasta a aplicação do Tema 1.039 do STJ.6. O indeferimento do pedido de sobrestamento do feito é mantido, pois se trata de apólice privada, não integrante do SFH.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido em parte e negado provimento.Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de sobrestamento de processo que envolve apólice de seguro habitacional é cabível quando se verifica que a apólice é privada, fora no Sistema Financeiro de Habitação (SFH).(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047379-42.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.09.2025 – Dje 01.10.2025)” “APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Seguro habitacional. Vícios construtivos. Negativa de cobertura da seguradora com fulcro em cláusula que exclui vícios construtivos. (..). Inocorrência. Caso não afetado pela suspensão determinada pelo Tema 1.039/STJ. Apólice privada não integrante do SFH. Prescrição ânua. Art. 206, § 1º, inc. II do Código Civil de 2002. Ação ajuizada antes do transcurso de um ano do acionamento do seguro. Progressão dos danos. Renovação sucessiva da pretensão e do marco inicial do prazo prescricional. Precedente do STJ. RECURSO DESPROVIDO.(3) RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001637-46.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.08.2024 -DJe 12.08.2024)” Desta forma, em atenção ao Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de sobrestamento do feito que trata de apólices privadas, fora do SFH.Por fim, pelo exposto, em juízo de conformidade mantenho o acórdão do mov. 1.10 que negou provimento ao agravo de retido e apelação cível, mantendo o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, pois os Autores possuem apólices desvinculadas ao ramo público e a Caixa Econômica Federal demonstrou desinteresse, em observância ao Tema 1.011 do STF.
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