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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n° 0000873-53.2013.8.16.0121, oriundos da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 60.1 – processo originário), que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o exequente apresentasse novo cálculo, com a retificação dos índices de atualização monetária de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de1991 (mov. 51.1 – processo originário). Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) por se tratar de sentença proferida em ação civil pública, haveria a necessidade de prévia liquidação do julgado; b) em ações propostas por entidades associativas é imprescindível uma autorização expressa e individual para a propositura de execução do título judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) a sentença proferida na ação civil pública produz efeitos tão somente para os poupadores residentes no estado em que proferida, devendo ser observado seu limite territorial; d) ilegitimidade passiva do ente financeiro, diante da inexistência de solidariedade; e) os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de liquidação; f) não houve condenação ao pagamento de juros remuneratórios, de modo que requer seu afastamento, e subsidiariamente o reconhecimento da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios de meses posteriores a fevereiro de 1989; g) a decisão agravada acobertou índices de correção monetária diferentes dos oficiais; e k) inaplicabilidade de honorários advocatícios ao caso. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada, (movs. 1.2, 1.3 e 1.4 – Agravo de Instrumento). O efeito suspensivo almejado foi concedido (mov. 1.37) e, após, quando da análise da insurgência do recorrente, este Colegiado, por intermédio de acórdão relatado pelo Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau Magnus Venicius Rox, conheceu e deu provimento ao agravo, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte agravada, posto que os efeitos da coisa julgada do título exequendo limitam-se à competência territorial do Estado de São Paulo, assim como em razão da inexistência de demonstração de vínculo associativo ao IDEC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (mov. 1.42). O acórdão foi mantido em sede de embargos de declaração (mov. 1.5 – Embargos de Declaração nº 0046450-24.2016.8.16.0000). O recurso especial interposto pelo agravado (mov. 1.12) foi conhecido e provido pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi (mov. 36.1 – Resp nº 0046406-05.2016.8.16.0000), nos seguintes termos: - Da jurisprudência consolidada do STJA jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não são circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Precedente: EDcl no REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, DJe de 11/5/2016.No particular, observa-se que o TJ/PR não se alinhou ao entendimento desta Corte. (...)DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ/PR, a fim que esse realize o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, à luz da citada jurisprudência do STJ, restando prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso. O agravo de instrumento, portanto, retornou para novo julgamento. É o relatório.
VOTO Em conformidade com o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento interposto deve ser novamente apreciado. Em breve resumo, trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 583.00.1993.808239-4, proposta por Anezio Gregianin em face de Hsbc Bank Brasil S.A. – Banco Mútiplo, com o intuito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão. A impugnação apresentada pelo ente financeiro foi acolhida em parte, oportunidade em que o magistrado refutou as alegações de: a) necessidade de sobrestamento do feito; b) necessidade de prévia fase de liquidação da sentença; c) ilegitimidade ativa do autor pela limitação territorial da sentença proferida; d) ilegitimidade passiva do ente financeiro e ausência de solidariedade; e e) prescrição; acolhendo tão somente a alegação de excesso de execução para determinar exclusão dos índices de fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 (mov. 51.1 – processo originário). É em face da referida decisão, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 60.1 – processo originário), que se insurge o ente financeiro. Pois bem. Da necessidade de prévia liquidação por procedimento Argumenta o ente financeiro, previamente, que, por se tratar de sentença proferida em ação civil pública, haveria a necessidade de prévia liquidação do julgado, já que a referida sentença é ilíquida/genérica e abstrata. Argui que é evidente a ausência de liquidez do título executivo, sendo imperiosa a extinção do feito em razão da inépcia da pretensão inicial. Assiste parcial razão ao recorrente. A despeito do anteriormente decidido por este colegiado, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.705.018/DF, esclareceu entendimento no sentido de que é necessária a prévia liquidação de sentença por procedimento comum nas execuções individuais de sentença coletiva de expurgos inflacionários, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021. Sem destaque no original). Dentre os fundamentos adotados pela Corte Superior para justificar a necessidade de liquidação prévia, estão a imprescindibilidade de apuração dos destinatários e do valor devido, mediante exercício pleno do direito ao contraditório. Com fulcro nestas razões, de fato, infere-se que a solução que melhor se adequa à hipótese, é a declaração da prévia necessidade de liquidação de sentença por procedimento comum. Não obstante, a despeito do alegado pelo ente financeiro, não há que se falar em extinção do feito. Isso porque, em atenção aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil), deve ser determinada, tão somente, a conversão do procedimento de cumprimento provisório de sentença em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do Código de Processo Civil). Diante resultado conferido à presente insurgência, resta prejudicada a apreciação das demais teses recursais, as quais, eventualmente, poderão ser analisadas se arguidas no procedimento adequado. Por todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de declarar a necessidade de prévia liquidação de sentença, por procedimento próprio e determinar a adequação do rito procedimental.
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