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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/02/2010, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, em face de JOSÉ ARMANDO QUIRINO DOS SANTOS, objetivando desapropriar a área, objeto da Matrícula nº 45.129, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, mediante o pagamento da importância de R$ 449.490,06 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e seis centavos), conforme se infere do mov. 1.1 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035. 2) Após anulada a sentença e determinada a realização de nova perícia (mov. 1.80 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035), o Laudo e as Complementações do Laudo da nova perícia constaram do mov. 39.1/39.3 e mov. 75.1/75.4 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035. 3) A sentença (mov. 85.1 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035) julgou procedente o pedido, a fim de: a) julgar procedente o pedido para decretar a desapropriação sobre o bem imóvel registrado na Matrícula nº 45.129, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, mediante o pagamento da justa indenização; b) fixar a justa indenização, sob o fundamento de que “o parâmetro mais equitativo é levar em conta as condições do bem imóvel à época da avaliação que deu azo à imissão provisória na posse, por estar imune aos efeitos da supervalorização detectada. Nessas condições, adota-se o montante apurado pelo avaliador judicial como valor da justa indenização, em R$ 674.235,09 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais, e nove centavos) para maio/2010 (movimento 1.7)”; c) consignar que descabe a incidência de juros compensatórios e moratórios, porque “como o valor acima, em número absoluto, é inferior ao que foi depositado a título de imissão provisória na posse (R$ 529.946,29 – movimento 64.2; R$ 224.745,03 – movimento 64.3 = R$ 754.691,32)”; e, d) condenar o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença (R$ 131.338,64). 4) Ao julgar o recurso de Apelação nº 1.649.408-7, este Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo-se a sentença, conforme se infere do mov. 100.1 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.775.830/PR, deu provimento para determinar que o valor da indenização seja aquele correspondente à data da avaliação do Perito Judicial (mov. 75.1/75.4 dos autos originários), bem como, ao julgar os Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 1.775.830/PR, rejeitou-os, porque a parte não se insurgiu oportunamente quanto aos juros moratórios e compensatórios, conforme se infere do mov. 106.2 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035. 5) Após o trânsito em julgado (mov. 107.0 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.003, JOSÉ ARMANDO QUIRINO DOS SANTOS, MARCELA CORINA DE ARAUJO MOREIRA e FERNANDO RIBAS (Advogado) pediram o Cumprimento de Sentença, no valor de R$ 5.625.774,50 (cinco milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo o montante de R$ 3.834,76 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) referente as despesas e custas processuais a ser ressarcidas e o importe de R$ 267.711,42 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e onze reais e quarenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios, conforme se infere do mov. 112.1 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035. 6) O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS apresentou impugnação (117.1 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035), afirmando que o Superior Tribunal de Justiça fixou que a justa indenização é o valor apontado pelo Senhor Perito no Laudo de mov. 75.1/75.4 dos autos originários, e, pois, descontados os valores já depositados pela Municipalidade, existe excesso de execução no montante de R$ 2.435.668,35 (dois milhões quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos). 7) A decisão (mov. 124.1 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035) integrada pela decisão (mov. 138.1 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035) acolheu a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO, e determino, desde já, a expedição de precatório de natureza comum quanto ao valor principal de R$ 3.178.974,70 (três milhões, cento e setenta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), ao reembolso de custas no total de R$ 3.881,44 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), ambos atualizados até maio de 2019, bem como determinou a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento dos honorários de sucumbência no importe de R$ 7.250,01 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e um centavos), e, ainda, condenou JOSÉ ARMANDO QUIRINO DOS SANTOS e OUTROS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, fixados em 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do excesso de execução. 8) Contra essa decisão, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0048419-69.2019.8.16.0000), alegando que: a) “a ausência de provimento aos embargos terminou por deixar a decisão combatida carente de fundamentação legal. Tanto no mov. 124.1 quanto no 138.1 não há menção ao artigo que lastreou a condenação da outra parte em 0,2% (dois décimos por cento) sobre o excesso de execução reconhecido”; e, b) os honorários devem ser “fixados entre 10% e 20% sobre o valor do excesso de execução, consoante art. 85, §2º do CPC e recurso especial repetitivo 1134186/RS, temas repetitivos 407, 408, 409 e 410”. Pediu provimento do recurso. 9) Não tendo sido formulado pedido de tutela recursal de urgência, foi reconhecido o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento e determinado seu processamento, conforme se infere do 5.1 dos autos recursais nº 0048419-69.2019.8.16.0000. 10) Determinei o sobrestamento do trâmite do recurso, conforme se infere do mov. 14.1 dos autos recursais nº 0048419-69.2019.8.16.0000. 11) JOSÉ ARMANDO QUIRINO DOS SANTOS também interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0052195-77.2019.8.16.0000), alegando que: a) o Superior Tribunal de Justiça reformou as decisões de 1ª e 2ª instâncias e condenou o MUNICÍPIO a indenizar os Expropriados na quantia de R$ 3.671.834,00 (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais), montante que, com a incidência dos juros compensatórios e demais encargos, bem como com a dedução do valor já ofertado e depositado, alcança R$ 5.625.774,50 (cinco milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos); b) a decisão agravada, que acolheu a impugnação do MUNICÍPIO de excluir os juros compensatórios, está equivocada, pois o “o e. Ministro Relator junto ao Superior Tribunal de Justiça não afastou a incidência dos juros legais, mas sim e tão somente reconheceu a impossibilidade de lá, e naquele momento, ser definida essa questão, sob pena de supressão das instâncias inferiores (mov. 106.2)”; c) o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a questão dos juros não fora decidida ainda pelas instâncias iniciais e, de fato, não foram, porque tanto sentença quanto acórdão, por entenderem que a indenização já estava paga com o valor depositado, julgaram não ser caso de serem fixados, de modo que, caso o Superior Tribunal de Justiça decidisse sobre a questão, estaria suprimindo instâncias; d) “o justo valor da indenização está atrelado à incidência de juros compensatórios”, sendo que a fixação de seu índice pode ser postergada para a fase de cumprimento, já que pode haver modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF; e) “levando-se em linha de estima que se compreendem na condenação do principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, cuja interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, somado ao fato de que o devedor está obrigado aos juros da mora uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, a reforma da r. decisão ora guerreada com vistas a garantir o pagamento buscado no cumprimento de sentença, “data vênia”, é medida da mais lídima justiça, sob pena de se consagrar, como se disse, o enriquecimento sem causa por parte do agravado”; f) em relação aos honorários, o provimento do Recurso Especial “alterou substancialmente o valor da indenização com reflexos a incidir paralelamente sobre o valor dos honorários, exatamente nos moldes delineados pela SUMULA 141 daquele sodalício”. Pediu provimento do recurso. 12) Não tendo sido formulado pedido de tutela recursal de urgência, foi reconhecido o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento e determinado seu processamento, conforme se infere do 6.1 dos autos recursais nº 0052195-77.2019.8.16.0000. 13) Após o MUNICÍPIO-Agravado apresentar contrarrazões (12.1 dos autos recursais nº 0052195-77.2019.8.16.0000), determinei o sobrestamento do trâmite do recurso, bem como o prosseguimento do Cumprimento de Sentença em relação ao montante incontroverso, conforme se infere do mov. 17.1 dos autos recursais nº 0052195-77.2019.8.16.0000. 14) Em atenção ao despacho (mov. dos autos recursais nº 31.1 dos autos nº 0048419-69.2019.8.16.0000 e mov. 47.1 dos autos nº 0052195-77.2019.8.16.0000), as partes apresentaram manifestações, conforme se infere do mov. 35.1 e mov. 39.1 dos autos nº 0048419-69.2019.8.16.0000 e mov. 51.1 e mov. 55.1 dos autos nº 0052195-77.2019.8.16.0000. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de recursos de Agravo de Instrumento nº 0048419-69.2019.8.16.0000 e de Agravo de Instrumento nº 0052195-77.2019.8.16.0000, interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS e por JOSÉ ARMANDO QUIRINO DOS SANTOS e OUTROS, contra decisão (mov. 124.1 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035), que acolheu a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em Cumprimento de Sentença e fixou honorários advocatícios em 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o excesso da Execução em favor da Municipalidade. a) Do recurso de JOSÉ ARMANDO QUIRINO DOS SANTOS e OUTROS – Agravo de Instrumento nº 0052195-77.2019.8.16.0000: Observa-se, conforme manifestação de mov. 55.1 dos autos recursais, que o objeto do recurso de JOSÉ ARMANDO QUIRINO DOS SANTOS e OUTROS diz respeito aos juros compensatórios e aos honorários advocatícios, vejamos: “(...) para reiterar, “data vênia”, os termos do recurso (mov. 1.1) ao fito de que os expropriados recebam os juros compensatórios estabelecidos no Art. 15-A1 do Decreto Lei 3365/41. Já no que concerne à verba honorária, considerando que a sentença a fixou em 5% (cinco por cento) à luz da combinação do 1º do Art. 27 do Decreto-Lei 3.365/413 com a SUMULA 141 do STF e levando-se em linha de estima que o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, alterou apenas o valor da indenização devida aos expropriados, mantendo incólume a percentagem aplicada, até porque não houve recurso em sentido contrário, não há como negar, “data vênia”, que a r. decisão agravada OFENDEU A COISA JULGADA ao reduzir drasticamente o valor efetivamente devido a esse título” (mov. 55.1 dos autos recursais – destacado). E, pois, passo a analisar as questões alegadas por 1) Dos juros compensatórios: Observa-se que a sentença (mov. 85.1 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035) julgou procedente o pedido, a fim de: a) julgar procedente o pedido para decretar a desapropriação sobre o bem imóvel registrado na Matrícula nº 45.129, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, mediante o pagamento da justa indenização; b) fixar, considerando que o preço inicialmente ofertado (R$ 542.896,45) era insuficiente, a justa indenização em R$ 674.235,09 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais, e nove centavos); c) resguardada a incidência de juros moratórios na hipótese de não pagamento do futuro precatório no momento devido); e, d) condenar o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono de JOSÉ ARMANDO QUIRINO DOS SANTOS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença (R$ 131.338,64). Ao julgar o recurso de Apelação nº 1.649.408-7, este Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo-se a sentença, conforme se infere do mov. 100.1 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035. Ou seja, o Tribunal de Justiça, mantendo a sentença, fixou o importe de R$ 674.235,09 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e nove centavos) a título de justa indenização, bem como deixou de fixar juros compensatórios e moratórios, porque o valor depositado para fins de imissão provisória na posse é superior àquele fixado a título de indenização pela desapropriação. Todavia, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.775.830/PR, deu provimento para determinar que o valor da indenização seja aquele correspondente à data da avaliação do Senhor Perito Judicial (R$ 3.671.834,00). Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça fixou como justa indenização a importância de R$ 3.671.834,00 (três milhões, seiscentos e setenta e um reais e oitocentos e trinta e quatro reais), conforme se infere da Complementação do Laudo de Perícia (mov. 75.1/75.4 dos autos originários). E, ao julgar os Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 1.775.830/PR, opostos por JOSÉ ARMANDO QUIRINO DOS SANTOS e OUTROS, rejeitou-os, porque a parte não se insurgiu oportunamente quanto aos juros moratórios e compensatórios, conforme se infere do mov. 106.2 dos autos originários nº 0002543-98.2010.8.16.0035. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ser fixados juros compensatórios em fase de Cumprimento de Sentença, uma vez que não foram fixados na fase de conhecimento. Nota-se que o cálculo que acompanha o Cumprimento de Sentença incluiu juros compensatórios de 1% (um por cento ao mês), no período de maio de 2013 até maio de 2018, e de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), no período de maio de 2018 até maio de 2019, bem como correção monetária, referente ao período de setembro de 2015 até maio de 2019, pelo média do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)/Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) (mov. 112.2 dos autos originários). Por sua vez, no cálculo que instruiu a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO consta a inclusão da correção monetária, todavia, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), no mesmo período dos Exequentes (setembro de 2015 até maio de 2019); todavia, sem incidência de juros compensatórios, conforme se infere do mov. 117.2 dos autos originários. A decisão recorrida acolheu a impugnação ao pedido de Cumprimento de Sentença, sob a seguinte fundamentação: “Percebe-se, assim, que a impugnação apresentada pelo Município deve ser acatada, pois o título executivo judicial não determinou a incidência de juros moratórios e compensatórios sobre o valor da indenização pela desapropriação” (mov. 124.1 dos autos originários). Vê-se, no caso, que não foram estabelecidos juros compensatórios na fase de conhecimento, bem como que não se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal sumulado no sentido de que “Incluem- se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação” (Súmula nº 254 - destaquei). Ou seja, a meu ver, os juros compensatórios, não estão abrangidos pela Súmula nº 254, do Supremo Tribunal Federal, porque não se trata dos consectários legais referidos no artigo 322, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, abrangidos pela referida Súmula. Vejamos: “Art. 322. O pedido deve ser certo. §1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios” (destaquei). A Súmula 254, do Supremo Tribunal Federal, bem como o artigo 322, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, referem-se aos juros de mora e a correção monetária, e, não aos juros compensatórios (servem para remunerar a perda de renda sofrida nas desapropriações e sua incidência está prevista na legislação especial – Decreto-Lei nº 3.341/1965). Vejamos: “Art. 15A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. §1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. §2º. Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (destaquei). Não fosse isso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Vejamos: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019, destaquei). Vale dizer, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, os juros compensatórios incidem somente quando a perda da renda sofrida pelo proprietário estiver comprovada, sendo certo, ainda, que não serão devidos quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, realizou a adequação da Tese nº 282, e, pois, a partir de 27/09/1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. No caso, não são devidos os juros compensatórios, porquanto os elementos dos autos dão conta que as áreas, objeto da desapropriação, não eram exploradas economicamente, e, pois, inexistente perda de renda. Vejamos o que consta na contestação apresentada pelos Réus e Exequentes: “5 - Além de vazio e sem benfeitorias, não se trata de imóvel residencial. Tem ele vocação comercial/industrial, porém foi declarado como sendo de utilidade pública para transformá-lo àquele fim. Portanto não se trata de expropriação de residências urbanas, cujo processo pudesse ser norteado pelo Dec. Lei 1075/70 como erroneamente quer fazer acreditar o Município” (mov. 1.14 dos autos originários – destaquei). Além disso, consta das avaliações juntadas com a contestação que existia apenas e tão somente estudo de implantação para construção de galpões (mov. 1.14 dos autos originários). Vale dizer, que os juros compensatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF), não são devidos como “compensação” pela perda da posse de forma antecipada desacompanhada de contemporânea indenização, mas, sim, como forma de “compensar” a perda da renda provinda do imóvel cuja posse foi perdida. Nesse sentido:
“REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. 1. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO JUDICIAL QUE ATRIBUIU O MESMO VALOR DO LAUDO UNILATERAL. 2. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL ANTECIPADAMENTE. 3. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA PELOS EXPROPRIADOS. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ.SENTENÇA MANTIDA” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001349-08.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.03.2022 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE PERDA DE RENDA GERADA PELA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ARTIGO 15-A, §1º E§2º, DO DECRETO 3.365/1941. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.332. PERDA DA RENDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001851-92.2011.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.03.2022 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL. CONSTITUIÇÃO DE LIMITAÇÃO PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS A PARTIR DE EXAME MINUCIOSO E TÉCNICO. VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO ENCONTRADO DE FORMA PROPORCIONAL E SISTEMÁTICA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM O ESTUDO DO ENGENHEIRO PHILIPPE WESTIN, APLICADO COMUMENTE NA SEARA. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO LAUDO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS AFASTADOS. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0011178-90.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.03.2022 - destaquei).
Portanto, correta a decisão recorrida, ao acolher a impugnação do MUNICÍPIO, e, pois, reconhecer o excesso de execução no que se refere aos juros compensatórios. 2) Dos honorários advocatícios de sucumbência: Outrossim, a controvérsia refere-se ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença condenou o MUNICÍPIO ao pagamento dos honorários advocatícios, e assim dispôs: “em respeito ao princípio da causalidade, condena-se o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono de José Armando Quirino dos Santos, os quais são fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença detectada (R$ 131.338,64), (...), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941” (mov. 85.1. dos autos originários). Ou seja, a sentença fixou os honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.341/1965, em 5% (cinco por cento) sobre a diferença detectada entre o valor fixado em sentença e o valor ofertado. Nota-se que o cálculo que acompanha o Cumprimento de Sentença consta o valor dos honorários advocatícios como sendo R$ 267.711,42 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e onze reais e quarenta e dois centavos), porque calculados 5% (cinco por cento) sobre a diferença detectada entre o valor fixado (R$ 3.671.834,99) e o valor ofertado corrigido até setembro de 2015 (R$ 751.839,54 + R$ 262.949,37), com a incidência de correção monetária (setembro de 2015 até maio de 2019) mais juros compensatórios, conforme se infere do mov. 112.2 dos autos originários. Por sua vez, no cálculo que instruiu a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO consta como valor dos honorários advocatícios (R$ 7.250,01), porque considerada como base de cálculo para a incidência de 5% (cinco por cento) o valor de R$ 131,338,64 (cento e trinta e um mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), e depois atualizado o valor dado pelo IPCA-e, conforme se infere do mov. 117.2 dos autos originários. Observa-se que a decisão recorrida acolheu a impugnação, e, pois, determinou a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento dos honorários de sucumbência no importe de R$ 7.250,01 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e um centavos), atualizado até maio de 2019, conforme se infere do mov. 124.1 dos autos originários. No caso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, alterou o valor da indenização elevando-a para R$ 3.671.834,00 (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais), alterando, pois, a diferença entre a oferta e a condenação. E, pois, têm razão, em parte, os Exequentes no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios. É certo que a base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre o valor fixado e o valor ofertado, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.341/1969 e da sentença; todavia, sem a incidência dos juros compensatórios. Portanto, nessa parte, deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre o valor fixado e o valor ofertado, sem a incidência dos juros compensatórios. b) Do recurso do MUNICÍPIO – Agravo de Instrumento nº 0048419-69.2019.8.16.0000: A decisão recorrida entendeu que “ante o acolhimento da impugnação, fica o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de São José dos Pinhais que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração da lide, fixo em 0,2% sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido” (mov. 124.1 dos autos originários). O MUNICÍPIO, por sua vez, pede a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso de execução, consoante artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS. É sabido que, nos termos do Tema nº 410, do Superior Tribunal de Justiça, “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” (Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS – destaquei). Todavia, por se tratar de Cumprimento de Sentença de Ação de Desapropriação, com disciplina em lei especial (Decreto-Lei nº 3.341/1965), o MUNICÍPIO não tem razão ao suscitar os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil de 2015 para fins de fixação dos honorários advocatícios, porque devem ser observados os parâmetros estabelecidos na legislação especial, até mesmo para observância do princípio da isonomia. Desse modo, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.341/1965, os honorários advocatícios devem ser fixados em 1% (um por cento), considerando o trabalho desenvolvido, o tempo de duração e a complexidade da controvérsia, mantendo-se, entretanto, a base de cálculo (excesso da execução). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) dado provimento, em parte, ao recurso de JOSÉ ARMANDO QUIRINO DOS SANTOS e OUTROS, a fim de estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre o valor fixado e o valor ofertado, sem a incidência dos juros compensatórios, conforme artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1961, nos termos fixados na sentença; b) dado provimento, em parte, ao recurso do MUNICÍPIO, a fim de fixar os honorários advocatícios em 1% (um por cento), considerando o artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1961 (princípio da isonomia), bem como trabalho desenvolvido, o tempo de duração e a complexidade da controvérsia, mantendo-se, entretanto, a base de cálculo (excesso da execução).
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