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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048419-69.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Jun 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 22 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO QUE SE REFERE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS NO TÍTULO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA Nº 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E A INDENIZAÇÃO FIXADA, SEM JUROS COMPENSATÓRIOS. a) A Súmula nº 254, do Supremo Tribunal Federal estabelece que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”, e, portanto, a incidência de juros de mora e de correção monetária independe de pedido expresso e de determinação contida no título exequendo, sendo considerados nela implicitamente incluídos. b) A Súmula 254, do Supremo Tribunal Federal, bem como o artigo 322, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, referem-se aos juros de mora e a correção monetária, e, não aos juros compensatórios (servem para remunerar a perda de renda sofrida nas desapropriações e sua incidência está prevista na legislação especial – artigo 15ª, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei Federal nº 3.341/1965). c) Não fosse isso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõem sobre a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse e nos casos em que o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. d) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, realizou a adequação da Tese nº 282, e, pois, a partir de 27/09/1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. e) Outrossim, têm razão, em parte, os Exequentes no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios. É certo que a base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre o valor fixado e o valor ofertado, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.341/1965 e da sentença; todavia, sem a incidência dos juros compensatórios. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO, TODAVIA, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS EM LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. a) É sabido que, nos termos do Tema nº 410, do Superior Tribunal de Justiça, “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” (Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS). b) Todavia, por se tratar de Cumprimento de Sentença de Ação de Desapropriação, com disciplina em lei especial (Decreto-Lei nº 3.341/1965), dá-se que o MUNICÍPIO não tem razão ao suscitar os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil de 2015 para fins de fixação dos honorários advocatícios, porque devem ser observados os parâmetros estabelecidos na legislação especial, até mesmo para observância do princípio da isonomia. c) Desse modo, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.341/1965, os honorários advocatícios devem ser fixados em 1% (um por cento), considerando o trabalho desenvolvido, o tempo de duração e a complexidade da controvérsia, mantendo-se, entretanto, a base de cálculo (excesso da execução). 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.