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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 1.44) ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Alzira Denair Brust Gaspar, Deularice de Lima Santos, Durvalina Ferreira de Almeida, Elza Mauricio Alves, José Augusto Bandeira, José Maria Prestes de Souza, José Pereira da Silva, Juracy Juanario de Souza, Maria Aparecida Dias do Amaral e Maria de Lourdes Mendonça de Andrade em face de Caixa Seguradora S.A., o juízo de direito da 2ª Vara Cível de Londrina julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos vícios de construção evidenciados nos imóveis dos autores, conforme laudo pericial produzido nos autos, com incidência de multa decendial a partir da citação. Em razão da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Vem daí o recurso de apelação interposto pela seguradora requerida (mov. 1.45), requerendo, preliminarmente, a análise do agravo retido outrora interposto. Defende a prescrição da pretensão autoral, uma vez que, conforme laudo pericial, os danos nos imóveis dos autores tiveram origem mais de cinco anos antes da realização da perícia, sendo que os sinistros apenas foram comunicados meses antes do ajuizamento da ação. No mérito, ressalta que o laudo pericial concluiu que os danos apurados nos imóveis não oferecem risco iminente de desabamento e são decorrentes do uso de materiais de baixa qualidade e de má-execução das edificações. Afirma, assim, inexistir cobertura contratual. Assevera que também o Código Civil isenta a apelante de responsabilidade pela ocorrência de vícios construtivos intrínsecos. Entende serem válidas as cláusulas contratuais. Subsidiariamente, defende que a sua obrigação se limita a restaurar os imóveis, não abrangendo pagamento de indenização em pecúnia. Acresce que a multa decendial é inaplicável, uma vez que não prevista na apólice do seguro. Requer, acaso mantida a incidência da multa, seja ela limitada ao valor da obrigação principal. Com as contrarrazões (mov. 1.50), subiram os autos a este Tribunal de Justiça, distribuídos ao eminente Des. Guimarães da Costa (mov. 1.1 – AC).
Encaminhado o feito a julgamento, sobreveio acórdão pelo conhecimento e desprovimento do agravo retido e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 1.6 – AC). A decisão assim foi ementada:
Opostos embargos de declaração pela seguradora requerida, estes foram acolhidos pelo Colegiado, com atribuição de efeitos modificativos, para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação aos contratos vinculados ao ramo 66 (mov. 1.12 dos autos nº 0084152-98.2012.8.16.0014 ED):
Em face dessa decisão, os autores opuseram embargos de declaração, rejeitados à unanimidade de votos (mov. 1.2 dos autos nº 0084158-08.2012.8.16.0014 ED). Inconformados, os requerentes interpuseram recurso especial (mov. 1.1 dos autos nº 0092195-87.2013.8.16.0014 Pet), cujo trâmite foi sobrestado em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.5 dos autos nº 0092195-87.2013.8.16.0014 Pet). Oportunamente, a 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, eminente Des.ª Joeci Machado Camargo, determinou o retorno dos autos para exercício de retratação em relação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 827.996, julgado sob a égide de repercussão geral (mov. 66.1 dos autos nº 0092195-87.2013.8.16.0014 Pet). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete à 1ª Vice-Presidência do Tribunal “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. 3.1. De fato, a discussão dos autos está sujeita ao que definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011, oriundo do RE 827.996, com trânsito em julgado em 17.06.2023, e no qual se definiram as seguintes teses vinculantes: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em sede de Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal analisou o pleito de modulação da decisão, aplicada apenas aos “processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (...)”. 3.2. Desse modo, considerando que, no caso, a ação foi ajuizada em 20.01.2006 (mov. 1.1, p. 23) e que a sentença recorrida foi proferida em 19.08.2010 (mov. 1.44, p. 7), a discussão está sujeita ao item “1.2” acima, “devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de exercer o juízo de retratação e, rejeitando os embargos de declaração opostos pela seguradora requerida (mov. 1.1 dos autos nº 0084152-98.2012.8.16.0014), reconhecer a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda até o exaurimento do cumprimento de sentença, mantido o acórdão de mov. 1.12 – AC em todos os seus termos.
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