Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO COMISSIONADO. IRDR 17. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo inalterada a sentença de origem. Fatos trazidos à apreciação incluem alegada omissão quanto ao direito ao cômputo do período laborado como comissionada no DETRAN/PR, obscuridade relativa à negativa da promoção funcional por merecimento, pleito de declaração de direito adquirido ao avanço funcional, pagamento das diferenças remuneratórias e prequestionamento de normas legais e constitucionais. Determinada suspensão processual para aguardo de julgamento do IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000, posteriormente utilizado como precedente vinculante para reanálise da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber:(i) se há omissão quanto ao direito ao cômputo do tempo de serviço em cargo comissionado para fins de promoção funcional por merecimento, nos termos do art. 129 da Lei Estadual nº 6.174/1970;(ii) se está presente obscuridade acerca da negativa de promoção funcional por merecimento, a despeito do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002 e no Decreto Estadual nº 3.739/2008;(iii) se deve ser acolhido o pedido de reconhecimento do direito à promoção funcional por merecimento e os consectários financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acolhimento dos embargos fundamenta-se na necessidade de sanear a omissão identificada no acórdão, que deixou de analisar expressamente o direito ao cômputo do tempo laborado em cargo comissionado para efeitos funcionais, assim como de aplicar a tese firmada no IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000, nos termos do art. 985, I, do CPC, exigindo observância obrigatória de jurisprudência vinculante pelos órgãos judiciais do Tribunal.4. Restou demonstrado, nos autos, o preenchimento pela servidora dos requisitos legais para promoção por merecimento antes do advento da Lei Estadual nº 18.467/2015, inclusive o lapso temporal mínimo de 10 anos de efetivo exercício, conjugando tempo em cargo comissionado e regime estatutário, conforme previsto no art. 129 da Lei Estadual nº 6.174/1970 e art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008.5. A negativa anterior da promoção funcional por “protocolo fora do prazo” foi afastada, reconhecendo-se o direito adquirido consolidado sob a égide da legislação pretérita, não podendo a alteração legislativa posterior prejudicar situação jurídica incorporada.6. Reconhecida a omissão, reforma-se o acórdão embargado, atribuindo excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos e concedendo o direito à promoção funcional por merecimento à Classe II a partir de 04/06/2013, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (09/06/2015).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em cargo comissionado para fins funcionais, concessão de promoção por merecimento à Classe II a partir de 04/06/2013, condenação do DETRAN/PR ao pagamento de diferenças remuneratórias desde o protocolo administrativo, com atualização e juros de mora. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento:“O direito à promoção funcional por merecimento deve ser reconhecido ao servidor que, antes da inovação legislativa, preencheu todos os requisitos legais, incluindo o tempo de serviço em cargo comissionado, consolidando direito adquirido.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011886-02.2019.8.16.0004 [0001161-85.2018.8.16.0004/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de um recurso de Embargos de Declaração Cível interposto por Marinella Fernandes Trevisani dirigido em face do acórdão proferido nos autos de apelação cível nº 0001161-85.2018.8.16.0004, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese a ocorrência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação acerca do direito ao cômputo do período laborado no DETRAN/PR na condição de comissionada, nos termos do artigo 129 da Lei Estadual n.º 6.174/1970. Aduziu, ainda, obscuridade, na medida em que não ficaram claros os fundamentos pelos quais se entendeu pela ausência de direito à promoção funcional por merecimento, apesar de preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.666/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.739/2008.A embargante pleiteia, ao final, efeitos infringentes aos embargos, a fim de que: a) seja reconhecido o direito ao cômputo do tempo de serviço em cargo comissionado; b) seja concedida a promoção funcional por merecimento desde 04/06/2013 ou, subsidiariamente, desde o protocolo administrativo em 09/06/2015; c) seja o DETRAN/PR condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes; e, sucessivamente, o prequestionamento dos artigos 2º da Lei 9.784/1999 e 37 da Constituição Federal.A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.Foi determinada a suspensão do feito até julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0048514-36.2018.8.16.0000, deste Tribunal (mov.9.1).Posteriormente ao julgamento do IRDR, a embargante peticionou requerendo a aplicação das teses jurídicas firmadas no IRDR 17. Argumenta que, conforme a documentação juntada, preencheu todos os requisitos legais para a promoção antes mesmo da vigência da nova Lei Estadual nº 18.467/2015: tempo total de serviço superior a 10 anos (considerando a averbação do período comissionado) e titulação superior (Bacharel em Direito), requerendo, assim, o provimento do recurso de apelação com a procedência da ação (mov.26.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que o presente recurso comporta acolhimento, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, em razão de fato superveniente e de observância obrigatória por este Tribunal de Justiça.A parte embargante alegou, em síntese: a) omissão pela ausência de manifestação expressa sobre o direito de cômputo do tempo de serviço prestado em cargo comissionado (18/08/1992 a 03/05/1995) para todos os efeitos legais, inclusive para fins de avanços funcionais, nos termos do Art. 129 da Lei Estadual n.º 6.174/1970; b) obscuridade quanto aos motivos da negativa do direito à promoção funcional por merecimento, a despeito do cumprimento dos requisitos do Art. 10 da Lei Estadual n.º 13.666/2002 e do Decreto n.º 3.739/2008; e c) necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais.Inicialmente, impõe-se a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000, a despeito de o julgamento do acórdão embargado ter ocorrido em momento anterior à consolidação do precedente. Isto porque, nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, a tese jurídica fixada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, sendo de observância obrigatória para esta Corte.Confira-se a ementa:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 E DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. (...) LEI DE REGÊNCIA QUE PREVÊ LAPSO TEMPORAL PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÃO E DELEGA A ATO DO EXECUTIVO A DEFINIÇÃO DE OUTROS REQUISITOS E CRITÉRIOS. DECRETO QUE ESTABELECE CRITÉRIO DE TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRAZOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 CONSTATADA. MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL. ESTRUTURAÇÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NO ÂMBITO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE). NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS, TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. EXAMES AFETOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MERA CHANCELA. PROCEDIMENTO QUE FINDA COM A PUBLICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA E PRECEDENTE SUMULAR. PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. ADOTADA A TESE PROPOSTA, RECURSO PARADIGMA NÃO PROVIDO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS COM PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: (i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002; (ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários; RECURSO PARADIGMA NÃO PROVIDO(TJPR - Órgão Especial - 0048514-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.06.2023)O acórdão anterior, portanto, deve ser corrigido para se adequar ao precedente vinculante por meio dos Embargos de Declaração.A tese firmada no IRDR estabelece, em seu item (i), que o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a classe, nos termos do artigo 4º do Decreto Estadual n.º 3.739/2008, combinado com o artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.666/2002.Com efeito, o acórdão embargado firmou premissa equivocada ao entender que o requerimento de promoção por merecimento foi protocolado “fora do prazo” previsto na nova Lei Estadual nº 18.467/2015, desconsiderando que, conforme comprovado nos autos, a servidora preencheu todos os requisitos legais para a promoção ainda sob a égide da Lei Estadual nº 13.666/2002, inclusive antes do advento da nova legislação, como demonstrado nos documentos constantes nos movimentos 1.6, 1.7 e 13.5 dos autos originários.O voto condutor (mov. 19.1) fundou-se na ideia de que o pedido administrativo (protocolado em 09/06/2015) era inócuo, pois posterior à vigência da nova lei (28/04/2015), que criou o Quadro Próprio do Detran (QPDE).Contudo, a servidora demonstrou que cumpriu integralmente os requisitos (tempo mínimo de 10 anos e titulação superior) para a promoção por merecimento antes da entrada em vigor da Lei n.º 18.467/2015. A embargante ingressou no serviço público em 20/02/2006 e teve averbado o período laborado em cargo comissionado no DETRAN/PR (18/08/1992 a 03/05/1995), totalizando 2 anos, 8 meses e 16 dias, "para todos os efeitos legais", nos termos do artigo 129 da Lei n.º 6.174/1970. A soma do tempo de efetivo exercício até 04/06/2013 (7 anos, 3 meses e 15 dias) com o tempo averbado (2 anos, 8 meses e 16 dias) totaliza os 10 (dez) anos exigidos.Uma vez que o direito à promoção se consolidou em 04/06/2013, sob a égide da Lei n.º 13.666/2002 (QPPE), a regra de transição do artigo 37 da Lei n.º 18.467/2015, que trata de futuros procedimentos de promoção, não poderia retroagir para obstar ou extinguir um direito já adquirido. O direito à promoção estava, portanto, incorporado ao patrimônio jurídico da servidora antes da alteração legislativa.Sendo assim, deve-se reconhecer a omissão constante no acórdão, por não ter analisado o tempo de serviço sob a perspectiva do artigo 129 da Lei n.º 6.174/70 para fins de promoção no regime anterior e, consequentemente, por não ter reconhecido o direito adquirido. Assim, o acolhimento dos presentes embargos, com a aplicação do precedente vinculante, impõe a reforma do julgado.Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação, declarando-se o direito da servidora à promoção por merecimento à Classe II, a partir de 04/06/2013.Quanto aos efeitos financeiros, devem retroagir à data do protocolo do requerimento administrativo (09/06/2015), conforme pedido subsidiário, visto que a inércia da Administração Pública não pode prejudicar a servidora que buscou formalmente o direito já adquirido.O ônus da sucumbência, em decorrência do provimento da apelação, deve ser invertido e imputado ao embargado.Assim, em resumo acolhe-se as alegações da parte embargante para:a) Sanar a omissão e a obscuridade e, por consequência, o erro de julgamento do acórdão, determinando a aplicação da Tese do IRDR n.º 0048514-36.2018.8.16.0000;b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: i. Declarar o direito da servidora Marinella Fernandes Trevisani ao cômputo do tempo de serviço público laborado em cargo comissionado (18/08/1992 a 03/05/1995) para fins de avanços funcionais, totalizando os 10 anos de efetivo exercício em 04/06/2013; ii. Conceder a promoção funcional por merecimento à servidora à Classe II, com termo inicial de aquisição do direito em 04/06/2013; iii. Condenar o DETRAN/PR ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão da promoção funcional, vencidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo (09/06/2015), e parcelas vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, na forma da lei.c) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Embargado (DETRAN/PR) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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