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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000366-11.2009.8.16.0161 da Vara Cível da Comarca de Sengés, sendo Apelantes Anselmo Jorge de Lima e Outros e Apelados Ministério Público do Estado do Paraná e Outros. Trata-se de Juízo de Retratação do Acórdão proferido na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000366-11.2009.8.16.0161, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Anselmo Jorge de Lima, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, não conheceu da Apelação Cível interposta por Ribeiro S.A Comércio de Pneus Pneumar e não conheceu dos Agravos Retidos de Luiz Xander de Lima e Bicalho e Lima Ltda, Ribeiro S.A Comércio de Pneus Pneumar, Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti, Anselmo Jorge de Lima e Juversina Jorge e manteve a sentença, quanto aos demais termos, em Remessa Necessária. Em face do Acórdão foram interpostos Embargos de Declaração por Anselmo Jorge de Lima e Juversina Jorge (Ed 1), Ribeiro S.A Comércio de Pneus Pneumar (Ed 2), Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti (Ed 3), Savivel Veículos e Harley Eneias Stange (Ed 4), os quais foram conhecidos e desprovidos. Contra o Acórdão que resolveu os Embargos de Declaração de Ribeiro S.A Comércio de Pneus Pneumar foram interpostos novos Embargos de Declaração (Ed 5), os quais foram conhecidos e desprovidos. Os Julgados desafiaram a interposição de Recurso Especial por Roseli Medeiros da Silva Buck (Pet 10), Ribeiro S.A Comércio de Pneus (Pet 6), Harley Eneias Stange e Savivel Veículos Ltda. (Pet 7), Maguiane de Fatima Ribeiro Copetti (Pet 8), Anselmo Jorge de Lima e de Recurso Extraordinário por Juversina Jorge (Pet 9). Os Recursos Especiais foram inadmitidos, em vista do que foram interpostos Agravos ao Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, ordenou que retornassem ao Tribunal de origem para que, depois da publicação do Acórdão relativo ao Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal e em observância do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, negue seguimento ao recurso se a Decisão Recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal ou proceda ao Juízo de Retratação na hipótese do Acórdão divergir da decisão sobre o Tema de Repercussão Geral. Em vista disso, a digna 1ª Vice-Presidência encaminhou o feito para o exercício de Juízo de Retratação, em vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Autos nº 855.178, de Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral (Tema 1199). É o relatório.
Voto. Cuida-se de Juízo de Retratação do Acórdão proferido na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000366-11.2009.8.16.0161, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Anselmo Jorge de Lima, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, não conheceu da Apelação Cível interposta por Ribeiro S.A Comércio de Pneus Pneumar e não conheceu dos Agravos Retidos de Luiz Xander de Lima e Bicalho e Lima Ltda, Ribeiro S.A Comércio de Pneus Pneumar, Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti, Anselmo Jorge de Lima e Juversina Jorge e manteve a sentença, quanto aos demais termos, em Remessa Necessária. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou em 13 de dezembro de 2009 uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Anselmo Jorge de Lima, José Pedro Kulik, Barboza & Ribeiro Ltda., Luiz Xander de Lima, Bicalho & Lima Ltda., Roseli Medeiros da Silva (Technics Telecomunicações e Eletrecidade), Oscar Aparecido Lopes Transporte ME, Ribeiro S.A Comércio de Pneus Pneumar, Carlos Henrique Raimundo, Carlos Henrique Raimundo Me, Harley Enéias Stange, Savivel Veículos Ltda, Trifasi Comércio de Materiais Elétricos Ltda. Me, Edson Roberto Stefanuto, Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti e Juversina Jorge, tendo por finalidade a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992, em razão da prática de Atos de Improbidade Administrativa. Apontou-se, na petição inicial, que o Requerido Anselmo Jorge de Lima teria, nos anos de 2003 e 2004, aplicado recursos de educação fundamental em atividades estranhas a ela e os desviou em proveito próprio e de terceiros. Cabe esclarecer, ainda sumariamente, as condutas imputadas aos demais réus, conforme consta da petição inicial: “O requerido Edson Roberto Stefanuto, na condição de Secretário da Administração, cooperou para que parte das irregularidades fossem praticadas, notadamente a contratação de funcionários sem concurso, fazendo-o por meio de interposta pessoa.A requerida Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti presidia o Departamento de Compras e Licitação do Município, sendo ela a responsável pela montagem dos procedimentos fraudados, os quais eram simplesmente assinados depois pelos designados formalmente para a Comissão de Licitação.A requerida Juversina Jorge, na condição de Secretária da Educação, deu consentimento e cooperou para que as fraudes fossem praticadas. Além de irmã do Prefeito Anselmo Jorge de Lima ela ocupava cargo de confiança e foi consultada sobre as aquisições irregulares, concordando e cooperando para o sucesso delas.O requerido Luiz Xander de Lima é o proprietário da empresa Bicalho e Lima Ltda, a qual forneceu a Nota Fiscal nº 000108, fls. 5126, sem a prestação de qualquer serviço para o FUNDEF.Roseli Medeiros da Silva (Technics – Telecomunicações e Eletrecidade) forneceu a Nota Fiscal nº 010189, fls. 5142, sem prestar nenhum serviço para o FUNDEF, auferindo ilícita vantagem econômica, motivo pelo qual deve figurar no polo passivo da presente ação.Oscar Aparecido Lopes, proprietário da firma individual com o mesmo nove forneceu a Nota Fiscal nº 008, fls. 5146, sem prestar serviço de transporte ao FUNDEF, motivo pelo qual deve figurar no polo passivo da presente ação.Carlos Henrique Raimundo, sócio da empresa Carlos Henrique Raimundo ME vendeu computadores ao Município de Sengés, no valor de R$ 22.214,63 (….) conforme Nota Fiscal nº 005747, fazendo-o mediante licitação fraudada e com preço superfaturado, devendo figurar no polo passivo da presente ação.A empresa Ribeiro S.A Comércio de Pneus (Pneumar) vendeu pneus ao Município de Sengés, no montante de R$ 66.600,00 (…) conforme Nota Fiscal nº 87834, fls. 5152 e Nota Fiscal nº 87836, fls. 5153, fazendo-o mediante procedimento licitatório fraudado e por valor superfaturado, devendo figurar no polo passivo da presente ação.O requerido Harley Enéias Stange, sócio-gerente da empresa Savivel Veículos Ltda vendeu ao Município o veículo Parati (…) conforme Nota Fiscal nº 17872, fls. 5167, fazendo-o sem licitação, para depois, junto com os demais requeridos, forjar o procedimento licitatório Convite nº 48/2004, fls. 5632/5645, devendo figurar no polo passivo da presente ação.A empresa Barboza & Ribeiro Ltda (K. F. Prestações de Serviços) participou da Tomada de Preços nº 28/2002, a qual foi fraudada para beneficiá-la, devendo figurar no polo passivo da presente ação.A empresa Trifasi Comércio de Materiais Elétricos Ltda (Somar Prestação de Serviços – J. C. Luz e J. M. De Lima Ltda) participou da Tomada de Preços nº 17/2002, a qual foi fraudada para beneficiá-la, devendo figurar no polo passivo da presente ação.O requerido José Pedro Kulik é o dono de fato das empresas Barboza & Ribeiro Ltda (K. F. Prestações de Serviços) e Trifasi Comércio de Materiais Elétricos Ltda (Somar Prestação de Serviços – J. C. Luz e J. M. De Lima Ltda), conforme documentos de fls. 5679, vol 29, e documento de fls. 5726, vol. 29, figurando os sócios como ‘testas de ferro’. Ajunte-se que as testemunhas ouvidas informaram que o requerido era quem se apresentava como dono das empresas contratadas e se beneficiou das fraudes praticadas”. A petição inicial detalhou, com pormenores, as condutas imputadas aos réus e as irregularidades supostamente praticadas. O Juízo “a quo” Julgou Parcialmente Procedente o pedido inicial (seq. 1261.1 dos Autos de origem) para “condenar o réu ANSELMO JORGE DE LIMA pela incidência no art. 10, I, e art. 11, caput e I, ambos da Lei n.º 8.942/92, conforme fundamentado no “item II.VI”, constante no corpo desta sentença, às seguintes sanções: 1) Devolução ao erário municipal de R$ 15.358,74 (quinze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos); 2) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; 3) Pagamento de multa civil no valor de R$ 15.358,74 (quinze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos); 4) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. e AFASTAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO em relação aos demais fatos e réus, eis que ausente prova de lesão ao erário no que tange a acusação de incidência no art. 10, caput e Incisos I, II, VIII, IX, XI e XII e ausente prova de dolo no que tange a acusação de incidência no art. 11, caput e Inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92.” O Juízo “a quo” afastou a maior parte das acusações, condenando o réu Anselmo Jorge de Lima pelo fato assim identificado: “I. IV – Despesa com Nota Fiscal fria da empresa Bicalho & Lima Ltda, em razão da ausência de prestação dos serviços de dedetização”. Considerou-se que o referido réu teria viabilizado a incorporação de valores pertencentes ao erário Municipal ao patrimônio particular de Edson Pastori. Em vista do julgamento do Apelo do Ministério Público do Estado do Paraná, além de ser mantida a condenação de Anselmo Jorge de Lima pelo fato referido, foram também condenados pela prática de Atos de Improbidade Administrativa, relativamente aos demais fatos indicados na petição inicial, Juversina Jorge, Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti, José Pedro Kulik, Trifasi Comércio de Materiais Elétricos Ltda. e Barbosa e Ribeiro Ltda, Ribeiro S.A Comércio de Pneus Pneumar, Harley Eméias Stange, Savivel Veículos Ltda, Carlos Henrique Raimundo e Carlos Henrique Raimundo ME, D.B.M Comercial, Roseli Medeiros da Silva e Techniccs, Oscar Aparecido Lopes Transportes Me, Bicalho e Lima Ltda. e Luiz Xander de Lima. No julgamento do Apelo do Ministério Público do Estado do Paraná foram apreciados, um a um, os fatos imputados aos réus, sendo conveniente enumerá-los sumariamente: 1) Pagamento de guardiões, com recursos do FUNDEF, nos anos de 2003 e 2004.2) Contratação da empresa D. B. M Comercial.3) Contratação da empresa Trifasi Comércio de Materiais Elétricos, por meio da Tomada de Preços nº 17/2002. 4) Contratação da empresa Barboza e Ribeiro Ltda K. F. Prestação de Serviços, por meio da Tomada de Preços nº 28/2002.5) Contratação da empresa Savivel Veículos Ltda por meio do procedimento licitatório relativo ao Convite nº 48/2004.6) Contratação da empresa Ribeiro S/A – Comércio de Pneus (PNEUMAR) por meio do procedimento licitatório relativo ao Convite nº 46/2004.7) Contratação da empresa Carlos Henrique Raimundo ME, por meio do procedimento relativo ao Convite nº 47/2004.8) Contratação da empresa Bicalho & Lima Ltda.9) Contratação da empresa Roseli Medeiros da Silva – Technics Telecomunicações e Eletrecidade.10) Contratação da empresa Oscar Aparecido Lopes Transportes ME. Em vista dos Recursos Especiais interpostos por Roseli Medeiros da Silva Buck (Pet 10), Ribeiro S.A Comércio de Pneus (Pet 6), Harley Eneias Stange e Savivel Veículos Ltda. (Pet 7), Maguiane de Fatima Ribeiro Copetti (Pet 8), Anselmo Jorge de Lima, o Superior Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento do feito para a eventual retratação, considerando o final julgamento do Tema 1199 com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse Julgamento foram fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Necessário, então, verificar se o julgamento dos Apelos está em conformidade com o referido Tema de Repercussão Geral. Desde logo é importante afastar a viabilidade de exercício de retratação com relação aos Agravos Retidos e Apelo de Ribeiro S.A Comércio de Pneus Pneumar (seq. 1.335.1 dos Autos de origem), uma vez que não foram conhecidos. Embora a Lei 14.230/21 não mais admita o cabimento da Remessa Necessária, a sentença foi proferida anteriormente a sua entrada em vigor, de modo que deve ser objeto de conhecimento para fins da retratação. Os temas em discussão na Remessa Necessária estão, de qualquer forma, abrangidos pelo Apelo do Ministério Público, de modo que a retratação será examinada em vista dos fatos em discussão neste recurso. Quanto as condutas atribuídas a Edson Roberto Stefanuto, já foi reconhecida a prescrição – em vista da aplicação da Lei nº 8.429/1992 com sua redação originária - da demanda no que tange a pretensão de aplicação das sanções não relativas ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário do Município de Sengés/PR, sendo ordenado o sobrestamento quanto a esta matéria e o desmembramento do feito em relação a ele no Juízo de origem, para que seja proferida sentença a respeito da matéria, após pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no RE nº 852.475. Neste momento, observa-se que já houve o julgamento do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, sendo firmada a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o que torna possível, desde logo, a sua aplicação, sendo desnecessário manter-se o sobrestamento e o desmembramento do feito, ou seja, sendo admissível desde logo o julgamento dos fatos atribuídos a Edson Roberto Stefanuto, sob o viés do ressarcimento de eventuais danos causados ao erário. Com respeito a essas ressalvas, restam a ser examinados, sob a ótica de eventual retratação os Apelos do Ministério Público do Estado do Paraná e de Anselmo Jorge de Lima e a Remessa Necessária, os quais são relacionados aos fatos já resumidamente expostos. Na medida em que o julgamento ocorreu em setembro de 2018, é necessário realizar um breve resumo da controvérsia examinada por esta Câmara Cível naquela ocasião. A demanda, em suma, apura a aplicação irregular de 40% de recursos do FUNDEF pelo Município de Sengés/PR, em 2003 e 2004, com pagamentos inerentes a finalidades estranhas a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. É que pela Legislação inerente ao FUNDEF, devem ser aplicados no mínimo 60% dos recursos na remuneração de profissionais da educação de nível fundamental, e os demais 40% com outras despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico. As condutas ímprobas atribuídas aos réus alude ao indevido uso dos recursos do FUNDEF, no que tange, particularmente, ao percentual de 40% que deveria ser empregado em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico diferentes do pagamento de salários a Professores. No julgamento originário dos recursos, foi realizado conveniente síntese dos fatos que deram origem as acusações ora em debate, sendo relevante consigná-la: “Antes de se particularizar os fatos apurados na demanda e verificar, uma a uma, as condutas dos réus, é conveniente, para a compreensão da controvérsia, esclarecer o teor do Parecer de Auditoria nº 18/2008 (mov. 7.39, f. 05 a mov. 7.40, f. 16, e anexos de f. ss.), elaborado com base na farta documentação encaminhada pelo Município de Sengés.Esse parecer narra os fatos ocorridos de uma forma muito clara, que são ainda corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas (administrativamente e em juízo), demonstrando que houve, de forma indubitável, a prática de atos de improbidade administrativa pelos acusados, cujas condutas foram devidamente delimitadas na inicial, onde também foram devidamente capitulados os dispositivos de legais aplicáveis, não se sustentando o fundamento utilizado na sentença para deixar de apreciar o pedido em relação ao desvio de recursos do FUNDEF, no sentido de que apenas foram citados dispositivos de lei de uma forma genérica na peça inaugural, especialmente frente ao princípio do “da mihi factum, dabo tibi jus”.Como destacado no tópico em que analisada a preliminar de nulidade da sentença, muito embora a fundamentação do juiz tenha sido bastante sucinta, não houve omissão na apreciação do pedido formulado em relação ao alegado desvio de verbas do FUNDEF, sendo a conclusão a que chegou o magistrado, contudo, apenas contrária ao intento do Ministério Público. Assim, também não há que se falar que não houve a devida apreciação do que foi destacado no Parecer de Auditoria nº 18/2008.No Parecer, salienta-se que, tanto em relação ao exercício de 2003, como em relação ao exercício de 2004, o Município de Sengés cumpriu com a obrigação de destinar o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF com a Educação, tendo destinado à remuneração de professores em efetivo exercício do ensino fundamental a fração de 69,80% no primeiro exercício analisado e, de 71,54% no segundo. Também cumprindo, inclusive como apontado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a aplicação do mínimo de 25% do total de receitas do município na Educação (art. 212, da CF), sendo de 25,03% o índice para 2003 e, de 26,01% para 2004, muito embora não tenham sido aprovadas as prestações de contas gerais dos referidos exercícios, até então, por aquele Tribunal.As supostas irregularidades apontadas no Parecer, portanto, referem-se ao percentual máximo de 40% dos recursos do FUNDEF aplicados nos aludidos exercícios financeiros, sendo que, no primeiro foi apontado como aplicado apenas 30,34% e, no segundo, apenas 27,60%, bem como porque esses recursos teriam sido destinados a finalidades estranhas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.Ainda, segundo referido Parecer, após análise da documentação relativa ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Público e de Valorização do Magistério – FUNDEF, verificou-se que houve manifestação do Conselho opinando favoravelmente à aprovação da aplicação dos recursos do Fundo tanto no exercício financeiro de 2003, como no exercício financeiro de 2004. No Parecer são apontadas como irregularidades praticadas em relação aos recursos do FUNDEF: a) no exercício de 2003 – o pagamento de salários e encargos patronais de guardiões, conforme discriminação em tabela; os pagamentos efetuados à empresa Barbosa & Ribeiro Ltda – K. F. Prestação de Serviços, tendo em vista o que consta como sendo a sua principal atividade comercial na Receita Federal (manutenção de redes de distribuição de energia elétrica), na Receita Estadual (comércio varejista de tintas e materiais para pintura), na Prefeitura de Londrina (reparação e instalação de energia elétrica), da consulta do seu CNPJ (00.173.921/0001-56), e ao serviço descrito nas Notas Fiscais por ela fornecidas (serviços braçais e gerais), conforme discriminado; e os pagamentos efetuados à empresa D.B.M. Comercial e Serviços Ltda, referentes a serviços de manutenção de poços artesianos e reparos em caixa d’água, sem licitação e de forma fracionada, conforme discriminado; b) no exercício de 2004 – o pagamento de salários e encargos patronais de guardiões, conforme discriminação em tabela; o pagamento do cheque relativo à compra de pneus da empresa Ribeiro S/A – Comércio de Pneus – Pneumar, bem como o respectivo empenho (onde constou como inexigível a licitação), por não ter sido realizado o devido procedimento licitatório; o pagamento do cheque relativo à aquisição de equipamentos de informática, televisor e vídeos cassete da empresa Carlos Henrique Raimundo – ME, assim como respectivo empenho (onde constou como inexigível a licitação), por não ter sido realizado o devido procedimento licitatório; o pagamento do cheque relativo à compra do veículo Parati da empresa Savivel Veículos Ltda, e respectivo empenho, pois, ainda que a aquisição tenha ocorrido mediante o procedimento licitatório relativo à Carta Convite nº 48/2004, trata-se de veículo de passeio inapropriado ao transporte de alunos.Sublinhou-se, ademais, que os recursos do FUNDEF foram movimentados pela Municipalidade, tanto no ano de 2003 como no ano de 2004, por meio de duas contas correntes distintas do Banco do Brasil (agencia 2677-8), sendo a Conta Corrente nº 58021-X relativa ao percentual mínimo, de 60%, e a Conta Corrente nº 08356-9 relativa ao percentual máximo, de 40%, violando-se o disposto no art. 3º, da Lei nº 9.424/96, que determina a movimentação desses recursos em conta única.Foi apontado no Parecer, ainda, a indicação pela municipalidade da existência de saldo para o exercício seguinte no demonstrativo financeiro do FUNDEF para o exercício de 2003, no valor de R$ 33.065,65, e o mesmo valor como restos a pagar do exercício de 2003, sem que, contudo, fosse apresentada relação ou cópia dos empenhos desses restos a pagar. Também foi apontada a existência de saldo para o exercício seguinte no demonstrativo financeiro do FUNDEF para o exercício de 2004, no valor de R$ 195.779,48, e o mesmo valor como restos a pagar do exercício de 2004, sem que também fosse apresentada relação ou cópia dos empenhos desses restos a pagar.Desses documentos relativos ao FUNDEF, encontram-se nos autos: i) as Atas do Conselho Municipal de Controle Social do Fundo, aos mov. 1.19, fls. 15/19; mov. 1.20, fls. 01/17; mov. 1.21, fls. 01/04; mov. 1.34, fls. 32/33; mov. 5.27, fls. 07/18; mov. 5.28, fls. 01/17; ii) os Pareceres do Conselho nos mov. 1.24, fls. 15/24; mov. 1.25, fls. 01/02; mov. 1.35, fls. 12/18; mov. 1.36, fls. 01/05; mov. 5.28, f. 18; mov. 5.29, fls. 01/21; mov. 5.30, fls. 01/02; iii) os Demonstrativos Financeiros do FUNDEF de 2003 – mov. 1.25, f. 03; e de 2004 – mov. 1.34, fls. 35/36 e mov. 1.35, fls. 01/11, bem como; iv) o Decreto Municipal nº 89/02 – de designação dos membros do Conselho do FUNDEF – mov. 1.24, f. 14; mov. 1.34, fls. 26/27; e o Decreto Municipal nº 45/04 – revogando o Decreto nº 89/02 – mov. 1.34, f. 30/31.Como se infere da legislação de regência, referido fundo possui verbas que devem ser aplicadas no desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental (atualmente ensino básico).Consoante o disposto no art. 212, caput, da CF, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, é o mínimo exigido para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino pelos Municípios. Veja-se:Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.Segundo ainda o revogado parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 9.424/96, vigente à época dos fatos, desses 25% (vinte e cinco por cento) de recursos provenientes dos impostos e transferências, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser empregados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental na forma do art. 60 do ADCT (com a redação anterior à EC nº 53/2006). Confira-se:Art. 8º A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º, § 1º, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007) (Destaquei)O art. 60 do ADCT, a seguir colacionado, por sua vez, com a redação da EC nº 14/1996, dispunha que nos dez primeiros anos da promulgação dessa Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinariam não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)O § 1º do referido artigo, por sua vez, dispunha especificamente sobre a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil, de onde parte dos recursos também seriam repassados aos respectivos municípios.Já o § 5º desse artigo, como se nota, definia que esse mínimo de 60% do fundo seria destinado ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.No §7º, ainda, restou estabelecido que a lei disporia sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.Na Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, encontram-se enumerados, nos incisos do seu art. 61, quem pode ser considerado profissional da educação escolar básica, desde que em efetivo exercício e formados em cursos reconhecidos, destinatários do mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do fundo. O art. 70 elenca quais despesas são consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, definindo-as como sendo aquelas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, e as enumera em seus incisos. O art. 71 enumera, ainda, os gastos que não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. A respeito, observe-se:Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. (Destaquei)Claramente, portanto, pela legislação aplicável, restou estabelecido que, dos recursos do FUNDEF, no mínimo 60% (sessenta por cento) devem ser destinados à remuneração dos profissionais da educação de nível fundamental (hoje básico), bem como que os outros 40% (quarenta por cento) restantes desses recursos também podem fazer frente às despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico, assim definidas e enumeradas pela lei.Tanto é assim que a lei posterior do FUNDEF, a Lei nº 11.494/2007, que instituiu o FUNDEB, estabeleceu expressamente, em seu art. 23, a vedação ao uso de recursos dos Fundos no financiamento de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, na forma do art. 71, da LDB. Veja-se:Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;(...)No caso em tela, discute-se a aplicação dos recursos desse Fundo (FUNDEF) por parte da Administração Pública do Município de Sengés.Segundo o que apurou o Ministério Público no Inquérito Civil nº 60/2006, as verbas do FUNDEF destinadas ao Município de Sengés teriam sido gastas em desvio de finalidade, com despesas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino básico, porque teriam sido destinadas ao pagamento de guardiões e para fazer frente a despesas assumidas em procedimentos licitatórios fraudulentos para aquisição de pneus, computadores e veículo de luxo, bem como ao pagamento de mão de obra terceirizada, serviços de manutenção em computadores, manutenção de poços artesianos, serviços de dedetização em escolas e transporte de alunos por empresa terceirizada, que teriam sido contratados sem licitação ou sem o devido procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, na forma da Lei nº 8.666/93.Veja-se que é incontroverso que o Município de Sengés cumpriu com a destinação do mínimo de 60% do FUNDEF para a remuneração de profissionais da educação básica, nos anos de 2003 e 2004, discutidos, restando até mesmo aprovadas essas despesas referentes à Educação pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ainda que as contas dos referidos exercícios não tenham sido aprovadas em sua totalidade (cf. Parecer de Auditoria nº 18/2008 – mov. 7.39/7.40). Portanto, a discussão restringe-se, no caso, aos 40% restantes das verbas do FUNDEF.Consultando as orientações aos Gestores das verbas desse fundo, contidas no Portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação[1], do Ministério da Educação, mantido pelo Governo Federal, na área que trata do salário-educação, quanto ao conteúdo dos art. 70 e art. 71, da LDB, verifica-se que são no seguinte sentido:“[...]Quais são as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino?[...] A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 70 da LDB, enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação:[...]- habilitação de professores leigos;- capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada;- remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública; auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública.b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino:- aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;- ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino;- aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.);- manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.);- reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc.) do sistema da educação básica.c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino:- aluguel de imóveis e de equipamentos;- manutenção de bens e equipamentos (incluindo a realização de consertos ou reparos);- conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados;- despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc.d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino:- levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino), objetivando o aprimoramento da qualidade e a expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos entes federados;- organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos entes federados.e) Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino:- despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, dentre as quais pode se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).f) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas:- ainda que na LDB esteja prevista esta despesa (ocorrência comum no ensino superior), ela não poderá ser realizada com recursos do salário-educação, cuja vinculação é exclusiva à educação básica pública.g) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar:- aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola - livros, atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.);- aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica na zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23.09.97). Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, dentre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário. Manutenção, reparos e gastos com oficina.h) Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima:- quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação (financiamento para construção de escola, por exemplo).Quais são as ações não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino?O art. 71 da Lei 9.394/96 - LDB - prevê que não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:a) pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua qualidade ou à sua expansão:- pesquisas político-eleitorais ou destinadas a medir a popularidade dos governantes, ou, ainda, de integrantes da administração;- pesquisa com finalidade promocional ou de publicidade da administração ou de seus integrantes.b) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural:- transferências de recursos a outras instituições para aplicação em ações de caráter puramente assistenciais, desportivas ou culturais, desvinculadas do ensino, tais como distribuição de cestas básicas, financiamento de clubes ou campeonatos esportivos, manutenção de festividades típicas/folclóricas do município.c) formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos:- gastos com cursos para formação /especialização /atualização de profissionais /integrantes da administração que não atuem nem executem atividades voltadas diretamente para o ensino.c) programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social:- alimentação escolar (mantimentos);- pagamento de tratamentos de saúde de quaisquer especialidades, inclusive medicamentos;- programas assistenciais aos alunos e seus familiares.d) obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar:- pavimentação, pontes, viadutos ou melhoria de vias, para acesso à escola;- implantação ou pagamento da iluminação dos logradouros públicos no trajeto até a escola;- implantação da rede de água e esgoto do bairro onde se localiza a escola.e) pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino:- profissionais do magistério e demais trabalhadores da educação, em execução de tarefas alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino;- profissionais do magistério e demais trabalhadores da educação, em funções comissionadas em outras áreas de atuação não dedicadas à educação. (Destaquei)Assim, com base na legislação e nas orientações a respeito dela repassadas aos Gestores do FUNDEF (FUNDEB), em Portal mantido pelo próprio Ministério da Educação, serão apreciadas as despesas pagas com esses recursos (máximo de 40%) pelo Município de Sengés, sem olvidar da verificação quanto à aplicação das regras de regência aos procedimentos licitatórios, realizados ou não, e das disposições contidas na Lei de Improbidade Administrativa.” Uma vez expostos os fatos que deram ensejo as acusações formalizadas em face dos réus, consoante as condutas devidamente particularizadas, como exposto anteriormente, cabe realizar a retratação, em vista das teses fixadas no Tema 1199 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, as quais já foram citadas anteriormente. DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1) Pagamento de guardiões, com recursos do FUNDEF, nos anos de 2003 e 2004. Esses fatos são relacionados aos réus Anselmo Jorge de Lima e Juversina Jorge, na qualidade de Prefeito e Secretária de Educação, respectivamente. Conforme resolvido no julgamento anterior, “Consoante a orientação do MEC aos Gestores do FUNDEF, enquadram-se nas atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, podendo se destacar as relacionadas aos serviços ‘de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros”. Em vista disso, concluiu-se que os guardiães poderiam ter os salários pagos com verbas provenientes da parcela de 40% do FUNDEF destinadas ao funcionamento do ensino básico, logo, inexistindo desvio de finalidade. Na qualidade de ordenadores de despesas, os réus Anselmo Jorge de Lima e Juversina Jorge foram, entretanto, condenados no julgamento originário porque destinaram os recursos para contas bancárias distintas, em desconformidade com a legislação, o que teria causado danos ao erário, consistentes em diferentes formas de remuneração do capital pela instituição financeira. Indicou-se no julgamento, ainda, que os réus utilizaram recursos de conta bancária que era destinada ao pagamento de remuneração de professores, ou seja, relativas aos 60% das verbas do FUNDEF destinadas exclusivamente a essa finalidade, com o pagamento dos guardiães. A petição inicial, entretanto, não relaciona na acusação a aplicação de recursos do FUNDEF em contas distintas ou que os réus tenham aplicado indevidamente verbas do FUNDEF destinadas exclusivamente ao pagamento de remuneração de professores, de modo que não pode subsistir a condenação por esses fatos sob pena de se configurar insustentável julgamento “extra petita”. Com relação ao pagamento dos guardiães, que é o fundamento da acusação, restou comprovado que não houve desvio de finalidade na aplicação das verbas do FUNDEF, em vista do que a demanda merece ser julgada improcedente quanto a esse fato. 2) Contratação da empresa D. B. M Comercial. O réu Anselmo Jorge de Lima, na qualidade de Prefeito de Sengés, foi acusado de fracionar pagamentos realizados em 2003 destinados ao pagamento de serviços de poços artesianos e caixas d’ água em Escolas Municipais. O valor de R$ 13.100,00 teria sido pago com recursos do FUNDEF. No julgamento do Apelo do Ministério Público, não foi identificada irregularidade quanto a falta de licitação, tendo sido indicado que houve regular procedimento de dispensa. Concluiu-se, sobre o tema, que “nada há que se aduzir quanto a eventuais irregularidades cometidas em relação a Lei de Licitações, vez que não foram comprovadas pelo acervo probatório existente nos Autos”. A condenação do réu Anselmo Jorge de Lima neste ponto ocorreu porque o pagamento teria sido realizado com parcela de 60% das verbas do FUNDEF destinadas exclusivamente ao pagamento de professores, na medida em que teriam sido provenientes da Conta Corrente 580021-X do Banco do Brasil, que se destinava a guarda desses recursos. Entretanto, como no tópico anterior, esta acusação não está devidamente relacionada na petição inicial, sendo necessário se reparar o julgamento “extra petita” inclusive de ofício. Não tendo sido encontrada irregularidade quanto aos pagamentos realizados em favor da empresa D. B. M. Comercial, impõe-se julgar improcedente o pedido inicial neste ponto. 3) Contratação da empresa Trifasi Comércio de Materiais Elétricos, por meio da Tomada de Preços nº 17/2002; e 4) Contratação da empresa Barboza e Ribeiro Ltda K. F. Prestação de Serviços, por meio da Tomada de Preços nº 28/2002. Os fatos envolvem os réus Anselmo Jorge de Lima, Edson Roberto Stefanuto, Maguiane de Fátima Copetti e José Pedro Kulik. Convém relembrar o teor da acusação, conforme exposto no julgamento anterior: “Segundo o Ministério Público, os acusados Anselmo Jorge de Lima, Edson Roberto Stefanuto, Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti e José Pedro Kulik, são responsáveis pela “Contratação da empresa Trifasi – Comércio de Materiais Elétricos Ltda., para aluguel de mão de obra, via procedimentos licitatórios fraudulentos, com contratação de funcionários por meio de interposta pessoa, especialmente em relação ao procedimento de Tomada de Preços n.º 17/2002, no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), relativos a 45.000 (quarenta e cinco mil) horas de Serviços Braçais e Gerais, com início da assinatura do contrato (em 02.07.2002) e até 31.12.2002 (fls. 5694/5874)”.Os acusados Anselmo Jorge de Lima, Edson Roberto Stefanuto, Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti e José Pedro Kulik, também seriam os responsáveis por, no ano de 2003, utilizarem-se dos recursos oriundos do FUNDEF para efetuarem “Pagamentos para a empresa Barbosa e Ribeiro Ltda. – K. F. Prestação de Serviços relativos a serviços gerais e braçais, com fraude em processo licitatório visando burlar a exigência de concurso público, notadamente a Tomada de Preços n.º 28/2002 – no valor total de R$ 430.100,00 (quatrocentos e trinta mil e cem reais), dos quais foram pagos R$ 79.659,58 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais, e cinquenta e oito centavos) com recursos do FUNDEF”.Nesses dois procedimentos licitatórios referidos no presente tópico, foram contratadas empresas requeridas mencionadas para a terceirização de mão-de-obra para serviços braçais e gerais, cuja propriedade de fato é atribuída à pessoa do também requerido José Pedro Kulik, razão pela qual serão tratados em conjunto.Segundo afirma, ainda, o Ministério Público, além de o objeto dessas contratações ser ilegal, por configurar a prática da atividade conhecida como “merchandage”, essas contratações teriam ocorrido por meio de procedimentos licitatórios fraudulentos, em razão dos atos praticados pelos acusados Anselmo Jorge de Lima (Prefeito), Edson Roberto Stefanutto (Secretário de Administração), Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti (Chefe do Departamento de Compras e Licitações) e José Pedro Kulik.” Na ocasião do julgamento originário, o Colegiado concluiu que existiram diversas irregularidades nos referidos procedimentos licitatórios, inclusive no que se refere aos pagamentos realizados sem lastro em adequada documentação. A despeito disso, foi reconhecido expressamente que houve a devida prestação dos serviços contratados, situação que, por si, diante da aplicação do artigo 10 “caput” da Lei nº 8.429/1992 com redação da Lei 14.230/21, impede, por si, a manutenção da condenação escorada em danos ao erário. Inadmissível, pela mesma razão, o ressarcimento de danos ao erário, especialmente ao Apelado Edson Roberto Stefanuto, cuja conduta não foi apreciada no julgamento anterior em vista da prescrição das sanções nos termos da Lei nº 8.429/1992 com sua redação originária e sobrestamento e desmembramento do feito para aguardo do julgamento do Tema 897 pelo Supremo Tribunal Federal. Como já referido ao início do voto, o Tema 897 do Supremo Tribunal Federal já foi resolvido, o que não justifica mais, neste momento, nem o sobrestamento do feito e nem seu desmembramento em relação ao Apelado Edson Roberto Stefanuto, impondo-se a improcedência do pedido também quanto a ele. Inviável, da mesma forma, a manutenção da condenação dos réus com base no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/1992, considerando a atipicidade da conduta decorrente da Lei 14.230/21. No julgamento do Tema 1199 o Supremo Tribunal Federal resolveu que a Lei 14.230/21 deve ter aplicação imediata, em vista do que devem ser aplicadas as inovações normativas referidas. No julgamento anterior, foi colacionado que os réus Anselmo Jorge de Lima e a Secretária Municipal Juversina Jorge teriam realizado o pagamento dos contratos com o uso de valores do FUNDEF destinados exclusivamente ao pagamento de professores, situação que não pode prevalecer, na medida em que esse fato em si não foi suscitado na petição inicial. Manter a condenação dos referidos réus, nesses termos, importaria em julgamento “extra petita”, o que não pode vingar. Impõe-se, desse modo, exercer a retratação neste ponto para julgar improcedente o pedido inicial quanto as irregularidades sob exame. 5) Contratação da empresa Savivel Veículos Ltda por meio do procedimento licitatório relativo ao Convite nº 48/2004. Os fatos envolvem o Prefeito Anselmo Jorge de Lima, Harley Enéiaas Stanges, Savivel Veículos Ltda, Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti e Juversina Jorge (Secretária da Educação). Na petição inicial, o Ministério Público impugna a aquisição de um veículo Vw Parati, pelo preço de R$ 47.930,00, por meio do Convite nº 48/2004, sendo a venda realizada pela empresa Savivel Veículos Ltda, da qual era proprietário Harley Enéiaas Stanges. Segundo a peça inicial, o veículo teria sido adquirido sem necessidade, com recursos do FUNDEF (40% relativos a outras despesas que não remuneração de professores), sendo realizada 31 de dezembro de 2004, último dia da gestão do Prefeito e réu Anselmo Jorge de Lima, apenas para “zerar os recursos que estavam no caixa da Prefeitura quando da transmissão do cargo”. Apontou-se que seria veículo de luxo não destinado a transporte de alunos. Indicou-se, ainda, que o Convite realizado foi objeto de fraude, porque o Edital não definiria o objeto da compra, referindo-se apenas a veículo de passeio novo para a Secretaria de Educação e Cultura. O certame teria sido realizado com data atrasada para dar ares de legalidade ao ato, sendo que os procedimentos eram realizados pela servidora Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti e assinados pelos demais membros da Comissão de Licitação posteriormente. Relata o Ministério Público, ainda, que a outra empresa que teria sido convidada, Automar Veículos e Serviços Ltda afirmou que não participou do certame e nem tomou conhecimento dele. No julgamento do Apelo, entendeu-se, e com razão, diante das provas colhidas, que efetivamente houve fraude no procedimento Convite realizado, com vistas ao favorecimento da empresa Savivel. Entretanto, foi consignado no julgamento que não houve prejuízo efetivo ao erário, na medida em que o veículo efetivamente foi adquirido pelo Município de Sengés, empregando-o no transporte de professores, o que, inclusive, atendia ao objetivo das verbas do FUNDEF. Embora no julgamento anterior tenha sido feita menção a venda do veículo por valor superior ao de mercado, reexaminando o feito, nota-se que essa acusação não está relacionada na petição inicial e, portanto, não pode ser considerada para fins de condenação, sob pena de se incorrer em julgamento “extra petita”.” Inexistindo prejuízo efetivo ao erário, o que era indispensável, nos termos do artigo 10 “caput” da Lei nº 8.429/1992 com redação da Lei 14.230/21, inviável a condenação dos ora acusados. Por igual, a condenação dos réus com base no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/1992, também se revela inadmissível, considerando a atipicidade da conduta decorrente da Lei 14.230/21. Por essas razões, cabe exercer a retratação neste ponto para julgar improcedente o pedido inicial quanto as irregularidades ora apontadas. 6) Contratação da empresa Ribeiro S/A – Comércio de Pneus (PNEUMAR) por meio do procedimento licitatório relativo ao Convite nº 46/2004. Os fatos envolvem, além da empresa, os réus Anselmo Jorge de Lima (Prefeito), a servidora Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti, a Secretária Municipal Juversina Jorge. Segundo a petição inicial, na qualidade de Prefeito, o réu Anselmo Jorge de Lima teria ordenado o empenho e realizado o pagamento por conta do FUNDEF, parcela de 40%, a quantia de R$ 66.600,00, para a aquisição de pneus, sendo que o Convite teria sido objeto de fraude, realizado apenas para justificar posteriormente a compra. Alegou-se, ainda, a ocorrência de sobrepreço, com a aquisição dos pneus em valor superior ao de mercado. Neste tópico, com base em amplo acervo probatório, o Colegiado concluiu ter havido efetivamente a fraude no procedimento Convite em questão, com vistas a favorecer a empresa Pneumar, situação que conduziu a compra de pneus. No que tange, entretanto, ao alegado sobrepreço, o fato não se verifica, a despeito do que foi decidido anteriormente. Na petição inicial, alegou-se que os preços dos pneus foram superfaturados. Para demonstrar o fato, o Ministério Público realizou comparativo de preços com outras duas empresas, a Pneubraz Narciso Pereira da Silva Borracharia e a Pneucam Comércio de Pneus e Câmaras Ltda. No julgamento anterior, foi entendido que esse comparativo de preços não poderia prevalecer porque as notas fiscais paradigma seriam alusivas a aquisição de produtos diretamente do fornecedor e transferência entre filiais, o que impediria a definição do preço real porque, nessas condições não estariam inclusos os custos da emissão da nota fiscal, ou seja, dos impostos devidos. Mas na mesma ocasião, o Colegiado considerou que o sobrepreço teria sido demonstrado considerando a elevação do preço unitário e valor global da licitação diante da alteração das quantidades de pneus e inclusão de novos itens no edital, relativamente as requisições e orçamentos prévios. Essa causa de pedir, contudo, não pode ser considerada sob pena de se ensejar julgamento “extra petita”. Somente pode ser apreciado, para fins de exame do alegado sobrepreço, o que foi incluído na causa de pedir, ou seja, a existência de diferença de preços entre a aquisição e o valor de mercado dos bens. Como concluído no julgamento anterior, o singelo comparativo de preços apresentado pelo Ministério Público, entretanto, sobretudo porque não confirmado por prova realizada no curso da instrução, não é suficiente para a demonstração do alegado sobrepreço. O Ministério Público escorou a acusação de sobrepreço em notas fiscais das referidas empresas (seq. 11.69 e 11.70), com descrições ilegíveis, sendo alusivas a pneus de marcas diferentes daqueles efetivamente comprados e contendo datas anteriores até seis meses e posteriores até três meses da data da compra, o que, naturalmente, pode ensejar diferenças significativas nos preços reais. O comparativo realizado pelo Ministério Público não seguiu, em suma, qualquer critério metodológico que permita uma efetiva e isenta comparação de preços na época da compra pelo ente Público. O próprio Ministério Público reconhece, na petição inicial, que as Notas Fiscais usadas no comparativo aludem a pequenas compras e não a grande aquisição, como foi o caso da licitação em questão, sendo que apenas presume, sem base em provas, que os preços praticados e indicados pelas Notas nessas circunstâncias deveriam ser maiores porque alusivas a compras em pequenas quantidades. Além disso, cabe reiterar que as notas fiscais usadas em comparativos aludem a aquisições diretas de fornecedor e transferências de mercadorias entre filiais, não refletindo, como deveria, o preço final já com os tributos incidentes de uma operação normal de venda e compra. Sem que tenha sido demonstrado o efetivo sobrepreço e sendo incontroversa a entrega dos pneus, possível reconhecer a inexistência de danos ao erário a ensejar a condenação dos demandados, nos termos do artigo 10 caput da Lei nº 8.429/1992 com redação da Lei 14.230/21. Ausente o efetivo dano ao erário, é possível, então, quanto a conduta em questão,exercer a retratação para excluir a condenação dos requeridos Anselmo Jorge de Lima (Prefeito), Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti e Juversina Jorge, e igualmente julgar improcedente o pedido neste ponto. 7) Contratação da empresa Carlos Henrique Raimundo ME, por meio do procedimento relativo ao Convite nº 47/2004. Estes fatos envolvem os réus Anselmo Jorge de Lima, Juversina Jorge, Maguianme de Fátima Ribeiro Copetti e a empresa em destaque. Segundo a petição inicial, teria havido a contratação da empresa Carlos Henrique Raimundo ME para a aquisição de computadores, conforme o Empenho 11984, pelo valor de R$ 22.214,63. A compra teria sido efetivada como dispensa de licitação, sendo realizado o Convite 47/2004 de forma fraudada posteriormente, apenas com a finalidade de legitimar o ato já consumado. Os preços teriam sido superfaturados. No julgamento anterior, concluiu o Colegiado que “Como restou corroborado pelas provas, não houve concorrência na licitação, uma vez que as empresas que supostamente teriam participado do certame para aquisição de equipamentos para a Secretaria de Educação, os quais foram descritos no Anexo I, do Edital de Convocação da Carta Convite n.º 47/2004, dizem respeito a membros de uma mesma família (mãe e irmãos), que representavam pessoas jurídicas aparentemente distintas, mas que, no entanto, diziam respeito à mesma empresa (ASSES, ou ACCES), tendo em vista que, de fato, sediadas no mesmo endereço, embora os contratos sociais indicassem endereços distintos, como se evidenciou pela Certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça, em 03.12.2009, em comprimento à Carta Precatória expedida, tendo encontrado o acusado Carlos Henrique Raimundo no endereço onde era a sede da empresa de sua mãe (Natália Gomes Raimundo).” Por outro lado, resolveu-se que “De tudo que consta nos autos a respeito desse procedimento licitatório, verifica-se que, muito embora tenham sido utilizados recursos da parcela máxima de 40% do FUNDEF (Conta Corrente nº 83569) para a aquisição de equipamentos, essencialmente de informática, da empresa Carlos Henrique Raimundo – ME, não houve desvio de finalidade das verbas do Fundo, uma vez que os equipamentos adquiridos foram a pedido da Secretaria de Educação e foram destinados à rede municipal de ensino, de nível fundamental, ainda que não houvesse planejamento para essa aquisição, por não haver pedido das escolas para tanto.” No que tange ao alegado sobrepreço, o Colegiado havia resolvido que o fato ocorreu, considerando, para tanto, um comparativo entre os preços de aquisição de computadores e aqueles praticados em outra compra realizada pelo Município de Wenceslau Braz/PR. Conforme constou do Acórdão: “Não bastasse isso, também ficou demonstrado o superfaturamento havido, porquanto não foram devidamente impugnadas as notas fiscais de outras empresas do mesmo ramo, apresentadas pelo Ministério Público em comparação e para demonstrar o elevado preço apresentado na nota fiscal da empresa vencedora do certame, especialmente quanto ao Item 1, do Anexo I do Edital.Dessas notas se constata que houve a venda ao Município de Wenceslau Braz e a demais consumidores de equipamentos superiores aos adquiridos pelo Município de Sengés na mesma época dos fatos, inclusive, realizada por empresa que também se alegou ser sua fornecedora (Osten Informática Ltda), a preço bastante inferior. A Nota Fiscal do dia 15.04.2005, emitida pela empresa Gilberto Presentes, relativa a venda efetuada a Silva e CIA Ltda S/C (mov. 7.41, f. 12 – também destacada pelo Ministério Público na inicial), apontam a comercialização de um computador com processador Intel Pentium IV de 3.0 GHz, com 512 MB de memória e HD de 80GB, pelo valor que corresponderia a R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), enquanto o Município de Sengés adquiriu, na mesma época, computadores com processador Intel Pentium II de 2.8 GHz, memória de 256 MB, e HD de 40GB (conforme dado relativo à nota fiscal posteriormente informados pela empresa ré), pelo valor unitário de R$ 3952,25 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Ou seja, fica evidente um superfaturamento de pelo menos 47% (quarenta e sete por cento), pois, muito embora se alegue que no mês de dezembro os produtos de informática teriam uma elevação de preço, não é admissível que um equipamento tecnologicamente inferior seja adquirido a preço superior ao dobro de um equipamento tecnologicamente mais avançado comercializado no mesmo ano.” Examinado novamente o feito, inclusive em vista do que dispõe o artigo 17, § 19, Inciso II, da Lei nº 8.429/1992 com redação da Lei 14.230/21, nota-se ser inviável manter o reconhecimento do dano ao erário escorado em comparativo de preços de produtos diferentes, máxime sem confirmação da prova no curso da instrução processual. Na forma da norma referida, não pode prevalecer em face dos réus a imposição de ônus da prova que seria próprio do Ministério Público. Assim, ainda que os réus não tenham impugnado especificamente a documentação juntada com a petição inicial, era ônus do Ministério Público demonstrar, no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os fatos alegados, o que não fez. A necessidade de uma prova mais robusta e abrangente sobre o alegado sobrepreço era necessária inclusive porque, como constatado no anterior julgamento, “No que diz respeito aos demais equipamentos adquiridos pelo mesmo certame, a diferença havida entre os preços de comercialização não se mostra significante.” Não tendo sido constatada a despesa em desconformidade com as regras de uso de recursos do FUNDEF (40%) e nem os danos ao erário decorrentes do suposto sobrepreço, fato não comprovado, impõe-se a retratação do julgamento anterior para que o pedido inicial seja, mais uma vez, julgado improcedente neste ponto. 8) Contratação da empresa Bicalho & Lima Ltda. Esses fatos estão relacionados com a empresa referida e seu representante legal Luiz Xander de Lima e os réus Anselmo Jorge de Lima O contrato foi realizado pelo valor de R$ 7.800,00, sendo alusivo ao Empenho 11970, e previa a prestação de serviços de desinfecção e desinsetização em Escolas Municipais. Conforme já constatado no julgamento anterior, os serviços dispensavam a realização de licitação, diante do valor. Mas foi comprovado que os serviços não foram prestados e o pagamento foi efetivado em favor da empresa. Convém reprisar o teor do Julgamento: “Como se observa da prova produzida, e também do que foi afirmado pelo representante da empresa Bicalho & Lima Ltda, Luiz Xander de Lima, os serviços de dedetização de escolas rurais não foram prestados ao Município de Sengés (além de afirmar que a nota não foi fornecida pela empresa e não terem recebido o cheque emitido), assim, ainda que o valor pago tenha sido com recursos da conta da parcela máxima de 40% do FUNDEF (Conta nº 8356-9), resta caracterizado, portanto, o desvio de verba do Fundo, cuja autoria deve ser atribuída, nesse ponto, apenas ao ordenador das despesas do Município, o Prefeito Anselmo Jorge de Lima.Como comprovadamente não foram prestados os serviços de dedetização nas escolas rurais do Município de Sengés, que foram pagos pelo Município, restou devidamente caracterizado, também, o prejuízo provocado ao erário municipal.Contudo, a responsabilidade sobre referido prejuízo deve ser atribuído não apenas ao Prefeito Anselmo Jorge de Lima, mas também à empresa Bicalho & Lima Ltda – ME e ao seu representante, Luiz Xander de Lima, pois, pela prova produzida, observa-se que emitiram a Nota Fiscal nº 108 apresentada ao Município para justificar o levantamento do numerário nela representado.” Nos termos da Lei 14.230/21, passou a ser exigido o dolo específico para a responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, de modo que não é mais suficiente para manter a condenação do agente público a demonstração de que fora ele o ordenador da despesa, como considerado no julgamento originário. Nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 com redação da Lei 14.230/21: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa.” Não se atribui ao Agente Público, o então Prefeito Anselmo Jorge de Lima dolo consistente em causar danos ao erário ao ter autorizado o pagamento a empresa sem a efetiva prestação de serviços. Tampouco foi produzida prova de que o Prefeito tinha conhecimento de que o pagamento foi realizado a despeito da não prestação de serviços. Sobre a responsabilização dos particulares, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, inclusive com sua redação dada pela Lei 14.230/21, a doutrina de Flavio Cheim JORGE orienta que “para um particular seja considerado sujeito ativo do ato de improbidade, a sua conduta precisa estar visceralmente ligada à conduta do agente público.” “Num primeiro momento, é preciso aferir se o agente público praticou ato de improbidade para, num segundo momento, verificar se o a particular deve ser considerado co-autor ou partícipe deste ato. Ou seja: caso se reconheça que o agente público não praticou ato qualificado como de improbidade, a conclusão quanto ao particular será forçosa e necessarimente a mesma” (In: Temas de Improbidade Administrativa, Flavio Cheim Jorge et al. Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, pág. 281). Emerge daí, em exercício de Juízo de Retratação, a impossibilidade de se manter a condenação do agente público e, por consequência, dos particulares, sem embargo da manutenção da obrigação destes quanto ao ressarcimento dos danos causados ao erário - o que não consubstancia sanção propriamente dita - consistentes nos valores pagos a referida empresa, devidamente atualizados e com juros de mora. 9) Contratação da empresa Roseli Medeiros da Silva – Technics Telecomunicações e Eletrecidade. O fato envolve o réu Anselmo Jorge de Lima e a empresa referida e sua representante legal. A contratação da empresa em questão ocorreu para a prestação de serviços de reconfiguração, reinstalação, limpeza e manutenção dos microcomputadores do Departamento de Educação, no valor de R$ 5.833,00. Embora dispensável a licitação, diante do valor diminuto do contrato, restou comprovado no feito que os serviços não foram prestados e o preço foi pago. Conforme assentado no Julgamento anterior: “pode-se afirmar que houve desvio de verba do FUNDEF, ainda que o cheque para o seu pagamento tenha sido da conta relativa à parcela máxima de 40%, e que a despesa possa ser enquadrada como de manutenção e desenvolvimento do ensino (pois referente a manutenção dos computadores da Educação), pois, uma vez que se comprovou a não prestação dos serviços, eis que o relato das testemunhas foi sido uníssono no sentido de que não conheciam a empresa Technics, ou Roseli Medeiros da Silva, e que ela não prestou serviços ao município e, ainda, de que os serviços descritos seria feita por funcionário do Departamento de Compras e Licitações, que trabalhava com Maguiane de Fátima Ribeiro Copetti, de nome Paulo César Pereira Júnior, mais conhecido por Juninho.” Não obstante a falta de demonstração de prestação dos serviços, a prova demonstrou que a ré Roseli Medeiros da Silva não emitiu a nota fiscal e não se comprometeu com os serviços, que deveriam ter sido realizados por seu marido, pessoa que efetivamente geria de fato a empresa. É certo, então, que sem dolo não pode Roseli Medeiros da Silva ser condenada a sanções ou obrigada ao ressarcimento de danos causados ao erário. Neste particular, vale reprisar que a Lei 14.230/21 exige o dolo específico para a responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, de modo que não é possível igualmente manter a condenação do então Prefeito Anselmo Jorge de Lima apenas por ser o ordenador da despesa, como considerado. Era necessário, para a manutenção da condenação por Improbidade Administrativa, que ficasse delineado no feito que o Prefeito, em conluio com a referida empresa, tivesse realizado o pagamento sem a prestação dos serviços com o fim de causar danos ao erário, o que não foi demonstrado pelas provas. Nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 com redação da Lei 14.230/21: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa.” No julgamento originário consignou-se, inclusive de forma expressa, que o Prefeito estaria sendo condenado por simples culpa, o que não mais se admite nos termos da Lei 14.230/21 e resolvido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 com Repercussão Geral. Houve reconhecimento do dolo genérico do réu Anselmo Jorge de Lima como incurso ao artigo 11 caput da Lei nº 8.429/1992 com sua redação originária, o que, igualmente não pode prevalecer diante da expressa derrogação da norma pela Lei 14.230/21. Sendo assim, em exercício de juízo de retratação, deve ser excluída a condenação do réu Anselmo Jorge de Lima e, por consequência, de Roseli Medeiros da Silva, as sanções da Lei nº 8.429/1992, inclusive da obrigação de ressarcimento de danos causados ao erário. 10) Contratação da empresa Oscar Aparecido Lopes Transportes ME. Sobre este fato, conforme resolvido no julgamento anterior, não há responsabilização a ser feita em face dos réus. Conforme concluiu o Colegiado: “Não há que se falar em desvio de verbas do FUNDEF em relação a esses fatos, uma vez que os serviços foram pagos com recursos oriundos da conta relativa à parcela máxima de 40%, a qual pode ser destinada às despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, no qual se insere o programa de transporte escolar, na forma do art. 70, inc. VIII, da Lei nº 9.394/96 (LDB).” “Nesse ponto, afasta-se ainda a caracterização de violações aos art. 10 e 11 da LIA, deixando-se de aplicar em relação aos fatos as sanções do art. 12, da mesma lei, em razão de não se configurar o prejuízo ao erário, pois, ainda que de forma irregular, os serviços foram efetivamente prestados e, ainda, o dolo em praticar as condutas caracterizadoras de violação aos princípios da Administração.” Em vista dos termos da Lei 14.230/21 e do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal não há, neste ponto, retratação a ser realizada, devendo ser mantida a improcedência da demanda. Diante do exposto, exercendo o Juízo de Retratação, nos termos do julgamento do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Apelo do Ministério Público do Estado do Paraná, reformando a sentença em Remessa Necessária apenas para impor aos réus Bicalho & Lima Ltda e seu representante legal Luiz Xander de Lima a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao erário, nos termos da fundamentação. DO APELO DE ANSELMO JORGE DE LIMA Cumpre relembrar que o Apelante foi condenado na sentença pelo fato assim identificado: “I. IV – Despesa com nota fiscal fria da empresa Bicalho & Lima Ltda, em razão da ausência de prestação dos serviços de dedetização”. Como já se anotou no exame do Apelo do Ministério Público do Estado do Paraná, o Apelante não pode ser responsabilizado por Atos de Improbidade referidos, diante da absoluta ausência de dolo específico, o que demanda o provimento de seu apelo para que seja afastada a condenação imposta pela sentença. Pelo exposto, exercendo o Juízo de Retratação, nos termos do julgamento do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Apelo de Anselmo Jorge de Lima, com o efeito de reformar a sentença e Julgar Improcedentes os pedidos iniciais também em relação a ele.
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