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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 72.1, que julgou procedente a ação, para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças salarias decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter sido utilizada base de cálculo diversa do vencimento básico, até dezembro de 2012. Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser definido em sede de liquidação de sentença. Em suas razões (mov. 78.1), alega o apelante, preliminarmente, que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois se trata de autarquia estadual e não tem competência para proceder ao pagamento da gratificação de insalubridade na forma estabelecida em sentença. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que: a) tratando-se de antinomia de segundo grau, pelo critério da especialidade, deve prevalecer a Lei n.° 10.692/93 sobre a Lei n.° 15.050/06; b) o art. 10, da Lei Estadual n.° 10.692/93 estabelece que a base de cálculo do adicional da gratificação de insalubridade é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado; c) o art. 29, IV, é claro ao estabelecer que as vantagens percebidas por Agentes Universitários seguem o previsto na legislação específica; d) por analogia, no âmbito das relações de trabalho regidos pela CLT, o STF e o TST pacificaram o entendimento no sentido de ser possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo da insalubridade até que sobrevenha lei específica regulamentando a matéria; e) a Súmula 307/STF estabelece ser devido o pagamento do adicional de insalubridade calculado à base do salário mínimo da região; f) não pode o Poder Judiciário alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme estabelece a Súmula Vinculante 37/STF; g) a gratificação não pode incidir sobre eventuais horas extraordinárias; h) a aplicabilidade da decisão do STF que definiu a utilização do IPCA-E como índice de correção nas condenações impostas à Fazenda Pública se encontra suspensa, em razão da decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, devendo ser aplicado ao caso o índice de remuneração da caderneta de poupança; h) não é cabível a condenação da UEM ao pagamento de custas, por se tratar de autarquia estadual, pois acarretaria em confusão entre credor e devedor. Requer o prequestionamento do art. 2°, §§ 1° e 2° do Decreto-Lei n.° 4.657/42; da aplicação da Súmula 307; do art. 37 da Constituição Federal; da prevalência da Lei Estadual 10.692/93 sobre a Lei 15.050/06; da interpretação por simetria do art. 10 da Lei 10.692/93 e art. 193 da CLT; do entendimento firmado na Súmula Vinculante 37; da eficácia do art. 1°-F da Lei 9.494/97. Pugna pelo provimento do recurso, para que, preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante, extinguindo-se o feito. No mérito, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação. Distribuído o recurso, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.° 0000511-16.2019.8.16.0000, que teve o acórdão proferido em 28/10/2019. Ato seguinte, a Presidência do TJPR designou este Magistrado para atuar na qualidade de relator do feito, razão pela qual vieram conclusos os autos (mov. 19.1). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II. 1 Da ausência de legitimidade passiva ad causam Preliminarmente, sustenta a apelante se tratar de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não tem competência para proceder ao pagamento da gratificação de insalubridade na forma prevista em sentença. Sem razão. Ao contrário do que alega a Universidade Estadual de Maringá, a legitimidade passiva ad causam não se confunde com a competência para a materialização do decidido na sentença. Primeiro, importa relembrar as lições de Maria Sylvia Di Pietro quanto à descentralização: “No caso da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço; em consequência, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas; estas somente são admissíveis nos limites expressamente estabelecidos em lei e têm por objetivo garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída. Essa a razão do controle ou tutela a que tais entidades se submetem nos limites da lei.Esse processo de descentralização envolve, portanto:1. reconhecimento de personalidade jurídica ao ente descentralizado;2. existência de órgãos próprios, com capacidade de autoadministração exercida com certa independência em relação ao poder central;3. patrimônio próprio, necessário à consecução de seus fins;4. capacidade específica, ou seja, limitada à execução do serviço público determinado que lhe foi transferido, o que implica sujeição ao princípio da especialidade, que impede o ente descentralizado de desviar-se dos fins que justificaram a sua criação;5. sujeição a controle ou tutela, exercido nos limites da lei, pelo ente instituidor; esse controle tem que ser limitado pela lei precisamente para assegurar certa margem de independência ao ente descentralizado, sem o que não se justificaria a sua instituição.”[2]. Feitas as considerações acima, a parte apelante tem natureza jurídica de autarquia estadual, cabendo-se citar: “Outra ideia ligada à de autarquia é a de descentralização, porque ela surge precisamente quando se destaca determinado serviço público do Estado para atribuí-lo a outra pessoa jurídica; daí o seu conceito como ‘serviço público descentralizado’ ou ‘serviço público personalizado’, ou, para usar expressão do Decreto-lei nº 6.016, ‘serviço estatal descentralizado’.Com esses dados, pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”[3]. Tratando-se, portanto, de pessoa jurídica de direito pública criada por meio do instituto jurídico da descentralização, gozando de autoadministração, a Universidade Estadual de Maringá é legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelas suas obrigações contraídas em razão sua relação jurídica com o servidor apelado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR OPERACIONAL. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. 2) BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREPONDERÂNCIA DO ARTIGO 29 DA LEI 15050/2006 (INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO), SOBRE O ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10692/1993 (INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE). 3) INCIDÊNCIA DE REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO QUE É COMPOSTA PELO VANCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, ACRESCIDO DE ADICIONAIS. ARTIGO 176, § 1º, DA LEI ESTADUAL 6174/1970. 4) ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/2009, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. 5) CUSTAS PROCESSUAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDO PRÓPRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DOS SERVIDORES DAS VARAS ESTATIZADAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA GARANTIDA PELO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS COFRES PÚBLICOS OU DE OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA FORMAÇÃO DO FUNDO. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL QUE NÃO PREVÊ ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA AOS ÓRGÃOS FEDERAIS OU ESTADUAIS. Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0001436-97.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 27.08.2019, grifou-se). Desse modo, rejeito a preliminar aventada pela apelante. II. 2 Da base de cálculo da gratificação de insalubridade Compulsando-se os autos, constata-se que o autor é Servidor Público Estadual, ocupante do caro de Oficial de Manutenção (mov. 1.5), pertencente à Carreira Técnica Universitária e vinculado à Universidade Estadual de Maringá. Desse modo, em que pese o feito ter permanecido sobrestado em razão do IAC n.° 0000511-16.2019.8.16.0000, entendo que a decisão proferida pelo Seção Cível deste Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, tendo em vista que naqueles autos a controvérsia se referiu à base de cálculo da gratificação de insalubridade com relação aos professores universitários estaduais. Feitas as considerações acima, passo a análise do mérito. O art. 10, da Lei n.° 10.692/93 estabelece que: “Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente”. Ocorre que a carreira técnica universitária é regida pela Lei n.° 15.050/06, cabendo-se citar o previsto no art. 29, incs. I e IV, § 4°: “Art. 29. A estrutura remuneratória do cargo Agente Universitário será composta de:I. Vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei;(...)IV. Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica.(...)§ 4° As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta lei”. Veja-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Acerca da solução do conflito aparente de normas, ensina Flávio Tartuce[4] que: “No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico, caso de antinomia de primeiro grau aparente.Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente.Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente”. No caso, ao contrário do que alega o apelante, inexiste antinomia de segundo grau, pois a Lei n.° 15.050/06 é, simultaneamente posterior e especial com relação à Lei n.° 10.692/93, sendo aquela aplicável ao caso dos autos em detrimento dessa. Resta evidente, portanto, que, em se tratando o autor de Oficial de Manutenção, conforme previsão do art. 29 da Lei n.° 15.050/06, a base de cálculo da gratificação de insalubridade é o vencimento básico, sendo ilegal o pagamento com base no vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado. Nesse sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR OPERACIONAL. CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR - IEES. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL. AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2014. SENTENÇA CORRETA NESTE PONTO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. ARTIGO 29, INCISO IV E § 4º, DA LEI Nº 15.050/2006. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO DISCIPLINADO NA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. SENTENÇA ESCORREITA NESTE ASPECTO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS HORAS EXTRAS. PARCELA NÃO INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. COMANDO DE PRIMEIRO GRAU IGUALMENTE CORRETO NESTA PARCELA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E PARA OS JUROS DE MORA, O ÍNDICE DE 0,5% AO MÊS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2009, E A PARTIR DE ENTÃO, O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONFORMAÇÃO COM AS TESES FIXADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO TEMA 810 DO STF E NO TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85 DO NOVO CÓDIGO. NO ENTANTO, TRATANDO-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, A TEOR DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0005500-75.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.11.2021, grifou-se). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE UNIVERSITÁRIO (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PAGAMENTO COM ESTEIO NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. APLICABILIDADE DO ART. 29, §4º DA LEI N° 15.050/2006. ESPECIALIDADE DA LEI FRENTE AO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS E DEMAIS NORMAS GERAIS. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO ENGLOBA A BASE DE CÁLCULO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO PARA O ÍNDICE IPCA-E À CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO CPC/2015 AOS HONORÁRIOS, COM A POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.(TJPR - 2ª C.Cível - 0004223-24.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 30.08.2021, grifou-se). Desse modo, escorreita a sentença ao determinar o pagamento retroativo dos valores pagos a menor até janeiro de 2013, quando passou a vigorar a Lei n.° 17.382/12, que instituiu a Gratificação de Atividade de Saúde - GAS, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ. II. 3 Dos reflexos da gratificação de insalubridade Aduz o apelante que, ao contrário do entendimento proferido na sentença, não pode a gratificação de insalubridade incidir sobre as horas extraordinárias. Com razão neste ponto. O art. 176, § 1°, da Lei n.° 6.174/70, estabelece que: “Art. 176. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser:(...)§ 1°. A gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder a cinquenta por cento (50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais que estiver percebendo”. Portanto, tendo em vista que a gratificação de insalubridade não se trata de adicional, incabível incidência sobre as horas extraordinárias. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR OPERACIONAL. CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR - IEES. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL. AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2014. SENTENÇA CORRETA NESTE PONTO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. ARTIGO 29, INCISO IV E § 4º, DA LEI Nº 15.050/2006. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO DISCIPLINADO NA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. SENTENÇA ESCORREITA NESTE ASPECTO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS HORAS EXTRAS. PARCELA NÃO INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. COMANDO DE PRIMEIRO GRAU IGUALMENTE CORRETO NESTA PARCELA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E PARA OS JUROS DE MORA, O ÍNDICE DE 0,5% AO MÊS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2009, E A PARTIR DE ENTÃO, O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONFORMAÇÃO COM AS TESES FIXADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO TEMA 810 DO STF E NO TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85 DO NOVO CÓDIGO. NO ENTANTO, TRATANDO-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, A TEOR DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0005500-75.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.11.2021, grifou-se). Assim, merece provimento ao recurso neste ponto, para o fim de afastar os reflexos da gratificação de insalubridade sobre as horas extraordinárias, mantendo-se, todavia, os reflexos sobre férias e gratificação natalina, nos termos da sentença. II. 4 Da atualização monetária Quanto ao índice de correção monetária constata-se que a restou consignado na fundamentação da sentença que: “No mais, no que concerne à correção monetária, haverá aplicação da média do INPC e IGP-DI a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento (ou desconto indevido, se for o caso) até o advento da Lei nº 11.690/2009. Após, deverá se pautar somente nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” (mov. 72.1). Entendo que a sentença comporta reforma, todavia, não naqueles termos em que pretende o apelante. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ) entendeu, em síntese, que para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais o 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Entretanto, em relação aos juros de mora, o artigo supracitado é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, com exceção das condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Fixou, ainda, os consectários legais devidos conforme a natureza da condenação fazendária. Especificamente quanto as condenações judiciais referentes a natureza administrativa, envolvendo servidores e empregados públicos, o STJ definiu que estas estão sujeitas aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. A propósito, transcreve-se a tese firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Portanto, entendo que a sentença de mov. 72.1 comporta reforma, para adequação aos ditames do tema n. 905/STJ e n. 810/STF, devendo ser aplicado o índice IPCA-E como correção monetária, conjuntamente com o percentual dos juros de mora já arbitrados na sentença (variação do índice oficial de remuneração da poupança), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, datada de 09/12/2021, quando então, deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic, como forma de atualização monetária, sem cumulação com qualquer outro índice. Salienta-se, por fim, que ao contrário do que alegou o apelante, não há razão ao argumento de que a aplicação do índice IPCA-E encontra-se suspensa, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS CONFORME REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA EFETIVO PREJUÍZO. REFORMA PARCIAL EM SEDE DE ACÓRDÃO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA METADE. ÍNDICES E TERMOS INICIAIS MANTIDOS. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ). INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA (IPCA), MANTIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO, PARA ADEQUAÇÃO AOS LEADING CASES – IPCA-E. JUÍZO POSITIVO PARCIAL DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0009920-60.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO MUNICIPAL E MOTOCICLETA. CONTROVÉRSIA SOBRE O AVANÇO DE SINAL VERMELHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. VALOR DE AVALIAÇÃO DA MOTOCICLETA DO RÉU NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA RESPOSTA À RECONVENÇÃO. ARGUMENTO SUSCITADO E DOCUMENTO TRAZIDO APENAS EM RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVANÇO DE SINAL PELA CONDUTORA DO VEÍCULO MUNICIPAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR EVENTUAL CULPA DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPERTINÊNCIA. ORÇAMENTO JUNTADO PELO RÉU. DOCUMENTO IDÔNEO E HÁBIL A COMPROVAR A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS DA MOTOCICLETA. MONTANTE CONDIZENTE COM AS INFORMAÇÕES DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS NO TEMA Nº 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. REDUÇÃO, CONTUDO, DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(...) e) “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...)” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).f) Embora a fixação da verba honorária tenha ocorrido de forma correta, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, impõe-se a redução do montante para que se adeque às especificidades do caso concreto.(TJPR - 2ª C.Cível - 0036695-39.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07.2022, grifou-se). Diante do exposto, deve ser negado provimento ao argumento de que a aplicação do IPCA-E encontra-se suspensa e acerca da consequente possibilidade de aplicação do índice oficial de remuneração da poupança como correção monetária. Ainda, em sede de reexame necessário, comporta reforma a sentença quanto ao índice de correção monetária, devendo ser aplicado a correção monetária em todo o período pelo IPCA-E, mantendo os juros de mora já aplicados na sentença, ambos até 09/12/2021, quando, então, deverá ser aplicado o teor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com a substituição da correção monetária e dos juros de mora por um único índice, qual seja a Taxa Selic. II. 5 Das custas processuais Sustenta a apelante que deve ser isenta do pagamento das custas processuais, uma vez que a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá é estatizada e o pagamento acarretaria, inclusive, na confusão entre credor e devedor. Sem razão. A matéria já foi pacificada por este Tribunal de Justiça, havendo inclusive a edição da Súmula n.° 72, por meio da qual se consolidou o entendimento de que “É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”. Isso porque os valores arrecadados a título de custas processuais é destinado ao Fundo da Justiça – FUNJUS, o qual foi instituído pela Lei Estadual n.° 15.942/08, com o objetivo de viabilizar o processo de estatização das serventias do foro judicial, garantindo os recursos financeiros e orçamentários necessários para a execução do processo de estatização. Veja-se: “Art. 1º Fica criado o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade de dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, em observância ao estabelecido no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no artigo 1º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.Art. 2º O Fundo da Justiça tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes da referida estatização, de forma a assegurar condições para a expansão e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional”. Nos termos da citada Lei, constata-se, ainda, que o FUNJUS goza de autonomia financeira em relação aos Poderes Executivo e Judiciário e possui receitas e despesas próprias com destinação específica, não possuindo orçamento vinculado ao Estado do Paraná, uma vez que os valores relativos às taxas e custas processuais não se destinam ao tesouro, sendo incabível o acolhimento da tese de que haveria confusão entre credor e devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO CONFORME O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – ASSUEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORAS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL (LEI ESTADUAL Nº. 11.713/1997, ALTERADA PELA LEI Nº 15.050/2006). POSSIBILIDADE DE REPRESENTATIVIDADE PELO SINDICATO-ASSUEL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. LOTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DELIMITA A ABRANGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO-ASSUEL. QUESTÃO DIRIMIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4167. LEI 11.738/2008. EFICÁCIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 17.02.2006 – DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA MATERIAL. CITA PRECEDENTES (UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA). CUSTAS PROCESSUAIS À CARGO DA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº. 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$400,00. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008010-48.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.03.2021). Sendo assim, imperiosa é a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais. II. 6 Do prequestionamento Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, tendo em vista que a presente decisão enfrentou todas as teses recursais aventadas de forma clara, conclui-se que preencheu os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso futuro pelas partes. II. 7 Do reexame necessário Quanto ao mais, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença, inclusive com relação ao ônus sucumbencial. II. 8 Conclusão Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, apenas para afastar o reflexo da gratificação de insalubridade sobre as horas extraordinárias e, em sede de reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, para que à condenação seja aplicada correção monetária com base no IPCA-E até a data da EC 113/21, quando então será aplicada a taxa SELIC como índice único, mantendo-se a sentença inalterada nos demais pontos.
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