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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019867-53.2009.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO PRIVADA. I. Caso em exame1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra diversos réus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes devem ser condenados por atos de improbidade administrativa, considerando a aplicação da Lei nº 14.230/2021, a necessidade de demonstração do dolo específico e a existência de prejuízo efetivo ao erário público.III. Razões de decidir3. O reexame necessário em ação civil pública somente incide nas hipóteses de carência ou improcedência total da demanda, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, aplicado analogicamente, não se aplicando a sentenças de procedência, ainda que parcial.4. A aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, conforme entendimento fixado no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, exige a demonstração de dolo específico para configuração dos atos de improbidade administrativa. 5. Nos termos dos arts. 1º, §§ 2º e 4º, e 17-C, §1º, da Lei nº 8.429/1992, a configuração do ato ímprobo demanda a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade formal.6. No caso concreto, as condutas imputadas não se subsomem aos incisos do art. 11 vigente, tampouco restou comprovada a finalidade ilícita exigida para caracterização do dolo específico.7. Não comprovados superfaturamento, pagamento sem contraprestação, simulação contratual ou prejuízo patrimonial concreto, inexiste dano ao erário e enriquecimento ilícito.8. Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.9. A responsabilização por improbidade exige dolo específico, não bastando mera ilegalidade ou divergência quanto à melhor forma de gestão pública.IV. Dispositivo e tese10. Recurso do Ministério Público parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recursos de Apelação 2, 3, 4 e 5 conhecidos e providos. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: Para a configuração do ato de improbidade administrativa é imprescindível a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, sendo vedada a condenação com base em dano presumido.________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; Lei nº 8.429/1992, Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.199/STF; Tema 1284/STJ. STF, RE 852.475/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018; STF, ARE 843.989, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.08.2022; STF, ADI 4.295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.913.638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STJ, REsp 2.117.355/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.935/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.884.691/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp n. 2.107.601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.094/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.2025; TJMG, Apelação Cível 0014227-84.2018.8.13.0241, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004804-95.2017.8.16.0130, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 25.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001834-28.2012.8.16.0024, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.