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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento, voltado a impugnar a decisão (mov. 159.1) proferida nos autos de execução de título extrajudicial (nº 0055669-82.2017.8.16.0014), no qual o MM. Juiz rejeitou o pedido da executada para proteção ao bem de família, e deferiu a penhora dos direitos pertencentes a ela e ao sr. Marco Antônio Fescina referente aos imóveis constantes em duas matrículas (sendo um deles residencial e o outro uma garagem) junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, nos seguintes termos:“Naturalmente pela análise dos documentos juntados é possível concluir que a alegação tem fundamento no bem de família legal (lei 8009/90) e não convencional (regido pelo Código Civil). Pois bem. A lei 8.009/1990 dispõe: (...).Não há qualquer dúvida que a impenhorabilidade do bem de família constitui norma de interesse social e de ordem pública, devendo ser aplicada nos casos em que restar demonstrado que se trata do único imóvel da unidade familiar utilizado para moradia definitiva. Nesse sentido: (...).No caso em análise dois são os fundamentos de defesa, 1º que a decisão do STF não é aplicável ao caso e que a penhora é possível por ser apenas de direitos.Quanto a penhora de direitos desde já assevero que reconhecido o caráter de bem de família, incide a impenhorabilidade também para os direitos.Este entendimento é pacífico perante o Tribunal de Justiça do Paraná, nesse sentido: (...).A qualidade de bem de família foi devidamente demonstrada pela certidão do oficial de justiça que detalhou de forma minuciosa a moradia da devedora.Restaria então apenas saber se a decisão do STF se aplica ou não ao caso, ou seja, se é possível a penhora dos direitos do imóvel revestido com a qualidade de bem de família por ser a devedora fiadora em contrato de locação comercial.Passo então a analisar a decisão do STF.O julgado foi assim ementado: (...).O entendimento do STF não se aplica ao presente caso. Esclareço. Deve ser destacado que o julgamento foi realizado pela 1ª Turma do STF e não pelo plenário, ademais, houve dentro da turma divergência entre os ministros, ou seja, o entendimento firmado pela Corte Superior não possui caráter vinculante e apenas sinaliza uma possível mudança de entendimento que ainda não foi sedimentada.Ademais, não houve o cancelamento do Enunciado de Súmula do STJ de número 549 que prevê: (...). Se não houve o reconhecimento de inconstitucionalidade, tampouco repercussão geral sobre o tema, permanece hígido o dispositivo legal que permite a penhora do bem de família em casos de locação comercial que prevê: (...).A legislação em questão não faz qualquer distinção entre o fiador em contrato de locação comercial ou residencial, permanecendo até o momento em plena vigência eis que não foi declarada inconstitucional.A posição de fiadora restou comprovada com a juntada do aditivo contratual (seq. 1.10 p.06) e, portanto, não havendo incidência de exceção legal neste caso, o não acolhimento da tese de impenhorabilidade é medida a ser implementada.Por estes elementos, REJEITO o pedido de concessão da proteção de bem de família e DEFIRO o pedido de penhora dos direitos pertencentes a Sueli Gimenez Fescina e Marco Antônio Fescina referente aos imóveis de matrículas 84.911 e 85.046 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina.” A executada, inconformada com a decisão, interpôs agravo de instrumento, oportunidade em que alegou ser o imóvel penhorado bem de família, sua única residência. Esclareceu que o apartamento e a garagem foram adquiridos mediante financiamento durante a constância de seu matrimônio com o sr. Marco Antonio Fescina e, após o divórcio, passou a ser a única detentora dos respectivos direitos (mov. 112.6 – autos originários). Discorreu sobre a proteção constitucional à moradia e sua impenhorabilidade, conforme os arts. 1º a 5º da Lei 8.009/1990, fazendo menção ao auto de constatação elaborado (mov. 141.3 – autos originários), no qual restou atestado que vive com a filha no imóvel alvo da controvérsia. Em suas razões de reforma, ainda pontuou que o posicionamento do e. STF no RE 605.709 deve prevalecer, a fim de que seja considerado impenhorável imóvel de fiador na hipótese de execução lastreada em contrato de locação comercial.Em sede liminar (mov. 5.1), com base na ausência de caráter vinculante do supracitado julgado do e. STF, tal qual pela vigência do enunciado da súmula do STJ nº 549, foi indeferido o pedido de reforma por meio de antecipação de tutela, bem como o de suspensão da decisão de primeiro grau.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) pleiteando o desprovimento do recurso, uma vez que a agravante é fiadora em contrato de locação comercial inadimplido, portanto, nos termos do art. 3°, VII, da Lei 8.009/90, não tem direito à proteção do bem de família.Ato contínuo, suspendeu-se o curso processual (mov. 16.1), em função da determinação contida no Ofício Circular nº 27/2019 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte – NUGEP (afetação do tema acerca da possibilidade de penhora do bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia de locação comercial).Com o julgamento realizado pelo e. STF referente ao tema, o trâmite foi retomado, vindo os autos conclusos (mov. 44.1).É o relatório.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente agravo de instrumento é admissível, visto que o seu objeto se amolda ao previsto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como preencheu todos os requisitos listados no art. 1.106, parágrafo único do mesmo diploma legal.Quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da apreciação do pedido liminar e negativa do pleito de efeito suspensivo. É sabido em nosso ordenamento jurídico que o instituto da impenhorabilidade do bem de família está descrito no art. 1° da Lei 8.009/1990: “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. A garantia constitucional dos direitos sociais, no que se inclui o direito à moradia, está disposta no art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.No entanto, apesar dos fundamentos aduzidos pela agravante a respeito da impenhorabilidade do bem, é cabível exceção consoante o art. 3°, VII, da Lei 8.009/90. A respeito, inclusive, o e. STJ pacificou a matéria ao editar o enunciado da Súmula nº 549 e a Tese 708, as quais estabelecem respectivamente:"É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". “É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990”.Para além disso, com o propósito de consolidar tais entendimentos, sobreveio recentemente o julgamento em sede de repercussão geral pelo e. STF do Recurso Extraordinário 1.307.334. A tese 1127 restou assim firmada: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”Cabe o destaque de algumas ponderações encartadas na fundamentação de julgamento:“(...) Efetivamente, o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. (...) Ou seja, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, haja vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. (...)Destarte, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário - inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009 /1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário. (...)Em que pese a nobreza do direito à moradia, não se trata de um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. (...)Assim, a livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia (art. 6º da CF/1988) quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia. (...)”Portanto, considerando que o e. STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, bem como a ausência de afronta ao direito de moradia (art. 6º da Constituição Federal) e, especialmente, pelo conteúdo do Recurso Extraordinário 1.307.334, é perfeitamente possível a penhora de bem imóvel do fiador de contrato de locação comercial. Em consonância ao recente posicionamento da Corte Superior, os julgados deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DA FIADORA. INOPONIBILIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 1307334 PELO STF (TEMA 1127). SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE. VIABILIDADE DA PENHORA.- À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.- Em conformidade ao julgamento proferido no RE 1.307.334, em sede de repercussão geral pelo STF, e à Súmula 549 do STJ, revela-se constitucional e válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação não residencial.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061255-74.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE À FIADORA. MATÉRIA INOPONÍVEL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90 E DA SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE nº 1.307.334/SP, TEMA nº 1127). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0042527-14.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.06.2022)Enfim, é de se ressaltar a existência de contrato de alienação judiciária junto à Caixa Econômica Federal relativamente aos imóveis que se almeja penhorar. Todavia, tal ponto não integra a decisão recorrida, cujo foco repousou na análise de impenhorabilidade do bem de família. Com base nisso, deliberar sobre a questão esbarraria em supressão de um grau de jurisdição, porquanto não há decisão em primeiro grau tratando do tema, uma vez que no âmbito do agravo de instrumento se excluem as matérias não submetidas ainda ao crivo do Magistrado singular, sob pena de vulneração do princípio do duplo grau de jurisdição. À luz do exposto, levando-se em consideração o recente posicionamento adotado pelo e. STF, incabível a suspensão dos atos expropriatórios realizados no feito, já que declarada a constitucionalidade da penhora do bem de família pertencente ao fiador do contrato de locação, seja ele residencial ou comercial. Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de determinar o regular prosseguimento do processo, sem qualquer suspensão dos atos expropriatórios.
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