Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca proposta por AKGF – Administradora e Incorporadora de Bens Ltda. em face da incorporadora Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A. e do próprio banco.2. A autora quitou integralmente o contrato relativo a unidade do empreendimento Sellect Cabral e não teve a escritura outorgada, permanecendo registrado gravame hipotecário em favor do Banco Pan. A sentença reconheceu o direito à adjudicação e determinou o cancelamento da hipoteca.3. O Banco Pan apelou alegando ilegitimidade passiva, inexistência de quitação idônea e impossibilidade de baixa do gravame sem atuação da incorporadora, além de questionar os honorários advocatícios.4. A 5ª Câmara Cível manteve a sentença quanto ao mérito, mas reduziu os honorários para R$ 10.000,00 por equidade, o que motivou embargos de declaração e posterior Recurso Especial da autora quanto ao arbitramento equitativo.5. O STJ, no julgamento do REsp interposto pela AKGF, afastou expressamente a equidade, determinando que o TJPR respeitasse a regra do art. 85, §2º, CPC e a tese do Tema 1.076/STJ. Devolvidos os autos, compete ao Tribunal refixar os honorários.II. Questão em discussão6. A controvérsia cinge‑se a definir se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade realizada pelo acórdão recorrido é compatível com o art. 85, §8º, CPC e com a tese vinculante do Tema 1.076/STJ, bem como estabelecer o percentual correto a ser aplicado segundo a ordem de vocação do §2º do art. 85.III. Razões de decidir7. O Tema 1.076/STJ consolidou entendimento vinculante segundo o qual não é permitida a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, devendo-se aplicar obrigatoriamente os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, §2º, CPC.8. A causa foi ajuizada com valor de R$ 638.314,00, não havendo hipótese de proveito econômico inestimável, irrisório ou causa de valor muito baixo. Assim, não se admite a aplicação do art. 85, §8º, CPC, sendo inaplicável a equidade.9. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, critério adequado e juridicamente exigido, considerando tratar-se do terceiro critério da ordem de vocação do §2º do art. 85 (não havendo condenação pecuniária direta).10. Considerados os critérios legais — zelo do profissional, natureza da demanda, trabalho realizado e tempo de tramitação —, o percentual de 10% mostra-se proporcional e dentro dos limites legais.11. Com o desprovimento da apelação do Banco Pan, impõe-se a majoração recursal (CPC, art. 85, §11), fixada em acréscimo de 3%, totalizando 13% sobre o valor atualizado da causa.12. Determina-se ainda, de ofício, a adequação da atualização: IPCA até o trânsito em julgado e, posteriormente, juros SELIC, como consectário natural da condenação.IV. Dispositivo e tese13. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: Em causas cujo valor da causa ou proveito econômico é elevado, é vedada a utilização do art. 85, §8º, do CPC para arbitramento por equidade, impondo-se a aplicação obrigatória dos percentuais de 10% a 20% previstos no §2º, conforme fixado no Tema 1.076/STJ. Honorários devem observar a ordem de vocação: condenação, proveito econômico ou valor da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 6º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.076/STJ (Recursos Repetitivos) – Corte Especial.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032197-57.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0032197-57.2018.8.16.0001, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante Banco Pan S.A., apelada AKGF – Administradora e Incorporadora de Bens Ltda. e interessada Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A. Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de hipoteca proposta pela AKGF – Administradora e Incorporadora de Bens Ltda. contra Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A. e Banco Pan S.A., tramitando sob o nº 0032197-57.2018.8.16.0001 perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Narra a parte autora na inicial, em síntese, que embora tenha quitado o contrato do imóvel no empreendimento Sellect Cabral (compra e quitação em 30.06.2017), a incorporadora (Calvin) não outorgou a escritura definitiva e manteve o gravame hipotecário em favor do agente financeiro (Banco Pan). Alega, ainda, que antes da ação houve interpelação/notificação judicial, contudo, a ré Calvin permaneceu inerte e o Banco Pan afirmou que a baixa dependeria de procedimentos da incorporadora, o que levou a parte autora a buscar tutela judicial para registrar a propriedade e liberar o imóvel de ônus hipotecário. Em sentença (mov. 58.1 - AO), o juízo a quo julgou procedente o pedido para adjudicar os imóveis à autora e determinar a baixa da hipoteca, fundamentando-se, entre outros, nos arts. 1.417 e 1.418 do CC e na Súmula 308/STJ. Nesse sentido, fixou a sucumbência em favor da autora, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). O Banco Pan interpôs apelação (mov. 72.1 - AO) alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de quitação idônea e a exclusividade da Calvin na baixa do gravame, além de impugnar a sucumbência/honorários. A AKGF apresentou contrarrazões (mov. 76.1 - AO). Diante desses fatos, a 5ª Câmara Cível do TJPR proferiu acórdão (mov. 24.1 - autos de apelação), sob relatoria do Desembargador Luiz Mateus de Lima, dando provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor fixado à título de honorários advocatícios para R$ 10.000,00. Contra esse acórdão, a AKGF opôs embargos de declaração (mov. 1.1 - autos de ED nº 0030279-47.2020.8.16.0001), objetivando a correção de um erro material no acórdão, pois este mencionou equivocadamente o § 3º do art. 85 do CPC quando, na verdade, os parâmetros para fixação dos honorários estão no § 2º. Além disso, apontam obscuridade porque o acórdão fixou honorários por equidade sem que estivessem presentes as hipóteses restritas do art. 85, § 8º do CPC – já que o proveito econômico é certo e mensurável e o valor da causa não é baixo. Assim, com base no entendimento recente do STJ, que estabelece a aplicação obrigatória da regra geral do § 2º antes da equidade, requer-se a revisão do arbitramento dos honorários para que sejam fixados segundo o valor da causa ou do proveito econômico. Contudo, tais embargos foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para correção do erro material apontado, sem modificação do julgado (mov. 12.1 – autos de ED).
Na sequência, diante de tal decisão, a AKGF interpôs Recurso Especial (REsp) sobre a questão dos honorários, em que defende a ordem de vocação do art. 85, §2º, CPC e a impossibilidade de equidade, o qual foi autuado no TJPR sob o nº 0032354-59.2020.8.16.0001 Pet. Ocorre que, por decisão em 26.06.2020 (mov. 17.1 – Pet 2), o REsp foi sobrestado em razão do Tema 1.046/STJ, que tratava da fixação por equidade, cerne do pedido recursal. Posteriormente, após a desafetação do Tema 1.046, houve a fixação da tese no Tema 1.076/STJ, que veda a equidade quando são elevados o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico. Assim, a 1ª Vice‑Presidência remeteu os autos para juízo de retratação (mov. 27.1 – Pet 2). Em 14.04.2023, a 5ª Câmara Cível proferiu novo acórdão (mov. 45.1 - apelação) mantendo, por maioria, os honorários por equidade no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de peculiaridades do caso, como o julgamento antecipado e a tramitação breve, afastando a aplicação do Tema 1.076. Houve voto vencido (mov. 45.2 - apelação) para restabelecer o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Paralelamente, o Banco Pan interpôs REsp próprio em 17.05.2023 (0024812-82.2023.8.16.0001 Pet) insistindo em sua ilegitimidade, na inexistência de quitação e na exclusividade da Calvin quanto à baixa, bem como na sucumbência – requerendo, inclusive, equidade em honorários. A 1ª Vice‑Presidência do TJPR não conheceu desse REsp por preclusão consumativa, vez que considerou que não houve impugnação no momento adequado contra o acórdão de apelação (mov. 13.1 - REsp/Pet 3). Por conseguinte, o mérito do REsp nº 0032354-59.2020.8.16.0001 Pet interposto pela AKGF foi julgado pela 3ª Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com provimento unânime para afastar a equidade, por considerar que o acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária por equidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ. Posto isso, determinou o retorno ao TJPR para que os honorários fossem refixados observando-se a ordem de gradação do art. 85, §2º, CPC (i) condenação; (ii) proveito econômico; (iii) valor atualizado da causa (mov. 71.1 - REsp/Pet 2). Por fim, em 10.02.2026, a 1ª Vice‑Presidência do TJPR proferiu despacho (mov. 74.1 – REsp/Pet 2) cumprindo o acórdão do STJ e encaminhando os autos ao Desembargador Relator, a fim de arbitrar novamente a verba honorária nos termos do art. 85, §2º, CPC (ordem de vocação), afastada a equidade. Com isso, o mérito (adjudicação e baixa da hipoteca) permanece consolidado desde o acórdão de 2019, e resta, neste momento, apenas refixar os honorários segundo a diretriz vinculante fixada pelo STJ.
II. VOTO A controvérsia cinge-se à determinação do Superior Tribunal de Justiça, para refixação da verba honorária sucumbencial com base na tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 31.05.2022. Neste ponto, é relevante destacar que o Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação, contestando sua legitimidade passiva, a falta de comprovação da quitação dos imóveis e a responsabilidade exclusiva da Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A. Além disso, requereu a condenação integral da Calvin ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais e, de forma subsidiária, solicitou a adequação da condenação conforme o § 8º do art. 85 do CPC, com a redução do valor estipulado. Conforme anteriormente relatado, o presente pronunciamento judicial decorre do retorno dos autos, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para refixação da verba honorária sucumbencial, com afastamento do arbitramento por equidade, nos termos do Tema 1.076/STJ e da ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC. O mérito da adjudicação compulsória e do cancelamento do gravame permanece estabilizado, razão pela qual o exame restringe-se aos honorários. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s nºs 1.850.512/SP, 1.877,883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.076/STJ, de relatoria do Ministro OG Fernandes, na Corte Especial, fixou a seguinte orientação sobre a fixação dos honorários por apreciação equitativa:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Portanto, a fixação da verba honorária, no presente caso, deve ter como base percentual sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), tal como fixado pela sentença. Explico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 6º, estabelece um único critério para a fixação dos honorários, seja qual for a natureza da sentença ou o conteúdo da decisão, incluindo os casos de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito. Nestas condições, os honorários advocatícios deverão levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, na forma do art. 85, § 2º. Ainda, ao fixar a verba honorária, o julgador deve observar os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%, além dos critérios estabelecidos nos incisos I e IV do citado § 2º. Excepcionalmente, os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade apenas nas ações em que o proveito econômico se mostre inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa se apresentar muito baixo (CPC, art. 85, § 8º). Nesses casos, cabe ao juiz, com base em seu prudente arbítrio, estabelecer a condenação de forma moderada, considerando o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a atuação do advogado (CPC, art. 85, § 2º). Destaca-se que, somente nessas hipóteses — proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo —, o juiz não está obrigado a observar o limite mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) previstos no § 2º do artigo 85. No presente caso, verifica-se que a autora AKGF – Administradora e Incorporadora de Bens Ltda. atribuiu à causa o valor de R$ 638.314,00 (seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e quatorze reais – mov. 1.1 – AO – em 17.12.2018). Ressalta-se que não se trata de causa com proveito econômico inestimável ou de valor irrisório, o que impede a fixação da verba honorária por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Isso ocorre porque a aplicação desse parágrafo é excepcional e somente se dá nas hipóteses por ele expressamente previstas. Além do mais, não há condenação pecuniária direta, motivo pelo qual, cabe observar a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, considerados todos os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º, bem como os esclarecimentos acima, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais do caso concreto deve respeitar os percentuais mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do próprio art. 85. Portanto, consideradas todas as balizas enumeradas, mostra-se adequado o valor dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, a partir do ajuizamento e, após o trânsito em julgado, seja aplicada exclusivamente a Selic. Diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A. e pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majora-se os honorários advocatícios no percentual devidos pelo Banco Pan S.A. ao procurador da parte autora, ora apelada, em 3% (três por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
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