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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante em face da sentença que, em Ação Previdenciária, julgou procedente
o pedido inicial. In verbis:“Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pela autora EDNA CAMILO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, inciso II, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (538.462.654-6), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, e, b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária nos termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e alterações introduzidas pela 11.960/09, com a limitação do objeto das ADIs n.º 4.357 e 4.425, e até que ocorra o julgamento definitivo pelo STF do Leading Case: RE 870.947, respeitada a prescrição quinquenal do período anterior ao ajuizamento da presente açõ. c) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.” (mov. 76.1 dos autos originários). Esta C. 6ª Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela autarquia federal, bem como conheceu do Reexame Necessário, reformando parcialmente a sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.Ademais, determinou a suspensão parcial do feito, no tocante à fixação do termo inicial do auxílio-acidente e suas consequências, até o julgamento do Tema 862 pelo STJ (mov. 20.1).Dirimida a questão da fixação do termo inicial do auxílio-acidente pela e. Corte Superior, retornaram os autos para complemento do julgamento.Por meio do despacho de seq. 42.1, foi oportunizada a manifestação das partes a respeito do referido julgamento.A parte autora apresentou manifestação (seq. 48.1), entretanto a parte ré quedou-se silente (seq. 46).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre, no presente momento, complementar o julgamento procedido no acórdão de mov. 20.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela autarquia federal, bem como conheceu do Reexame Necessário, reformando parcialmente a sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.Ademais, determinou a suspensão parcial do feito, no tocante à fixação do termo inicial do auxílio-acidente e suas consequências, até o julgamento do Tema 862 pelo STJ. O acórdão restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEQUELAS CONSOLIDADAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. GRAU MÍNIMO DE REDUÇÃO OU NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 QUE NÃO OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE 870947 E RESP 1495146. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. ALTERAÇÃO NESTE PONTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO PARCIAL, NOS TERMOS DECIDIDOS PELO STJ NOS RESPS 1729555 E 1786736, NOS QUAIS HOUVE AFETAÇÃO DO TEMA RELATIVO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Resta pendente, portanto, o exame da matéria referente à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, haja vista a afetação da referida matéria pelo c. Superior Tribunal de Justiça (tema nº 862).Dirimida a questão pela Corte superior, tem-se que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente. Esse é o entendimento adotado por esta c. Sexta Câmara e traduzido no Enunciado n. 19:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Como já dito, o STJ julgou recentemente os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia (Tema 862), fixando a seguinte tese:“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Nesse sentido, confira-se recentes julgados desta c. 6ª Câmara Cível:REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DENOMINADO AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA – JULGAMENTO PARCIALMENTE REALIZADO POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – SUSPENSÃO DA QUESTÃO ATINENTE AO TERMO INICIAL DA BENESSE EM ATENÇÃO AO TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JULGAMENTO DOS RESP’S NºS 1.729.555/SP E 1.786.736/SP (TEMA 862 STJ), RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA – IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE DEVE ATENDER AO DIA SEGUINTE À DATA FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO – sentença confirmada, nesse ponto, em SEDE DE remessa necessária. (TJPR - 6ª C.Cível - 0028025-58.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.12.2021) - grifeiAPELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM O TRABALHO CARACTERIZADOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA JUDICIAL. (II) HIPÓTESE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM VIRTUDE DO MESMO FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-ACIDENTE): DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ANTERIOR. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TEMA 862 DO STJ – RESP 1.729.555/SP. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO“(...) O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” (STJ-1a Seção, REsp 1729555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (TJPR - 6ª C.Cível - 0072605-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.12.2021) - grifei
Portanto, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido desde a cessação do benefício de auxílio-doença, respeitando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal.Diante do exposto, em sede de reexame necessário, voto no sentido de manter a sentença que fixou o termo inicial do auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença, nos termos da tese fixada no Tema 862 pelo STJ, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal.
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