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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execução Penal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que revogou a homologação de falta grave anteriormente reconhecida, sob o argumento que a condenação do agravado pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não configura falta grave (mov. 1.1). Irresignado, o Ministério Público, em suas razões recursais, sustentou que o apenado foi preso na posse de cocaína, o que impede a aplicação do tema 706 do STF. Ainda, que ele praticou novo crime doloso no curso da execução, o que configura falta grave (mov.1.2). Contrarrazões pela defesa (mov. 1.5) opinando pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 1.6). A Procuradoria Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 18).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o pleito deve ser provido. Extrai-se dos autos de execução nº 4002009-07.2025.8.16.4321/SEEU que o agravado cumpre pena total de aproximadamente 13 anos de reclusão em regime fechado, quando sobreveio notícia em 5.8.2023, que teria praticado novo crime doloso, qual seja, a posse de entorpecentes, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Após a audiência de justificação (mov. 145/SEEU), foi homologada a falta grave e regredido o regime prisional (mov. 156/SEEU). Entretanto, após insurgência da defesa, a falta grave foi revogada pelo juízo singular, nos termos abaixo (mov.1.1):[...] 2. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a posse de drogas para consumo pessoal sujeita o infrator a penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Tais penas são de natureza educativa e não privativas de liberdade.Portanto, considerando que a condenação pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da posse de drogas para consumo pessoal, não configura reincidência e não comina pena privativa de liberdade, não há que se falar em falta grave na execução penal. 3. Ante o exposto, defiro o pedido da defesa revogo tão somente a homologação de falta grave em 05/08/2023 nos autos n° 0009315-14.2023.8.16.0038 da decisão de mov. 156.1.”A decisão merece reforma. Consta nos autos n° 0009315-14.2023.8.16.0038, que o agravado estava em posse de 02 (duas) buchas da droga popularmente conhecida como “cocaína”. O Tema 706 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando sua natureza criminal e, consequentemente, gerando impactos significativos na esfera da Execução Penal. Entretanto, o tema versa sobre o uso e quantidade de maconha, o que impede a aplicação para outras substâncias entorpecentes:“4. Nos termos do § 2º efeitos penais para a sentença; do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão [...] Tema 706 STF” (grifou-se. G.n.)O porte e o uso próprio da maconha (fins recreativos) continua sendo considerado um ilícito, no entanto, não possui mais natureza penal, mas senão, na visão do STF, um ilícito extrapenal. Ademais, como visto, a decisão no Tema 706 se restringe à cannabis sativa (maconha) e não abarca as demais drogas, haja vista as particularidades de cada espécie de substância entorpecente. Ainda, no caso em tela, consta dos Autos nº 0009315-14.2023.8.16.0038 que foi proferida sentença condenatória, em desfavor do reeducando, pelo crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Como bem afirmado pela Procuradoria Geral da Justiça, em mov. 18.1, "a justificativa do Juízo da execução, afirmado que por não se tratar de hipótese de aplicação de pena privativa de liberdade não há como aplicar falta grave, não anula o cometimento da conduta, que, conforme alhures dita, continua sendo típica e considerada crime, doloso, pelo ordenamento jurídico brasileiro." Assim, a simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, consoante preceitua o art. 58 da Lei nº 7210/1984. Nesse contexto, embora a decisão guerreada tenha sustentado que, por não se tratar de hipótese de aplicação de pena privativa de liberdade, não seria possível reconhecer a prática de falta grave, o artigo 52 da Lei de Execução Penal dispõe que a prática de crime doloso configura falta grave, independentemente da imposição de pena corporal. A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a posse de droga para uso próprio constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP.” (AgRg no REsp n. 2.051.136/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)Desse modo, presente a configuração da falta grave, razão pela qual deve ser ela homologada. III. CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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