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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002947-87.2019.8.16.0180 Recurso em Sentido Estrito n° 0002947-87.2019.8.16.0180 Vara Criminal de Santa Fé Recorrente(s): DIEGO BITTENCOURT LOPES Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Benjamim Acácio de Moura e Costa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA - PLEITO PARA IMPRONUNCIA POR AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PRONUNCIA – OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DA AUTORIA DELITIVA EM DESFAVOR DO RECORRENTE – IMPRONUNCIA DO ACUSADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 2947-87.2019.8.16.0180, da Comarca de Santa Fé/PR – Vara Criminal, em que é Apelante DIEGO BITTENCOURT LOPES e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Apelado I - RELATÓRIO O ofereceu denúncia contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DIEGO (mov. 6.1 – Autos da Ação Penal nº 1587-93.2014.8.16.0180) que incorreu,BITTENCOURT LOPES , em tese, nas condutas previstas no artigo 121, 2º, incisos II e IV, c.c artigo 14, inciso I, na forma do§ artigo 29 ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na denúncia: “No dia 22 de julho de 2014 (terça-feira), aproximadamente às 19h30min, em frente à residência localizada à Rua Mandaguari, nº 306, na Cidade e Comarca de Santa Fé/PR, os denunciados DIEGO BITTENCOURT LOPES e GUILHERME DE OLIVEIRA SOUZA, em comunhão de esforços, agindo dolosamente, com inequívoco intento de matar, com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuaram disparos contra vítima Flávio de Mello , causando-lhe lesões corporais, conforme Laudo de Exame Cadavérico (fls. 70/71), sendo causa morte da vítima (cf. Certidão de Óbito fl. 31). Consta dos autos de inquérito policial que no dia do fato os denunciados, utilizando-se de uma motocicleta similar a uma CG/titan de cor escura, de cilindrada 125, parecida a descrita no Boletim de Ocorrência 2014/688871, deslocaram-se até a residência da vítima, chamaram ela para sair de dentro da casa, e efetuaram disparos contra a mesma. Ficando após o acontecimento do fato, ambos os denunciados escondidos em uma mata, sendo que no dia seguinte os mesmos (sujos de terra) foram até uma borracharia para arrumar o pneu da moto a qual estaria com o pneu furado. No mais, evidenciou-se a existência do motivo fútil, haja vista que o fato ocorreu em face da vítima, porque ambos os denunciados decidiram “vingar” o irmão (Giuliano) do denunciado Guilherme, o qual teria sido atingido por disparos de arma de fogo empreendido pela vítima em fatos anteriores, bem como pelo fato do irmão (Giovani) do denunciado Guilherme, ter uma “rixa” com a vítima Flávio de Mello. Destarte, diante da ação empregada pelos denunciados, da utilização de arma de fogo, após chamarem a vítima para fora da residência, os denunciados efetuaram disparos na cabeça da vítima, sem que ao menos ela pudesse se defender, caracterizando a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. ” A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2016 (mov. 11.1). Citado o réu (mov. 33.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 41.1). Durante a instrução processual foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (mov. 110.2; 110.3; 110.4; 129.3; 129.4, 128.5) e realizou-se o interrogatório do réu Diego (mov. 129.2). Foi decretada a extinção da punibilidade em relação ao réu Guilherme de Oliveira Sousa, em razão de sua morte (mov. 75.1). As partes apresentaram suas alegações finais: o Ministério Público (mov. 134.1) pugnou para o fim de pronunciar o acusado incurso na sanção do artigo 121, §2º, inciso II e IV c.c artigo 14, inciso I e artigo 29 ambos do Código Penal. A defesa (mov. 144.1) pugnou pela impronuncia do acusado por não haver suporte probatório mínimo. Vencido o itinerário procedimental pertinente, a Douta Juíza de Direito proferiu sentença (mov. 147.1) que julgou totalmente procedente a denúncia para o fim de pronunciar o réu Diego Bittencourt Lopes como incurso nas sanções penais do artigo 121, 2º, incisos II e IV do Código Penal.§ Inconformado com a r. decisão, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões (mov. 164.1), requer a impronuncia do acusado por ausência de suporte probatório mínimo, uma vez que a denúncia se funda em meras conjecturas. Contra-arrazoado o recurso (mov. 171.1), manifesta-se o douto representante do Ministério Público pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se a respeitável decisão incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer exarado (mov. 8.1 – Autos do Recurso em Sentido Estrito), subscrito pela Dra. Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opina pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de despronunciar o réu do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito em que o recorrente Diego Bittencourt Lopes postula a reforma da r. sentença que o pronunciou como incurso nas sanções penais do artigo 121, inciso II e IV do Código§2º, Penal, para o fim de submetê-lo a julgamento pelo Eg. Tribunal do Júri. Preenchidos estão, em parte os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, o que enseja o do recurso.conhecimento No mérito, o recurso merece provimento, devendo ser impronunciado o recorrente, vejamos: Inicialmente, busca a defesa a impronuncia do acusado do crime de homicídio qualificado, por não existir suporte probatório mínimo para pronúncia. Assiste razão o ilustre defensor. Com efeito, é firme o entendimento, calcado, inclusive, no que dispõe o art. 413 do CPP, no sentido de que a decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, que se pauta na simples Para tanto, deve-se valer oconstatação de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. magistrado de linguagem moderada, sóbria, de modo a evitar o aprofundamento excessivo sobre o mérito da causa e, por consequência, qualquer influência no ânimo dos jurados. Contudo, embora a pronúncia tenha como norte a concisão, com o intuito apenas de delimitar a matéria que será submetida ao Plenário, também é certo que tal fato não isenta o juiz sumariante do dever de motivação e de enfrentamento das questões que tenham sido submetidas à sua análise. Assim, ainda que de forma sucinta, deve explicitar as razões que o levaram a concluir pela pronúncia, e, do mesmo modo, apreciar as teses que tenham sido apresentadas pela acusação e defesa, garantindo que as partes tenham efetivo conhecimento das razões adotadas pelo magistrado, seja para a pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do acusado. Artigo 414 do Código de Processo Penal, dispõe: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. A decisão de pronúncia, portanto, há que conter, ainda que de forma concisa, os motivos do convencimento do magistrado acerca da existência do crime e indícios de autoria, explicitando também os motivos que o levaram ao afastamento das teses defensivas. Historiando os autos da Ação Penal, verifica-se que tais premissas não foram observadas pelo MM Juízo singular. A materialidade dos fatos está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (mov. 4.2), Certidão de Óbito (mov. 4.12), Denúncia (mov. 4.21), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 4.28), Laudo de Perícia no local do Crimi, em conjunto com as demais provas, especialmente a testemunhal, constantes nos autos. Acerca da autoria delitiva, essa recai sobre o acusado Adenilson Isidoro da Trindade. Dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo, extrai-se: O réu , ao ser interrogado em Juízo, optou por permanecer emDIEGO BITTENCOURT LOPES silêncio, limitando-se a responder apenas que conhecia Guilherme à época dos fatos, que não possuía arma e não tinha problemas com a vítima. A testemunha de acusação , ao ser ouvida em Juízo, relatou que no dia dosRUAN BORGES DOS REIS fatos a Central lhe repassou a informação que havia uma pessoa vítima de disparos de arma de fogo, se deslocou até o local com o apoio de viaturas da região, constataram o fato e isolaram o local. Informou que a mãe da vítima relatou ter visto uma motocicleta escura com duas pessoas. Declarou que não houve apuração nem receberam informações de quem seriam os autores do crime. A testemunha de acusação , ao ser ouvida em Juízo, declarou queBRUCE WILLIAN RODRIGUES conhecia a vítima e também conhecia os acusados “de vista”, que não tem conhecimento se os envolvidos possuíam alguma desavença. Afirmou que não presenciou os fatos, estava indo para a escola no momento e ouviu o disparo e viu duas pessoas em uma motocicleta preta, após o ocorrido foi até o local para ver quem era a vítima. Não soube informar se Flávio tinha alguma rixa “Prego”. Expôs que ouviu boatos de que houve uma briga entre a vítima e a turma de “Prego”, mas não sabia o motivo; que não sabia que Flávio havia atirado no irmão de “Prego”. Ratificou que ouviu comentários que esse fato teria acontecido sim, que a vítima tinha intenção de atingir “Prego”, mas o confundiu com seu irmão. Informou que não tornou a ver a motocicleta. Não soube dizer se Diego possuía motocicleta. A testemunha de acusação , ao ser ouvida em Juízo, relatou queDORVALINO EDSON DE LIMA conhecia vagamente a vítima, que estava na casa de Tiago quando ouviu barulho de tiros, que não viu nada do ocorrido, apenas que a vítima foi morta atrás de seu carro. Informou que após o ocorrido foi embora; que não sabe por que o chamaram como testemunha sendo que não viu nada dos fatos. Declarou que após os tiros viu uma motocicleta se afastando com duas pessoas. Expôs que ficou sabendo que Flávio havia atirado em “Prego” três/quatro meses antes do ocorrido. Asseverou que o passageiro da motocicleta era magro e o motorista, pequeno. Ouviu poucos comentários após os fatos. Informou que a distância entre o local que estava e a cena do crime era de aproximadamente duzentos metros. Reiterou que o motorista da moto era baixo e o passageiro era alto e estava vestindo um moletom. A testemunha de acusação , ao ser ouvida em Juízo, declarou não seARLINDO JOSÉ TEIXEIRA recordar se os acusados foram em sua borracharia no dia do ocorrido arrumar o pneu da motocicleta, que atende muitas pessoas e por isso não se recorda de todas. Nayani Larissa Nogueira de Mello, filha da vítima, declarou extrajudicialmente que já havia escutado inúmeras vezes, inclusive na escola, que “prego”, Giovanni, mataria seu pai e que este já havia passado em frente a sua casa mostrando um revólver dizendo “fala pro Flávio que eu também tenho uma” (mov. 4.13 autos n.º 0001587-93.2014.8.16.0180). A testemunha , ao ser ouvida em Juízo, declarou não ter presenciado os fatos, queFABIANA CAVALLI sabe apenas o que é comentado na cidade: que assassinaram Flávio. Que de acordo com esses comentários o assassino seria Diego e o motivo seria que a vítima havia atirado no irmão do outro acusado. Esclareceu que os comentários eram ouvidos na cidade em geral e não em um único local específico, que diziam que a morte ocorreu por disparos de arma de fogo. Relatou que não conhecia muito Diego e que Guilherme era bem conhecido por estar sempre envolvido em brigas de rua e ser usuário de drogas. Informou que residiu em Santa Fé por dois anos, tendo se mudado de lá no final de 2014. Declarou que Flávio era conhecido na cidade como uma pessoa muito boa, que trabalhava com montaria de boi e cavalgada. Reiterou que a vítima havia atirado no irmão de Guilherme, mas não sabia o motivo da briga, que os envolvidos nunca tiveram amizade e Flavio também era desordeiro. Esclareceu que foi presa acusada de tráfico de drogas e foi durante esse fato que depôs dizendo que seu marido possuía uma pistola, que não prestou depoimento na delegacia a respeito do crime in casu. Relatou que houve uma briga entre seu ex-marido e “Prego”, que este último queria a pistola emprestada para matar Flávio e Luiz Fernando se recusou a emprestar a arma, por isso os acusados tiveram que comprar uma arma para matar a vítima. Explicou que Giuliano e Raul são amigos de “Prego”. Afirmou que não recebeu ameaças. Alegou não ter dito em seu depoimento que foi por culpa sua que Luiz Fernando não emprestou a arma para “Prego”, que não leu a declaração antes de assiná-la. A informante , ao ser ouvida em Juízo, declarou ser mãe da vítima eMARIA APARECIDA DE MELO não ter presenciado os fatos. Informou que estava em casa no início da noite quando ouviu quatro disparos, porém pensou ter sido barulho de uma moto que sempre passava por ali; que sua filha se incomodou com o barulho e saiu para averiguar, momento que a declarante também se dirigiu até fora de casa. Relatou que viu o carro de seu filho parado próximo a calçada e foi até lá, não o encontrando dentro do veículo, olhou para a avenida e vislumbrou alguém deitado no chão, ao se deslocar até o local constatou ser seu filho. Informou que a vítima já estava em óbito quando a encontrou. Expôs que havia barulho de motocicleta entre os disparos, mas não chegou a vê-la. Reiterou que apenas ouviu o som da moto, mas não viu ninguém. Não soube informar se a vítima possuía amizade com “Prego”. Relatou que Flávio disse ter dado um tiro de chumbinho em “Dé”, mas não sabia o motivo. Afirmou que a vítima não possuía arma de fogo em casa; que “Prego” passou em frente a escola mostrando um revólver para Naiani, neta da declarante, e dizendo “fala pro Flávio que eu também tenho”. Expôs que raras vezes via Giuliano perto de sua casa; que “aquele que morreu” trabalhava ao lado de sua casa e todos os dias lhe pedia café e cigarro, que nunca o acusou de ter matado Flávio por que ele vivia próximo a sua casa e ela não havia visto nada. Declarou que ouviu muitos comentários a respeito de quem teria assassinado seu filho. Informou que não recebeu ameaças após o ocorrido. Da leitura dos autos, verifica-se que não há provas suficientes da autoria delitiva por parte de Diego, em nenhum depoimento consta a figura de Diego como autor do delito, o que existem são suposições, boatos que rondam a cidade, mas sem nenhum respaldo. Pelo contrário, os depoimentos apontam outros suspeitos para o cometimento do delito. Não há nenhum indício que mínimo que sustente a participação do recorrente no fato. A propósito, sustenta a d. Procuradoria Geral de Justiça: “Daí se extrai que a pronúncia, embora não enseje aprofundado e definitivo exame acerca do conjunto probatório amealhado, é necessário ao menos um juízo de probabilidade. Exige-se, portanto, que se reconheça a existência de crime e haja indícios de quem seja seu autor. In casu, não obstante a substancial prova oral colhida, os indícios de autoria são insuficientes para pronunciar o acusado Diego Bittencourt Lopes. Nota-se, a partir das declarações, que muitas das testemunhas fazem referências a outros sujeitos como possíveis suspeitos do crime, que não o acusado. Muito embora, salte aos olhos o fato de que o réu, quando ouvido extrajudicialmente tenha, negando a autoria, dito que se vingaria da vítima pelos disparos efetuados contra Giuliano, sobressai-se que, não há outros elementos nos autos que apontem sua autoria. Revela-se, a partir do conjunto probatório, que o único elemento de prova que suscita o possível autor dos fatos é a palavra de Elvis Nei de Paula quando declarou que Guilherme disse-lhe que havia ido até Santa Fé matar a pessoa que tinha efetuado um disparo contra o irmão, fazendo referência a Diego apenas como amigo desse (...) Sendo assim, não havendo, nos autos, indícios suficientes de coautoria, deve ser reformado o r. decisum para o fim de despronunciar o acusado Diego Bittencourt Lopes pela prática do crime de homicídio consumado que vitimou Flávio de Mello. “ Nesse sentido já decidiu essa Colenda Primeira Camara Criminal: APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART.121, §2ª, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE PRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A .DEMONSTRAR A AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004362-73.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 06.06.2019) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121-§2º-I-IV, CP) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121-§2º-I-IV C/C ART. 14-II E ART. 73, CP) – IMPRONÚNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PLEITO DE PRONÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DO DELITO – MERAS CONJECTURAS, NÃO SUSTENTADAS POR INDÍCIOS CONCRETOS, QUE NÃO PODEM FUNDAMENTAR A – IMPRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ªDECISÃO DE PRONÚNCIA C.Criminal - 0026612-05.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 08.06.2018) À face do exposto, define-se o voto pelo do recurso interposto, e no mérito pelo conhecimento do recurso interposto, para o fim de impronunciar o acusado Diego Bittencourt Lopes dasprovimento sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O o recurso de DIEGO BITTENCOURT LOPES.RECURSO DE PARTE E PROVIDO O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Antonio Loyola , com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau (relator)Vieira Benjamim Acácio De Moura E Costa e Desembargador Paulo Edison De Macedo Pacheco. 06 de fevereiro de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz (a) relator (a)
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