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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta por Brasil Telecom S/A (requerida), inconformada com a sentença prolatada nos autos da Ação de Adimplemento Contratual nº 1.060.074-9, que julgara procedente o pedido inicial (mov. 1.17 – autos de origem).Esta 11ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao apelo de Brasil Telecom S/A, em acórdão assim ementado (mov. 1.4 – autos de apelação): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO, PELA RÉ, DE DISPONIBILIZAÇÃO DE AÇÕES CORRESPONDENTES AO VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, COM BASE NO VALOR UNITÁRIO DA AÇÃO EM VIGOR NO ÚLTIMO BALANÇO ANUAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO PELA BRASIL TELECOM. CONTABILIZAÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DO CAPITAL, SEM CONSIDERAR O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INTEGRALIZADO. NECESSIDADE DE REFORMA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 371 DO STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Legitimidade passiva. Cisão da Telepar. Emissão de ações. Se existe cláusula do edital que deu início ao processo de privatização dizendo que as eventuais adquirentes não teriam responsabilidade com as obrigações pretéritas da empresa pública posta à venda, de modo algum isso afeta ou atinge a esfera de direitos de terceiros, no caso, os direitos pelos quais a requerente pleiteia. 2. Legitimidade passiva. Cisão da Telepar. Dobra acionária. A obrigação de repor o patrimônio diminuído dos acionistas é da empresa que destacou capital para criar uma outra. E se essa outra se compromete a emitir ações a título de compensação e não o faz, remanesce a obrigação de Telepar, hoje Brasil Telecom. 3. Prescrição decenal. A pretensão da autora é de reconhecimento de direito pessoal, cujo prazo vintenário do artigo 177 do Código Civil/16 encontra correspondência no artigo 205 do Código Civil/02.4. Autenticidade do contrato para provar o fato constitutivo do direito. Obrigação inexistente em lei.5. Incorporadora e emissão de ações. A empresa incorporadora tem o dever de emitir as ações, porque a dobra acionária decorre da retirada da metade das ações patrimoniais para a nova empresa sem que os acionistas, como a autora, tivessem a correspondente e necessária compensação. 6. Súmula 371 do STF. O número de ações a que teria direito a autora no momento da contratação deve ser “apurado mediante balancete do mês do primeiro ou último pagamento”, conforme exigência da súmula 371 do STF.7. Ações. Momento de subscrição das ações após o pagamento. Já está sedimentado na jurisprudência (do STJ inclusive) a necessidade de serem as ações subscritas no primeiro momento após o pagamento feito pela aderente. 8. Bonificações, dividendos e juros sobre o capital investido. A autora, por conta do inadimplemento parcial (porque tardio) deixou de exercer os direitos que lhe tocariam se o ilícito civil não tivesse acontecido. Reconhecido o direito à complementação, consideram-se as consequências que disso decorrem, quais sejam, os rendimentos inerentes à condição de acionista na exata proporção das ações que deveria ter. 9. Inviável a emissão de ações em correspondência de quantidade e valor retroativamente, porque elas se veiculam a regramento próprio e têm correspondência com o capital social da companhia, que não pode ser alterado para atender a uma demanda indenizatória.9.1. O valor da indenização pecuniária a ser paga à autora corresponderá à diferença que se apurar entre o número de ações adquiridas efetivamente e a quantidade das mesmas ações que haveriam de ser adquiridas com o valor pago na data do balancete mensal – com a adição do decorrente da dobra acionária. Apurado o número de ações, estima-se o valor de cotação em Bolsa naquele momento e corrige-se monetariamente o valor desde então até o efetivo pagamento. Os juros de mora fluem a partir da citação.10. Apelo da ré conhecido e provido em parte.Inconformada, Brasil Telecom S/A opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados, com a aplicação de multa pela interposição de recurso protelatório (mov. 1.3 – autos de ED). Na sequência, a Apelante (requerida) interpôs Recurso Especial, o qual restou sobrestado por decisão do 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça até o julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.301.989/RS, haja vista a determinação de suspensão dos recursos especiais que versasse sobre “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos.” (mov. 1.5 – autos de recurso especial). Com o trânsito em julgado do leading case, o 1º Vice-Presidente do TJPR encaminhou os autos a esta 11ª Câmara Cível para eventual juízo de conformidade (mov. 1.6 – autos de recurso especial). Procedeu esta Câmara Cível ao juízo de retratação, adequando o acórdão à tese firmada no REsp nº 1.301.989/RS, com a seguinte da ementa (mov. 1.14 – autos de apelação): APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.301.989/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUE DEVE OBSERVAR A MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, COM A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO JULGADO ANTERIORMENTE PELA 11ª CÂMARA CÍVEL.Após, a Recorrente reiterou o recurso especial interposto, aduzindo que, apesar do juízo de retração, permaneceu o interesse recursal em relação a outras matérias deduzidas (mov. 1.16 – autos de apelação). Com o exame positivo de admissibilidade, o recurso foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.7 – autos de recurso especial). Analisando a insurgência no AgInt no Recurso Especial nº 1.836.991/PR, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão assim ementada:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976" (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe de 22/09/2008).2. Conforme entendimento deste Sodalício, a “(...) Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira" (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016).3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, nos termos da Súmula 98/STJ.4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.836.991/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021)Dessa forma, o recurso especial foi parcialmente provido, “a fim de afastar a determinação de exibição dos documentos societários que não tenham sido objeto de comprovado prévio requerimento administrativo e de recolhimento do custo da prestação do serviço correspondente, devendo os autos retornarem ao eg. Tribunal de origem para nova análise da temática sem tais documentos, bem como para afastar a multa do art. 538 do CPC/73. Fica prejudicada a análise das demais teses trazidas nas razões recursais.” (mov. 7.1 – autos de recurso especial). O feito, então, retornou a esta Câmara Cível, com a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se. A apelante Brasil Telecom S/A sustentou, em síntese, que: i) não houve requerimento administrativo prévio nem o respectivo pagamento da taxa de serviço antes do ajuizamento desta ação; ii) a apelada não comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois uma fatura telefônica não comprova a celebração de contrato de participação financeira. Pugnou, assim, o provimento da apelação, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito em razão da ausência dos requisitos de procedibilidade ou, subsidiariamente, pela inépcia da inicial (seq. 12.1).Intimada, a apelada renunciou ao prazo (seq. 13). É o relatório.
2. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento do AgInt no REsp n. 1.836.991/PR, passa-se a uma nova análise do caso, nesta oportunidade, unicamente para, em conformidade com a Súmula 389 do STJ, desconsiderar a determinação de exibição dos documentos societários que não tenham sido objeto de comprovado prévio requerimento administrativo e de recolhimento do custo da prestação do serviço correspondente. A apelante defende o reconhecimento da falta de interesse de agir da autora pelo não requerimento de documentos pela via administrativa, com o pagamento da taxa pelo serviço, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.A 11ª Câmara Cível adotava posicionamento pela inaplicabilidade da Súmula n. 389 do STJ em casos de ação de adimplemento contratual, eis que a pretensão seria diversa da ação cautelar de exibição de documentos, que possui tão somente cunho satisfativo, e também em virtude da aplicação do princípio constitucional do livre acesso à justiça (direito de ação) e inafastabilidade da jurisdição.Todavia, a questão foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, que culminou na elaboração da súmula 389:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. [...]” (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008).“Súmula 389/STJ: A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.” (Súmula 389, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009).Note-se que as razões de decidir do acórdão que julgou o REsp supracitado foram claras ao definir que o prévio pedido administrativo e o prévio pagamento dos custos do serviço são elementos que constituem o interesse de agir da parte em razão do art. 100 da Lei nº 6.404/76, veja-se o conteúdo do voto do Ministro Relator:“para que se evidencie o interesse de agir da parte autora para a demanda exibitória na espécie presente, imperativo que instrua a petição inicial não só cópia do pedido efetuado na seara administrativa, mas também o comprovante de recolhimento da 'taxa de serviço' cobrada pela Companhia, efetuado prévia ou concomitantemente ao protocolo do pleito administrativo, nos termos do regulamento ou instrução interna ditada pela Sociedade Anônima com fundamento no art. 100 da Lei nº 6.404/76.” (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008).”Em que pese tenha havido controvérsia jurisprudencial, inclusive neste Tribunal de Justiça, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisões posteriores, pacificou o entendimento de que a súmula 389 é aplicável aos pedidos de exibição de documentos cautelar ou incidental, bem como é aplicável aos casos em que a empresa solicitada é prestadora de serviços de telefonia.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de adimplemento contratual com exibição de documentos. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço. 3. Este Superior Tribunal, entende que a Súmula 389 do STJ, aplica-se tanto às ações cautelares de exibição de documentos, quanto, aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1772960/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA. NÃO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. EXTINÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não confirmado o pedido administrativo e pagamento de taxa, não há que se falar em interesse de agir, devendo o feito ser extinto com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil/2015, esbarrando o recurso no óbice da Súmula 389/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1777443/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).E, no caso, verifica-se que, à inicial, a parte autora pleiteou a exibição dos seguintes documentos a fim de embasar a lide: “o contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano de expansão, bem como os demais registros acessórios de contratação e da subscrição das ações (valor do contrato, número de ações, data da integralização, da emissão das ações, balancetes mensais e balanço anual) arquivados na companhia, incluindo cópia do livro de registro e transferência das ações nominativas na parte que se refere a Requerente” (seq. 1.1 – autos de origem). No entanto, não há qualquer comprovante de que tenha realizado tal pedido administrativamente antes de ajuizar a demanda, com o devido pagamento do custo do serviço correspondente, na forma do art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976. Além de documentos pessoais e cópia de uma fatura telefônica, juntou, tão somente, acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível referente ao julgamento de ação de exibição de documentos de natureza cautelar, no qual consta expressamente a ausência de comprovação do pagamento do custo do serviço (seq. 1.1, p. 113, autos de origem).Todavia, apesar da determinação de exibição proferida em sede cautelar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp n. 1.836.991/PR, seja analisada a questão com o afastamento da determinação de exibição dos documentos societários proferida sem os requisitos da súmula 389 do STJ. Assim, não havendo comprovação do pagamento do “custo do serviço”, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR AFASTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO CASUÍSTICA – PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA E DO PAGAMENTO DO CUSTEIO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO CONFIGURADA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000358-27.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 11.07.2022)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM COMPANHIA TELEFÔNICA – DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL QUE REFORMOU O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 389/STJ AOS PEDIDOS INCIDENTAIS DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO INTERESSE DE AGIR À LUZ DO ENTENDIMENTO SUMULAR – DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, NEM O PAGAMENTO DA TAXA RESPECTIVA – IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - 0000026-10.2013.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.02.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENTENDEU QUE O JULGAMENTO DO STJ (RESP Nº 1.790.154/PR) TERIA SE LIMITADO À EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, ATINGINDO APENAS O PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – TELEFONIA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO RECORRIDA – EXTINÇÃO DO FEITO FOI TOTAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE SERVIÇO – PROCESSO EXTINTO COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033820-28.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 10.02.2020)”Destarte, deve ser dado provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença monocrática e o acórdão prolatado por este Colegiado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir.Como a sentença condenara a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários em 10% sobre o valor da condenação, e o feito foi extinto sem resolução do mérito, impõe-se inverter o ônus sucumbencial.Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, não deve subsistir a condenação ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação e, como a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73 (publicada em 02/02/2012), impõe-se, também, a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/73, de modo que arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, considerando o prolongado tempo exigido do serviço do profissional e o elevado grau de zelo empregado, bem como a baixa complexidade da demanda.3. Desse modo, voto pelo provimento do recurso, cassando a sentença e o acórdão prolatado e extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
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