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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51934-15.2019.8.16.0000, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: RAFAELA DO REGO MONTEIRO GONÇALVES RISDEN AGRAVADO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (DANOS MATERIAIS) C/C PEDIDO DE – RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DELIMINAR TUTELA – PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA PLÁSTICA PARA IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE – PRODUTOS RETIRADOS DO MERCADO PELA FABRICANTE VOLUNTARIAMENTE – PRÓTESES DE SILICONE – REGISTRO PERANTE A ANVISA – CANCELAMENTO – COMPROVADO RISCO À VIDA E À SAÚDE – INADEQUAÇÃO AO CONSUMO À CONTA DO RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE CÂNCER DO TIPO LINFOMA ANAPLÁSICO – RECONHECIMENTO POR AGÊNCIAIS SANITÁRIAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL – EXEGESE DO CDC, art. 12, §1º, INC. II – REQUISITOS DA MEDIDA DEMONSTRADOS (CPC, ART. 300, –CAPUT) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 51934-15.2019.8.16.0000 da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região, Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante RAFAELA DO REGO MONTEIRO GONÇALVES e, RISDEN Agravada, ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por RAFAELA DO REGO MONTEIRO GONÇALVES RISDEN contra r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer (Danos Materiais) sob nº 0024879-86.2019.8.16.0001, judicializada contra ALLERGANc/c Pedido de Liminar PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. Ao cotejar os elementos postos à cognição judicial na origem, o d.diretor do processo indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pela Agravante. Inconformada, a Agravante aduz presentes os requisitos necessários à concessão da medida. As próteses mamárias de silicone nela implantadas, de fabricação da Agravada, foram proibidas de comercialização por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Causaram câncer do tipo linfoma anaplásico em 481 (quatrocentos e oitenta e uma) pessoas e 12 (doze) delas pereceram – conforme informações da Food and Drug FDA, uma agência federal do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dosAdministration- Estados Unidos. Assim, conquanto a Agravante não haja recebido indicação médica visando realização de cirurgia para retirada das tais próteses, esse procedimento se lhe afigura manifestamente necessário à sua incolumidade física. Razões pelas quais pediu fosse concedido efeito suspensivo ao recurso em caráter liminar e, ao final, dado provimento, a fim de deferir-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Recebido o recurso (mov. 5.1), foram apresentadas as respectivas contrarrazões (mov. 12). Conclusos os autos, relatei. VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal – dentre eles, a própria recorribilidade da decisão pela via, agora mais estreita, do agravo (CPC art. 1.015, I) –, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. Consigno, antes de tudo mais, se me afiguram verossimilhantes as alegações da Agravante. Dessume-se, dos autos, que fora ela submetida à cirurgia plástica para implante de próteses mamárias de silicone as quais, designadamente, fazem parte da lista de recolhimento voluntário mundial divulgada pela própria fabricante ora Agravada (movs. 1.6, 1.7 e 1.16 – p. 02). Para além disso, foram juntadas, com a petição inicial, matérias jornalísticas dando conta de que a agência federal norte-americana “FDA” registrou 481 (quatrocentos e oitenta e um) casos de câncer do tipo linfoma anaplásico diretamente atribuídos ao uso daqueles mesmos produtos retirados do mercado pela Agravada (mov. 1.14). As reportagens também revelaram que a ANVISA suspendeu a comercialização, distribuição, importação e o uso das tais próteses em duas oportunidades: no ano de 2018 – altura em que a agência sanitária francesa divulgou dossiês relacionando-as àquele tipo de câncer –, bem assim a 26/07/2019 (movs. 1.12 e 1.17). Houve, ainda, proibição da venda no Canadá. Isso porque dentre os 26 (vinte e seis) casos da doença observados no país, 22 (vinte e dois) estavam vinculados justamente às próteses em comento (mov. 1.18). Do quanto parece, os tais produtos não fornecem a segurança que deles era legítimo esperar (CDC, art. 12, § 1º). Assim, porque apresentaram potencial risco à saúde, são defeituosos e, pois, desservem aos fins aos quais se destinam. À luz da ‘teoria do risco do negócio’, quem fornece produto responde, independentemente de culpa, pelos eventuais danos causados a consumidores. Só se lhe escusará quando provar que o produto não foi colocado no mercado, o defeito não existe ou que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. Nesse sentido: “a responsabilidade, portanto, do fabricante, produtor, construtor e do importador ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva), ou seja, será desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal).”[1] É dizer, o fabricante responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor em decorrência do vício do produto. Basta, então, que esse demonstre o dano e a respectiva relação de causalidade. In casu, malgrado o raciocino interpretativo adotado pelo d.diretor do processo ao decidir , o prejuízo à vida e à saúde da consumidora Agravante, em razão do[2] defeito no produto, restou, , demonstrado.prima facie Conquanto não haja, nos autos, notícia de que ela apresentou sintomas de câncer linfoma anaplásico, agências sanitárias francesas, canadenses e brasileiras reputaram as tais próteses mamárias de silicone impróprias para consumo à conta do risco de desenvolvimento daquela doença nos adquirentes. Considerando o uso a que se destinam, aqueles produtos, ao que tudo indica, geram perigo inesperado e irrazoável ao consumidor: receber diagnóstico de câncer (CDC, art. 12, §1º, inc. II). Logo, mesmo à mingua do aparecimento de sintomas da doença na Agravante, a culpa – falha da Ré ao colocar no mercado produto defeituoso –, requisito essencial do dever de indenizar, se apresenta às claras nos elementos probatórios até aqui colhidos. Com efeito, não se está a questionar possível idiossincrasia da própria Agravante a ensejar necessidade de nova cirurgia para troca das próteses, mas, sim, do eventual defeito no produto que resulte na exigência de procedimento dessa natureza. Dessarte, a pretensão veiculada pela Agravante – juridicamente protegida nos termos das disposições legais em que se funda – encontra probabilidade de acolhimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ATRIBUÍDOS AO VÍCIO DO PRODUTO – PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA PLÁSTICA PARA IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE –POSTERIOR RUPTURA COM EXTRAVASAMENTO E INFILTRAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DA PRÓTESE DIREITA – DESENCADEAMENTO DE PROCESSO DOLOROSO E NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA – EMPRESA FABRICANTE QUE ATRIBUI CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO VÍCIO DO PRODUTO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO ÀS BALIZAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO CASO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO QUE A AUTORA ESTEVE AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O fabricante responde de forma objetiva pelosRECURSO PROVIDO EM PARTE. danos causados ao consumidor em decorrência do vício do produto, bastando àquele, portanto, demonstrar o dano e a respectiva relação de causalidade. Indemonstrada, ao longo da instrução, qualquer das excludentes de responsabilidade arguidas pela Ré, manifesta resulta o dever de indenizar os prejuízos advindos à conta da ruptura da prótese de silicone. 2. Instruído o processo a contento, e exuberantemente debatida a questão, constata-se, à todas as luzes e sob todos os ângulos, que a pretensão – juridicamente protegida nos termos das disposições legais em que se funda – encontra cabal acolhimento. No curso da prossecução, resultaram limpidamente configurados os requisitos da lei e do Direito, tendo o laudo corroborado os termos do petitum. O dano efetivamente ocorreu e, ante seu resultado irreversível, não haverá retorno de modo algum. A dimensão de tudo repercutiu na necessidade de bater às portas do pretório, tanto que o processo se encontra forrado de sérios elementos que asseguram a pertinência subjetiva da causa de pedir, legitimando a propositura da Ação e possibilitando a busca de esclarecimentos que, à saciedade, vieram dos autos. Requisito essencial do dever de indenizar, a culpa – falha da Ré –, se apresenta às claras nos elementos probatórios colhidos e dilucidados ao cabo do contraditório. 3. Para a fixação da indenização por danos morais, compete ao Julgador arbitrar a quantia levando em consideração – além das particularidades do caso concreto – o princípio da razoabilidade, a repercussão do dano, a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem olvidar de seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC nº 36372-36.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J.) “(...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – (...) PRÓTESE DE QUADRIL – (...) NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA AUTORA À NOVA CIRURGIA (...) – FATO DO PRODUTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO EVIDENCIADO - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DO DEFEITO DO PRODUTO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONDENAÇÃO DE RIGOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - EXCESSO VERIFICADO - REDUÇÃO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ACÓRDÃO) E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1392286-2 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 20.08.2015) Dessarte, comprovados – ao menos nesse momento processual – os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional buscada, assiste razão à Agravante nos fundamentos sob os quais busca a reforma pretendida. De qualquer modo, na dicção do CPC, art. 296, , já se decidiu: caput “a tutela pleiteada pode ser modificada, revogada e, em uma interpretação mais favorável à parte, até mesmo concedida, caso haja alteração na situação inicial dos autos” . [3] À luz do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe é o provimento requestado, dar-lhe modificando a r. decisão a fim de deferir-se a antecipação .dos efeitos da tutela jurisdicional DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento , nos termos do voto.ao recurso O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Lopes, com voto, e dele participaram Desembargador Domingos Ribeiro Da Fonseca (relator) e Desembargadora Ângela Khury. 08 de maio de 2020 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] GARCIA, Leonardo de Medeiros. . 13ª ed. Salvador:Código de Defesa do Consumidor Comentado artigo por artigo JusPodivm, 2016, p. 160. Vincou, o d.diretor do processo, que “[2] A nota de esclarecimento veiculada pela requerida (mov. 1.11), revela não existir ”, de modo que apenas indicativo da necessidade da substituição de forma preventiva “pacientes sintomáticas (inchaço (sic mov. 12.1) devem ser submetidas ao procedimento cirúrgico para substituição da próteseduradouro e dor local)” [3] TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1679869-9 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 14.09.2017.
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