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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUCIANO BASSO E OUTROS em face da r. sentença proferida no mov. 215.1, proferida pela magistrada Liana de Oliveira Luerdes nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0006920-38.2016.8.16.0024, a qual julgou procedente o pedido inicial para o fim de: a) determinar a parte ré que no prazo de até sessenta dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente sentença, promova a regularização do imóvel objeto do contrato de movimento 1.3, disponibilizando ao autor todos os documentos necessários a realização da transferência do imóvel, sob pena de ser convertida a obrigação em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação de sentença; b) entregues os documentos, deverá a parte autora, no prazo de trinta dias realizar o pagamento do valor do avençado no contrato, observados os pagamentos já realizados; e julgou improcedente a reconvenção apresentada no mov. 28.1. Por fim, condenou o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 15% sobre o valor atualizado da causa (ação principal e reconvenção). Informados, os requeridos/reconvintes apresentaram recurso de apelação, arguindo: a) a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros LUCIANO BASSO E FABIANO BASSO; b) a nulidade da decisão que extrapolou os limites da lide, ao determinar que os herdeiros do casal falecido transfiram o imóvel objeto da demanda para o requerente sem serem efetivamente proprietários do bem, o qual ainda não se encontra quitado, concedendo ainda um prazo para que o autor providencie o pagamento do VALOR HISTÓRICO, cujo contrato foi firmado há mais de 11 anos; c) que a decisão é nula tendo em vista que foi contrária às robustas provas documentais juntadas aos autos e à legislação vigente, e não demonstra nenhuma fundamentação jurídica ou jurisprudencial que possa respaldar o seu entendimento (artigos 11 e 489, § 1°, do CPC, e art. 93, inciso IX, da CF), condenando os requeridos no cumprimento de obrigação impossível; d) a inexistência de conexão com a ação de usucapião. Em relação ao pedido de reconvenção, arrazoam que por exclusiva liberalidade do Recorrido, este não providenciou a lavratura da escritura e além disso, aproveitando-se doa boa-fé dos vendedores, deixou de pagar-lhe a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) prevista para ser quitada 30(trinta) dias após a assinatura do contrato, ou seja até 26.07.2008, bem como as 9(nove) parcelas de R$ 10.000,00 cada uma, nas datas aprazadas, referentes ao valor de R$ 90.000,00, e até a presente data não cumpriu com suas obrigações de pagar o saldo remanescente(desde 2008), da quantia de R$ 65.000,00(sessenta e cinco mil reais). A par disso, asseveram que após o falecimento dos srs. Oscar Basso e Virgínia Borges Basso, foram constatadas irregularidades que inviabilizaram o registro da Escritura de Inventários e de Formal de partilha dos bens, ensejando o ajuizamento de ação de usucapião. De tal modo que, somente depois da decisão de procedência daquela causa que se espera, será procedida à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para a regularização os excessos de áreas que impediram o registro da Escritura Pública de Inventário decorrente do falecimento do Sr. Oscar Basso e, posteriormente a essa averbação, será possível realizar o inventário e o formal de partilha de todos os bens deixados pelos de cujos, (Oscar Basso e Virgínia Borges Basso) para que os referidos bens sejam transmitidos para os Recorrentes. Em outras palavras, mesmo que os Recorrentes já tivessem recebido todo o seu crédito, estes não têm condições legais de assinar a escritura requerida, tendo em vista que não são proprietários do imóvel objeto da transação.Desta feita, pretendem a extinção do feito por ilegitimidade passiva em face dos Srs. Luciano Basso e Fabiano Basso, bem como, a declaração de nulidade, ou a reforma integral da decisão, reconhecendo a impossibilidade de os herdeiros dos de cujus transferirem o imóvel para o nome do Recorrido; assim como, a condenação do recorrido ao pagamento do saldo devedor, de R$ 65.000,00, acrescido dos juros legais, contados a partir de 10(dez) meses após a realização do Contrato, isto é, a partir de 26.04.2009 até a data do efetivo pagamento.Intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 245.1). Os autos subiram ao E. Tribunal e foram distribuídos a esta Relatora, por convocação para substituição ao I. Relator originário.O pedido de justiça gratuita foi indeferido monocraticamente (mov. 16.1-TJ), diante do que os apelantes ofereceram Agravo Interno, o qual foi provido por este Órgão Colegiado, concedendo-se o benefício sem efeito retroativo (mov. 43.1-TJ-AG1).Incluído o feito em julgamento foi retirado de pauta para abertura de vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça por haver interesse de incapaz, oportunidade em que foi reiterado parecer que se encontrava no início da movimentação processual do mov. 13.1 no sentido do desprovimento do recurso(mov.108.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.Preliminar de Ilegitimidade passivaSuscitam os apelantes a ilegitimidade dos srs. Luciano Basso e Fabiano Basso, ao argumento de que não são os inventariantes dos bens deixados pelos seus antecessores.Todavia, observa-se que a questão fora corretamente apreciada pelo juízo de origem em decisão saneadora (mov. 63.1), sendo de rigor a manutenção do entendimento pela rejeição da preliminar alegação, nos seguintes termos: “por ocasião do óbito daqueles que são parte em processo e na ausência de inventário com a respectiva nomeação de inventariante poderão ser chamados para representar o espólio os sucessores e herdeiros a rigor do que dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil”. Sobre a questão, importante observar que no curso da ação passaram a figurar no polo passivo os demais herdeiros e sucessores, e conforme afirmam os próprios recorrentes, não houve efetivação do inventario e do formal de partilha dos referidos bens pelo de cujus Oscar Basso, até o momento, nem se quer houve a abertura do inventário dos bens deixados pela Sra. Virgínia Borges Basso, logo, havendo inclusive pedido em reconvenção, as referidas partes possuem legitimidade pois representam o espólio na ausência de inventariante. Das alegações de nulidades por decisão extra e ultra petita Arguem os recorrentes a nulidade da decisão por extrapolar os limites da lide, quando: a) determina que os herdeiros do casal falecido transfiram o imóvel objeto da demanda para o requerente sem serem efetivamente proprietários do bem, o qual ainda não se encontra quitado, concedendo ainda um prazo para que o autor providencie o pagamento do VALOR HISTÓRICO, cujo contrato foi firmado há mais de 11 anos; b) foi contrária às robustas provas documentais juntadas aos autos e à legislação vigente, e não demonstra nenhuma fundamentação jurídica ou jurisprudencial que possa respaldar o seu entendimento (artigos 11 e 489, § 1°, do CPC, e art. 93, inciso IX, da CF), condenando os requeridos no cumprimento de obrigação impossível. Entretanto, razão não lhes socorre. Da petição inicial verifica-se, dentre outros pedidos, os seguintes requerimentos (mov. 1.1): “c) Seja a ação julgada totalmente procedente, condenando-se os Réus e demais herdeiros em obrigação de fazer, no sentido de providenciar a assinatura da escritura definitiva de compra e venda e regularizar a transferência do terreno para o nome do Autor, conforme manifestação da vontade emitida pelos Promitentes Vendedores no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, com o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis; d) Caso os Réus não cumpram a decisão, requer-se alternativamente, com base no art. 536 e parágrafos seguintes do Novo Código de Processo Civil, sejam determinadas por esse MM. Juízo providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, ou seja, supra a ausência de assinatura dos Réus na escritura e determine a transferência do terreno junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, obrigando o Cartório a promover tal registro;” Em reconvenção, por sua vez são formulados os seguintes pleitos (mov. 28.1): “c) que seja dado integral provimento ao presente pedido reconvencional, reconhecendo a validade e eficácia das cláusulas quarta, quinta e sexta do contrato firmado entre as partes, os quais definem o contrato como sendo obrigação constituída pelas partes, o que por sua vez há de conduzir à condenação do RÉU RECONVINDO ao pagamento de R$ 254.110,95 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos), posição em 01.02.2017, atualizados monetariamente, de acordo com a variação “pro rata die”, nos termos da legislação vigente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e da multa moratória de 20% (vinte por cento) conforme disposto na cláusula quinta e dos honorários advocatícios previstos na cláusula sexta (20% vinte por cento) sobre o valor da condenação); d) SUCESSIVAMENTE, à eventualidade de não concedido o pedido de condenação do RÉU RECONVINDO ao pagamento do preço(atualizado)das parcelas não pagas e das diferenças pagas com atraso, do imóvel pelo mesmo comprometido à compra, que seja declarada a rescisão do “Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra” firmado pelas partes, por vontade única e exclusiva do RÉU RECONVINDO, devendo ser reconhecida a licitude e validade das cláusulas quarta, quinta e sexta do contrato celebrado pelas partes, sendo declarados dedutíveis os valores do imposto territorial rural, do aluguel, das despesas ocorridas com Agrimensor e dos honorários advocatícios, suportados pela parte AUTORA RECONVINTE do valor da devolução das quantias pagas pelo RÉU RECONVINDO;(95.000,00)”. Neste caso, então, considerando ainda o discutido em sede de impugnações, não se vislumbra que foi extra ou ultra petita a decisão que determinou que a parte ré, no prazo de até sessenta dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente sentença, promova a regularização do imóvel objeto do contrato de movimento 1.3, disponibilizando ao autor todos os documentos necessários à realização da transferência do imóvel, sob pena de ser convertida a obrigação em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação de sentença; e, por conseguinte, com o cumprimento da obrigação, determinou que parte autora, no prazo de trinta dias, realize o pagamento do valor do avençado no contrato, observados os pagamentos já realizados. A rigor, inobstante os argumentos expostos, a parte recorrente não foi assertiva em qual seria a incongruência entre a sentença e os limites estabelecidos pela presente ação de obrigação de fazer. No mais, vislumbra-se que o juízo sentenciante solucionou o feito de forma detida e fundamentada, examinando as provas produzidas e expondo seu raciocínio com fulcro nas disposições legais aplicáveis e no entendimento jurisprudencial firmado, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, apenas porque se trata de decisão desfavorável à parte. Outrossim, não se verifica qualquer vício a macular o processo na determinação de apensamento dos autos à ação de usucapião n. 0009394-84.2013.8.16.0024, inclusive porque, salvo engano, não houve reconhecimento de conexão ou de necessidade de julgamento conjunto, sendo plenamente possível o apensamento das causas por possível interferência no mérito.
Do mérito Quanto ao mérito, em que pesem as alegações dos apelantes – de irregularidades que inviabilizaram o registro da Escritura de Inventários e de Formal de partilha dos bens do espólio e que se trata de obrigação impossível de ser cumprida pelos requeridos, à medida que não são os proprietários do bem –, porém, a insurgência não merece prosperar. Extrai-se dos autos que o autor adquiriu dos srs. Oscar Basso e Virgínia Borges Basso o imóvel descrito como “O TERRENO de campo sito em Butiatuvinha ou Juruqui, Município de Campo Magro, Comarca de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, sem benfeitorias, com a área de 04 (quatro) alqueires, mais ou menos. Havido através da Transcrição nª 11.654, às flsd. 212, do Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colombo, Estado do Paraná” (mov. 1.3), ajustado no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a ser pago mediante sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no ato da assinatura da escritura definitiva, e mais nove parcelas mensais de R$ 10.000 (dez mil reais) após a assinatura da escritura. No entanto, a transferência não foi efetuada nos moldes contratados, alegando o requerente que a causa seria o descumprimento por parte da requerida que não forneceu a documentação necessária. É incontroverso, ainda, que o autor saldou a quantia parcial de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) pelo terreno (mov. 1.5) e houve o falecimento dos vendedores antes da assinatura da escritura definitiva. Observa-se que, por outro lado, a tese de defesa se resume à, primeiro, ausência de transferência pela inércia do próprio autor que teria recebido a documentação necessária e que, atualmente, haveria impossibilidade no cumprimento da obrigação, em razão dos entraves enfrentados no registro do Inventário dos bens deixados por Oscar Basso, seguido da morte de Virgínia Borges Basso que era a inventariante. Ocorre que, em extensa fundamentação, na qual foi sopesada a prova testemunhal e a prova documental constante nos autos, examinando-se os termos do instrumento contratual assinado, o juízo a quo reputou que: a) a prova oral produzida não possui grande valia para a resolução da demanda, uma vez que o autor somente repisou o já dito ao longo do feito, e as demais pessoas ouvidas não presenciaram o negócio, tampouco detinham conhecimento dos seus termos; b) pela simples leitura do contrato pode se constatar que, superado o pagamento da entrada/sinal de negócio, ao promitente comprador somente competiria qualquer novo desembolso financeiro no momento da “assinatura da escritura definitiva” e entrega de “ toda documentação referente ao imóvel em ordem; c) incumbia à parte requerida demonstrar que forneceu a referida documentação, no entanto, não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, ensejando à conclusão de que não houve a efetiva entrega de toda a documentação necessária à transferência do imóvel e, por conseguinte, o autor/comprador não está em mora, não há qualquer atraso de pagamento, sendo evidente a existência de antecipação de valores por mera liberalidade do comprador; c) restou incontroverso nos autos que, por necessidades dos vendedores, o autor, por liberalidade visto a inexistência de obrigação contratual a tanto, adiantou R$ 85.000,00 aos vendedores para regularização do imóvel. Ainda, no concernente ao pedido em reconvenção, examinando pedido por pedido, no que não prejudicado pela procedência da pretensão inicial, ponderou corretamente pela improcedência, revelando-se oportuno transcrever o seguinte trecho:“Por conseguinte, a única questão passível e pertinente de análise trazida na reconvenção diz respeito ao “ pagamento do saldo remanescente em favor dos RECONVINTES, devidamente atualizado na forma da legislação vigente, é o que se busca nesta Reconvenção”. Neste ponto, sustenta a parte reconvinte que diante do estabelecido no contrato competiria ao reconvindo o pagamento da atualização monetária das parcelas, juros moratórios e remuneratórios, além de custear a regularização do imóvel viabilizando sua transferência: Da leitura do dispositivo acima é perfeitamente clara a disposição de que o comprador, ora RECONVINDO, assumiu todas as obrigações que decorressem da compra e venda, dentre as quais está a de adotar as providencias que se fizessem necessárias perante o Tabelionato de Notas, para que fosse lavrada a Escritura de Compra e Venda. Também, se insere na referida cláusula as obrigações de pagar além do principal a atualização monetária acrescido dos juros moratórios e remuneratórios. Como já discorrido anteriormente, não há qualquer obrigação do reconvindo em custear ou promover a regularização do imóvel, tornando-o apto a transferência, competindo aos vendedores conforme expressamente previsto no contrato referida obrigação. Repisando-se ter já o requerente aventado a sua responsabilidade pelo custeio dos encargos decorrentes da transferência do imóvel, mas não para sua regularização. Assim, por não ter havido descumprimento contratual pelo comprador impertinente a discussão da incidência das cláusulas quinta e sexta do contrato em desfavor da parte reconvinda. Por fim, o último ponto a ser abordado a respeito da reconvenção diz respeito a pretensão da incidência de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, sobre o valor do contrato, o qual desde logo merece pronta rejeição. Importa esclarecer não ter havido pedido de revisão contratual pela parte reconvinte, ou seja, não houve qualquer pretensão de modificação judicial do contrato, permanecente o negócio jurídico nos exatos termos da sua formulação no ano de 2008, conforme previsão legal disposta no art. 482 do Código Civil (“a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”). Neste escopo, a este juízo na presente ação não compete a inclusão de quaisquer cláusulas ou condições não fixadas entre as partes que, no pleno exercício de sua vida civil, formalizaram o contrato de movimento 1.3. Posto referido quadro, esclareça-se às partes – em dissonância do sustentado pelo reconvinte – inexistir qualquer previsão contratual para a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios ou correção monetária no caso analisado. O contrato, como defendido pela parte reconvinte, faz lei entre as partes e não havendo a previsão de referidos encargos impossível a este juízo a imposição deles em desfavor da parte reconvinda. A força vinculante do próprio contrato, não permite a criação de encargos em desfavor de qualquer dos contratantes, além disso, inexistem critérios balizadores para a fixação da de juros remuneratórios e correção monetária pela ausência de termo inicial, índice e taxa de juros de maneira razoável em decorrência da inexistência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação pela parte vendedora. Observe-se que neste sentido o contrato traz uma vantagem e desvantagem ao promitente vendedor, em seu favor inexistiu prazo para cumprimento da obrigação (disponibilização de documentos aptos a transferência do imóvel), todavia, ausente esse cumprimento não há obrigação por parte do comprador de pagar o valor do contrato, diante do condicionamento do pagamento a regularização do imóvel. Sendo assim, impor qualquer tipo de alteração do valor configuraria plena violação ao contrato firmado, resultando na prática em desvantagem exacerbada ao comprador/reconvindo, o qual desde o ano de 2008 custeia o imóvel, caseiro para cuidar da área, mas não tem o título de propriedade impossibilitando-o de dar a adequada destinação ao bem. No tocante aos juros moratórios, além de se aplicar o acima dito a respeito da inexistência de previsão contratual, deve-se mais uma vez repisar a inexistência de mora por parte do reconvindo/comprador. Por parte deste houve o pagamento contratualmente previsto (entrada/sinal de negócio), competindo a ele o pagamento do restante do valor contratualmente previsto somente quando entregues os documentos para transferência definitiva do bem adquirido, situação inexistente até o momento, conforme dito pela parte reconvinte: Após prolação da sentença, de procedência é o que se espera, será procedida à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para a regularização os excessos de áreas que impediram o registro da Escritura Pública de Inventário decorrente do falecimento do Sr. Oscar Basso. Posteriormente a essa averbação, será possível realizar o inventário e o formal de partilha de todos os bens deixados pelos de cujos, (Oscar Basso e Vergínia Borges Basso) para que os referidos bens sejam transmitidos para os RECONVINTES. Sendo assim, não há como se cogitar a incidência de juros de mora, correção monetária e juros remuneratórios no presente caso e, por conseguinte, deve ser julgada improcedente a reconvenção proposta”. Isto posto, do exame do conjunto fático probatório, revela-se irretocável a decisão singular, uma vez que, demonstrado o cumprimento das obrigações assumidas por parte do adquirente, a parte requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor de transferência do imóvel mediante escritura definitiva, não podendo ser a ele imposto o ônus da demora do procedimento de inventário, que sequer possui previsão para sua conclusão. Deste modo, é de rigor a condenação dos apelantes herdeiros e sucessores do espólio na obrigação que, em fase oportuna, poderá se converter em perdas e danos. A par disso, não havendo mora por parte do comprador, nem expressa previsão contatual para a presente hipótese, mantem-se a decisão no tocante a não incidência de juros de mora, correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor contratual remanescente.Assim, não havendo êxito no mérito recursal, também não há que se falar em reforma da distribuição dos ônus da sucumbência, mantendo-se, portanto, a condenação do apelante em custas e honorários advocatícios conforme definido em sentença (mov. 215).Isto posto, em vista do previsto nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil[1], considerando o desprovimento do recurso e a realização de trabalho adicional em fase recursal na forma das contrarrazões apresentadas (mov. 245.1), é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do apelado, em 2% sobre o valor atualizado da causa (ação principal e reconvenção), observado o benefício da justiça gratuita[2] concedido nos termos do art. 98, do CPC, apenas em relação aos honorários recursais, já que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido no âmbito do agravo interno sem efeito retroativo. 4. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso interposto.
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