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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de cobrança securitária” ajuizada por ROSANA BRAZÃO em face de seguradora líder dos consórcios do seguro dpvat, objetivando, em breve síntese, a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT recebida na via administrativa (R$ 1.687,50), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/01/2018, do qual resultou invalidez permanente. Busca, ainda, a condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária incidente sobre a verba indenizatória recebida administrativamente.Contestação ao mov. 13.1.Sobreveio a sentença (mov. 105.1), que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVOEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de juros de mora simples e de correção monetária sobre o valor pago pela via administrativa, tudo na forma da fundamentação.Houve sucumbência recíproca e, assim, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor certo de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico da parte executada com a presente demanda é inestimável, atento ainda aos critérios contidos nos incisos I, II, III e IV do §2º do mesmo artigo.SUSPENDO, todavia, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Por outro lado, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor certo de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico da parte executada com a presente demanda é inestimável, atento ainda aos critérios contidos nos incisos I, II, III e IV do §2º do mesmo artigo.”
Inconformada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A interpôs apelação (mov. 111.1), alegando, em breve síntese, que a sentença não pode prosperar, uma vez que o pagamento administrativo foi feito dentro do prazo legal de 30 dias a contar da data em que houve o acionamento administrativo, não havendo qualquer justificativa para a incidência de correção monetária. Contrarrazões ao mov. 127.1, pretendendo a autora a manutenção da sentença e consequente condenação da apelante ao pagamento dos honorários recursais. É o que tinha a relatar.
2. Pretende a seguradora a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de correção monetária incidente sobre a indenização securitária paga administrativamente. O apelo não deve ser conhecido.Vejamos:A inovação recursal ocorre quando o recurso traz argumentos jurídicos e de fato não aventados na instância originária, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo da apelação, previsto no artigo 1.013, §§ 1.º e 2.º do novo Código de Processo Civil: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. ”
A seguradora defende em suas razões que promoveu o pagamento da indenização dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que houve o acionamento administrativo, não havendo qualquer justificativa para a incidência de correção monetária.Entretanto, em contestação (mov. 13.1) resumiu-se a arguir: a ausência de nexo causal e de laudo quantitativo das lesões; a quitação da verba pleiteada; a necessidade de produção de perícia técnica pelo IML; e, por fim, a aplicabilidade da tabela de graduações das lesões anexa à lei e o grau de repercussão da lesão apurado no membro lesionado para o correto cálculo indenizatório. Consequentemente, a sentença nada mencionou sobre a matéria aventada, tendo a seguradora levantado a tese somente em sede recursal, o que caracteriza a inovação.À propósito, esclarece a doutrina[1]: “No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no juízo a quo. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.” Nesse sentido, o entendimento desta c. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE DA SEGURADORA DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO RECEBIDA. AFIRMAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA OBSTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015959-55.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 24.10.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DE 30 DIAS DA ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013918-94.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 03.02.2020)
Logo, o não conhecimento do recurso é a medida a ser adotada. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS:Ante o não conhecimento do apelo, condena-se a requerida ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do procurador da parte adversa a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/15, além dos honorários sucumbenciais já fixados.
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