SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003042-15.2019.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Sandra Bauermann
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2020

Ementa

  APELAÇÃO CÍVEL – suscitação de dúvida –  sentença de improcedência – oficial do registro que exigiu reconhecimento de firma para requerimento de elaboração de cÁlculo de custas, para registro de formal de partilha em divórcio  –  procuração ad judicia et extra outorgada a favor da procuradora dos interessados  – requerente que busca afastar tal exigência a fim de obter os aludidos cálculos sem o reconhecimento de firma  – não acolhimento – procuração ad judicia et extra – inexistência de disciplina específica do Código de Normas em relação a atos que não envolvam o efetivo registro – incidência do disposto no art. 506 do Código de Normas do Foro Extrajudicial e art. art. 654, §2º, do Código Civil – facultado ao terceiro com quem o mandatário tratará, neste caso o Oficial do Registro, exigir que a procuração traga a firma reconhecida  –  reconhecimento de firma que se revela medida acautelatória, que pode ser exigida pelo terceiro para os atos extrajudiciais –  sentença mantida. recurso de apelação desprovido.