Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – suscitação de dúvida – sentença de improcedência – oficial do registro que exigiu reconhecimento de firma para requerimento de elaboração de cÁlculo de custas, para registro de formal de partilha em divórcio – procuração ad judicia et extra outorgada a favor da procuradora dos interessados – requerente que busca afastar tal exigência a fim de obter os aludidos cálculos sem o reconhecimento de firma – não acolhimento – procuração ad judicia et extra – inexistência de disciplina específica do Código de Normas em relação a atos que não envolvam o efetivo registro – incidência do disposto no art. 506 do Código de Normas do Foro Extrajudicial e art. art. 654, §2º, do Código Civil – facultado ao terceiro com quem o mandatário tratará, neste caso o Oficial do Registro, exigir que a procuração traga a firma reconhecida – reconhecimento de firma que se revela medida acautelatória, que pode ser exigida pelo terceiro para os atos extrajudiciais – sentença mantida. recurso de apelação desprovido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003042-15.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 08.06.2020)
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