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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029260-54.2017.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1019/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PRESERVADO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (Tema n. 1019), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” 2. Hipótese concreta em que a tese fixada no Tema 1019/STF não se amolda com perfeição à hipótese apreciada por esta 6ª Câmara Civil, pois (i) o apelante não se trata de “servidor público policial civil”, mas sim de farmacêutico; (ii) a aposentadoria especial concedida ao demandante teve por fundamento a exposição dele a condições prejudiciais “a saúde ou a integridade física”, na forma do art. 40, §4º, inciso III, da Constituição, e não em razão do exercício de “atividade de risco”, cf. art. 40, §4º, inciso II, da CF; e (iii) diversamente da situação examinada pelo STF, no presente caso inexistia lei complementar específica que regulamentasse a aposentadoria especial prevista a servidores públicos estaduais cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física – fato, aliás, que levou à aplicação em favor do autor, naquilo que era cabível, das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, em atenção à Súmula Vinculante n. 33. 3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, que não contrasta com o que restou decidido no acórdão, pois, na situação examinada pela 6ª Câmara Cível, inexistia lei complementar aplicável ao autor e que garantisse a ele direitos à paridade e/ou à integralidade, de sorte que essas pretendidas vantagens, por exclusão, só poderiam ser reconhecidas em favor do requerente se ele tivesse cumprido as regras de transição das ECs n. 41/2003 e n. 47/2005 –condição não observada no caso concreto.4. Juízo de retratação não exercido.