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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1019/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PRESERVADO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (Tema n. 1019), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” 2. Hipótese concreta em que a tese fixada no Tema 1019/STF não se amolda com perfeição à hipótese apreciada por esta 6ª Câmara Civil, pois (i) o apelante não se trata de “servidor público policial civil”, mas sim de farmacêutico; (ii) a aposentadoria especial concedida ao demandante teve por fundamento a exposição dele a condições prejudiciais “a saúde ou a integridade física”, na forma do art. 40, §4º, inciso III, da Constituição, e não em razão do exercício de “atividade de risco”, cf. art. 40, §4º, inciso II, da CF; e (iii) diversamente da situação examinada pelo STF, no presente caso inexistia lei complementar específica que regulamentasse a aposentadoria especial prevista a servidores públicos estaduais cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física – fato, aliás, que levou à aplicação em favor do autor, naquilo que era cabível, das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, em atenção à Súmula Vinculante n. 33. 3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, que não contrasta com o que restou decidido no acórdão, pois, na situação examinada pela 6ª Câmara Cível, inexistia lei complementar aplicável ao autor e que garantisse a ele direitos à paridade e/ou à integralidade, de sorte que essas pretendidas vantagens, por exclusão, só poderiam ser reconhecidas em favor do requerente se ele tivesse cumprido as regras de transição das ECs n. 41/2003 e n. 47/2005 –condição não observada no caso concreto.4. Juízo de retratação não exercido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029260-54.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.04.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se, na origem, de nominada “ação previdenciária – aposentadoria especial- pedido liminar” nº 0029260-54.2017.8.16.0019, proposta por JOSÉ AVAIS NETTO em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Requereu o autor, farmacêutico, a declaração de que as atividades desenvolvidas por ele entre 09.01.1990 até 08.01.1991 e entre 06.03.1997 até 20.02.2014 (data do pedido administrativo), teriam sido exercidas, de modo habitual e permanente, em condições especiais prejudiciais à sua saúde e integridade física, bem como a concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade com os vencimentos dos servidores da ativa, na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/1991, com proventos integrais (última remuneração).A sentença (mov. 204.1, origem), julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para (i) declarar o direito do autor à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, desde a data do pedido administrativo em 24/02/2014; (ii) condenar, por força do art. 8º, § 1º, da Lei nº 17.435/2012, exclusivamente o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados da folha de pagamento do autor a título de contribuição previdenciária a partir da data da aposentação (24/02/2014) até abril de 2015 – a serem calculados em sede de liquidação/execução de sentença.; (iii) reconhecer o direito do autor de receber o abono de permanência, após o preenchimento dos requisitos para aposentação (em 02/03/2013), nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal, com a condenação exclusiva do Estado do Paraná ao pagamento do valor indevidamente não pago – o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; e (iv) conceder ao autor, a título de antecipação de tutela, a Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria, na forma da Lei Estadual n. 14.502/2004 e do Decreto n. 5.913/2005.Após a oposição de Embargos de Declaração pela Paranáprevidência (mov. 209.1), o Juízo a quo, acolhendo-os (mov. 224.1), para atribuir ao Estado do Paraná a obrigação de conceder ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, Licença Especial Remuneratória, para fins de aposentadoria, sob pena da multa já estipulada.Em face da sentença, o Estado do Paraná (mov. 229.1), o Autor (mov. 233.1) e a Paranáprevidência (mov. 238.1) interpuseram apelação, analisados conjuntamente com a remessa necessária. E em 11.03.2020, esta Colenda 6ª Câmara Cível, em voto condutor de minha relatoria, assim decidiu (mov. 49.1):“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, APOSENTADORIA ESPECIAL, PEDIDO LIMINAR”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS (1 E 2): FARMACÊUTICO – APOSENTADORIA ESPECIAL – REGIME JURÍDICO PRÓPRIO INEXISTENTE – APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (SÚMULA VINCULANTE Nº 33) – EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO DEMONSTRADA – REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 57, LEI Nº 8.213/91) – DECISÃO, NO PONTO, INALTERADA. RECURSO DO AUTOR (3): ALMEJADA PARIDADE E INTEGRALIDADE – PRESSUPOSTOS CONTIDOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N 41/2001 E 47/2005 NÃO ALCANÇADOS – BENEFÍCIOS OS INVIÁVEIS – DECISUM, TAMBÉM NESTE TÓPICO, MANTIDO. REMESSA NECESSÁRIA: ABONO DE PERMANÊNCIA – VIABILIDADE (ART. 40, §§ 4º E 19, CF) – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 954.408 RG/RS). CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ FIXADOS DE ACORDO COM COMPREENSÃO SEDIMENTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG. SENTENÇA, PORÉM, COMPLEMENTADA ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (3) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0029260-54.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.03.2020).Na sequência, contra o referido acórdão o demandante interpôs Recurso Extraordinário (mov. 1.1, autos nº 0037271-67.2020.8.16.0019 Pet) e, na sequência, Agravo em Recurso Extraordinário Cível (mov. 1.1, autos nº 0038648-73.2020.8.16.0019 AIRE). Posteriormente, a 1º Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista a decisão proferida no RE n. 1.162.672 RG/SP (Tema 1019/STF), no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da seguinte temática: “Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade” (mov. 26.1, autos nº 0037271-67.2020.8.16.0019 Pet).Julgado o mencionado tema pela Corte Suprema, a 1ª Vice-Presidência do TJPR, por entender que inexistiriam “informações no aresto sobre eventual existência, ou não, de lei complementar aplicável à hipótese dos autos apta a autorizar a incidência da integralidade e da paridade ao recorrente”, encaminhou os autos a esta 6ª Câmara Cível para que, eventualmente, fosse exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 39.1, autos nº 0037271-67.2020.8.16.0019 Pet).Intimadas, as partes se manifestaram sobre a tese vinculante fixada no tema n. 1019/STF (mov. 72.1 e 73.1, autos de origem). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (Tema n. 1019), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” Confira-se:“Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar ‘requisitos e critérios diferenciados’ para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os ‘requisitos e critérios diferenciados’ passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles ‘requisitos e critérios diferenciados’, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco’.(STF, Pleno, RE 1162672, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 04.09.2023 – Destaquei).Bem analisado o inteiro teor da decisão acima mencionada, verifica-se que a tese fixada no Tema 1019/STF não se amolda com perfeição à hipótese apreciada por esta 6ª Câmara Civil, no julgamento da Apelação Cível nº 0029260-54.2017.8.16.0019, havendo sensíveis diferenças fáticas e jurídicas entre o caso paradigma e aquele aqui julgado que impossibilitam simples adoção do entendimento vinculante acima referenciado.A esse respeito, primeiramente há que se ressaltar que, na situação aqui observada, o apelante não se trata de “servidor público policial civil”, mas sim de farmacêutico, sendo de todo inaplicável, portanto, a Lei Complementar n. 51/1985. A aposentadoria especial concedida ao demandante, ademais, teve por fundamento a exposição dele a condições prejudiciais “a saúde ou a integridade física”, na forma do art. 40, §4º, inciso III, da Constituição, e não em razão do exercício de “atividade de risco”, cf. art. 40, §4º, inciso II, da CF, expressamente analisada pelo Superior Tribunal Federal. E, não fosse isso bastante, diferentemente da situação examinada pelo STF, no presente caso inexistia lei complementar específica que regulamentasse a aposentadoria especial prevista a servidores públicos estaduais cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física – fato, aliás, que levou à aplicação em favor do autor, naquilo que era cabível, das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, em atenção à Súmula Vinculante n. 33. De todo modo, ainda que essas questões pudessem ser superadas, ainda assim a eventual aplicação dos fundamentos adotados pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1019 seria incapaz de justificar eventual exercício de juízo de retratação por esta 6ª Câmara Cível. Nesse sentido, muito embora tenha compreendido o STF que o art. 40, §4º, da Constituição (com a redação conferida pela EC nº 20/98 ou pela 47/05), “ao estabelecer que o legislador complementar poderia adotar ‘requisitos e critérios diferenciados’ para disciplinar a aposentadoria especial de, entre outros, servidores que exercessem atividade de risco (o que abrange os policiais), permitia que tal aposentadoria fosse concedida com a integralidade e a paridade, sem a necessidade de tais servidores cumprirem as regras de transição relativas a esses institutos previstas nas EC nº 41/03 e 47/05 (ou, ainda, na EC nº 103/19)” – premissa interpretativa que, em análise sumária, em tese destoaria daquela adotada por esta 6ª Câmara Cível, que negou a paridade e a integralidade requeridas pelo autor porque não teria ele preenchido os requisitos do art. 3º da EC 47/2005 ou do art. 2º, EC 47/2005 c/c art. 6º, EC 41/2003 – fato é que, eventualmente afastada do caso concreto a aplicação da referida emenda constitucional, simplesmente inexistiria embasamento jurídico que de algum modo fundamentasse o reconhecimento das postuladas paridade e integralidade, porque ausente edição de lei complementar.Dito de outra forma, ainda que ao servidor público submetido ao exercício de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física fosse possível a adoção de requisitos e critérios diferenciados (art. 40, §4º, III, CF), dentre os quais a integralidade e a paridade, e independentemente do preenchimento das regras de transição previstas nas ECs n. 41/2003 e n. 47/2005, tais vantagens, por óbvio, dependeriam da edição de lei complementar específica – condição não implementada na situação em questão. E na falta de lei complementar, a concessão de benefício previdenciário com paridade e integralidade ficaria subordinada às regras de transição aplicáveis a todos os servidores e disciplinadas nas aludidas emendas constitucionais, cujos requisitos não foram preenchidos pelo autor, como já decidido. Ressalte-se que compreendeu o STF que, havendo lei complementar específica que garanta paridade e/ou integralidade àqueles servidores que laboram em condições especiais (art. 40, §4º, CF), a concessão de tais vantagens demandaria apenas o preenchimento do quanto regulamentado na referida lei específica, sendo desnecessária a observância, também, das regras de transição previstas nas ECs n. 41/2003 e n. 47/2005, via de regra mais rigorosas. É dizer, não decidiu a Suprema Corte que as regras de transição das ECs n. 41/2003 e n. 47/2005 seriam por si sós inaplicáveis àqueles que se aposentam com base no art. 40, §4º, da Constituição, mas apenas que, se no caso de existir lei complementar específica que preveja outros requisitos ao servidor para a obtenção de paridade e/ou de integralidade, o preenchimento deles seria o bastante para garantir as referidas vantagens. E a toda evidência esse entendimento não contrasta do que restou decidido no acórdão, pois, no caso concreto, reitere-se, inexistia lei complementar aplicável ao autor e que garantisse a ele direitos à paridade e/ou à integralidade, de modo que essas pretendidas vantagens, por exclusão, só poderiam ser reconhecidas em favor do requerente se ele tivesse cumprido com as regras de transição das ECs n. 41/2003 e n. 47/2005. Daí porque, e conforme consignado no acórdão, incontroversa a ausência de lei complementar específica que garantisse paridade e/ou integralidade àqueles servidores estaduais que, a exemplo do autor, exerceram atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, e tampouco preenchidos pela parte interessada os requisitos previstos nas regras de transição das ECs n. 41/2003 e n. 47/2005, então essas pretendidas vantagens não poderiam ser concedidas ao requerente, por absoluta falta de embasamento legal – conclusão que, nesse particular, não destoa dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (Tema 1019/STF).Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação.
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