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Acórdão
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1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLÓRIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0052694-61.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0052694-61.2019.8.16.0000 1ª Vara Cível de Maringá Agravante(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado(s): VALDAC LTDA. e AVALV ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL ESTABELECENDO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, SOB PENA DE DESPEJO IMEDIATO. VALIDADE E EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS PELAS PARTES. RENÚNCIA AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGOS 190 E 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUSTAMENTO DE OBRIGAÇÕES DAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DESPEJO, POSSIBILITADA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA SE COMPROVADO O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES NA FORMA ACORDADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0052694-61.2019.8.16.0000, de Maringá – 1ª Vara Cível, em que é agravante ALVEAR PARTICIPAÇÕES S.A. e são agravadas VALDAC LTDA. e AVALV ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. 1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 194.1), proferida na Ação de Despejo por Falta de Pagamento - NPU 0017704-95.2016.8.16.0017, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por ALVEAR PARTICIPAÇÕES S.A. contra AVALV ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e VALDAC LTDA., mantida após a rejeição aos Embargos de Declaração (mov. 202.1), pela qual foi homologada a transação celebrada pelas partes (mov. 191), mas indeferido o pedido de expedição imediata da ordem de despejo. A agravante ALVEAR PARTICIPAÇÕES S.A. alegou, em síntese, que: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ajuizou a Ação de Despejo em face das ora agravadas (contrato de locação comercial), no sentido de obter a rescisão do contrato de locação e a consequente desocupação do imóvel, ante o inadimplemento dos encargos previstos no contrato. O pedido foi julgado procedente em 16/03/2017, e em razão das tratativas extrajudiciais, requereu a suspensão do processo durante determinado lapso temporal. Foi acostado termo de acordo (mov. 191.2) e o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária (mov. 191.3), tendo sido requerido, naquela oportunidade, a homologação do acordo e, no mesmo ato, foi denunciando o seu descumprimento. Nos termos da cláusula 7 do acordo (a ser interpretada com a cláusula 6), a agravante requereu também a imediata expedição do mandado de despejo forçado. O fundamento relativo à necessidade de adoção, pela parte credora, da via própria para a pretensão de despejo por falta de pagamento e de declaração de rescisão contratual, ao rito dado pelo artigo 59 da Lei de Locações, por se tratar de inadimplemento de prestações vencidas após a sentença, não realizou a melhor exegese sobre a pactuação dos negócios jurídicos processuais, do artigo 190ex vi do CPC. O caso corresponde à renúncia expressa de prazo, com previsão no artigo 225 do CPC. Apesar da previsão em legislação própria e especial (artigo 59 da Lei de Locações), trata-se de prazo renunciável e o objetivo da legislação é o de evitar o “elemento surpresa”; no caso, entretanto, porque realizado o acordo, a ciência do locatário era inequívoca. No acordo se estatuiu que o não pagamento dos encargos de locação posteriores à sua realização seria considerado como infração contratual, acarretando nas penalidades contratuais previstas, ratificadas as disposições pelo instrumento de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária (item IV do referido documento), destacando o teor da cláusula 7, segundo a qual o não cumprimento das obrigações previstas no acordo e/ou inadimplemento das parcelas constantes das cláusulas segunda do termo de alienação fiduciária implicaria nas “expedições de mandado de despejo, independente (mov. 1.1).de intimação, notificação ou qualquer outra formalidade legal” O instrumento foi firmado na esfera de autonomia das partes e as cláusulas foram livremente pactuadas; desse modo, o contrato possui força vinculante ( ).pacta sunt servanda Assim como é lícito aos contratantes pactuarem sobre renúncia de direitos (tais como o de retenção e a indenização de benfeitorias), não existe óbice a que se renuncie ao prazo para desocupação do imóvel (irrelevante ao Estado), sobretudo como na hipótese, em que o locatário tem ciência da reiterada inadimplência e da contemporaneidade da ação de despejo. A permanência no imóvel traduz-se em situação injusta, além da adoção de uma postura contraproducente a afrontar e negar o espírito da lei processual em vigência e a própria eficácia da jurisdição. O entendimento jurisprudencial, mesmo antes da vigência do artigo 190 do CPC, é de que, em relação de que a renúncia do prazo para desocupação voluntária do imóvel não corresponde à infração legal. Pugnou pela antecipação da tutela recursal, para ser determinada de imediato a ordem de despejo forçado, e pelo provimento do recurso, com ordem de observância das cláusulas pactuadas e expedição do respectivo mandado. Em decisão inicial (mov. 5.1), não foi concedida a antecipação da tutela recursal. As agravadas VALDAC LTDA. e AVALV ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., apesar de intimadas (mov. 10 e 11), deixaram transcorrer o prazo para o oferecimento das contrarrazões.in albis A seguir, a agravante peticionou (mov. 13.1), no intuito de reafirmar a possibilidade do despejo forçado, por ser a situação fática traduzida pelo contumaz inadimplemento da parte devedora/agravada, reiterando o pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão que se trava em sede do vertente recurso reside na alegação da parte agravante no sentido de que não se realizou a melhor exegese sobre a pactuação dos negócios jurídicos, consoante o artigo 190 do Código Civil, buscando a homologação do acordo (somando a dívida o importe de R$ 166.767,37), bem como a expedição do mandado de despejo, diante do descumprimento de obrigações contratuais pela parte requerida. Por sua vez, a Magistrada entendeu que a credora deve se valer da via própria, nosa quo termos do artigo 59 da Lei de Locações, para a pretendida decretação do despejo. Ou seja, na decisão agravada, entendeu-se pela impossibilidade de cumprimento de despejo sem a observância dos direitos da parte ré ao contraditório e à ampla defesa, que devem ser garantidos pelo procedimento comum (artigo 59 da Lei de Locações). Dessa forma, a questão a ser dirimida reside em definir se, em razão do inadimplemento pela parte executada/agravada, segundo os termos da confissão de dívida (mov. 191.3), haveria a possibilidade de decretação imediata do despejo, ou então, segundo constou da decisão agravada, haveria a “necessidade de observância do devido processo legal, reconhecendo a imperativa sujeição do pedido de despejo ao procedimento do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, mormente por se tratar de pretensão fundada no inadimplemento de prestações vencidas após a sentença de mérito proferida na presente .ação” Em suma, o âmbito deste recurso consiste em analisar e deliberar sobre a possibilidade de despejo imediato em caso de descumprimento do acordo realizado em sede de cumprimento de sentença, e se a falta de homologação do acordo pelo Juízo se mostra adequada quanto à eficácia e validadea quo da estipulação de renúncia do prazo para desocupação do imóvel pela locatária, para então se autorizar o despejo de imediato. Nesta instância, não houve manifestação das agravadas, e em sede do Juízo , nãoa quo consta a comprovação de adimplemento das prestações; portanto, mostra-se impositiva a incidência da cláusula que prevê a desocupação imediata, eis que sobre a estipulação de tal disposição no acordo realizado entre as partes não incide qualquer nulidade capaz de macular a avença e impedir a sua homologação. Em caso análogo envolvendo as mesmas partes – Agravo de Instrumento NPU 0016864-68.2018.8.16.0000 (autos originários NPU 0004336-91.2017.8.16.0014), foi chancelada por este Tribunal a decretação de expedição imediata do despejo para desocupação do imóvel, por não ter comprovado a parte executada o adimplemento do acordo. O respectivo acórdão está assim ementado: “Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Cumprimento de acordo homologado por sentença. Acolhimento em parte da impugnação do devedor para que os valores pagos em atraso sejam deduzidos do saldo devedor. Insurgência pela continuidade do acordo e da locação. Rejeição. Acordo que previa o pagamento pontual dos termos sob pena de perda dos benefícios e extinção do contrato. 1. Não se admite que o envio de boletos possa caracterizar alteração dos termos ajustados se a própria transação previa o cumprimento das obrigações derivadas do contrato de locação, até completa desocupação do espaço locado (naturalmente, tanto no caso de cumprimento quando de resolução da transação), mediante envio de boletos. 2. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR, AI NPU 0016864-68.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Luciano Carrasco Falavinha Souza, julg. 21.11.2018). No julgado acima mencionado, considerou-se injusta a ocupação sem o adimplemento, pois (mov. 32.1).“a agravada não é obrigada a financiar a atividade das agravantes” No caso sob análise, o entendimento do Juízo deu-se no sentido de que a disposiçãoa quo realizada pelas partes foi realizada após a sentença, de modo que deveria ser adotado o procedimento previsto no artigo 59 da Lei de Locações nº 8.245/91. No entanto, ainda que o acordo judicial tenha sido realizado em sede de cumprimento de sentença, não se verifica nulidade no conteúdo das cláusulas 6 e 7 do instrumento, (mov. 191.2):verbis “6. Havendo atraso de 10 (dez) dias no cumprimento das obrigações estabelecidas no presente termo, durante esse período, não haverá negativação e/ou protesto em nome dos devedores, bem como não haverá denúncia do acordo, todavia a aplicação das demais penalidades serão mantidas. Após tal data, os credores estão autorizados a aplicar todas as penalidades previstas no acordo em apreço. 7. O não cumprimento das obrigações assumidas neste acordo e/ou inadimplemento das parcelas constantes nas Cláusulas Segunda do Termo de Alienação Fiduciária, implicará nas expedições do competente (sic) mandado de despejo, independente de intimação, notificação ou qualquer outra formalidade legal, atinentes aos contratos abaixo descritos (...)” Embora a Magistrada não tenha homologado o acordo, por entendê-lo em violação aa quo disposições da Lei de Locações (artigo 59), no caso, pelas circunstâncias (inadimplemento reiterado da parte agravada, que não acostou comprovantes de pagamento, seja em primeiro grau ou em sede recursal), e para melhor atender e convergir com a vontade exteriorizada pelas partes (não inquinadas de nulidade), justifica-se que os termos acordados venham a prevalecer. A corroborar: “No que tange ao elemento objeto, deve ser lícito e não contraria norma processual cogente existente no ordenamento jurídico, como por exemplo, a alteração de competência absoluta do magistrado, previsto no artigo 62 do CPC/2015, e a dispensa de fundamentação da decisão judicial, prevista no artigo 489 do CPC/2015. A forma de exteriorização da vontade do negócio jurídico processual como terceiro e último elemento nada difere em relação ao negócio jurídico, sendo imperioso que o ato volitivo integrante do suporte fático deva estar revestido em forma prescrita e não defesa em lei. Nesse ponto, o CPC/2015, no parágrafo único do artigo 190, estabeleceu regra expressa de invalidade do negócio jurídico processual de ofício pelo juiz, ou a requerimento das partes, quando haja inserção abusiva de cláusulas em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.” (DOMINGOS, Carlos Eduardo Quadros. Negócio Jurídico Processual. São Paulo, Quartier Latin, 2019, pág. 55). Assim, em razão do acordo judicial, está autorizada a decretação imediata do despejo, levando-se em consideração o disposto no artigo 225 do CPC, segundo o qual, “a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça expressamente”. Portanto, não se constata óbice a que se homologue o acordo judicial, para ser desocupado imediatamente o imóvel, pois assim restou disposto como forma de a executada cumprir com as obrigações estabelecidas. Nesse sentido: “SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO CELEBRADAS ENTRE AS PARTES, COM EXCEÇÃO DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O IMEDIATO DESPEJO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, EM RELAÇÃO À QUAL FOI DECLARADA A NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA RENÚNCIA DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. OBJETIVO DA TRANSAÇÃO QUE É JUSTAMENTE ADEQUAR AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES. RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”(TJPR, AC 5906-06.2017.8.16.0017, Rel. Mario Nini Azzolini, 11ª C.Civ., publicação 11/07/2018) Com efeito, ante a não comprovação do adimplemento da obrigação pela parte agravada, o transcurso do tempo somente elevará o valor da dívida e prolongará o injusto impedimento da exequente/agravante quanto ao exercício da posse do imóvel e da sua destinação econômica, injustificadamente impedidas pela executada/agravada. Portanto, o acordo judicial deve ser homologado, antecipando-se a tutela recursal a ser operacionalizada com a imediata expedição do respectivo mandado pelo Juízo .a quo Consigne-se, por fim, que essa medida não se revela como sendo de dano inverso, tampouco dotada de irreversibilidade, pois, para impedir a desocupação, a parte agravada poderá ainda demonstrar a quitação integral das obrigações, o que implicará no cumprimento do acordo e, desse modo, na revogação da ordem de despejo. Ante o exposto, o voto é no sentido de .dar provimento ao recurso 3 – DECISÃO: Ante o exposto, acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em interposto porDAR PROVIMENTO AO RECURSO ALVEAR PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos da fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, sem voto, e dele participaram os Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein e Luciane Bortoleto. 03 de abril de 2020 Espedito Reis do Amaral Relator
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