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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0052773-40.2019.8.16.0000, em que figura como Agravante Itaú Unibanco S/A e como Agravado Egídio Tesser.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7º VARA CÍVEL DE LONDRINA nos autos nº 0084285-09.2013.8.16.0014, mantida em sede de embargos de declaração, que determinou a retificação do laudo pericial (mov. 367.1 e 388.1). Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) a condenação restringiu-se às tarifas bancárias, de modo que o lançamento sob o código 60 não foi objeto de condenação, não podendo se falar na sua restituição e b) somente os lançamentos sob o código 97 devem ser restituídos. Pediu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso, com a realização de novos cálculos. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1 – 2º grau). Contrarrazões no mov. 14.1 – 2º grau. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Busca o Agravante, por meio do presente recurso, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a realização de novo cálculo para se apurar o valor a ser restituído ao agravado. Para tanto, afirma que a condenação se restringiu somente os lançamentos debitados sob o código 97. Todavia, em que pese as razões do Agravante, o presente recurso não merece provimento. Trata-se na origem de Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito (esquema nhoc) ajuizada por Egídio Tesser em face do Banco Banestado S/A, visando o reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos realizados em sua conta corrente e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (autos nº 0084285-09.2013.8.16.0014). Os pedidos foram julgados procedentes pelo Juiz a quo (mov. 177.1). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido por este Tribunal (mov. 205.1) Após o retorno dos autos, o Autor Egidio Tesser ingressou com cumprimento de sentença, a fim de receber R$ 379.665,13 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), correspondente aos valores ilegalmente cobrados pelo réu em sua conta corrente (mov. 237.1). O Itaú Unibanco S/A efetuou o depósito judicial do valor apontado como devido (mov. 253.1 – 1º grau) e na sequência apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a inobservância dos limites da condenação, bem como excesso de execução (mov. 258.1). O Juiz a quo determinou a realização de perícia contábil, a fim de apurar se o cálculo apresentado pelo autor está de acordo com o acórdão (mov. 269.1 – 1º grau). O laudo pericial foi acostado aos autos no mov. 312. Os esclarecimentos foram prestados pelo perito nos mov. 329 e 358. Sobreveio a decisão agravada, pela qual o Juiz a quo determinou a intimação do perito para proceder a retificação do laudo pericial, por entender que os lançamentos sob as rubricas 60 e 64 deveriam ter sido considerados para fins de restituição dos valores indevidamente cobrados pelo banco executado. Pois bem. Como bem observado pelo Juiz a quo, em que pese na parte dispositiva do acórdão proferido por este Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Itaú Unibanco S/A, ter constado: “Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido e conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença para: a) julgar improcedente a ação com relação aos pedidos de expurgo da capitalização de juros e de repetição dos débitos levados a efeito sob as rubricas 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 79 e 80;”, não se pode deixar de analisar o entendimento contido em sua fundamentação, que bem demonstra a tese adotada pelo Relator. A propósito, oportuno colacionar trechos da fundamentação do acórdão: Como já mencionado, alguns débitos não encontrarão respaldo nas cláusulas contratuais, tendo em vista que não se tratam, propriamente, de encargos contratados (tal como tarifas, juros, etc.), mas de obrigações assumidas perante terceiros, cujo pagamento operou-se por meio de débito da conta bancária, de transferências para contas poupanças, saque de dinheiro na boca do caixa ou de outras operações realizadas pelo próprio correntista.Sendo assim, tenho que o recurso, no ponto, deva ser parcialmente provido para o fim de reformar a sentença na parte em que reconheceu a abusividade dos lançamentos efetuados na conta corrente sob as rubricas”, “63 - débito por caixa”, ”76 – sanepar”, “76 – copel”, “80 – seguro” e “80 - débito por ctb”, notadamente porque não se tratam de tarifas, mas sim de débitos, como é possível extrair da própria nomenclatura.Somente a impossibilidade de se determinar a origem dos recursos debitados não justifica a devolução dos encargos que reverteram em favor do próprio correntista, já que, sendo exato que referidos débitos se reverteram em favor do correntista, determinar a sua devolução implicaria em enriquecimento ilícito do mesmo.(...)Por outro lado, no entanto, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de restituição dos demais lançamentos, a exemplo dos débitos lançados sob as rubricas “64” e “97”, tendo em vista configurarem cobrança de tarifas/taxa bancárias e, como tal, seria imprescindível a prova da efetiva contratação, ainda que genérica (TJPR, Súmula 44), o que não ocorreu.Com efeito, o instrumento juntado no mov. 33.3 não contém assinatura da parte consumidora. Inexiste nos autos, portanto, prova de que a parte apelada tenha anuído com a cobrança das referidas tarifas, motivo pelo qual não é possível determinar a manutenção da sua cobrança.Assim, o caso é de dar parcial provimento ao recurso neste ponto, para o fim de manter a r. sentença apenas quanto à devolução das tarifas bancárias cobradas na conta corrente (ex: códigos 64 e 97) e, por outro lado, afastar a determinação de restituição com relação aos débitos levados a efeito em proveito e a pedido do próprio correntista (ex: rubricas 63, 76, 80). Grifo nosso Note-se que o recurso foi parcialmente provido, para o fim de afastar a determinação de restituição dos lançamentos sob as rubricas “63 - débito por caixa”, ”76 – sanepar”, “76 – copel”, “80 – seguro” e “80 - débito por ctb”, por não se tratar de tarifas mas sim débitos. Todavia, manteve a determinação de restituição quanto às demais tarifas, como por exemplo sob as rubricas 64 e 97, em face da sua ilegalidade. Ademais, esta Câmara já reconheceu a ilegalidade dos mencionados lançamentos em outros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL – INSURGÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – 1.) INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS TARIFAS ALÉM DAS APURADAS PELO PERITO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – TÍTULO JUDICIAL EXPRESSO QUANTO À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS TARIFAS BANCÁRIOS IDENTIFICADAS PELOS CÓDIGOS 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79, 80 E 97 E, DE FORMA DOBRADA, DA TARIFA CÓDIGO 62 (NHOC) – CÁLCULOS PERICIAL QUE SE LIMITOU A RESTITUIR A TARIFA IDENTIFICADA PELO CÓDIGO 97 – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, READEQUANDO AO TÍTULO JUDICIAL – 2.) RECONHECIMENTO DE QUE TARIFAS FORAM RESTITUÍDAS EM DOBRO, QUANDO HÁ DETERMINAÇÃO DE SUA DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES – NÃO ACOLHIMENTO – TARIFAS EXPURGADAS DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRO E POSTERIORMENTE ATUALIZADAS, CONFORME ESCLARECEU O PERITO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0063683-92.2020.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. TARIFAS. CÓDIGO 62 (NHOC – SEGUNDO LANÇAMENTO). ILEGALIDADE. CÓDIGO 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79 E 80. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SERVIÇOS QUE RESULTAM EM FAVOR DO CORRENTISTA. REGULARIDADE DA COBRANÇA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÓDIGOS 78 E 97. ILICITUDE ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TARIFA IDEAL SUPER. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO LANÇAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005260-43.2012.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 20.02.2019) Dessa forma, o recurso não merece provimento, mantendo-se incólume a decisão que determinou a retificação do laudo pericial, a fim de considerar os lançamentos sob as rubricas 60 e 64, para fins de restituição dos valores indevidamente cobrados.
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