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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível autuados sob nº 0000134-77.2013.8.16.0025, em que são apelantes João Carlos de Almeida Gaspar e Telefônica Brasil S.A. e apelados os mesmos, em fase de juízo de conformidade do Acórdão proferido em ação de adimplemento contratual de telefonia em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. I – RELATÓRIO Trata-se de juízo de conformidade remetido para decisão integrativa, em virtude de provimento de Recurso Especial nº 1956184/PR. Para melhor compreensão, passemos a uma breve retrospectiva dos autos. João Carlos de Almeida Gaspar ingressou com a ação de adimplemento contratual com pedido incidental de exibição de documentos (mov. 1.1), buscando, em síntese, (i) a emissão em seu favor das diferenças de ações a serem subscritas para cada um dos contratos firmados ou a conversão da obrigação em perdas e danos segundo o valor patrimonial da ação vigente ao tempo da assinatura do contrato; (ii) indenização decorrente da cisão que resultou na criação da companhia celular; (iii) indenização pelas perdas e danos decorrentes da cisão da Telebrás e criação de novas 12 empresas, acrescidos de todos os dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, ágio e demais desdobros pagos em dinheiro aos acionistas da operadora dos contratos e sucessoras, acrescidos de correção monetária e juros de mora; bem como, o desdobros pagos aos acionistas das 12 novas empresas desde a data da cisão, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Apresentadas contestação (mov. 27.1) e a respectiva impugnação (mov. 31.1), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para a “emissão de ações ou sua conversão em perdas e danos, e ainda o pagamento de dividendos, bônus e juros sobre o capital próprio decorrente dos rendimentos derivados da condição de acionista que os investidores deixaram de receber até a data da integralização das ações, se dê de forma dobrada, nos moldes acima estabelecidos, diante do reconhecimento do direito dos cedentes, e por consequência do autor, à indenização pela criação da Companhia Celular” (mov. 56.1). Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 60.1), foram rejeitados (mov. 69.1). Ambas as partes recorreram (movs. 74.1 e 75.1). Em primeiro julgamento, o colegiado da 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da Telefônica Brasil S.A. e deu parcial provimento ao recurso de apelação de João Carlos de Almeida Gaspar. A Telefônica Brasil S.A. interpôs Recurso Especial que foi parcialmente provido, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado novo julgamento quanto à relevante diferenciação entre os regimes PEX e PCT, à luz da jurisprudência da Corte Superior, para apuração do regime de contratação utilizado no caso concreto (autos nº 0014006-86.2018.8.16.0025). Sobreveio o Acórdão em juízo de retratação (mov. 32.1), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA COMPANHIA TELEFÔNICA REQUERIDA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORTE SUPERIOR QUE DETERMINA NOVO JULGAMENTO DO APELO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO: PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. NOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME PCT A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SE DARÁ APENAS MEDIANTE A INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA, MOMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA A FINALIDADE DE EMISSÃO DAS AÇÕES. SÚMULA 371/STJ – INAPLICABILIDADE. NESTA MODALIDADE CONTRATUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPLEMENTAÇÃO, EIS QUE A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL OCORREU NO MOMENTO DA INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO ATUAL DO E. STJ. NOS CONTRATOS REALIZADOS SOB A MODALIDADE PEX, O ADQUIRENTE TEM DIREITO A RECEBER A QUANTIDADE DE AÇÕES CORRESPONDENTE AO VALOR PATRIMONIAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO NESTE PONTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO COM A REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO.” Na ocasião, com relação aos contratos PEX o colegiado manteve o julgamento anterior no sentido de que “tem o adquirente o direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização” e, em exercício de retratação, deu parcial provimento ao recurso da Telefônica Brasil S.A. para o fim de “reconhecer a inexistência de direito do autor à complementação de ações quanto aos contratos firmados na modalidade PCT”. Opostos embargos de declaração por João Carlos de Almeida Gaspar (nº 0000134-77.2013.8.16.0025 ED 9), foram parcialmente conhecidos e acolhidos em parte (mov. 18.1), assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO COLEGIADO – CONTROVÉRSIA RECURSAL DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE APRESENTAR NOVOS ARGUMENTOS EM SUA DEFESA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A MODIFICAR O JULGADO E ADOTAR A TESE QUE MAIS SE ADEQUA À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA READEQUAR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.” Novamente opostos embargos de declaração por por João Carlos de Almeida Gaspar (nº 0000134-77.2013.8.16.0025 ED 10), foram rejeitados, com aplicação de multa (mov. 25.1). João Carlos de Almeida Gaspar interpôs Recurso Especial nº 1581492/PR que foi provido, tendo o Superior Tribunal de Justiça afastado a multa aplicada em aclaratórios e determinado o retorno dos autos “a fim de que a subscrição das ações seja reexaminada, considerando as particularidades dos contratos PCT e aplicando a orientação desta Corte Superior acerca do cabimento e da forma de retribuição das ações nessa modalidade contratual” (autos nº 0000339-23.2024.8.16.0025). O Exmo. 1º Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora, consoante estipulado pela Corte Superior. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de determinação do Superior Tribunal de Justiça para decisão integrativa de embargos de declaração, em virtude do provimento do Recurso Especial nº 1581492/PR, nos seguintes termos: “A Corte de origem entendeu que, somente pelo fato de os contratos serem na modalidade PCT, não existiria a possibilidade de emissão de ações ou retribuição da participação financeira. Desse modo, a Corte local, ao desconsiderar a conjuntura fática, não esclareceu qual portaria ministerial estava vigente no ato da contratação nem o momento em que foi firmado o contrato, tampouco se havia no contrato cláusula que desobrigasse a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. Assim, da forma como foi analisada a questão, não é possível verificar a correção do direito de retribuição de ações sem análise de matéria fática, de forma que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a legalidade da emissão das ações considerando as particularidades dos contratos firmados entre as partes e observe a orientação desta Corte acerca do modo de retribuição da participação financeira na contratação PCT.” (autos nº 0000339-23.2024.8.16.0025, mov. 24.1, p. 35-40) Pois bem. Existiam as duas modalidades de contratos de telefonia, o PEX – Plano de Expansão criando pelas Portarias nº 1.361/76, nº 881/90 e 86/91 (alterada pela Portaria nº 1.028/96) e a PCT – Planta Comunitária de Telefonia, criada pela Portaria nº 117/91, ambas do Ministério da Comunicação. Por meio da Portaria nº 117/91, foi autorizada a implantação/expansão da rede telefônica por inciativa própria da comunidade em locais sem infraestrutura (PCT) e não abrangidos pelo plano de expansão da própria empresa telefônica (PEX). No Plano de Expansão (PEX) o contrato era firmado pelo consumidor diretamente com a concessionária do serviço público, o montante era pago à título de participação financeira e revertido em ações. Para a expansão dos terminais telefônicos pela PCT era contratada com empresas, com o compromisso de que todo o sistema de telefonia expandido seria transferido e incorporado ao acervo da concessionária local, retribuindo ao promitente-assinante titulares das linhas telefônicas mediante subscrição de ações. A Portaria nº 117/91, que criou o contrato PCT, em seu item “5. Ativação e Transferência de Rede”, dispunha que: “5.1. Após aceitas as instalações, o valor dos bens associados será apurado por avaliação, segundo os critérios estabelecidos no contrato referido em 3.2.5.1.1. Com base no valor apurado, os bens associados à rede serão transferidos para a concessionária em dação a título de participação financeira para tomada de assinatura do serviço telefônico público.5.1.2. A concessionária retribuirá as ações, nos termos das normas em vigor, o valor de avaliação acima referido, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação por ela praticado em sua área de concessão.” Portanto, em retribuição, o contratante da PCT receberia ações da companhia. Nos contratos PCT a integralização do capital ocorria apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme previsto no artigo 8º, da Lei das S/A (nº 6.404/76), permitindo a emissão tardia de ações. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações" (AgInt nos EDcl no REsp 1787231/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações. 2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.769.976/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 4/12/2023, DJe 7/12/2023) (destaques nossos) Em razão dessa característica, inaplicável aos contratos PCT, o disposto na Súmula 371/STJ, porque a integralização do capital da concessionária não ocorre no momento do pagamento do preço. Desse modo, há que se considerar que aqueles que aderiram à Planta Comunitária de Telefonia – PCT sob a Portaria nº 86/91, antes da Portaria nº 1.028 de 25/08/1996, têm direito à complementação de ações. Após, os contratos PCT passaram a ser sem participação acionária, não havendo direito à complementação acionária. Na hipótese, observa-se do mov. 27.14 que foram apresentadas as radiografias de contratos firmados originalmente por diversas pessoas com a Telesp, que foram objeto de cessão de direitos posteriormente ao apelante (mov. 1.3 a 1.320). Em atendimento à determinação da Corte Superior, passemos a elencar os contratos PCT firmados sob a vigência da Portaria nº 86/91, que têm assegurado o direito à complementação de ações: 1 – Contratante/cessionário: Adriana Karla de Lima Correia, contrato nº PCGR84314, contratação em 15/08/1996, subscrição de 39.531 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$ 1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 4);2 – Contratante/cessionário: Alarico Correa Leite Filho, contrato nº PCPB125228, contratação em 01/03/1994, subscrição de 6.311 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$ 1.114,67, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 5);3 – Contratante/cessionário: Ana Cristina Freitas Guimarães da Silva, contrato nº PCGR207766, contratação em 08/03/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$ 1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 7);4 – Contratante/cessionário: Ana Lúcia Rondina Bueno Silva, contrato nº PCGR529925, contratação em 19/07/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 8);5 – Contratante/cessionário: Ana Maria Lopes Cerqueira, contrato nº PCGR431143, contratação em 19/09/1995, subscrição de 6.359 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 9);6 – Contratante/cessionário: Ângela de Almeida Ramalho, contrato nº PCGR449000, contratação em 23/06/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 10);7 – Contratante/cessionário: Antonio Modesto de Oliveira, contrato nº PCGR282440, contratação em 17/04/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 12);8 – Contratante/cessionário: Antonio Soares de Souza, contrato nº PCGR574890, contratação em 13/12/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 13);9 – Contratante/cessionário: Arabela da Silva Alduino, contrato nº PCGR463366, contratação em 20/06/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 16);10 – Contratante/cessionário: Carlos Alberto Alvarenga, contrato nº PCXR031231, contratação em 20/07/1994, subscrição de 6.325 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.116,97, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 19);11 – Contratante/cessionário: Carlos Alberto Miguel da Silva, contrato nº PCGR218229, contratação em 15/03/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 21);12 – Contratante/cessionário: Cleri Maria da Silva, contrato nº PCOS023362, contratação em 30/09/1994, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 26);13 – Contratante/cessionário: Daiwin Pinheiro Trujillano, contrato nº PCGR270891, contratação em 10/04/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 29);14 – Contratante/cessionário: Dorival Serafim dos Santos, contrato nº PCGR454470, contratação em 26/06/1995, subscrição de 6.327 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 35);14 – Contratante/cessionário: Eliete do Nascimento, contrato nº PCGR540309, contratação em 26/07/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 39);16 – Contratante/cessionário: Elisete Lima dos Santos, contrato nº PCGR301622, contratação em 04/05/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 40);17 – Contratante/cessionário: Eva Machado Dias Marinho, contrato nº PCGR213413, contratação em 10/03/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 42);18 – Contratante/cessionário: Francisco Pinheiro Filho, contrato nº PCGR278256, contratação em 12/04/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 45);19 – Contratante/cessionário: João Carlos Prates da Silva, contrato nº PCLR211559, contratação em 05/19/1994, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 51);20 – Contratante/cessionário: João Dias Ataide Filho, contrato nº PCGR577903, contratação em 19/01/1996, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 52);21 – Contratante/cessionário: Juracina Maxim de Souza, contrato nº PCGR224148, contratação em 17/03/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 60);22 – Contratante/cessionário: Kartel Empreendimentos Imobiliários SC Ltda., contrato nº PCGR022941, contratação em 01/08/1996, subscrição de 39.530 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 61);23 – Contratante/cessionário: Kartel Empreendimentos Imobiliários SC Ltda., contrato nº PCGR022976, contratação em 01/08/1996, subscrição de 39.531 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 62);24 – Contratante/cessionário: Laudiceia Teofilo dos Santos, contrato nº PCGR093682, contratação em 16/08/1996, subscrição de 39.531 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 63);25 – Contratante/cessionário: Levino da Cunha ME, contrato nº PCPB155825, contratação em 25/10/1994, subscrição de 6.311 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.114,67, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 64);26 – Contratante/cessionário: Lucia Pereira do Nascimento de Brito, contrato nº PCGR571301, contratação em 12/12/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 65);27 – Contratante/cessionário: Luiz Carlos Francisco, contrato nº PCGR555756, contratação em 04/12/19995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 68);28 – Contratante/cessionário: Luiz Carlos Matos Nogueira, contrato nº PCGR543596, contratação em 11/08/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 67);29 – Contratante/cessionário: Maria Ângela de Alencar Prete, contrato nº PCGR409083, contratação em 12/06/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 75);30 – Contratante/cessionário: Maria Jusineide Cavalcanti, contrato nº PCGR247753, contratação em 01/08/1996, subscrição de 39.531 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 77);31 – Contratante/cessionário: Marcenaria Nossa Casa Ltda ME, contrato nº PCGR325091, contratação em 15/05/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 82);32 – Contratante/cessionário: Marcenaria Nossa Casa Ltda ME, contrato nº PCGR325075, contratação em 15/05/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 83);33 – Contratante/cessionário: Miranilma Targinl de Ataides, contrato nº PCGR295797, contratação em 03/05/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 84);34 – Contratante/cessionário: Nair Moreira da Silva Nascimento, contrato nº PCGR248616, contratação em 28/03/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 85);35 – Contratante/cessionário: Nancy Pereira Marcolino, contrato nº PCGR326273, contratação em 23/05/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 86);36 – Contratante/cessionário: Neusa Maria de Assis, contrato nº PCGR353100, contratação em 22/05/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 88);37 – Contratante/cessionário: Oswaldo Silva, contrato nº PCJD036552, contratação em 30/01/1995, subscrição de 3.488 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$616,00, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 91);38 – Contratante/cessionário: Paulo Sérgio Soares, contrato nº PCOS035409, contratação em 12/08/1996, subscrição de 29.242 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$823,17, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 94);39 – Contratante/cessionário: Rafael Gaspar, contrato nº PCGR313558, contratação em 11/05/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 95);40 – Contratante/cessionário: Regina Celia Oliveira Nascimento, contrato nº PCGR474250, contratação em 30/06/1995, subscrição de 6.327 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 97);41 – Contratante/cessionário: Roseli Aparecida Viveiros, contrato nº PCGR247130, contratação em 28/03/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 103);42 – Contratante/cessionário: Sidney Lopes, contrato nº PCGR389970, contratação em 06/06/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 107);43 – Contratante/cessionário: Sueli Terezinha Ferreira, contrato nº PCGR584810, contratação em 09/05/1996, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 112);44 – Contratante/cessionário: Teresa dos Santos Amaro, contrato nº PCXR082188, contratação em 03/03/1995, subscrição de 6.326 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.116,97, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 115);45 – Contratante/cessionário: Valeria Aparecida as Silva, contrato nº PCGR415105, contratação em 13/06/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 118);46 – Contratante/cessionário: Vanderlei Francisco Silva, contrato nº PCGR502318, contratação em 12/07/1995, subscrição de 6.328 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 119);47 – Contratante/cessionário: Veronica da Silva Coimbra, contrato nº PCGR482171, contratação em 04/07/1995, subscrição de 6.329 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 121);48 – Contratante/cessionário: Zelina de Oliveira Silva, contrato nº PCGR253822, contratação em 30/03/1995, subscrição de 6.327 ações preferenciais, VMM de 31/12/1997, valor integralizado de R$1.117,63, contrato tipo PCT, Portaria nº 86/91 (mov. 27.14, p. 129). Já os contratos PCT a seguir elencados, firmados sob a vigência da Portaria nº 1.028/96, não permite a complementação de ações. A saber: 1 – Contratante/cessionário: Abílio da Silva Campos, contrato nº PCGR213416, contratação em 30/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 1);2 – Contratante/cessionário: Adilson Saturnino, contrato nº PCGR289552, contratação em 15/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 3);3 – Contratante/cessionário: Adelaide Maria Sampaio Ramiro, contrato nº PCGR104838, contratação em 27/08/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 2);4 – Contratante/cessionário: Alexandre Akihito Feliciano, contrato nº PCGR996640, contratação em 16/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 6);5 – Contratante/cessionário: Aparecida da Cunha Oliveira, contrato nº PCGR231562, contratação em 04/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 14);6 – Contratante/cessionário: Aristides de Oliveira, contrato nº PCGR304586, contratação em 17/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 17);7 – Contratante/cessionário: Bartolomeu Rego da Silva, contrato nº PCGR163940, contratação em 17/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 18);8 – Contratante/cessionário: Carlos Alberto da Conceição, contrato nº PCGR293584, contratação em 16/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 20);9 – Contratante/cessionário: Carlos José da Silva, contrato nº PCGR330234, contratação em 22/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 22);10 – Contratante/cessionário: Celia Maria Principe, contrato nº PCGR274172, contratação em 11/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 23);11 – Contratante/cessionário: Celma Aparecida Siqueira, contrato nº PCGR162471, contratação em 17/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 24);12 – Contratante/cessionário: Cristina Ferreira de Oliveira, contrato nº PCGR250168, contratação em 09/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 27);13 – Contratante/cessionário: Cristina Mara Macedo, contrato nº PCGR184432, contratação em 24/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 28);14 – Contratante/cessionário: Denise Cristina dos Santos, contrato nº PCGR271637, contratação em 11/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 30);15 – Contratante/cessionário: Deomar do Prado Franco, contrato nº PCGR343069, contratação em 24/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 31);16 – Contratante/cessionário: Dezdemula Marlene Scalone, contrato nº PCGR206045, contratação em 27/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 32);17 – Contratante/cessionário: Dilma Silvina de Souza, contrato nº PCGR159241, contratação em 16/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 33);18 – Contratante/cessionário: Dirce de Oliveira, contrato nº PCGR219635, contratação em 01/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 34);19 – Contratante/cessionário: Edelzita Silva Novaes Santana, contrato nº PCGR300394, contratação em 16/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 36);20 – Contratante/cessionário: Edson Ferreira de Carvalho, contrato nº PCGR170741, contratação em 19/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 37);21 – Contratante/cessionário: Elaine Pereira da Silva, contrato nº PCGR163168, contratação em 17/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 38);22 – Contratante/cessionário: Elisio de Paula Barbosa, contrato nº PCGR126483, contratação em 06/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 41);23 – Contratante/cessionário: Francisco Navais da Silva, contrato nº PCGR457641, contratação em 20/11/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 44);24 – Contratante/cessionário: Francisco Soares de Melo, contrato nº PCGR264916, contratação em 10/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 46);25 – Contratante/cessionário: Gilvan Alves Cardoso Júnior, contrato nº PCGR338162, contratação em 23/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 47);26 – Contratante/cessionário: Jeane Aparecida Lemos, contrato nº PCGR190769, contratação em 25/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 48);27 – Contratante/cessionário: Jeronimo Floriano Pereira Sobrinho, contrato nº PCGR388330, contratação em 01/11/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 49);28 – Contratante/cessionário: Joana D’Arc Soares, contrato nº PCGR470532, contratação em 25/11/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 50);29 – Contratante/cessionário: Jorge Gustavo Militão, contrato nº PCGR207505, contratação em 28/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 53);30 – Contratante/cessionário: José Edmilson Lopes, contrato nº PCGR199375, contratação em 26/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 54);31 – Contratante/cessionário: José Emidio dos Santos, contrato nº PCGR252055, contratação em 09/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 55);32 – Contratante/cessionário: José Everaldo dos Santos, contrato nº PCGR252756, contratação em 09/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 56);33 – Contratante/cessionário: José Gomes de Santana, contrato nº PCGR326113, contratação em 22/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 57);34 – Contratante/cessionário: Josevaldo Evangelista da Silva, contrato nº PCGR272056, contratação em 11/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 59);35 – Contratante/cessionário: Luciene Elizabeth Istilli, contrato nº PCGR319419, contratação em 21/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 66);36 – Contratante/cessionário: Luiz Rodrigues dos Santos, contrato nº PCGR165039, contratação em 17/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 69);37 – Contratante/cessionário: Manoel Cursino de Eca, contrato nº PCGR310500, contratação em 18/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 71);38 – Contratante/cessionário: Manoel Sebastião Gomes, contrato nº PCGR447409, contratação em 19/11/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 72);39 – Contratante/cessionário: Marcelo Gergike, contrato nº PCGR319435, contratação em 21/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 74);40 – Contratante/cessionário: Marcelo Souza Barreto, contrato nº PCGR235606, contratação em 04/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 73);41 – Contratante/cessionário: Maria Dagmar Gomes Lima, contrato nº PCGR518640, contratação em 13/02/1997, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 76);42 – Contratante/cessionário: Maria Nerli de Oliveira, contrato nº PCGR253019, contratação em 09/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 78);43 – Contratante/cessionário: Maria Raimundo Santos, contrato nº PCGR187822, contratação em 24/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 79);44 – Contratante/cessionário: Marina Silva do Carmo, contrato nº PCGR311264, contratação em 18/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 80);45 – Contratante/cessionário: Necegio Antunes de Souza, contrato nº PCGR471067, contratação em 26/11/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 87);46 – Contratante/cessionário: Neuza Maria da Silva, contrato nº PCGR103793, contratação em 27/08/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 89);47 – Contratante/cessionário: Patrícia Maria Montaos, contrato nº PCGR323645, contratação em 21/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 93);48 – Contratante/cessionário: Renato Uliana, contrato nº PCGR323637, contratação em 21/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 98);49 – Contratante/cessionário: Raphaela Lombardi Orlando, contrato nº PCGR352564, contratação em 25/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 96);50 – Contratante/cessionário: Ricardo Feres, contrato nº PCGR157974, contratação em PCGR157974, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 99);51 – Contratante/cessionário: Rita Cristina Domingues Ribeiro, contrato nº PCBR061358, contratação em 02/12/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 1.100);52 – Contratante/cessionário: Rosa Pedro de Morais Silva, contrato nº PCGR294815, contratação em 16/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 101);53 – Contratante/cessionário: Rosangela Baptista, contrato nº PCGR346297, contratação em 24/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 102);54 – Contratante/cessionário: Rute Maria Passos Cordeiro, contrato nº PCOD042654, contratação em 26/08/19996, subscrição de 17.937 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$823,17, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 104);55 – Contratante/cessionário: Sandra Regina de Faria Santana, contrato nº PCGR344545, contratação em 24/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 105);56 – Contratante/cessionário: Shirley Domingues, contrato nº PCGR411609, contratação em 07/11/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 106);57 – Contratante/cessionário: Silvana da Silva, contrato nº PCGR295527, contratação em 16/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 108);58 – Contratante/cessionário: Silvana Pinheiro Trujillano, contrato nº PCGR489950, contratação em 29/11/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 109);59 – Contratante/cessionário: Simone da Silva, contrato nº PCGR294823, contratação em 16/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 110);60 – Contratante/cessionário: Sueli Camargo, contrato nº PCGR174445, contratação em 20/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 111);61 – Contratante/cessionário: Suely do Carmo Ricci da Silva, contrato nº PCGR434889, contratação em 14/11/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 113);62 – Contratante/cessionário: Teresa do Prado Pupio, contrato nº PCGR327497, contratação em 22/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 114);63 – Contratante/cessionário: Terezinha Trajano de Souza, contrato nº PCGR493230, contratação em 02/12/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 116);64 – Contratante/cessionário: Valdete de Jesus, contrato nº PCGR331460, contratação em 22/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 117);65 – Contratante/cessionário: Vera Lucia Ruiz Vidal, contrato nº PCGR159217, contratação em 16/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 120);66 – Contratante/cessionário: Vicentina de Oliveira Silva, contrato nº PCGR420454, contratação/integralização em 11/11/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 122);67 – Contratante/cessionário: Vidal Andrade Moutinho, contrato nº PCGR310969, contratação em 18/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 123);68 – Contratante/cessionário: Vilma Novaes Santana, contrato nº PCGR158504, contratação em 16/09/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 124);69 – Contratante/cessionário: Virginia Maria Ferreira, contrato nº PCGR470419, contratação em 25/11/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 125);70 – Contratante/cessionário: Walter Monteiro Moraes, contrato nº PCGR230710, contratação em 02/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 126);71 – Contratante/cessionário: Washington Luis Guedes dos Santos, contrato nº PCGR543270, contratação em 14/05/1997, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 127);72 – Contratante/cessionário: Willian Pereira Rocha, contrato nº PCGR245245, contratação em 08/10/1996, subscrição de 24.249 ações preferenciais, VMM de 31/12/1999, valor integralizado de R$1.112,79, contrato tipo PCT, Portaria nº 1.028/96 (mov. 27.14, p. 128). Importante destacar que na radiografia dos contratos apresentadas pela Telesp não foram localizados 4 (quatro) contratações (mov. 27.14, p. 25, 58, 90 e 92). A saber: 1 – Cessionário: Cícero Pereira da Costa, contrato nº 124918-6, de 08/10/1996, contrato tipo PCT, cessão de direitos em 27/02/1998 (mov. 1.270);2 – Cessionário: José Luiz Pereira, contrato nº 133244-0, de 27/10/1996, contrato tipo PCT, cessão de direitos em 22/10/1996 (mov. 1.28);3 – Cessionário: Nilson de Carvalho, contrato nº 141133-1, de 07/11/1996, contrato tipo PCT, cessão de direitos em 02/03/1998 (mov. 1.109);4 – Cessionária: Patrícia Galhardo Ramos, contrato nº 31287-0, de 11/05/1995, contrato tipo PCT, cessão de direitos em 20/03/1998 (mov. 1.112). Conquanto a sentença singular tenha considerado que o autor não comprovou que os contratos nº 133.244-0 e nº 141.133-1 pertencem aos cedentes apontados como acionistas, em verdade houve a comprovação de todas as contratações com a apresentação das 4 (quatro) cessão de direitos (movs. 1.270, 1.28, 1.109 e 1.112). Entretanto, observa-se que as cessões de direitos informam que o contrato nº 124918-6 foi firmado de 08/10/1996, o contrato nº 133244-0 foi firmado em 27/10/1996 e o contrato nº 141133-1 foi firmado em 07/11/1996, já vigente a Portaria nº 1.028 de 25/08/1996, não havendo direito à complementação acionária. Apenas o contrato nº 31287-0 de 11/05/1995, foi firmado durante a vigência da Portaria nº 86/91, devendo ser reconhecido o direito de complementação de ações. Conquanto não tenham sido juntados os contratos de cada um dos compradores originais, apenas as radiografias com os dados básicos, é possível observar que houve a subscrição de ações em cada um deles, de modo que se pode presumir que cada uma dessas contratações previa a subscrição em nome dos consumidores. Ocorre que, da documentação apresentada não é possível verificar se o número de ações emitidas estava correto. Para tanto, é preciso que se realize o cálculo com base no valor de avaliação da planta, dividido pelo número de adquirentes, e no valor patrimonial da ação na data da incorporação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS. PORTARIAS MINISTERIAIS. LEGALIDADE. CONTRATOS PEX E PCT. DISTINÇÃO. (...) DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No programa comunitário de telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas. 3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.952.792/SC, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERRIERA, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (destaques nossos) Desse modo, deve a Concessionária subscrever a diferença de ações dos contratos PCT ou, na impossibilidade, indenizar o autor em valor equivalente, nos termos indicados na sentença recorrida (mov. 56.1). O cálculo deve ser realizado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, e artigo 510, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, observa-se que a sentença singular reconheceu a existência de 03 (três) contratos na modalidade PEX, determinando a complementação de ações, não havendo reforma da decisão nesse aspecto. Entretanto, da análise da documentação acostada, verifica-se que, em verdade, a Telesp confirmou a existência de 05 (cinco) contratos na modalidade PEX. Vejamos: 1 – Contratante/cessionário: Ângela Maria de Oliveira, contrato nº 4164767757, de 27/02/1997, contrato tipo PEX, integralização de 4.426 ações, em 31/12/1997, valor R$1.117,63 (mov. 27.14, p. 11);2 – Contratante/cessionário: Aparecida Sandra Pinheiro, contrato nº 4170270958, de 09/04/1997, contrato tipo PEX, integralização de 4.426 ações, em 31/12/1997, valor R$1.117,63 (mov. 27.14, p. 15);3 – Contratante/cessionário: Francisco José Batista, contrato nº 4099090506, de 23/10/1996, contrato tipo PEX, integralização de 3.464 ações, em 31/12/1996, valor R$1.117,63 (mov. 27.14, p. 43);4 – Contratante/cessionário: Luzia Pereira da Silva, contrato nº 4099223743, de 27/11/1996, contrato tipo PEX, integralização de 3.464 ações, em 31/12/1996, valor R$1.117,63 (mov. 27.14, p. 70);5 - Contratante/cessionário: Marlene Bucalon, contrato nº 4115953429, de 27/11/1996, contrato tipo PEX, integralização de 3.464 ações, em 31/12/1996, valor R$1.117,63 (mov. 27.14, p. 81). Assim, os 5 (cinco) contratos referidos devem ser considerados na liquidação de sentença para fins de complementação acionária. Por fim, exercido o juízo de conformidade, que implicou em parcial reforma do julgamento anterior, impõe-se a adequação da sucumbência. A sentença singular julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para a “emissão de ações ou sua conversão em perdas e danos, e ainda o pagamento de dividendos, bônus e juros sobre o capital próprio decorrente dos rendimentos derivados da condição de acionista que os investidores deixaram de receber até a data da integralização das ações, se dê de forma dobrada, nos moldes acima estabelecidos, diante do reconhecimento do direito dos cedentes, e por consequência do autor, à indenização pela criação da Companhia Celular” (mov. 56.1). O Acórdão, ora revisto, manteve a procedência dos pedidos com relação aos contratos de modalidade PEX e reconheceu a inexistência de direito do autor à complementação de ações quanto aos contratos firmados na modalidade PCT, condenando o autor “ao pagamento de 60% das verbas sucumbenciais, ficando o restante a cargo da parte ré” (mov. 32.1).Nos embargos de declaração nº 0012404-21.2022.8.16.0025 (mov. 18.1), restou complementado o Acórdão, nos seguintes termos:“Tendo em conta o princípio da causalidade, bem como a sucumbência recíproca, mas não em iguais proporções, sendo que a parte autora decaiu da maior parte de seus contratos, CONDENO ambas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60% para a parte autora, e 40% para a parte ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO, e nas mesmas porcentagens supra, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Da totalidade de 129 contratos apresentados, o êxito alcançado se deu na proporção de reconhecimento do direito em relação a 54 contratos PEX e PCT firmados na vigência da Portaria nº 86/91 (42%) e na improcedência do pedido com relação 75 dos contratos PCT firmados na vigência da Portaria 1.028/96 (58%), como detalhado anteriormente. Desse modo, mantém-se a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 58% a cargo do autor João Carlos de Almeida Gaspar, e 42% por conta da Telefônica Brasil S.A. e, na mesma proporção, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Diante do exposto, o voto é para emitir juízo de conformidade, com a análise individual de cada contrato à luz do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre a complementação de ações de telefonia dos contratos de modalidade PCT, com a adequação do Acórdão de mov. 32.1 para dar parcial provimento ao recurso de apelação da Telefônica Brasil S.A. e adequar a distribuição de sucumbência, conforme as razões delineadas. III – VOTO Diante do exposto, o voto é pela emissão de juízo de conformidade, para o fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Telefônica Brasil S.A., nos termos da fundamentação.
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