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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000134-77.2013.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) – DETERMINADO REEXAME DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DOS CONTRATOS PCT E APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR SOBRE CABIMENTO E FORMA DE RESTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES NESSA MODALIDADE.JUÍZO DE CONFORMIDADE – EMISSÃO TARDIA DE AÇÕES – INCABÍVEL COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE CONTRATOS PCT FIRMADOS SOB VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.028/96 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES –DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE CONTRATOS PCT FIRMADOS SOB VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 86/91 DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA.CORREÇÃO DA EMISSÃO DE AÇÕES INCABÍVEL DE VERIFICAÇÃO IMEDIATA – NECESSÁRIA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AVALIAÇÃO DA PLANTA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA, DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES, CONSIDERANDO O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INCORPORAÇÃO.ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA PARTE – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 58% A CARGO DO AUTOR E 42% PELA EMPRESA RÉ.JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO, COM REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame1. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para “para que examine a legalidade da emissão das ações considerando as particularidades dos contratos firmados entre as partes e observe a orientação dessa corte acerca do modo de retribuição da participação financeira na contratação PCT”, e afastou a multa imposta em sede de aclaratórios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são improcedentes os pedidos formulados na ação de adimplemento contratual, relacionados à complementação de ações em contrato de participação financeira da modalidade PCT, considerando as peculiaridades dos contratos e o entendimento consolidado pela Corte Superior sobre o tema.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os contratos PCT não garantem o direito à retribuição acionária no ato de pagamento, sendo necessária a verificação da Portaria vigente à época da contratação, que diferencia a possibilidade, ou não, de emissão de ações vinculada à data da incorporação da plante ao patrimônio da concessionária.4. Nos contratos PCT firmados após a edição da Portaria nº 1.028, de 25/08/1996, do Ministério das Comunicações, não é cabível a complementação de ações.5. Os contratos PCT firmados sob a égide da Portaria nº 86/91, do Ministério da Infraestrutura, o contratante tem direito à complementação de ações após a data da incorporação da plante ao patrimônio da concessionária.6. Na impossibilidade de verificação sobre a correção das ações emitidas pela concessionária, necessária a liquidação de sentença. A apuração deve observar a avaliação da planta incorporada ao patrimônio da concessionária, dividido pelo número de adquirentes, considerado o valor patrimonial da ação na data da incorporação. 7. A distribuição da sucumbência deve ser adequada na proporção do êxito de cada uma das partes, devendo as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação arcados na razão de 58% a serem pagos pelo autor e 42% pela empresa requerida.IV. Dispositivo e tese8. Exercido juízo de conformidade conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação da Telefônica Brasil S.A. Tese de julgamento: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia – PCT, a complementação de ações é devida apenas com relação aos contratos firmados durante a vigência da Portaria nº 86/91, do Ministério da Infraestrutura. A apuração da complementação deve observar a avaliação da planta incorporada ao patrimônio da concessionária, dividido pelo número de adquirentes, considerado o valor patrimonial da ação na data da incorporação. Mantido o resultado do Acórdão revisto, com o parcial provimento do recurso de apelação cível da Telefônica Brasil S.A. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, I, 510; Lei 6.404/76, art. 8º; Ministério da Comunicação, Portaria 86/91, 117/91 e 1.028/96.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1787231/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019; AgInt no REsp n. 1.769.976/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 4/12/2023, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.952.792/SC, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERRIERA, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022.