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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004399-37.2009.8.16.0034, DA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E COMPETÊNCIA DELEGADA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA APELADA: NILSON CORREIA HOOG RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO QUE SE REFERE AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO NA ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS DO APELANTE QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE interpôs apelação cível contra a r. sentença que julgou extinta aPIRAQUARA execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como condenou-o ao pagamento das custas, exceto da taxa judiciária (mov. 58.1). Contudo, em seu recurso aduz o apelante que a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, decorrente da análise de exceção de pré-executividade. Afirma, ainda, que a responsabilidade pela atualização do endereço no cadastro imobiliário do município é do executado e que é devido o imposto, pois o devedor deixou de cumprir obrigação acessória prevista no Código Tributário Municipal. Além disso, requer o reconhecimento da omissão do apelado no cumprimento de suas obrigações, tendo, assim, dado causa ao ajuizamento da lide, de forma que se declare incabível qualquer condenação sucumbencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não merece ser conhecido. Não houve impugnação à decisão apelada, vez que os argumentos das razões não procuram infirmar os fundamentos da sentença, resultando disso a ausência de pressuposto extrínseco do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O juízo negativo de admissibilidade se impõe porque incumbe ao recorrente motivar suas considerações recursais, informando, de forma clara, quais são os fatos e fundamentos jurídicos que ilidem a decisão de 1º grau de jurisdição. Tem-se que o recurso em análise não possui qualquer relação com o presente processo de Execução Fiscal, na medida em que o recorrente traz fundamentos contra suposto reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, sem mencionar a questão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Logo, o apelo não pode ser conhecido, uma vez ferida a regra da dialeticidade dos recursos, pois ausente a regularidade formal de “apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da ” (DIDIER JUNIOR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 10ª ed., Salvador:decisão recorrida Jus Podivm, p. 63). III – DECISÃO: Diante do exposto, com base no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso. Curitiba, 13 de janeiro de 2020. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
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