SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019330-27.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Apelação. Responsabilidade securitária em contrato de seguro habitacional. Apelação da seguradora não provida, mantendo-se o acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito até o exaurimento do cumprimento de sentença. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação interposta da sentença que julgou procedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, proposta por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, que alegaram danos físicos graves em seus imóveis devido a vícios construtivos e requereram indenização securitária para recuperação dos imóveis. A seguradora, inconformada, sustentou a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Estadual, além de questionar a cobertura da apólice e a aplicação de multa decendial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento de ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, considerando a possibilidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e a aplicação das teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011.III. Razões de decidir3. A competência para o processamento e julgamento das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional é da Justiça Estadual, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1011.4. O feito já havia sido sentenciado antes da entrada em vigor da MP 513/2010, o que se enquadra na tese 1.2 do julgamento do RE n. 827.996/PR.5. Não há dissonância a ser sanada em juízo de retratação, pois a manifestação de interesse da CEF ocorreu após a prolação da sentença.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação negativo, mantendo o acórdão que negou provimento ao apelo da seguradora.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Estadual, quando a sentença já foi proferida antes da entrada em vigor da MP 513/2010, mesmo que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse em intervir posteriormente.