Ementa
Apelação. Responsabilidade securitária em contrato de seguro habitacional. Apelação da seguradora não provida, mantendo-se o acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito até o exaurimento do cumprimento de sentença. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação interposta da sentença que julgou procedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, proposta por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, que alegaram danos físicos graves em seus imóveis devido a vícios construtivos e requereram indenização securitária para recuperação dos imóveis. A seguradora, inconformada, sustentou a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Estadual, além de questionar a cobertura da apólice e a aplicação de multa decendial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento de ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, considerando a possibilidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e a aplicação das teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011.III. Razões de decidir3. A competência para o processamento e julgamento das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional é da Justiça Estadual, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1011.4. O feito já havia sido sentenciado antes da entrada em vigor da MP 513/2010, o que se enquadra na tese 1.2 do julgamento do RE n. 827.996/PR.5. Não há dissonância a ser sanada em juízo de retratação, pois a manifestação de interesse da CEF ocorreu após a prolação da sentença.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação negativo, mantendo o acórdão que negou provimento ao apelo da seguradora.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Estadual, quando a sentença já foi proferida antes da entrada em vigor da MP 513/2010, mesmo que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse em intervir posteriormente.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019330-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.02.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” ajuizada por SEBASTIÃO CASTILHO e outros (09) em face de CAIXA SEGURADORA S/A, narrando, em breve síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação e moradores de conjunto habitacional popular, adquirido por financiamento do SFH, aderindo compulsoriamente ao seguro habitacional da seguradora requerida. Alegam que em decorrência de vícios construtivos o imóvel começou a apresentar danos físicos graves de natureza progressiva que interferem na sua segurança, pelo que pretendem o recebimento da indenização securitária para a recuperação dos imóveis.A decisão de mov. 1.1, pag. 213, determinou a limitação do litisconsórcio ativo, mantendo-se no presente feito apenas os autores SEBASTIÃO CASTILHO, ALCEU ALDO FERREIRA e SEBASTIANA COSTA FERREIRA.Sobreveio a sentença de procedência dos pedidos, restando a parte dispositiva redigida nos seguintes termos (mov. 1.3, pag. 695/701):Irresignada, a seguradora apelou (mov. 1.3, pag. 705/737), reiterando, inicialmente, o agravo retido de mov. 1.2 (pag. 551/570) interposto contra o despacho saneador, no qual defendia a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, a prescrição e a inaplicabilidade da lei consumerista. No mérito, argumentou a ausência de risco coberto pela apólice securitária e a validade da cláusula de exclusão expressa de cobertura para vício de construção. Em caso de manutenção da sentença, arguiu a limitação dos valores para reposição dos imóveis e a improcedência do pedido de aplicação da multa decendial.Esta c. Nona Câmara Cível, afastou o pleito de deslocamento da competência diante da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em intervir nos contratos e negou provimento ao apelo da seguradora (mov. 1.3 – TJPR).Irresignada, a seguradora interpôs recurso especial (mov. 1.1 - TJPR), defendendo a ilegitimidade ad causam apontando como vulnerados os artigos 159 e 1245 do Código Civil/16 e 186 e 618 do Código Civil e divergência jurisprudencial; que ocorreu a prescrição nos presentes autos apontando como ofendidos os artigos 199, inciso 14 ou 202, incisos I, II, V e VI do Código Civil e divergência jurisprudencial; que não existe responsabilidade da seguradora citando os artigos 47 e 51, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e, por fim, ser indevida a multa decendial. Com a definição do tema (Tema 1011) pelo e. Supremo Tribunal Federal, que se definiu a possibilidade de intervenção da União e/ou da CEF em qualquer tempo e grau de jurisdição em defesa do FCVS, foi determinado o retorno dos autos à esta c. Câmara para “querendo, exercer o juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido.” (mov. 14.1 - TJPR - AG 0023361-46.2024.8.16.0014).Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Voltam os autos a esta c. Câmara Julgadora para exercício de juízo de retratação, em função do julgamento e fixação de teses no Tema 1011 do STF que analisou a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”.No julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1011), em sede de repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal estabeleceu os seguintes parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso concreto, quando da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), o feito já havia sido sentenciado (13/11/2009), de forma que há enquadramento na tese 1.2. Assim, não há dissonância a ser sanada em juízo retratação.À propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 827.996/PR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF QUE SE DEU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FEITO QUE DEVE CONTINUAR TRAMITANDO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O EXAURIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021334-86.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.11.2023) Logo, a hipótese é de juízo de retratação negativo com a manutenção do v. Acórdão no ponto em que afastou a preliminar de incompetência do juízo, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito até o exaurimento do cumprimento de sentença, na forma estabelecida pelo STF.
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