SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000926-54.2013.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1153/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM RELAÇÃO AO IPVA DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RETRATAÇÃO EXERCIDA.I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida, tão somente para reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes aos anos de 2007 e 2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o Tema firmado em repercussão geral no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.870.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é inconstitucional atribuir ao credor fiduciário a obrigação de recolher o IPVA de veículos alienados fiduciariamente, exceto quando há consolidação da propriedade plena (Tema 1153).4. A decisão anterior da Câmara estava em desacordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o que justifica a reforma do acórdão.5. O Banco Pan S/A não pode ser considerado sujeito passivo do IPVA enquanto atuar apenas como credor fiduciário, não havendo relação jurídico-tributária entre ele e o Estado do Paraná nesses casos.IV. DISPOSITIVO6. Juízo de retratação exercido, para conceder a segurança pretendida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CC/2002, arts. 1.228, 1.364 e 1.365; CTN, arts. 110 e 124.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.870, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.10.2025.