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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Banco Panamericano S.A. contra ato do Diretor da Coordenação da Receita e Procurador Fiscal do Estado do Paraná, por meio da qual o eminente juiz da causa concedeu parcialmente a segurança, para o fim de reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes aos anos de 2007 e 2008. Pela sucumbência, condenou o impetrado ao pagamento das custas processuais (mov. 65.1). Inconformado, o Estado do Paraná requereu, preliminarmente, o reconhecimento da falta de objeto relativo ao ano de 2007, consoante o disposto pelo artigo 1º da Lei Estadual nº 17.562/2015. No mérito, sustentou a inocorrência da prescrição relativa ao exercício fiscal de 2008, cabendo ao apelado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil (mov. 82.1). Também irresignado, o Banco Panamericano S.A. sustentou a inexistência de solidariedade passiva entre o credor da alienação fiduciária e o devedor fiduciante. Discorreu sobre o conceito de propriedade e sobre a impossibilidade de responsabilização tributária do credor fiduciário (mov. 94.1). As partes apresentaram contrarrazões recursais (movs. 95.1 e 104.1). Ao julgar os recursos de apelações, cuja relatoria coube ao saudoso Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, esta 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná, negou provimento ao recurso do Banco Panamericano S.A. e alterou parcialmente a sentença, para modificar o fundamento da extinção do crédito relativo ao ano de 2007 e redistribuir o ônus de sucumbência (65% para o impetrante e 35% para o impetrado), emprestando à ementa do respectivo acórdão a seguinte redação (mov. 1.2-AC): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. APELO DO ESTADO. DÉBITO DO ANO DE 2007. DISPENSADO PELA LEI ESTADUAL 17.562/2013. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 2008. OCORRÊNCIA. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APELO DO BANCO. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 6º, I, “C”, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. TAMBÉM É PROPRIEDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO FAZ DISTINÇÃO. BEM QUE NÃO É OFERECIDO COMO SIMPLES GARANTIA. CONTEÚDO ECONÔMICO CONFIGURADO. ART. 1368-B DO CÓDIGO CIVIL. NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE FIXADA PELA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. ART. 24, §3º, CF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO NÃO PROVIDO. Contra o referido acórdão, o Banco Panamericano S.A. opôs embargos de declaração, por meio do quais alegou a existência de omissão, uma vez que, segundo disse, o acórdão recorrido deixou de abordar os artigos 1.228, 1.364 e 1.365 do Código Civil, artigos 110 e 124 do Código Tributário Nacional, e artigo 155, inciso III da Constituição Federal. Os embargos de declaração foram rejeitados (movs. 1.1 e 1.2, dos autos nº 0009087-25.2015.8.16.0004ED). Irresignado, o Banco Panamericano S.A. interpôs recurso extraordinário, no qual sustentou a violação pelo acórdão recorrido do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal e a invalidade da Lei Estadual nº 14.260/2003, face ao disposto pelo Código Civil e Código Tributário Nacional. O recorrido apresentou contrarrazões (movs. 1.1 e 1.2, dos autos nº 0009075-11.2015.8.16.0004 Pet). A instituição financeira também interpôs recurso especial, por meio do qual sustentou a inexistência de solidariedade passiva no pagamento do IPVA entre o credor e o devedor da alienação fiduciária, com a consequente violação dos artigos 1.228, 1.364 e 1.365 do Código Civil, artigos 110 e 124 do Código Tributário Nacional. Argumentou a ocorrência de entendimento divergente entre os Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e de São Paulo. O recorrido apresentou contrarrazões (movs. 1.1 e 1.2, dos autos nº 0009068-19.2015.8.16.0004Pet). Por ocasião do juízo de admissibilidade, o então eminente 1º Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Renato Braga Bettega, negou seguimento ao recurso especial e extraordinário, em razão do disposto pelo enunciado sumular nº 280 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.6, autos nº 0009075-11.2015.8.16.0004Pet e 0009068-19.2015.8.16.0004Pet). Foram interpostos agravos ao recurso extraordinário e especial (mov. 1.1, autos nº 0008886-96.2016.8.16.0004AIRE e 0008894-73.2016.8.16.0004AIRE), os quais foram remetidos às respectivas Cortes Superiores, consoante artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. A ilustre ministra do Superior Tribunal de Justiça, Assusete Magalhães, determinou a devolução dos autos a este Tribunal para eventual juízo de retratação, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 727.851/MG (mov. 1.7, autos nº 0009068-19.2015.8.16.0004Pet). Com o retorno dos autos, e em face do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 727.851/MG (Tema 685/STF[1]), o então eminente 1º Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, em 08 de agosto de 2019, determinou o sobrestamento do recurso especial (mov. 1.8 autos nº 0009068-19.2015.8.16.0004Pet). Após o julgamento do referido Recurso Extraordinário pela Corte Suprema, o eminente 1º Vice-Presidente desta Corte, à época, Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para exercer, em sendo o caso, juízo de conformidade de retratação (mov. 13.1 autos nº 0009068-19.2015.8.16.0004Pet). Em sede de juízo de retratação, esta 3ª Câmara Cível entendeu pela desnecessidade de exercer o juízo de retratação e restituiu os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 30.1-AC). O então eminente 1º Vice-Presidente, Desembargador Luiz Osório Moras Panza, julgou prejudicado o agravo em recurso extraordinário interposto (mov. 18.1, dos autos nº 0008886-96.2016.8.16.0004AIRE), admitiu o recurso extraordinário interposto (mov. 21.1, autos nº 0009068-19.2015.8.16.0004Pet) e determinou o seu sobrestamento em razão do recurso extraordinário com repercussão geral nº 1.355.870 (Tema 1153/STF[2]) – (mov. 4.1, dos autos nº 0009075-11.2015.8.16.0004Pet). Após o julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.870 pela Corte Suprema, em repercussão geral, o eminente 1º Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Hayton Lee Swain Filho, determinou o retorno dos autos à este órgão julgador, para exercer, em sendo o caso, juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o leading case mencionado (mov. 15.1 autos nº 0009075-11.2015.8.16.0004Pet). Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ela se manifestou pelo exercício do juízo de retratação, para o fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A (mov. 43.1-AC). É o relatório.
Voto Retornam os autos para eventual juízo de retratação pelo Colegiado, por força de interposição de recurso extraordinário, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 1.355.870 (Tema 1153/STF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido recurso, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem". Modulou os efeitos da decisão (artigos 8º e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), para que “a tese produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal epigrafado”. Confira-se a ementa do julgado a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1153. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO A QUO QUE DECLARA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI MINEIRA Nº 14.937/2003. ELEIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE. ARGUIDA OFENSA AOS ARTIGOS 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 155, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SIGNO DE RIQUEZA. POSSE DIRETA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESDOBRAMENTO DA PROPRIEDADE. ALARGAMENTO DO NÚCLEO MATERIAL DO TRIBUTO. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA ORIGINÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA IN CASU. DESIGNAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO À HIPÓTESE DA CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA SOBRE O BEM. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.1. A Lei nº 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que institui, em tal ente, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), elege o credor fiduciário e o devedor fiduciante como contribuinte e como responsável solidário do tributo sobre veículo com alienação fiduciária.2. O diploma estadual em exame não viola formalmente o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que, “ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes, os Estados-membros, também em matéria tributária, podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição” (RE 601247AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/6/2012).3. Os artigos 4º e 5º, inciso I, da Lei Mineira nº 14.937/2003, são materialmente incompatíveis com o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, ao enquadrarem o credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículos com alienação fiduciária, já que, na propriedade fiduciária, com o desdobramento da propriedade, a porção mais substancial de seus atributos recai sobre o possuidor direto do bem, quem seja, o devedor fiduciante, e não o credor fiduciário, partindo, portanto, daquele a manifestação do signo presuntivo de riqueza objeto da exação tratada.4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4612 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/8/2020), dispôs ter o Constituinte franqueado ao legislador o alargamento do conceito de propriedade para tributação via IPVA, entendendo legítimas a incidência tributária sobre o domínio útil e a posse a qualquer título, quando não exercidos pelo proprietário, e a eleição de seus titulares à sujeição passiva do tributo.5. O entendimento em perfil parte em proteção ao Pacto Federativo, prevenindo a centralização de arrecadação de IPVA nos entes federativos que concentram as sedes das instituições financeiras credoras fiduciárias, e, ademais, em prol do desenvolvimento nacional e da ordem econômica.6. A Suprema Corte, ao julgar o RE 603.191 (Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 5/9/2011 - Tema 302 da Repercussão Geral), assentou que a norma de responsabilidade tributária editada à luz do art. 128 do Código Tributário Nacional deve estar condicionada, dentre outros pontos, à circunstância de que o encargo econômico do tributo seja repassado ao contribuinte, de modo a que não seja, ao fim, custeado pelo responsável.7. A eleição do credor fiduciário como responsável pelo IPVA de veículos alienados fiduciariamente destoa do raciocínio consagrado nesta Corte, porquanto a disciplina legal pertinente ao instituto da alienação fiduciária não valida o repasse ou o ressarcimento de encargos tributários entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, prevendo, tão somente, como reflexo tributário da referida avença a sujeição passiva tributária daquele diante da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.8. Recurso extraordinário CONHECIDO e PROVIDO.9. Tese de Repercussão Geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem."10. Modulação temporal da eficácia da decisão, por força dos artigos 8º e 927, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para que a tese suso produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal epigrafado” (STF, RE 1355870, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2025, DJe- 09-10-2025). No entendimento da Corte Suprema, é inconstitucional atribuir ao credor fiduciário a obrigação de recolher o IPVA de veículos alienados fiduciariamente, seja como contribuinte ou como responsável tributário. A exceção ocorre somente quando há a consolidação da propriedade plena do veículo em nome do credor fiduciário. Vale dizer, portanto, que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPVA enquanto não houver consolidação da propriedade. No caso em análise, ao apreciar a questão, o Colegiado, para o que aqui interessa, manteve o entendimento posto na sentença recorrida, no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco Pan S/A para figurar no polo passivo da obrigação tributária referente ao IPVA incidente sobre veículo dado em garantia da alienação fiduciária (mov. 1.2-AC). Nota-se, pois, que a decisão proferida por esta Câmara está em desacordo com o entendimento fixado no leading case em questão (Tema 1153/STF). Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido, para o fim de reconhecer a não sujeição passiva do Banco Pan S/A relativa ao IPVA dos veículos alienados fiduciariamente à ele, enquanto atuar apenas como credor fiduciário, e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Banco Pan S/A e o Estado do Paraná nesses casos. Nesse sentido é, inclusive, o parecer do douto Procurador de Justiça Mário Sérgio de Quadros Précoma, como se vê (mov. 43.1-AC): Dessa forma, o acórdão proferido por esta Câmara, que reconhecia a legitimidade passiva do banco com fundamento na legislação estadual, encontra-se em direta dissonância com o entendimento vinculante do STF.Embora tenha havido modulação de efeitos, a Suprema Corte ressalvou expressamente as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a publicação da ata de julgamento, hipótese na qual se enquadra a presente demanda.Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação para que seja conhecido e provido o recurso de apelação do Banco Pan S.A., reformando-se o acórdão para adequá-lo à tese fixada no Tema 1153 do STF, com a consequente concessão da segurança para afastar a responsabilidade tributária do apelante. Diante da procedência do pedido e concessão da segurança, forçoso atribuir o ônus de sucumbência integralmente ao impetrado. Por essas razões, o meu voto é pelo exercício do juízo de retratação, para reformar o v. acórdão, a fim de conceder a segurança pleiteada e reconhecer a não sujeição passiva do impetrante em relação ao IPVA dos veículos alienados fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem, e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Banco Pan S/A e o Estado do Paraná nesse caso, bem como de condenar a parte impetrada ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação.
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