SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004273-14.2008.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Juízo de retratação em Acórdão que declarou a desnecessidade de homologação judicial de cessão de crédito de precatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. O caso é de juízo de retratação em Acórdão que negou provimento ao Apelo que visava a reforma de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda de interesse de agir da Cessionária de crédito decorrente de precatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de retratação do Acórdão, considerando o julgamento do Tema nº 361 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A Emenda Constitucional nº 62/2009 dispensou a necessidade de homologação de cessões de créditos de precatório, resultando na perda de interesse de agir da Apelante.4. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.537/RS, estabeleceu, no Tema nº 361, que a cessão de crédito não implica alteração da natureza.5. No caso, não houve discussão sobre a natureza do crédito, mas apenas pedido de habilitação (substituição processual) decorrente da aquisição do crédito reconhecido em favor dos Autores originários.6. E o Acórdão apenas manteve a sentença, que corretamente extinguiu o processo, diante da perda do interesse de agir.IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação não exercido.Tese de julgamento: Inexistindo controvérsia quanto à natureza do crédito, é impossível o exercício do juízo de retratação, pois a causa não se amolda ao Tema nº 361 do Recurso Extraordinário nº 631.537/RS._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.537, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020; Súmula nº 13 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é caso de alteração do julgamento anterior, pois a Tese definida pelo Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso.