Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Juízo de retratação em Acórdão que declarou a desnecessidade de homologação judicial de cessão de crédito de precatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. O caso é de juízo de retratação em Acórdão que negou provimento ao Apelo que visava a reforma de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda de interesse de agir da Cessionária de crédito decorrente de precatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de retratação do Acórdão, considerando o julgamento do Tema nº 361 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A Emenda Constitucional nº 62/2009 dispensou a necessidade de homologação de cessões de créditos de precatório, resultando na perda de interesse de agir da Apelante.4. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.537/RS, estabeleceu, no Tema nº 361, que a cessão de crédito não implica alteração da natureza.5. No caso, não houve discussão sobre a natureza do crédito, mas apenas pedido de habilitação (substituição processual) decorrente da aquisição do crédito reconhecido em favor dos Autores originários.6. E o Acórdão apenas manteve a sentença, que corretamente extinguiu o processo, diante da perda do interesse de agir.IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação não exercido.Tese de julgamento: Inexistindo controvérsia quanto à natureza do crédito, é impossível o exercício do juízo de retratação, pois a causa não se amolda ao Tema nº 361 do Recurso Extraordinário nº 631.537/RS._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.537, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020; Súmula nº 13 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que não é caso de alteração do julgamento anterior, pois a Tese definida pelo Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004273-14.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 12/11/2008, MULTIPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, na qualidade de cessionária do crédito descrito na Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, proveniente da Ação de Indenização nº 2.082/80, requereu a homologação da cessão de crédito e sua habilitação nos autos. 2) Em 07/05/2013, a sentença (mov. 1.22 dos autos originários) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão dos §§ 13 e 14, do artigo 100, alterados pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (que dispensou a necessidade de homologação de cessões de créditos de precatório), porque houve perda superveniente de interesse de agir. Condenou a Requerente ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios. 3) A Cessionária apelou (mov. 1.24 dos autos originários), sustentando que: a) o advento da EC 62/2009 não pode obstar a aplicabilidade e efetividade do artigo 567, II, do Código de Processo Civil; b) apesar de não existir mais o interesse dos Cessionários quanto aos pedidos de homologação judicial, por força da EC 62/2009; subsiste o direito e o interesse de se habilitarem na Execução de Sentença; c) o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário abrange tanto o direito de ação, defesa e de acesso à justiça. 4) Em 10/12/2013, esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo (mov. 1.33 dos autos originários). 5) MULTIPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA interpôs Recurso Especial nº 0010697-62.2014.8.16.0004 e Extraordinário nº 0010691-55.2014.8.16.0004. 6) Em 22/10/2014, o Eminente 1ª Vice-Presidente negou provimento ao Recurso Especial nº 0010697-62.2014.8.16.0004, porém determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário nº 0010691-55.2014.8.16.0004 até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 631.537/RS, que declarou Repercussão Geral da matéria relativa à possibilidade de cessão de direito creditório alterar a natureza alimentar do Precatório (mov. 1.6 dos autos nº 0010691-55.2014.8.16.0004). 7) Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.537/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, com a fixação do Tema nº 361, o Eminente 1ª Vice-Presidente HAYTON LEE SWAIN FILHO determinou “o encaminhamento dos autos à Câmara Cível para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme preceitua o art. 1.040, II, do CPC.” (mov. 11.1 dos autos nº 0010691-55.2014.8.16.0004). 8) Ambas as Partes foram intimadas, mas apenas o ESTADO DO PARANÁ aduziu que “a pretensão consistia em obter provimento jurisdicional que habilitasse o crédito da parte contrária, e não que reconhecesse a sua natureza alimentar. Dessa maneira, impõe-se o juízo negativo de retratação” (mov. 11.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Com razão o ESTADO DO PARANÁ. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.537/RS, o Supremo Tribunal Federal analisou a transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado, fixando o seguinte Tema nº 361: “PRECATÓRIO – CRÉDITO – CESSÃO – NATUREZA. A cessão de crédito não implica alteração da natureza.” (RE 631537, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020). No caso, não houve discussão sobre a natureza do crédito, mas apenas pedido de habilitação (substituição processual) decorrente da aquisição do crédito reconhecido em favor dos Autores originários. A sentença reconheceu que, com a Emenda Constitucional nº 62/2009, que modificou o artigo 100 da Constituição Federal, não mais era necessária a homologação da cessão de crédito decorrente de precatório requisitório. E o Acórdão apenas manteve a sentença, pois “sendo a homologação da cessão de crédito comunicada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, a nova titularidade do crédito já é, por via de consequência, igualmente comunicada ao ordenador do pagamento. Tal circunstância suprime, por completo, a necessidade de quaisquer procedimentos de homologação, cessão ou de substituições processuais nos autos que deram origem ao precatório cedido.”. Ainda esclareceu que o entendimento não afasta do credor cessionário o direito previsto no artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil; mas apenas que o exercício dele não se dá mais com a inclusão do registro nos autos, mas sim no sistema eletrônico criado para o gerenciamento dos precatórios, inclusive quanto às cessões. Ainda, mencionou o Enunciado nº 13 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “Com o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, na cessão de crédito de precatório requisitório, a habilitação nos autos da execução não cabe mais ser requerida em primeiro grau de jurisdição, pois é mera conseqüência da aceitação da comunicação, desse ato jurídico, pela Presidência do Tribunal, sendo este o Órgão agora competente para avaliar toda a regularidade do procedimento de substituição do credor”. E concluiu pela ausência de interesse processual da Apelante e, pois, adequação da extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, voto por que não seja exercido o juízo de retratação.
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