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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Kvetik Acabamentos Ltda. e Kvetik Pinturas EPP, da sentença (mov. 163.1) que, nos autos da ação de reparação de danos emergentes e lucros cessantes promovida em face de Vectra Construtora Ltda. e Outros, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional para: “a) condenar as autoras reconvindas solidariamente ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios em razão do pedido inicial, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), a ser dividido entre os patronos dos réus; b) condenar a autora reconvinda Kvetik Acabamentos LTDA. ao pagamento do valor equivalente a 5% do valor do contrato, ou seja, R$ 69.566,15, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial, a partir da celebração do contrato e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da intimação da autora reconvinda para oferecer contestação à reconvenção (CC, art. 406); c) condenar a autora reconvinda Kvetik Acabamentos LTDA. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré reconvinte Vectra Empreendimentos LTDA. em relação à reconvenção, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º)”.Em suas razões recursais (mov. 176.1), as Autoras pugnaram pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção, com a inversão do ônus da sucumbência. Sucessivamente, pela redução dos honorários advocatícios, ao argumento de que 10% sobre o valor da causa (R$ 1.233.922,80) somado a 20% sobre valor da condenação na reconvenção (R$ 69.566,15), mostra-se “desproporcional, desarrazoada e ‘contra legem’”.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 197.1 e 198.1), sendo os autos remetidos a este Tribunal.O recurso foi conhecido e parcialmente provido para (mov. 1.18-TJ): “1) conhecer e dar parcial provimento aos agravos retidos interpostos pelas requeridas apelantes, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da autora Kvetik Pinturas Ltda. – EPP e a ilegitimidade passiva das corrés Vectra Construtora e V. Hiroshi ME em relação aos pedidos de indenização fundamentos na rescisão do contrato; 2) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para: a) confirmar a sentença na parte que julgou improcedente a ação de reparação de danos (M. 1.1) e procedente a reconvenção (M. 43.1); b) reformar a sentença:i) para readequar base de cálculo da cláusula penal prevista no item 7.2 do contrato; ii) reduzir o valor dos honorários advocatícios alusivos ao feito principal”. Após a rejeição dos aclaratórios por esta Câmara (mov. 1.5, dos autos 0076219-06.2014.8.16.0014 ED 1), as Autoras interpuseram Recurso Especial, autuado sob nº 0076219-06.2014.8.16.0014 Pet 2, e as Rés aviaram Recurso Especial, autuado sob nº 0076219-06.2014.8.16.0014 Pet 3, sendo negado seguimento a ambos os recursos (mov. 1.7, dos autos 0076219-06.2014.8.16.0014/2).Contra a decisão, as partes interpuseram recursos de Agravo (nº 0076219-06.2014.8.16.0014 AIRE 4 e 0076219-06.2014.8.16.0014 AIRE 5), tendo a parte ré alegado, em síntese, que: (i) é possível a revisão da verba honorária, pois “o próprio Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação jurisprudencial de que a revisão é permitida em situações excepcionais de mensuração irrisória ou exorbitante, exatamente como se observa no caso esgrimido, como se vê no REsp 1.176.990-RS”; (ii) “o valor arbitrado dos honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corresponde a menos de 1% do valor de que decaiu a Agravada”, sem considerar “a importância do processo e todo o longo tempo em que tramita”, de modo que “não há como se argumentar que a hipótese não admite a revisão dos honorários advocatícios arbitrados, pois esse percentual, considerando todos os requisitos legais (CPC/73, art. 20, § 3°, alíneas a, b e c), representa verdadeiro menosprezo ao trabalho do profissional”; “não se fez aplicar o princípio da razoabilidade ao minorar, muito, verba honorária, bem como omitiu-se na análise dos pressupostos indicados no próprio parágrafo § 4° do CPC, ou seja, o limite mínimo previsto no § 3°, bem como as normas delimitadas nas suas respectivas alíneas, ou seja, "a", "b", e notadamente a "c", todos do CPC de 1973”; (iii) “a intenção dos Agravantes é fazer com que a verba honorária seja ADEQUADA ao zelo profissional, ao trabalho e tempo despendido pelo patrono da causa, e, ainda, a obtenção do êxito da causa. Daí resulta a evidente constatação de que os honorários advocatícios de sucumbência foram ínfimos em relação à parte de que decaiu a Agravada, a autorizar o controle por essa Eg. Corte Especial, pela evidente violação aos §§ 3° e 4°, do art. 20, do CPC/73. Realmente, não há como deixar de negar que honorários advocatícios, arbitrados em apenas 1% do valor do decaimento dos pedidos inaugurais são ínfimos, de modo a caracterizar violação das normas federais que disciplinam a sua fixação” (mov. 1.1, 0076219-06.2014.8.16.0014/5).Assim, diante do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1076 do STJ), houve a devolução dos autos à esta Câmara para os fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do RI/TJPR, conforme decisão de mov. 8.1, dos autos 0076219-06.2014.8.16.0014 Pet 3.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de fixação da verba honorária de sucumbência por equidade quando o seu arbitramento com base na regra do artigo 85, §2º do CPC resultar em montante exorbitante.Tendo em vista o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1076), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. [...]24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) Ocorre que, in casu, a sentença proferida em 28/08/2015, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.233.922,80, em 03/11/2014), com embasamento no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 (mov. 163.1, dos autos na origem).Com o julgamento da subsequente apelação cível realizado por esta Câmara Cível em 28/09/2017, a condenação em honorários foi alterada para o valor de R$ 10.000,00, nos seguintes termos (mov. 1.18, dos autos da apelação): “De todo o acima exposto, deve ser parcialmente reformada a sentença apenas para:a. em relação aos pedidos indenizatórios decorrentes da rescisão do contrato ("a", "b" e "c" elencados acima), reconhecer a ilegitimidade ativa da autora Kvetik Pinturas Ltda - EPP e a ilegitimidade passiva das corrés Vectra Construtora e V. Hiroshi ME;b. readequar a base de cálculo da multa contratual, nos termos acima expostos. Mantém-se a condenação das autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na demanda principal, assim como da reconvinda Kvetik Acabamentos na reconvenção.Deve a verba honorária arbitrada em relação à ação principal, contudo, ser readequada, diante da desproporcionalidade decorrente do valor atribuido à causa (R$ 1.233.922,80). Assim, considerando a natureza, complexidade e relevância do feito principal, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte requerida, com fundamento no art. 20, §4° do CPC/73 (vigente à data da prolação da sentença) reduzo a condenação em honorários ali promovida para R$ 10.000,00.Mantenho o valor arbitrado na reconvenção (10% sobre o valor da condenação) que, todavia, teve a sua base de cálculo reduzida, diante da readequação do valor da cláusula penal.Não há que se falar em honorários recursais (art. 85, S11 do CPC/2015) eis que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73”. Logo, haja vista que a data do início de vigência do Código de Processo Civil de 2015 é 18/03/2016, não se aplica ao caso concreto as teses fixadas no Tema 1076 do STJ em relação ao alcance do disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR, quanto ao diploma processual aplicável frente ao direito intertemporal, consolidou o entendimento no sentido de que deve ser observada a data da sentença que fixou a verba honorária:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) Não é demasiado ressaltar, ainda, que as razões recursais deduzidas no Agravo em Recurso Especial interposto para apreciação da Corte Superior não se referem ao art. 85 do CPC/2015 ou à inviabilidade de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, mas sim à argumentação de ser ínfimo o respectivo valor arbitrado no acórdão recorrido.Desse modo, evidenciada a distinção entre o presente caso e o leading case, conclui-se que o acórdão que fixou os honorários advocatícios de forma equitativa, com base no art. 20, § 4º do CPC/1973, não está em dissonância às teses firmadas pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no tocante ao Tema 1076, que diz respeito ao CPC/2015, razão pela qual não há retratação a ser exercida. 3. Pelo exposto, voto por não exercer o juízo de retratação.
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