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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016170-48.2008.8.16.0001 Apelação Cível n° 0016170-48.2008.8.16.0001 5ª Vara Cível de Curitiba JENI IRENE BAGGIOApelante(s): JOSE LUIZ CAMPANHOLO, JOSE AMERICO BAGGIO, BLANCA VIEGASApelado(s): BAGGIO e EDEMARQUES BAGGIO Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO. 2. ERRO SUBSTANCIAL. PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11° DO CPC. CABIMENTO. 1. Segundo a regra da , a legitimidade dasperpetuatio legitimationis partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso. (artigo 109 do CPC/2015). 2. O reconhecimento de nulidade do negócio jurídico em virtude de erro, exige a demonstração cabal do vício de consentimento alegado. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11° do NCPC. Apelação Cível conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0016170-48.2008.8.16.0001, de Curitiba, 5ª vara cível - em que figuram como Apelante Jeni Irene Baggio e apelados José Americo Baggio e outros. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por emJeni Irene Baggio face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e com isso, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese, que: a) é possível a revisão do contrato pela via judicial, em vista do desequilíbrio entre as partes; b) à época da celebração do contrato, não detinha a necessária imparcialidade emocional para avaliar de forma técnica e escorreita sobre os valores das cotas sociais; c) o fato de ser empresária não significa ter conhecimentos técnicos suficientes para analisar o instrumento; d) não foram respeitados os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e regra moral das obrigações. Com isso, pleiteia pela reforma da sentença, para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda e subsidiariamente, a revisão dos valores transacionados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 493.1) É o relatório. 2. O recurso merece ser conhecido e não provido. Preliminar de contrarrazões Em preliminar de contrarrazões, o apelado alegou ausência de interesse de agir da apelante, sob o fundamento de que a mesma cedeu o crédito objeto do contrato, não sendo mais detentora dos direitos creditícios. Todavia, sem razão. Isso porque, ainda que a apelante tenham realizado a cessão de direitos creditícios para terceiros depois do ajuizamento da ação, esse fato, por si só, não lhes retira a legitimidade para figurar no polo ativo desta ação. Segundo a regra da , a legitimidade das partesperpetuatio legitimationis para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso, conforme se depreende da literalidade da norma do artigo 109 do CPC/2015. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. Mérito Trata-se de ação declaratória de nulidade da escritura pública de compra e venda de quotas societárias, sob alegação da existência de vício de consentimento no momento da contratação. A sentença rejeitou as teses alegadas na inicial, ante a inexistência de prova cabal do erro substancial. Ainda, afirmou que de acordo com as provas produzidas, verificou-se, na realidade, um aparente arrependimento da parte autora em negociar as suas quotas. Nas razões de recurso, sustenta a apelante ser possível a revisão do contrato pela via judicial, em vista do desequilíbrio entre as partes. Afirma que à época da celebração do contrato, não detinha a necessária imparcialidade emocional para avaliar de forma técnica e escorreita sobre os valores das cotas sociais e que o fato de ser empresária não significa ter conhecimentos técnicos suficientes para tanto. Ainda, alega que não foram respeitados os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e regra moral das obrigações. Em que pese suas assertivas, razão não lhe assiste. Vejamos. Ao tratar da configuração do erro dispõe o Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” Conforme ensina a doutrina o erro é uma das formas dos vícios do consentimento e caracteriza-se quando a declaração de vontade efetivada pelo agente é feita em desacordo com a realidade, seja em razão do desconhecimento do declarante (ignorância), seja em virtude de uma representação equivocada dessa realidade (erro). Erro essencial é aquele que exerce função primordial na determinação da vontade do agente. Caso este conhecesse a realidade das circunstâncias que compõem o negócio jurídico, teria se negado a concluí-lo, ao menos nos moldes em que o fez. No caso em apreço, inexiste prova do alegado erro substancial de forma a acometer a vontade declarada no negócio. É sabido que a anulação do contrato, por vício de consentimento, apenas é possível quando demonstrados, de forma inequívoca, os defeitos do negócio jurídico. Conforme bem pontuado pelo juiz, à época da celebração do negócio jurídico, a apelante era empresária ativa e administrava mais de uma empresa, não sendo possível concluir que não detinha conhecimentos técnicos para avaliar a venda das quotas societárias. Acrescente-se ainda, que a prova testemunhal afirmou que a autora trabalhou na empresa J.A Baggio Baggio Construções Ltda como gerente de projetos e orçamentos e tinha livre acesso aos documentos contábeis. (mov. 374.3) Assim, ainda que a apelante sustente a ocorrência de vício de consentimento, não há nada nos autos, sequer indícios, a demonstrar que foi induzida a erro, ou que não detinha qualquer conhecimento para avaliar a venda. Não se vislumbra nos autos a presença do erro substancial, requisito indispensável a justificar a anulação do negócio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 9.514/97 E 10.931/04. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. 1. “O erro que enseja anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria” (REsp 744.311/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 09/09/2010) [...] . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011434-69.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.05.2019) EMBARGOS à EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. I) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ALEGAÇÃO AFASTADA. II) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO POR OMISSÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA SOCIETÁRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO POR OMISSÃO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE DOS EMBARGANTES QUANDO LANÇARAM SUA ASSINATURA NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA OPORTUNIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS APELANTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062474-85.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.03.2019) Ainda, no tocante ao valor da negociação, restou demonstrado através da prova pericial que o valor acordado na escritura pública de compra e venda era superior ao patrimônio líquido da empresa, o que afasta a alegação de preço vil. Confira-se: Nesse contexto, verifica-se que a apelante negociou livremente a venda das quotas, inexistindo qualquer vício no momento da celebração, razão pela qual, inviável a pretensão de anulação, bem como, revisão dos valores, devendo ser mantido a vontade manifestada à época, em respeito aos princípios do e da boa-fé objetiva.pacta sunt servanda Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, os quais fixo definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, os quais arbitra-se definitivamente em 11% sobre o valor do débito. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de JENI IRENE BAGGIO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram Desembargador Jucimar Novochadlo (relator), Desembargador Hamilton Mussi Corrêa e Desembargador Hayton Lee Swain Filho. 13 de novembro de 2019 Desembargador Jucimar Novochadlo Juiz (a) relator (a)
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