Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO REVISTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. Caso em exame.1. Juízo de retratação em acórdão que reformou a decisão agravada que reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciação do feito envolvendo Sistema Habitacional Financeiro (SFH).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão está de acordo com o Tema 1011 do STF.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 827.996, fixou tese de repercussão geral (Tema 1.011/RG) no sentido de que os processos em trâmite quando da entrada em vigor da MP 513/2010 e ainda não sentenciados, com manifesto interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deverão ser apreciados pela Justiça Federal, o que implica a remessa integral dos autos à Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese4. Juízo de retratação exercido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040053-51.2013.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.03.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária.O acórdão do mov. 1.15 deu provimento ao recurso interposto pelos autores, reformando a decisão agravada que havia reconhecido a competência da Justiça Federal. Diante da interposição de recurso especial, a 1ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, a partir do entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1011.Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal, por três vezes (mov. 33.1, 54.1 e 70.1), manifestou interesse no feito, mesmo nos contratos celebrados antes de 2009.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de reexame da matéria em momento prévio à admissibilidade de recurso especial, na forma disposta no art. 1040, inciso II, do CPC.A questão debatida nos autos versa sobre obrigação securitária em relação a vícios construtivos, sendo a agravante, ré da ação.A Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo interesse processual, uma vez que a causa de pedir está fundada em contratos com apólice pública (Ramo 66), cabendo a ela defender os interesses do SH/FCNS, em conformidade ao disposto na Lei 12.409/11 e Resolução do CCFVCS 364/14 (mov. 18.1/AI).O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema nº 1011/STF), firmou a seguinte tese:“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011;e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – grifei.Assim, tendo em vista que o processo originário está na fase de conhecimento (não havendo sentença de mérito), os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, tendo em vista a expressa manifestação nesse sentido, não cabendo à Justiça Estadual apreciar a questão, conforme definido pelo STF.Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte exerça o juízo de retratação, para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que declarou competência da Justiça Federal.
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