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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alipio Mauricio de Paiva e Outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos nº 0018264-69.2009.8.16.0021, de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, que determinou o desmembramento do feito, remetendo parte para a Justiça Federal. Sustentaram os agravantes, em resumo: a) falta interesse da Caixa Econômica Federal, eis que não comprovado o comprometimento do FCVS; b) necessária a comprovação de déficit do FESA; c) a competência deve ser mantida na Justiça Estadual. Por fim, pleitearam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Concluso o presente recurso, este relator negou-lhe seguimento, haja vista a inexistência de previsão acerca da competência no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (mov. 1.5). Irresignados, os autores interpuseram agravo interno, autuado sob o nº 0004597-46.2024.8.16.0035, o qual foi desprovido. Os autores opuseram embargos de declaração, autuados sob o nº 0068246-03.2018.8.16.0000, os quais, após análise, foram acolhidos, determinando-se o processamento do agravo de instrumento. Os autos vieram conclusos, foram realizadas diligências e, por fim, optou-se por suspender o feito até ulterior definição da competência pelo STJ e, posteriormente, pelo STF (mov. 102.1). A suspensão do feito foi levantada (mov. 126.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. É cediço que há anos se estende a discussão acerca da competência absoluta – Justiça Estadual ou Justiça Federal - para o julgamento das demandas securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
Com o escopo de solucionar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça determinou no REsp 1.091.393/SC, os três requisitos que autorizariam o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide como assistente litisconsorcial, quais sejam, a celebração do contrato de financiamento e de seguro no período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009, a comprovação do comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), bem como do efetivo risco de exaurimento da do FESA (Reserva Técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice).
Em o referido REsp 1.091.393/SC, restou claro que a Justiça Estadual seria competente para julgar as pretensões à cobertura securitária de contratos celebrados anteriormente a 02 de dezembro de 1.988 e acobertadas por apólices do Ramo 66 (apólices públicas).
Entretanto, a superveniente Lei 13.000/2014, em seu art. 1º-A, determinou que compete à CEF representar judicial ou extrajudicialmente os interesses do FCVS.
Atendendo ao disposto na referida lei, o banco público não ingressaria na lide como assistente simples, mas como ré, na qualidade de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Assim, dúvidas surgiram quanto aos contratos de financiamento acobertados por apólices do Ramo 66 (apólices públicas), sobretudo quanto aos celebrados em data anterior a 02 de dezembro de 1.988.
Considerando a relevância do tema, o recurso especial de nº 1.689.339/PR foi selecionado como representativo da controvérsia (nº 02) no Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, foi interposto recurso extraordinário, sob o nº 827.996/PR, cujo tema foi reputado constitucional no Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se, sobre ele, a existência de repercussão geral.
Em 29.06.2020 sobreveio o julgamento de mérito do recurso extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011), oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011. Sem grifos no original.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados em 09.11.2022 e tiveram seus acórdãos publicados na data de 16.03.2023, com o seguinte teor:
“MODULAÇÃO DE EFEITOS:Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Publicada em 16/03/2023”.
Após, foram opostos novos embargos de declaração, cujos julgamentos ocorreram em 29.05.2023 e a publicação dos acórdãos em 09.06.2023.
O recurso extraordinário transitou em julgado em 17.06.2023.
Dito isso, verifica-se que o presente caso se enquadra na tese “1.1” fixada pelos Exmos. Ministros do STF, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu em 27.02.2009, ou seja, em momento anterior à data de 26.11.2010 (edição da MP 513/2010), sem sentença de mérito prolatada até a data de 26.11.2010.
Assim, os autos devem ser remetidos integralmente à Justiça Federal “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Ainda que a decisão agravada (mov. 145.1 – autos originários) tenha mantido as autoras Maria José de Melo Ramos e Maria de Jesus Ferreira de Oliveira na Justiça Estadual, estas também devem ser remetidas à Justiça Federal.
Isso porque, devidamente intimada para manifestar seu interesse na lide (mov. 69.1), a Caixa Econômica Federal apresentou resposta (mov. 82.1), afirmando a existência de interesse quanto a todos os autores.
E mesmo que não houvesse a referida manifestação, como descrito supra, prevê a tese 1.1, que: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes”. Depreende-se da leitura do trecho, portanto, que a remessa à Justiça Federal seria realizada mediante provocação de quaisquer das partes, independemente da manifestação de interesse da CEF, cabendo somente à Justiça Federal a análise dos requisitos necessários ao preenchimento do interesse do ente.
Destaca-se que, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, bem como da Súmula n. 150 do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que contém participação de empresa pública federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo.
Desta forma, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal. Cumpre destacar, por fim, que o agravo de instrumento de nº 1.172.999-4, não encontrado em seu material físico pelo primeiro grau (v. certidão de mov. 283.1 – autos originários), já foi julgado por esta Corte, tendo sido interposto recurso especial e agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Analisando as movimentações no sistema interno de processos físicos deste Tribunal “JudWin”, vê-se que a Corte Superior determinou novo julgamento conforme o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1011 – RE 827.996/PR). Tendo em vista que este agravo, levado a julgamento ao órgão colegiado, imprime o entendimento do STF, como determinou o STJ no outro agravo e, principalmente, considerando o extenso lapso temporal em que tramita este processo, deixa-se de determinar nova busca do outro agravo e sua autuação no sistema Projudi, haja vista que o efeito será o mesmo, inexistindo prejuízo às partes. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores, mantendo-se a decisão de primeiro grau que remeteu parcialmente o feito à Justiça Federal, determinando-se, ainda, de ofício, a remessa das autoras remanescentes àquela jurisdição. Toda matéria encontra-se prequestionada.
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