Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0002743-80.2018.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aquisição Apelante(s): DOLORES DO PILAR VILCK Apelado(s): 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA – PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. APRESENTAÇÃO DE CND PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. No momento da celebração da escritura pública de compra e venda dos1. imóveis, em 2009, a exigência legal de apresentação de certidões negativas de débito foi atendida, tendo sido apresentada a certidão negativa de débito expedida pelo INSS em nome da vendedora. Todavia, o registro da compra do imóvel somente não se efetivou em razão de estar o empreendimento hipotecado junto à Caixa Econômica Federal, posteriormente baixada por decisão judicial transitada em julgado, quando a apelante tentou, sem sucesso, registrar a escritura. 2. Quando os bens imóveis em questão foram alienados, a parte vendedora não possuía débitos junto ao INSS ou à União. Contudo, passados mais de 10 (dez) anos da celebração da escritura pública, quando se busca registrar a venda nas matrículas dos imóveis, verifica-se a existência de débitos em nome da vendedora, o que impossibilita a expedição de certidões negativas de débito. 3. Considerando a apresentação das Certidões Negativas dentro dos respectivos prazos de validade quando da lavratura da escritura pública (mov. 1.5), tem-se que desnecessária a nova apresentação no momento do registro do imóvel, razão pela qual, deve o presente recurso ser provido, julgando-se procedente a suscitação de dúvida inversa, afastando-se a exigência da apresentação de certidões negativas e, por consequência, autorizando-se o efetivo registro imobiliário da compra e venda. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0002743-80.2018.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante DOLORES DO PILAR VILCK e 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DAApelado CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA – PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de Suscitação de Dúvida Inversa proposta por DOLORES DO PILAR VILCK contra o 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA – PARANÁ, através da qual pretende declaração do direito ao registro da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada pela 11ª Serventia Notarial de Curitiba – PR, transcrita no Livro nº 632-N, às folhas 121/123, sem a necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal da empresa vendedora, especialmente a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (mov. 1.1). O requerido foi intimado, via mensageiro, para que, querendo, se manifestasse acerca do conteúdo da petição inicial (mov. 9.1 e 10.1), tendo apresentado resposta no mov. 11. Intimado, o Ministério Público emitiu parecer pela improcedência da dúvida (mov. 15.1), com resposta pela autora no mov. 19.1. Na sequência, sobreveio sentença (mov. 21.1), nos seguintes termos, :in verbis Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversa suscitada Dolores do Pilar Vilcek em face do registrador do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, sendo válida a recusa de registro da escritura pública de fls. 121/123 do Livro 632-N do 11º Tabelionato de Notas de Curitiba sem a apresentação de CND federal válida emitida em nome da vendedora do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pela suscitante Dolores do Pilar Vilcek, na forma do art. 207 da Lei 6.015/73. Com o trânsito em julgado, intime-se o registrador imobiliário para as anotações necessários no livro protocolo. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 31.1), em cujas razões sustenta, em síntese, , que:in verbis a) face ao imbróglio entre a Caixa Econômica Federal e a empresa construtora que vendeu o citado imóvel, em razão da inadimplência do financiamento bancário contraído para construção do empreendimento, a escritura pública de compra e venda apresentada pela Apelante não foi registrada pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, face à hipoteca registrada na matrícula. Não logrando êxito no registro da compra e venda pelas vias administrativas, a Apelante demandou contra a Caixa Econômica Federal e a construtora que lhe vendeu o imóvel, logrando êxito na baixa dos gravames hipotecários, quanto novamente apresentou o título aquisitivo para registro, o que foi novamente negado pelo oficial registrador pela ausência das certidões negativas atualizadas exigidas legalmente; b) o registro da compra do imóvel em tela somente não se efetivou, quando da sua aquisição, face às averbações de hipotecas constantes das respectivas matrículas, as quais foram posteriormente baixadas por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral e de Tutela Antecipatória distribuída perante a 5ª Vara Federal de Curitiba – Paraná sob o nº 5007163-94.2010.404.7000; c) a recusa do Oficial do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição de Curitiba em registrar a compra e venda lavrada há quase 10 anos viola o disposto no artigo 47, § 6.º da Lei 8212/91; d) quando da celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis, em 2009, a exigência legal de apresentação de certidões negativas de débito foi atendida: foi apresentada certidão negativa de débito expedida pelo INSS em nome da vendedora. Observa-se que a finalidade da apresentação das certidões negativas de débitos em nome dos vendedores não é outra senão a de proteger e resguardar os direitos de eventuais credores. E esse resguardo foi atendido à época da venda dos imóveis; e) quando os bens imóveis em questão foram vendidos, a vendedora não possuía débitos junto ao INSS ou à União – situação esta que já não ocorre depois de 10 (dez) anos, quando se busca registrar a venda nas matrículas dos imóveis, haja vista ambos órgãos terem informado ser impossível a expedição de certidões negativas de débito em face da atual existência de débitos em nome da vendedora; f) as certidões negativas de débitos exigidas por lei foram apresentadas pela empresa vendedora dos imóveis, quando da lavratura da escritura de compra venda, e o registro da compra e venda não se trata de um novo ato que depende da prova de inexistência de débitos da vendedora junto à União e ao INSS, mas sim da efetivação de outro ato anterior, visto que o registro da compra e venda é a complementação da escritura, para a qual já havia sido feito prova da inexistência de débito; g) por restar evidenciado que no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda dos imóveis, a empresa vendedora apresentou as certidões negativas expedidas pelo INSS e pela União, sem as quais referida escritura não teria sido lavrada, e que a partir daquele momento em que foi celebrada a compra e venda dos imóveis, tornou-se desnecessária nova apresentação das referidas certidões no ato do registro da compra e venda. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, acolhendo os pedidos formulados nos embargos monitórios. Não houve a apresentação de contrarrazões ao presente recurso. O Ministério Público apresentou parecer pelo improvimento do recurso (mov. 36.1). Os autos foram encaminhados à doutra Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 7.1), que opinou pela conversão do feito em diligência pela intimação da parte recorrente para que junte aos autos cópia atualizada das matrículas n° º 58.084 e nº 58.092, do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 10.1 e 19.1), o que foi efetivado pela recorrente no mov. 16 e 25. Com vistas dos autos, a d. Procuradora de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 29.1). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cinge-se o recurso acerca da necessidade da apresentação da certidão negativa de débito (CND) no momento do registro do imóvel, quando já apresentada no ato da lavratura da escritura pública, junto ao Tabelionato de Notas. Pois bem. Extrai-se dos autos que a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 07/12/2009, figurando como parte vendedora K´RARO DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., e, de outro lado, como promitente compradora, a ora apelante DOLORES DO PILAR VILCK, tendo, na oportunidade, sido apresentadas as certidões devidas, conforme se extrai do documento acostado em mov. 1.5, inclusive a Certidão Negativa de Débito (CND): Desta forma, considerando que não existe prazo legal para o adquirente levar sua aquisição a registro, tem-se por atendido o comando do artigo 47, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/1991, a qual dispõe: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: [...] b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; Há que se ressaltar o caráter excepcional da situação fática exposta, visto que, quando da celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis, em 2009, a exigência legal de apresentação de certidões negativas de débito foi atendida, tendo sido apresentada a certidão negativa de débito expedida pelo INSS em nome da vendedora. Todavia, o registro da compra do imóvel somente não se efetivou em razão de estar o empreendimento hipotecado junto à Caixa Econômica Federal, posteriormente baixada por decisão judicial transitada em julgado, quando a apelante tentou, sem sucesso, registrar a escritura. Quando os bens imóveis em questão foram alienados, a parte vendedora não possuía débitos junto ao INSS ou à União. Contudo, passados mais de 10 (dez) anos da celebração da escritura pública, quando se busca registrar a venda nas matrículas dos imóveis, verifica-se a existência de débitos em nome da vendedora, o que impossibilita a expedição de certidões negativas de débito. Portanto, considerando a apresentação das Certidões Negativas dentro dos respectivos prazos de validade quando da lavratura da escritura pública (mov. 1.5), tem-se que desnecessária a nova apresentação no momento do registro do imóvel. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA REGISTRAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO NA OCASIÃO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NOVA APRESENTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 47, §6.º, ALÍNEA "A", DA LEI 8.212/1991. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A apresentação das certidões indispensáveis à compra e venda, na ocasião da lavratura da escritura pública perante o Tabelionato de Notas, inclusive, com certificação expressa de sua existência no ato público, torna despicienda sua reapresentação na oportunidade do Registro Imobiliário.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1464640-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 13.04.2016) APELAÇÃO CÍVEL - ORDEM JUDICIAL PARA REGISTRO DE IMÓVEL - EXIGENCIA NOTARIAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO COM O INSS - DOCUMENTO APRESENTADO QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE NOVA APRESENTAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - PARÁGRAFO 6º, DO ART.47 DA LEI 8.212/81 - CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 948572-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 13.03.2013) Por fim, conforme parecer emitido pela d. Procuradora da Justiça no mov. 29.1, em setembro/2019, foram averbadas duas determinações judiciais de indisponibilidade dos imóveis, em suas respectivas matrículas, decorrentes de títulos judiciais emitidos pelos juízos da 2ª e 21ª Varas Cíveis desta Capital e, por causa da averbação de indisponibilidade dos bens, os mesmos não podem ser transmitidos a terceiros, ainda que de boa-fé com justo título, como é o caso da apelante, o que no entanto, não impede que a escritura de compra e venda, seja “averbada”, junto às respectivas matrículas, com o fim de resguardar eventual direito de propriedade da apelante, na hipótese de levantamento das indisponibilidades, notadamente, quando determinadas em caráter cautelar, devendo a recorrente, portanto, diligenciar a liberação dos ônus no juízo que os impôs, a fim de que lhe seja transferida a propriedade adquirida mediante escritura pública, cabendo ao fisco, caso interesse tenha, questionar a transação. Diante de tais razões, deve o presente recurso ser provido, julgando-se procedente a suscitação de dúvida inversa, afastando-se a exigência da apresentação de certidões negativas e, por consequência, autorizando-se o efetivo registro imobiliário da compra e venda. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de DOLORES DO PILAR VILCK. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Espedito Reis Do Amaral e Juiz Subst. 2ºgrau Carlos Henrique Licheski Klein. Curitiba, 27 de março de 2020. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
|