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Acórdão
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§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 0006818-34.2008.8.16.0044 Ap (812.595-1), proferiu acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE. DE OFÍCIO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 812595-1 - Apucarana - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - UnÂnime - J. 12.07.2012)A parte autora interpôs o Recurso Especial Cível n. 0013811-54.2012.8.16.0044 Pet, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Câmara para os fins inerentes ao juízo de retratação à luz dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.091.363/SC e 1.091.393/SC.Na segunda oportunidade de julgamento, proferiu-se o acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 812595-1 - Apucarana - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - Unânime - J. 07.04.2016)Sobreveio nova determinação da 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para outro juízo de retratação, mas desta vez com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR.É o relatório.
§ 2. Juízo de retrataçãoNo primeiro julgamento da presente apelação cível (12/07/2012), por meio do acórdão de mov. 1.16/TJPR, esta Câmara, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, anulou a sentença apelada e determinou a remessa integral do feito à Justiça Federal, julgando prejudicado o apelo dos autores.Este acórdão foi ratificado por meio de juízo de retratação emitido por esta Câmara em julgamento realizado em 07/04/2016 (mov. 1.19), referente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.091.363/SC e 1.091.393/SC.Os autos então retornaram a este Órgão Julgador por força do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal para novo juízo de retração que doravante se realiza.A controvérsia está relacionada com a legitimidade da Caixa Econômica Federal, como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS,) e a consequente competência da Justiça Federal para processar os feitos em que a empresa pública integre a lide.Por diversos anos a questão permaneceu em debate nos Tribunais de Justiça dos Estados, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Superiores, e, nesse contexto, a fim de deliberar acerca da controvérsia de modo definitivo, o Supremo Tribunal Federal fixou as orientações no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF).O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, segundo as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (mov. 25.1/TJPR), verifica-se que todos os autores possuem apólices do ramo 66 (ramo público).Na data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 (26/11/2010), o processo estava em tramitação (demanda proposta em 18/11/2008) e a sentença apelada foi anulada por este Tribunal (feito sem sentença de mérito), devendo ser aplicado o item 1.1 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;”.Conclui-se, portanto, que a competência para processar e julgar a presente demanda não está afeta à Justiça Estadual, mas sim à Justiça Federal, sendo correto o acórdão proferido pela Câmara que anulou a sentença apelada e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, não havendo que se falar, novamente, em juízo de retratação.Por fim, nos termos dos artigos 1.041, caput, do CPC, e 372, §1º, inciso I, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja restituído à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação ao Recurso Especial n. 0013811-54.2012.8.16.0044 Pet.
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