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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 1.38 dos autos principais) ação de responsabilidade securitária ajuizada por Mauro Sergio de Araújo, Natalina Silva Mendes, Natalino Gonçalves de Araújo, Nelson Carvalho Brandão, Neusa Micheletti Roberto, Neuza Ferreira Francisco, Nilce Zancope, Odenir Leandro de Souza, Orlanda Teixeira e Zulmiro Mardegan em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros), o juízo da 2ª Vara Cível da Apucarana julgou improcedente o pedido inicial ante a inexistência de previsão contratual de cobertura para vícios de construção. Vem daí o recurso de apelação interposto pela parte autora (relatório do acórdão – mov. 1.45), alegando, em síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação e residem em unidades habitacionais sob o risco iminente de desmoronamento. Aduz que a análise da matéria deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor que estabelece, em seu art. 51, a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de vícios de construção. Pontua que a ameaça de desmoronamento é risco coberto na apólice de seguro e os vícios de construção não estão dentre os riscos excluídos. Sustenta que de acordo com o contrato de seguro, as seguradoras são obrigadas a vistoriar os imóveis e se responsabilizarem por todo e qualquer dano. Encaminhado o feito a julgamento, a 8ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça proferiu acórdão, por unanimidade, acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela parte apelada, julgando prejudicado o recurso de apelação, com a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.46): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADUÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE COMPROMETERAM A ESTRUTURA DOS IMÓVEIS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO FORMALIZADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADA EM CONTRA- RAZÕES RECURSAIS, AFERIDA. INCOMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFERIDA. CONTRATO DE SEGURO EM DISCUSSÃO PERTENCE AO RAMO 66 APÓLICE PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS PROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unanime - J. 22.03.2012). Inconformada, a ré/apelante interpôs recurso especial (mov. 1.50), cujo trâmite foi sobrestado por determinação do c. Superior Tribunal de Justiça, considerando determinação exarada no âmbito dos REsp nº 1.091.393/SC e 1.091.363/SC (mov. 1.52). Com o julgamento dos Recursos Especiais, a d. Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para juízo de retratação (mov. 1.63). Posteriormente, sobreveio manifestação da Caixa Econômica Federal manifestando o seu interesse no feito (mov. 1.69). Em novo julgamento, esta C. Câmara Cível rejeitou a hipótese de retratação, mantendo o acórdão anteriormente recorrido e que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.73). Ratificado o Recurso Especial (mov. 1.77), os autos foram encaminhados ao c. Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.78). O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerando o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retornou dos autos à origem com o sobrestamento até o julgamento definitivo do RE nº 827.996/DF” (mov. 1.19, fl. 02 – nº 0013812-39.2012.8.16.0044 Pet). Diante da determinação do STJ e do trânsito em julgado do RE 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral (tema nº 1011/STF), a d. 1º Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Câmara Cível para exercício do juízo de retratação em relação ao que decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996, julgado sob a égide de repercussão geral. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Inicialmente, imperioso salientar que o reexame do acórdão se limita tão somente ao tópico em que o julgado supostamente divergiria do entendimento adotado pelo e. Supremo Tribuna Federal em recurso representativo de controvérsia. Da análise do que foi decidido, em conjunto com as particularidades do presente caso, não se vislumbra a necessidade de alteração no aresto. Registro, por oportuno, o que definido no Tema nº 1011/STF: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” A princípio, aplicar-se-ia ao caso a tese definida no item 1.1.2, considerando que a demanda foi ajuizada em dezembro/2008 (mov. 1.1), e a sentença proferida em 10.10.2010 (mov. 1.38), ou seja, havia sentença de mérito na fase de conhecimento ao tempo em que a CEF passou a ser administradora do FCVS (26.11.2010), hipótese na qual, em tese, o feito deve continuar tramitando na Justiça Comum até o exaurimento do cumprimento de sentença. Ocorre que o feito sub examine padece de irregularidade processual apta a nulificar a sentença proferida, ensejando a remessa do feito à Justiça Federal, conforme item 1.1 da tese supracitada, conforme melhor se esclarece a seguir. 3. Isso porque, infere-se dos autos que na data de 26.02.2010, o juízo monocrático proferiu decisão declinando “da competência deste Juízo em favor da competência na Justiça Federal” (mov. 1.34). A referida decisão foi publicada em 10.03.2010 (mov. 1.35) e a parte autora embargou desta decisão em 15.03.2010 (mov. 1.36). Os autos foram conclusos para decisão em 22.07.2010, no entanto, em 10.11.2010, a juíza de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente o feito (mov. 1.38), deixando de analisar os embargos declaratórios opostos pelos autores, fazendo breve menção a perda do objeto do referido recurso ao decidir pelo afastamento da preliminar de litisconsórcio passivo da CE e União (mov. 1.38, fl. 06). Note-se, portanto, que embora tenha a magistrada a quo declinado da competência para julgar o feito, contraditoriamente proferiu sentença examinando a causa que se reputou incompetente para decidir. A respeito, estabelece o art. 505 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. A hipótese em apreço não comporta nenhuma das exceções acima, ainda que a decisão declinatória da competência não tenha transitado em julgado por falta de adequada apreciação pela magistrada dos embargos declaratórios opostos pelos autores. Assim, ao declinar da competência para processar e julgar a presente demanda, é certo que não poderia a julgadora de primeiro grau, em seguida, proferir sentença de mérito. E se a sua intenção era revogar a decisão que declinou da competência, deveria assim proceder acolhendo os embargos declaratórios. No entanto, nada há nos autos a indicar a possível revogação da decisão que remeteu os autos à Justiça Federal, configurando a nulidade da sentença proferida posteriormente (mov. 1.38). Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL JÁ REJEITADA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053899-23.2022.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.02.2023 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. RECURSO AVIADO PELOS EXEQUENTES.COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ENCAMINHAMENTO ANTERIOR DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030333-45.2022.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.09.2022 - destaquei). E uma vez reconhecida a nulidade da sentença proferida em 10.10.2010 (mov. 1.38), verifica-se que não há encerramento da fase de conhecimento e, de consequência, inexistente decisão judicial de mérito válida à época da edição da MP 513/2010, de 26.11.2010, que, segundo entendimento vinculante da Corte Suprema, serve de marco definidor da competência da Justiça Estadual. Por esta razão, não se vislumbra a necessidade de alteração no aresto proferido, devendo ser mantido o acórdão que declarou prejudicado o apelo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ainda que por fundamentação diversa, considerando que: (a) a ação foi ajuizada em 19.12.2008; (b) a sentença de mérito proferida em 10.10.2010 é nula; e (c) houve manifesto interesse na CEF no feito (mov. 1.69). Desta feita, não há que se falar em descumprimento da decisão representativa de controvérsia na hipótese em apreço. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão proferido pelo Colegiado.
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