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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível (1) e (2) interpostos contra sentença proferida nos autos de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença por acidente de trabalho ou Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANDRÉ STEINBCH, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que alega ter sofrido acidente de trabalho, sendo que teve concedido pelo INSS o benefício de auxílio doença (NB 91/ 607.502.397-0). Afirmou que as lesões advindas do acidente importam em limitação funcional, de modo que faz jus ao restabelecimento do benefício. O magistrado singular, no mov. 94.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Deixou de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais, com fundamento no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de Apelação Cível (1). Em suas razões (mov. 108.1 - origem), apresenta os seguintes fundamentos: “tendo o INSS antecipado o pagamento das despesas com os honorários periciais, o que fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93, a sentença deve ser reformada para expressamente consignar a responsabilidade do Estado do Paraná pelo ressarcimento desta despesa”. Requer que seja expedido oficio ao Procurador Geral do Estado do Paraná solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais. ANDRE STEINBCH interpôs recurso de Apelação Cível (2), no mov. 110.1 – 1° grau. Em suas razões, alega que o autor se encontra incapacitado de forma permanente, de modo de faz jus ao restabelecimento do benefício de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho. Ainda, pugna pela alteração da espécie do benefício para a Espécie comum (B/31) quando da implantação do benefício, e que seja encaminhado o autor ao programa de reabilitação em outra função, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo desprovimento de ambos os recursos (mov. 8.1 - TJ). Sobreveio ao mov. 25 – TJ, ordem de sobrestamento do feito até decisão em sede de recurso repetitivo (Tema 1.013/STJ), retirada em sede de agravo interno. Adiante, foi proferido despacho de mov. 33.1, por intermédio do qual se determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da submissão do presente caso à afetação decorrente do Tema 1.059/STJ. Após, sobreveio julgamento por este Colegiado, em acórdão assim ementado (mov. 102.1 – TJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. POSTULADO AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO, OU, ALTERNATIVAMENTE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE DO SEGURADO E O SUPOSTO ACIDENTE SOFRIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PLEITO DE RESSARCIMENTO, PELO ENTE ESTATAL, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL 8.213/1991, E DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.620/1993. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. No trâmite do Recurso Especial (Pet 2), o 1º Vice-Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza, determinou o retorno dos autos para juízo de retratação (mov. 25.1). Posteriormente, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem, querendo, acerca do julgamento dos Recursos Especiais (recurso repetitivo) nº º 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (mov. 120.1 - TJ), oportunidade em que ambas renunciaram o prazo assinalado (movs. 123 e 124). Por fim, a d. Procuradoria-geral de Justiça, em ulterior manifestação da lavra do I. Procurador de Justiça Dr. Walter Ribeiro de Oliveira, opinou pelo exercício do juízo de retratação positivo (mov. 129.1 - TJ). Emitido juízo de retratação de forma monocrática (mov. 133.1 - TJ). Após, o 1º Vice-Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza (mov. 34.1 – Pet 2), determinou a devolução para o reexame ser feito de maneira colegiada. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, de início, que os presentes autos de apelação cível retornaram para o exercício de juízo de retratação pelo colegiado desta C. Câmara Revisora, por determinação do 1º Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Preconizam os artigos 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil e 109, inciso II do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
Art. 1.040, CPC - Publicado o acórdão paradigma: (...) o órgão que proferiu o acórdão II -recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Art. 109, RITJPR - Publicado o acórdão dos Tribunais Superiores, com o julgamento demérito da questão controvertida, os recursos sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para:(...) submeter os autos ao órgão julgador competente para juízo de retratação quando II - constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do respectivo Tribunal Superior. Portanto, este julgamento, diz respeito à um juízo de eventual inconformidade entre o v. acórdão proferido nestes autos recursais e a r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.044/STJ). Inobstante o r. posicionamento que vinha sendo adotado pela C. 7ª Câmara Cível, assiste razão à autarquia federal ora recorrente diante do novo entendimento exarado em sede de recursos repetitivos.
Isso porque, consoante adiantado anteriormente, houve o julgamento de mérito do Tema nº 1.044 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 21.10.2021, ocasião em que firmou-se a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” O entendimento firmado pelo C. Tribunal da Cidadania deu-se nos seguintes termos: “VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda quevencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.” Diante desse cenário, tendo em vista o caráter vinculante da tese firmada em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.039 do CPC, há que se aplicar ao presente caso o aludido posicionamento da Corte Superior - STJ, imputando-se ao Estado Do Paraná o dever de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS no caso em questão. Em julgado recente, assim se manifestou esse Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA PARA SE ADEQUAR À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1044 – RECONHECIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO NOS CASOS EM QUE A PARTE AUTORA FOR SUCUMBENTE.APELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C.Cível - 0081323-37.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) Em sentido conclusivo, considerando a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1044 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é o caso aplicar integralmente o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, para o fim de condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para o fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, posto que o entendimento anteriormente adotado por esta C. Câmara é distinto da matéria que restou definida pelo STJ no Tema nº 1.044. Quanto aos demais pontos, permanece hígida a decisão colegiada anteriormente proferida. 4. Proceda-se a retificação da autuação, com a inclusão do ESTADO DO PARANÁ na condição de terceiro interessado, inclusive com a intimação da presente decisão. É como voto.
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