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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Seguradora S.A., nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0032443-34.2006.8.16.0014, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão interlocutória constante em Ref. Mov. 137.1 (autos originários) que afastou a tese de incompetência da Justiça Estadual.Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) é as apólices discutidas em juízo têm natureza pública; e, b) deve a CEF integrar o polo passivo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, o processo deve ser remetido à Justiça Federal.Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no inciso I, do art. 1.019 do CPC, para o fim de reformar a decisão agravada (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). O feito foi sobrestado por força da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.689.339/PR (mov. 1.4, p. 161).As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do julgamento do tema 1011 do STF, tendo a agravada pleiteado o prosseguimento do feito (mov. 38.1) e a agravante deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 49.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.Destaca-se que o cabimento do presente agravo se encaixa na hipótese de taxatividade mitigada, firmada por recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp 1696396/MT, o qual reconheceu a possibilidade interpretações extensivas nos casos em que verificada a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Diante disso, defiro o processamento do agravo, passando a apreciação do mérito. 3. MéritoTrata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária na qual os autores almejam ser ressarcidos pelos vícios construtivos constatados nos imóveis em que residem, os quais foram financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, portanto, assegurado pela Apólice de Seguro Habitacional.Na decisão agravada, o juízo a quo afastou a tese de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento do feito (Ref. Mov. 137.1 – autos originários). No presente recurso, a parte agravante argumenta que deve a CEF integrar o polo passivo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, o processo deve ser remetido à Justiça Federal.Com razão.Por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, em sede de repercussão geral pelo Tema 1011 (Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza) o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese com as hipóteses de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a necessidade remessa do feito para a Justiça Federal[2]:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". MODULAÇÃO DE EFEITOS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Na modulação de efeitos em embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal consignou que: “Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020” Da análise dos autos, verifica-se que os autores interpuseram agravo de instrumento nº 0018144-84.2012.8.16.0000 (912233-8) em face da decisão que reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Em acórdão, a Nona Câmara reformou a decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Estadual (Ref. Mov. 72.2 – autos recursais), o que foi mantido em sede de Embargos de Declaração e Recurso Especial.Ainda que a questão sobre a competência já tenha sido objeto de julgamento anterior em recurso de agravo de instrumento, não se observa ocorrência de preclusão quanto à discussão acerca da competência do ramo judiciário, uma vez que a fase de conhecimento do presente processo ainda não transitou em julgado, sendo possível enfrentar a questão da competência para o processamento do presente feito.Diante do exposto, passo a analisar a competência para julgamento do presente feito. No caso em comento, a demanda foi proposta em junho de 2006 (mov. 1.1 – autos originários), havendo manifestação de interesse da Caixa Econômica na remessa à Justiça Federal.Assim, em cumprimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, precisamente quanto à tese “1.1”, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para que lá seja realizada a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União.Destaca-se que, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 150, do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que haja participação de empresa pública federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO APELO POR CONTA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A SER EXAMINADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECISÃO DO RELATOR DO AGRAVO QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINA O EXAME DA QUESTÃO COMO PRELIMINAR DO APELO. ARGUIÇÃO FEITA EM CONTRARRAZÕES IGUALMENTE. ANTERIOR DECISÃO PROFERIDA NO CURSO PROCESSUAL QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL NÃO REALIZADA POR EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) PELO STF. DEMANDA AJUIZADA EM SET/2009. PRONUNCIAMENTO DA CEF PELO INTERESSE NO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000919-91.2009.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2024. Sem grifo no original) Desta forma, imperiosa a remessa dos autos à Justiça Federal, para que lá seja apreciado o vínculo do contrato dos autores com a apólice pública, bem como o interesse da CEF e da União no feito.Portanto, deve ser reformada a decisão interlocutória recorrida. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de declarar a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.
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