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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0057419-08.2010.8.16.0001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057419-08.2010.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE – 8ª VARA CÍVEL.CURITIBA APELANTE: JOÃO MARGARIDO DINIZ. APELADOS: JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO e VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO A UM DOS RÉUS – OFENSA À DIALETICIDADE – APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE –EXTRA PETITA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ALEGADO VÍCIO – INSURGÊNCIA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, NÃO QUANTO AO JULGAMENTO PEDIDO – FUNDAMENTO QUE FOI DEBATIDO PELAS PARTES, PORQUANTO RELATIVO A ARGUMENTOS DA PRÓPRIA INICIAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A CONDUTA CULPOSA DO ADVOGADO, ASSIM COMO A REAL CHANCE DE ÊXITO NA PRETENSÃO TRABALHISTA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O AUTOR – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO CONTIDO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 0057419-08.2010.8.16.0001, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 8ª Vara Cível, em que é apelante João Margarido Diniz e são apelados José Lourenço de Castro e Vilmar Cavalcante de Oliveira. 1. João Margarido Diniz ajuizou, perante o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Ação de Indenização por Danos em face de e , naMorais e Materiais José Lourenço de Castro Vilmar Cavalcante de Oliveira qual sustentou que contratou os réus para que estes ajuizassem ação trabalhista, contudo, teriam eles agido com negligência e imperícia ao deixar de formular pedido relativo aos aportes para o regime de previdência complementar e ao deixar de opor embargos de declaração da sentença a fim de sanar omissão que lhes causou prejuízo na fase de cumprimento. Diante disso, pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelas chances supostamente perdidas e por danos morais. No mov. 3.1 foi proferida sentença extinguido o feito com fundamento na prescrição. O requerente interpôs recurso de apelação cível em face da referida decisão (mov. 10.2), o qual parcialmente provido para reformar a sentença quanto a alegada perda da chance relativa aos reflexos sobre FGTS e multa, conforme se verifica do acórdão de mov. 28.1. Ultimado o feito, o ilustre juiz da causa, no mov. 139.1, julgou improcedentes os pedidos . De corolário, condenou o requerente ao pagamento das custasformulados na inicial processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autorinterpôs recurso de apelação no mov. 149.1, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento visto que essa se embasou no Estatuto daextra petita, Advocacia, contudo tal argumento não foi suscitado em sede de contestação. E no mérito, sustentou, em síntese, que: a sentença trabalhista foi omissa, no seu dispositivo, em relaçãoa) ao reflexo do adicional de periculosidade sobre a multa do FGTS, ponto sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, vindo a transitar em julgado dessa forma; a chance deb) êxito quanto ao ponto era real, eis que amplamente reconhecido o direito aos reflexos pecuniários do adicional; c) resta evidente a aplicação da teoria da perda de uma chance ao caso dos autos, eis que o ato ilícito do requerido (negligência/imperícia) frustrou a chance objetiva e clara de o requerente obter pleno êxito na demanda; a situação vivenciada pelod) demandante ultrapassou o mero dissabor e gerou abalo de ordem moral, passível de ser indenizado, Devidamente intimados, os requeridos apresentaram contrarrazões (mov. 150.1), os requeridos defenderam, resumidamente, que agiram de forma diligente na condução do processo e que o autor, a quem incumbia o ônus da prova, não comprovou a real chance de êxito caso tivessem sido opostos os embargos de declaração. No mov. 5.1-TJ, determinou-se ao autor que juntasse cópia integral do cumprimento da sentença trabalhista, o que foi cumprido no mov. 8.1-TJ. É o relatório. Fundamento o voto. 2. Para que se conheça do recurso é indispensável que o recorrente indique as razões pelas , ou seja, os fundamentos de fato e de direito, conformequais a sentença deve ser reformada dispõe o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Ao tratar do tema, Nelson Nery Júnior, na obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, pp. 149/150, leciona: “(...) Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O .recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a (grifo acrescido).ilegalidade ou injustiça da referida decisão. (...)” Ainda, nessa linha de entendimento: “O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica É inepto o recurso que se limita a reiterar ascomo a mais correta. razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrentedecisão desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735, grifo acrescido) Ocorre que em relação ao apelado , assim restou afastada naVilmar Cavalcante de Oliveira sentença a sua responsabilidade pelo suposto dano: “Desde já, constata-se que inexiste qualquer responsabilidade por parte do réu Vilmar a respeito dos fatos narrados na peça inaugural, visto que foi confirmado em audiência de instrução que este atuou apenas na fase de execução da sentença.” Ou seja, foi claramente afastada a responsabilidade do referido apelado diante da conclusão de que não atuou no processo na fase em que a suposta perda da chance .teria ocorrido Não obstante, ,em nenhum momento o apelante enfrenta expressamente este fundamento cingindo-se a alegar indistintamente que houve a perda de uma chance. Portanto, no que tange à responsabilidade do réu Vilmar Cavalcante de Oliveira, o recurso não comporta conhecimento. Já em relação ao réu , , porquantoJosé Lourenço de Castro o recurso deve ser conhecido estão presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. Da preliminar aventada pelo requerente. Sustenta o demandante que a sentença seria pois teria se valido de fundamentoextra petita não abordado pelos demandados em sede de contestação. Pois bem, sabe-se que o vício por julgamento se cinge ao julgamento fora do extra petita formulado, conforme preconiza o artigo 492 do Código de Processo Civil, nãopedido guardando relação com os fundamentos adotados na decisão, para os quais valem as máximas do e .iura novit curia da mihi factum, dabo tibi ius Ainda que a preliminar do recurso pudesse ser interpretada como alegação de ofensa ao artigo 10 do CPC, verifica-se que a tese vertida na inicial se baseou na teoria da perda de uma chance, de modo que, obviamente, o fundamento da probabilidade de êxito encontra-se no âmbito do argumento levantado pelo próprio recorrente; também quanto à natureza da obrigação do advogado constou tal tema expressamente na própria inicial e, ainda que não tivesse constado, percebe-se da contestação que, embora sem mencionar expressamente a natureza da obrigação do advogado, toda a tese defensiva parte da premissa de que é obrigação de meio e que as medidas cabíveis teriam sido adotadas. Portanto, ambos os fundamentos atacados na preliminar constam da própria petição e puderam ser debatidos pelas partes, chegando a ser contraditória a tese recursalinicial nesse ponto, inexistindo ofensa ao referido dispositivo legal. Assim, cumpre rejeitar a preliminar. Do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento de indenização pela suposta perda de uma chance, consistente, segundo o requerente, na não oposição de embargos de declaração contra sentença trabalhista que não teria contemplado o reflexo do adicional de periculosidade sobre a multa do FGTS. A teoria da perda de uma chance, justificação teórica da pretensão do demandante, tem fundamento na frustração da expectativa de um direito provável, que não foi obtido em virtude da conduta do agente causador do dano. É necessário, portanto, que haja uma conduta culposa e que esta tenha um liame de causalidade com o dano experimentado pela parte. A doutrina assevera que a responsabilização do advogado por perda de uma chance depende não só da análise dos serviços prestados, mas também da probabilidade de :sucesso na demanda “Para contribuir a condenação indenizatória, deve ficar razoavelmente definido que o insucesso da ação se deu à culpa do advogado, verificada no erro técnico, que abarca todo tipo de deficiências na atuação. No entanto, aí se impõe uma visão do processo no qual atuou, com a formalização de um juízo sobre o grau de probabilidade de vitória, e o destaque da causa que levou à perda. A condição para estabelecer a indenização correspondente ao objeto da lide está na absoluta certeza de vitória, se não fosse a atuação deficiente ou . Apurando-se que havia uma chance ouerrada do advogado probabilidade de vencer, procura-se arbitrar uma indenização (Arnaldo Rizzardo.correspondente ao coeficiente de expectativa.” Responsabilidade Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 347) Como se vê, não basta que se comprove a deficiência na representação, uma vez que caso não tenha sido essa imperfeição a causa da perda da demanda, não há de se falar em responsabilidade civil pela chance perdida. Isso porque os danos não estariam diretamente relacionados ao modo de prestação do serviço. A propósito, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ADVOGADO REQUERIDO CONTRATADO PELO REQUERENTE PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVANDO A INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO MESMO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS DE RADIOLOGIA – SEGURANÇA DENEGADA, EM GRAU RECURSAL, PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATO ILÍCITO, TODAVIA, QUE DEVE SER AFERIDO À LUZ DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – PROBABILIDADE DE ÊXITO NÃO VERIFICADO – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR (ANTERIORES AO JULGAMENTO DO MANDAMUS DO POSTULANTE) DESFAVORÁVEIS À TESE INICIAL - DANOS MORAIS, DA MESMA FORMA, NÃO VERIFICADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO REQUERENTE) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DO REQUERIDO) PROVIDO” (TJPR - 10ª C. Cível - 0062898-11.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 20.04.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE COMO OBJETO A ELABORAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ADVOGADO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO E ABANDONOU A DEFESA DO RÉU. INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO CONCEDIDA AD JUDICIA ET EXTRA. CONFIGURADA A DESÍDIA NA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO.2. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. 2.1 DANO MATERIAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE POR DESÍDIA DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROVÁVEL GANHO DA CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROBABILIDADE DE ÊXITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.2.2 DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FRUSTRADAS AS EXPECTATIVAS DO AUTOR NO PROCESSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C. Cível - 0027856-56.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 28.02.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELOS MANDATÁRIOS – AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS NO COLHIMENTO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS – HIPÓTESE DE PERDA DE UMA CHANCE – NECESSIDADE DE PROVA DE MELHORA SÉRIA E REAL DA SITUAÇÃO DO REPRESENTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO – AUSÊNCIA QUE FOI DELIBERADA POR SER ESTRATÉGIA DA DEFESA – ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADA – ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O ATO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0016055-36.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 10.12.2019) Assim, além da conduta culposa, é necessário demonstrar o dano por ela causado. Em outras palavras, é imprescindível comprovar a negligência, imperícia ou imprudência e, se comprovadas, demonstrar que se tivesse sido adotada uma conduta diligente a sorte do processo trabalhista seria outra, pois, do contrário, o dano lá experimentado não teria relação com a conduta do apelado. No caso, verifica-se que na petição inicial da demanda trabalhista foi pleiteada a condenação da empregadora do autor ao pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre a multa do FGTS em razão de dispensa sem justa causa prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 (mov. 1.2, fl. 38). Nota-se, também, que tal tema não foi analisado na sentença trabalhista (mov. 1.2, fl. 41/53). Bem como não foram opostos embargos de declaração. Entretanto, foi interposto recurso adesivo no qual se suscitou a matéria ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (mov. 1.2, fls. 54/65). Em acórdão, a 1ª Turma daquela E. Corte entendeu que a ausência de oposição de , nãoembargos de declaração contra a omissão da sentença tornou precluso o tema podendo, por isso, ser analisado (mov. 1.2, fl. 80). Iniciado o cumprimento de sentença, por duas vezes o agora demandante, por meio de outro advogado , , buscou incluir o valor no cálculo da execução o que foi rechaçado pelo juízo (mov. 8.1 e 8.2, TJPR), de modo que não houve, de fato, o percebimento do pleiteado reflexo do adicional de periculosidade sobre a multa do FGTS. Nesse contexto, o requerente defende que o advogado recorrido foi negligente ao não opor os embargos de declaração e que era certa a obtenção da verba caso o tivesse feito. Contudo, embora não tenha oposto embargos de declaração, tem-se que interpôs recurso adesivo buscando sanar o alegado vício de julgamento da sentença trabalhista.citra petita Destaque-se que nem no CPC/73 (vigente à época), quanto na CLT há expressa previsão legal no sentido de que a ausência de oposição de embargos de declaração contra omissão da sentença impede que seja sanada em recurso de apelação ou ordinário. A matéria, portanto, é abordada no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Se por um lado é pacífico na Justiça Comum que a ausência de oposição de embargos de declaração não torna preclusa a possibilidade de sanar vício em apelo ou recurso adesivo, por tem-se que no acórdão do TRT, acima referido, a 1ª Turma daquela Corteoutro lado manifestou entendimento no sentido de interpretar, no âmbito do processo trabalhista, que a não oposição de embargos de declaração sobre vício da sentença torna precluso o tema. E, o autor não trouxe julgados daquele Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho que corroborem com o entendimento adotado pelo TRT no caso. Ou seja, não é possível afirmar que a não oposição de embargos de declaração contra sentença à época constituiu negligência ou mesmo imperícia do advogado, que, decitra petita qualquer modo, arguiu a matéria em sede de recurso adesivo, ainda que sem êxito. No mesmo sentido, nada trouxe o demandante a fim de demonstrar que em 2001 possuía séria e real possibilidade de êxito em obter o reflexo do adicional de periculosidade sobre a multa do FGTS perante a Justiça Trabalhista. Também não resta evidenciado que a própria multa do FGTS incidiu no caso, porquanto esta se encontra prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990 para a hipótese de dispensa . E conforme se infere da sentença trabalhista, imotivada o autor aderiu ao “programa de , cujo teor não consta nos presentes autos, assim comoadequação do quadro de empregados” não constam o termo de rescisão e os documentos que instruíram aquela ação. Em outras palavras, sequer é possível aferir se no plano de demissão houve, por exemplo, renúncia .à multa Note-se, inclusive, que o recurso beira a ofensa à dialeticidade, porquanto o apelante se limita a arguir, sem trazer os fundamentos de direito relativos à demanda trabalhista, que houve erro pela não oposição de embargos de declaração e que possuía elevada chance de êxito quanto ao direito material, enquanto a sentença ora recorrida foi clara no sentido de que o , confira-se:recorrente não comprovou a suposta chance de êxito na Justiça do Trabalho “Melhor dizendo, o simples fato de o advogado não interpor um determinado recurso não resulta na sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, havendo a necessidade de comprovação de que a parte teria a sua pretensão acolhida caso o patrono tivesse tomado a medida cabível, no caso, a oposição de embargos de declaração. Na hipótese vertente, percebe-se que o autor deixou de apresentar provas nesse sentido, visto que cabia a ele demonstrar através de jurisprudência, doutrina e até mesmo por meio de parecer elaborado por especialista na área trabalhista, que possuía altas chances de ter obtido êxito caso o pedido tivesse sido analisado em sentença ou seu patrono realizasse a oposição dos embargos de declaração. Note-se que não seria possível decidir em sentido diverso, uma vez que o próprio réu JOSÉ LOURENÇO alegou em seu depoimento pessoal que não havia certeza de que os embargos seriam acolhidos pelo juízo da Vara Trabalhista, no caso de oposição. Sendo assim, cabia ao autor desconstituir tal alegação, o que não fez - ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, CPC/2015.” Assim, conforme fundamentado na sentença e destacando-se que o Código denão incide Defesa do Consumidor ao caso, era ônus do autor comprovar tanto a conduta culposa do advogado réu na condução processual, quanto a séria e real chance de êxito no que diz respeito ao direito material, nos termos do art. 373, I, do CPC/15; ônus do qual, como se percebe, não se desincumbiu. Logo, não restando configurada a responsabilidade civil do requerido, são incabíveis as pretendidas indenizações pela alegada perda de uma chance e por danos morais, .devendo ser mantida a sentença Tendo em vista que o apelo manejado pelo demandado , donão foi provido cabe a majoração valor fixado a título de honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (“o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”) sem ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º., Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela pelo autor demajoro 15% (atribuído na inicial empara 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa R$ 31.000,00). DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 3. Nessa conformidade: ACORDAM, os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Mário Helton Jorge, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Ademir Ribeiro Richter (relator), Desembargador Gilberto Ferreira e Desembargador Marco Antonio Antoniassi. Curitiba, 25 de junho de 2020. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
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