SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013464-35.2013.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELOS DOS REQUERIDOS PROVIDOS.APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO (ARTIGO 17, §19, INCISO IV E ARTIGO 17-C, §3.º DA LEI N.º 8.429/92). APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21. PROCESSOS EM CURSO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). NEPOTISMO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 11, §1º, LIA). INEXISTÊNCIA DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO. DOLO GENÉRICO. MÁ-GESTÃO ADMISTRATIVA QUE NÃO CONFIGURA ATO DOLOSO. 1. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação por Ato de Improbidade Administrativa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a nomeação de agentes para cargos em comissão ou funções gratificadas no Poder Executivo Municipal, com relações de parentesco entre si e/ou relações de parentesco com vereadores, configura-se como ato de improbidade administrativa, na modalidade ofensa aos princípios da Administração Pública por nepotismo (art. 11, inciso XI, da Lei n.º 8.429/92). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não é cabível Remessa Necessária em Ação por Improbidade Administrativa, por aplicação do art. 17, §19, inciso IV, bem como do art. 17-C, §3.º, ambos da Lei n.º 8.429/92. 3.2. A nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos pendentes, eis que não é possível uma futura decisão condenatória com base em norma legal revogada. 3.3. O artigo 11, inciso XI, da Lei n.º 8.429/92 (com redação dada pela Lei n.º 14.230/21), tratando da denominada prática de nepotismo, dispõe que viola os princípios da Administração pública: “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.” 3.4. O art. 11, §1.º, da LIA, exige que a acusação demonstre o dolo específico em obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade para a condenação do agente por ofensa aos princípios da Administração Pública. 3.5. O artigo 1.º, §3.º, do aludido Diploma Legal, também dispõe que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 3.6. O e. Supremo Tribunal Federal decidiu que: “(...) Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.” (ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024). 3.7. Esse e. Tribunal de Justiça, em julgamentos de casos semelhantes ao presente, tem decidido que a ausência de dolo específico afasta a condenação por improbidade administrativa de nepotismo, sobretudo quando as funções foram devidamente desempenhadas, sem efetivo prejuízo ao Erário. 3.8. No caso, houve a condenação dos agentes por dolo genérico, sendo que a acusação dispensou dilação probatória e o d. Juízo “a quo” julgou antecipadamente a lide, restando consignado na r. sentença que os requeridos exerceram as funções para as quais foram nomeados. 3.9. Portanto, a despeito de eventuais irregularidades formais nas nomeações, o ‘Parquet’ não logrou êxito em demonstrar que os agentes agiram intencionalmente para fraudar o erário, enriquecer a si próprio ou a terceiros ou, ainda, burlar, com má-fé, os princípios da Administração pública. 3.10. Vale dizer, inexistem quaisquer provas nos autos que demonstrem o necessário dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, 1.º, LIA), devendo, por esse motivo, ser providos os Apelos dos requeridos que foram condenados pela r. sentença e, desprovido o Apelo da acusação (o qual pretende a condenação dos agentes que já foram absolvidos por ausência de nepotismo indireto ou cruzado), com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. 4. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária Não Conhecida.Apelos dos Requeridos Providos.Apelo da Acusação Desprovido. Tese de Julgamento: Não comprovado o dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, 1.º, LIA), revela-se inviável condenar os agentes por ato de improbidade administrativa de ofensa aos princípios da Administração Pública, consubstanciado na prática de nepotismo. Dispositivo relevante citado: art. 11, §1.º, da Lei n.º 8.429/92. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 843.989 RG/PR (Tema 1.199); ARE 1446991 ED-AgR.