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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonathan Flores e Outra em face da decisão (mov. 143.1), proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0043939-21.2014.8.16.0001, que reconheceu como concursal o crédito exequendo, determinando a expedição de certidão de crédito para que os credores, ora recorrentes, possam habilitar nos autos de recuperação judicial. Sustentam os agravantes (mov. 1.1-TJ), em síntese: que nem todos os créditos judiciais ou extrajudiciais estão sujeitos à inclusão no plano de recuperação judicial, mas, de acordo com o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos; que o plano de recuperação judicial da parte agravada foi homologado em 06/12/2017; que o crédito perseguido a título de honorários advocatícios de sucumbência foi constituído em 06/02/2019, com o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso de apelação cível. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam reconhecidos como extraconcursais os honorários advocatícios de sucumbência perseguidos na ação de origem, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito com relação a eles, sem a necessidade de habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial. O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1-TJ). Apresentadas contrarrazões (mov. 18.1-TJ). O Agravo de instrumento foi provido em Acórdão assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU COMO CONCURSAL O CRÉDITO EXEQUENDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – OBSERVÂNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005 – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” Interposto recurso especial, a Douta 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a está Câmara para eventual juízo de retratação, diante do julgamento do Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 17.1 dos autos em apenso). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonathan Flores e Outra contra a decisão que reconheceu como concursal a integralidade do crédito perseguido nos autos de origem, composto por danos morais, restituição de valores pagos, alugueres e honorários advocatícios de sucumbência. A despeito disso, o agravo de instrumento devolveu à apreciação deste Tribunal tão somente a questão atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que já por ocasião do julgamento restou assim consignado no Acórdão: “Preambularmente, cumpre ressaltar que o objeto deste recurso não se amolda à tese controvertida submetida à sistemática dos recursos repetitivos afetada ao julgamento do Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, referido julgamento tem como finalidade “definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece”[1]. E, no caso, o crédito exequendo perseguido nos autos de origem decorre de fato que ocorreu após o pedido de recuperação judicial, uma vez que a agravada ingressou com pedido de recuperação judicial no dia 23/02/2017 (mov. 136.1), e o crédito exequendo perseguido pelos agravantes, consubstanciado nos honorários advocatícios de sucumbência, foram fixados em sentença proferida no dia 19/07/2018 (mov. 99.1).” Feitas essas considerações, passo a análise do mérito recursal. Asseveram os recorrentes, em síntese, que o plano de recuperação judicial da parte recorrida foi homologado em 06/12/2017, e que os créditos perseguidos na ação de origem foram constituídos em 06/02/2019. Diante disso, requer o provimento do recurso nos termos sobreditos. Pois bem. Com efeito, se verifica que os agravantes ajuizaram ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos (mov. 1.1) em face da agravada, sendo julgado procedente em parte o pedido inicial (mov. 99.1), da seguinte forma: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda, desobrigando as partes autoras JONATHAN FLORES e RENATA REIF FLORES do pagamento de outras parcelas relativas ao imóvel descrito na exordial; b) condenar a ré GOLDFARB 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA a restituir todos os valores pagos para aquisição do bem, exceto o valor a título de comissão de corretagem, sem qualquer desconto ou abatimento, a ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161 do CTN e 406 do CC), a partir da citação, valor a ser apurado por simples cálculos pelos exequentes em cumprimento de sentença; c) condenar a ré GOLDFARB 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA a pagar aos autores o valor dos aluguéis devidos em decorrência da mora, como lucros cessantes (aluguéis) de 0,5% do valor de contrato do imóvel ao mês, a contar da data de quanto deveria ter sido feita a entrega da unidade (30.07.2014) até a presente sentença, a ser apurado por simples cálculos pelos exequentes em cumprimento de sentença, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada mês, além de juros moratórios de 1% ao mês (art.161 do CTN e 406 do CC) a partir da citação (art.219 do CPC); d) condenar a ré GOLDFARB 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. a pagar indenização pelos danos morais causados no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI, incidindo juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da presente sentença e nos termos da Súmula 362 do STJ até o efetivo pagamento. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono das partes autoras, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Ato contínuo, a parte recorrida interpôs recurso de apelação (mov. 106), o qual foi conhecido e parcialmente provido, tão somente reduzir a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00. Cumpre consignar, que o acórdão proferido no referido recurso transitou em julgado no dia 11/03/2019. De outro tanto, se infere da petição juntada pela agravada (mov. 136.1), que ela ingressou com pedido de recuperação judicial em 23/02/2017, sendo concedida a recuperação 06/12/2017 (mov. 136.2). Neste contexto, se vislumbra que o crédito perseguido nos autos de origem foi constituído após o pedido de recuperação judicial – com o trânsito em julgado do recurso de apelação –, até porque eventual procedência de referido recurso poderia tornar inexequível mencionado crédito, notadamente os honorários advocatícios de sucumbência, que não são acessórios do crédito principal. Desta forma, tem-se que o crédito exequendo, em especial os honorários advocatícios de sucumbência, afigura-se como extraconcursal, e não se sujeita à recuperação judicial. Neste sentido, dispõe o caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0021411-20.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 01.10.2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. “O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial.”(AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003223-76.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 16.05.2019) Destarte, concluo por bem em dar provimento ao recurso, para reconhecer como extraconcursal os honorários advocatícios de sucumbência perseguidos na ação de origem, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito sem a necessidade de habilitação de referido crédito nos autos de recuperação judicial.” Como é bem se ver, já no bojo no pronunciamento colegiado restou consignado a inaplicabilidade ao caso do Tema nº 1.051, do Superior Tribunal de Justiça em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, circunstância que, por si só, já autorizaria a manutenção do Acórdão em juízo retratação. De mais a mais, vale tão somente reforçar que a sentença foi proferida em 19 de julho de 2018, portanto após o pedido de recuperação judicial ocorrido em 23 de fevereiro de 2017, data do ajuizamento da ação segundo afirmando pelo próprio Agravado. Sobre esse tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. ‘Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial’ (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP -Relator Ministro Luis Felipe Salomão – DJe de 30/3/2022.). Diante disso, considerando que a constituição do crédito relativo aos honorários de sucumbência é posterior ao pedido de soerguimento da agravada, é de se manter o Acórdão em Juízo de Retratação. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de manter o Acórdão em juízo de retratação, consoante os termos acima alinhavados.
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