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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (1) opostos em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível (mov. 1.29-Ap) que, no exercício do juízo de retratação decorrente da sistemática dos recursos repetitivos, manteve o acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar e processar o feito, bem como (2) contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso de apelação.Aduz a embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 1.30-AP / autos 0088076-44.2017.8.16.0014) que a decisão agravada padece de nulidade, uma vez que possui interesse jurídico em relação à integralidade dos autores/apelados, de forma que compete à Justiça Federal dirimir essa questão, consoante sedimentado no julgamento do REsp 1.091.363/SC. Salienta que todas as apólices são públicas, do ramo 66, havendo omissão quanto aplicação da Lei nº 13.000/2014. Defende, subsidiariamente, prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.Os embargados AUGUSTO FERREIRA DE GODOI E OUTRO apresentaram contraminuta (mov. 1.33-Ap), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.Por sua vez, os embargantes (2) AUGUSTO FERREIRA DE GODOI e AMAURI INDIO DO BRASIL (mov. 1.35 / Autos 0087994-13.2017.8.16.0014) argumentam, em resumo, que a decisão embargada é omissa e obscura, na medida em que: a) ser indevida o sobrestamento do feito com fundamento no IRDR existe no âmbito das Justiça Federal. Foi determinando o sobrestamento do feito (mov. 1.37-AP).A seguir, foi oportunizado que as partes se manifestassem em decorrência do julgamento do Tema nº 1.011/STF (mov. 40.1).A embargante Caixa Econômica Federal e o embargado Bradesco Seguros S/A apresentaram manifestação (mov. 44.1 e 45.1), enquanto os demais embargantes deixaram decorrer o prazo in albis.É o relatório.
II - VOTO Inconformado com o conteúdo acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0049238-11.2016.8.16.0000, a recorrente apresentou Embargos Declaratórios, deduzindo, em síntese, que a decisão foi omissa no que tange à aplicação da Lei nº 13.000/2014, pontuando que possui interesse jurídico às apólices securitárias firmadas pelos autores/embargados, motivo pelo qual a Justiça Federal detém competência para processamento e julgamento do feito. Subsidiariamente, alega a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária.Convém salientar inicialmente que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no 1º.”Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, obtidas através do julgamento, mas como já dito, limitam-se a correção de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros ou erros materiais que possam existir. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em intervir nos feitos análogos ao presente.O tema foi objeto de intenso e prolongado debate no âmbito dos Tribunais e Cortes Superiores, tendo o Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de deliberar de modo definitivo sobre a controvérsia, fixado orientações no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n.º 827.966/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n.º 1.011/STF) em relação ao interesse da Caixa Econômica Federal em processos em que há discussão sobre a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e a competência da Justiça Federal ou Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da causa. Veja-se:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)Por ocasião do julgamento desse leading case a Suprema Corte fixou as seguintes teses jurídicas:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Consoante interpretação das teses acima mencionadas, a competência da Justiça Federal encontra-se delimitada às causas em que há discussão de contrato de seguro vinculado à apólice do ramo público, desde que para os processos com tramitação iniciada antes da data da vigência MP 513/2010 não tenha sido proferida sentença de mérito (na fase de conhecimento) até 26/10/2010 ou tenham iniciado sua tramitação após essa data.No caso, verifica-se que ação de origem autuada foi proposta em 2006 e a sentença foi prolatada posteriormente à vigência da MP 513/2010, o que atrai a incidência da tese contida no item 1.1 do leading case.Ademais, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse/desinteresse no feito na qualidade de representante do FCVS em relação aos autores AUGUSTO FERREIRA DE GODOI e AMAURI INDIO DO BRASIL (mov. 1.22-Ap) por possuírem apólices do ramo público, conforme demonstrado nos CADMUTs de mov. 1.30 (p. 19/20).Portanto, as apólices securitárias dos embargados acima mencionados são do ramo público e houve manifestação de interesse da CEF intervir em relação a eles - conforme indicado movimentos supra indicados -, estando assim preenchidos os requisitos previstos no Tema n. 1.011/STF para declinação da competência para a Justiça Federal.Neste sentido, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA REPETITIVO 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO E DE, OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA NO FEITO – DEMANDA AJUIZADA EM 2008, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM DATA POSTERIOR A entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) – OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE NEGATIVO.1. Orientação do Supremo Tribunal de Justiça, no Tema 1.011, de remessa a Justiça Federal, em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos não sentenciados até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).2. No caso, a ação foi ajuizada em 2008, com sentença publicada em dezembro de 2010, isto é, após a entrada em vigor da MP 513/2010 – interesse da Caixa Econômica Federal no feito, pois todas as apólices dos autores são vinculadas ao ramo 66. 3. Juízo de conformidade não exercido, manutenção do acórdão que julgou prejudicada a apelação e de ofício, reconheceu da incompetência da Justiça Estadual, bem como declinou a competência à Justiça Federal. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006926-63.2008.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.09.2024).Em relação aos demais autores/embargados, impõe-se repisar que eles não mais integram a presente lide, conforme já ponderado na decisão de mov. 1.29:De início, impende estabelecer os limites subjetivos da presente ação, uma vez que inicialmente a ação foi proposta por 09 (nove) autores. Contudo, a decisão proferida às fls. 155 limitou o polo ativo aos três primeiros autores, quais sejam: Augusto Ferreira de Godoi, Augusto Maurício da Silva e Amaurí Indio do Brasil.Ocorre que saneador proferido às fls. 413/418 foi reconhecida a ilegitimidade ativa de Augusto Maurício da Silva, de modo que remanesce no polo ativo apenas os requerentes Augusto Ferreira de Godoi e Amaurí Indio do Brasil. Por esses motivos, impõe-se reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento a ação autuada sob nº 0018630-37.2006.8.16.0014 e determinara remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicado o julgamento do ED 0087994-13.2017.8.16.0014 em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Conclusão Face a todo o exposto, voto por acolher os embargos de declaração nº 0088076-44.2017.8.16.001, com efeitos infringentes, para que modificar o acórdão de mov. 1.29-AP, de modo que em exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73, reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento a ação autuada sob nº 0018630-37.2006.8.16.0014 e determinara remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicado o julgamento do ED 0087994-13.2017.8.16.0014 em decorrência da perda superveniente de seu objeto (em decorrência da retomada da marcha processual e declinação de competência).
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