SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032953-90.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 1.191 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO A PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 201 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RETRATAÇÃO POSITIVA. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária voltada ao reconhecimento do direito à restituição de valores recolhidos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente.1.2. A sentença condicionou a restituição à comprovação de que o encargo financeiro do tributo não teria sido repassado a terceiros, com fundamento no art. 166 do Código Tributário Nacional.1.3. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença pelos mesmos fundamentos, à luz da orientação jurisprudencial então predominante.1.4. Após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, a autora interpôs recurso especial, sustentando violação ao art. 150, §7º, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, e defendendo a inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário Nacional às hipóteses de restituição de ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária.1.5. O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, diante da tese firmada no Tema 1.191 dos recursos repetitivos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a exigência prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional para a restituição de valores de ICMS recolhidos a maior no regime de substituição tributária para frente; e (ii) saber se o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara deve ser reformado em juízo de retratação para adequação ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.191.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.034.975/MG, 2.035.550/MG e 2.034.977/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.191), fixou a tese de que “na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”.3.2. A Corte Superior assentou que o pagamento antecipado do ICMS no regime de substituição tributária é realizado com base em presunção legal acerca do valor da operação subsequente, sendo o tributo inicialmente devido no momento do recolhimento.3.3. Contudo, verificada posteriormente a realização da operação por valor inferior ao presumido, surge para o contribuinte o direito ao ressarcimento da diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada.3.4. Nessa hipótese, não se está diante de repetição de indébito tributário nos moldes do art. 165 do Código Tributário Nacional, mas de ressarcimento decorrente da própria sistemática constitucional da substituição tributária, com fundamento no art. 150, §7º, da Constituição Federal e no art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.3.5. Em razão dessa distinção jurídica, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que o art. 166 do Código Tributário Nacional — dispositivo que condiciona a restituição de tributos indiretos à comprovação de não repasse do encargo financeiro — não se aplica às hipóteses de restituição de ICMS-ST decorrentes de base de cálculo presumida superior à efetivamente praticada.3.6. Isso porque a diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo da operação não corresponde ao imposto efetivamente incorporado ao preço da mercadoria, inexistindo repasse econômico ao consumidor final que justifique a exigência de autorização ou comprovação de suporte do encargo financeiro.3.7. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.849/MG sob o regime da repercussão geral (Tema 201), firmou entendimento no sentido de que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.3.8. No caso concreto, a apelante, contribuinte substituída no regime de ICMS-ST, demonstrou a ocorrência de operações de venda realizadas por valores inferiores à base de cálculo presumida adotada para o recolhimento antecipado do tributo.3.9. A decisão anteriormente prolatado por esta Câmara condicionou o reconhecimento do direito à restituição à comprovação do não repasse do encargo financeiro, com fundamento no art. 166 do Código Tributário Nacional, entendimento que se revela incompatível com a tese vinculante posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.3.10. Diante do caráter vinculante das decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a adequação do julgado ao precedente qualificado.3.11. Assim, deve ser exercido o juízo de retratação positivo para reconhecer o direito da autora à restituição da diferença do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente, independentemente da comprovação de não repasse do encargo financeiro.3.12. Ressalva-se, todavia, a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 201, de modo que a restituição deve alcançar apenas os fatos geradores ocorridos após 19/10/2016.3.13. Mantêm-se inalteradas as demais questões não abrangidas pelo precedente repetitivo, por não integrarem o objeto do juízo de retratação.IV. DISPOSITIVO 4.1. Juízo de retratação positivo exercido para reformar parcialmente o acórdão anteriormente proferido, a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, reconhecendo o direito da autora à restituição da diferença do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente redistribuição dos ônus de sucumbência.