Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 1.191 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO A PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 201 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RETRATAÇÃO POSITIVA. I. CASO EM EXAME1.1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária voltada ao reconhecimento do direito à restituição de valores recolhidos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente.1.2.
A sentença condicionou a restituição à comprovação de que o encargo financeiro do tributo não teria sido repassado a terceiros, com fundamento no art. 166 do Código Tributário Nacional.1.3.
O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença pelos mesmos fundamentos, à luz da orientação jurisprudencial então predominante.1.4.
Após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, a autora interpôs recurso especial, sustentando violação ao art. 150, §7º, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, e defendendo a inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário Nacional às hipóteses de restituição de ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária.1.5.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, diante da tese firmada no Tema 1.191 dos recursos repetitivos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a exigência prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional para a restituição de valores de ICMS recolhidos a maior no regime de substituição tributária para frente; e (ii) saber se o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara deve ser reformado em juízo de retratação para adequação ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.191.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.034.975/MG, 2.035.550/MG e 2.034.977/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.191), fixou a tese de que “na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”.3.2.
A Corte Superior assentou que o pagamento antecipado do ICMS no regime de substituição tributária é realizado com base em presunção legal acerca do valor da operação subsequente, sendo o tributo inicialmente devido no momento do recolhimento.3.3.
Contudo, verificada posteriormente a realização da operação por valor inferior ao presumido, surge para o contribuinte o direito ao ressarcimento da diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada.3.4.
Nessa hipótese, não se está diante de repetição de indébito tributário nos moldes do art. 165 do Código Tributário Nacional, mas de ressarcimento decorrente da própria sistemática constitucional da substituição tributária, com fundamento no art. 150, §7º, da Constituição Federal e no art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.3.5.
Em razão dessa distinção jurídica, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que o art. 166 do Código Tributário Nacional — dispositivo que condiciona a restituição de tributos indiretos à comprovação de não repasse do encargo financeiro — não se aplica às hipóteses de restituição de ICMS-ST decorrentes de base de cálculo presumida superior à efetivamente praticada.3.6.
Isso porque a diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo da operação não corresponde ao imposto efetivamente incorporado ao preço da mercadoria, inexistindo repasse econômico ao consumidor final que justifique a exigência de autorização ou comprovação de suporte do encargo financeiro.3.7.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.849/MG sob o regime da repercussão geral (Tema 201), firmou entendimento no sentido de que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.3.8.
No caso concreto, a apelante, contribuinte substituída no regime de ICMS-ST, demonstrou a ocorrência de operações de venda realizadas por valores inferiores à base de cálculo presumida adotada para o recolhimento antecipado do tributo.3.9.
A decisão anteriormente prolatado por esta Câmara condicionou o reconhecimento do direito à restituição à comprovação do não repasse do encargo financeiro, com fundamento no art. 166 do Código Tributário Nacional, entendimento que se revela incompatível com a tese vinculante posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.3.10.
Diante do caráter vinculante das decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a adequação do julgado ao precedente qualificado.3.11. Assim, deve ser exercido o juízo de retratação positivo para reconhecer o direito da autora à restituição da diferença do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente, independentemente da comprovação de não repasse do encargo financeiro.3.12.
Ressalva-se, todavia, a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 201, de modo que a restituição deve alcançar apenas os fatos geradores ocorridos após 19/10/2016.3.13.
Mantêm-se inalteradas as demais questões não abrangidas pelo precedente repetitivo, por não integrarem o objeto do juízo de retratação.IV. DISPOSITIVO 4.1.
Juízo de retratação positivo exercido para reformar parcialmente o acórdão anteriormente proferido, a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, reconhecendo o direito da autora à restituição da diferença do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente redistribuição dos ônus de sucumbência.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032953-90.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Recurso Especial Cível interposto em face do acórdão proferido no mov. 24.1-TJPR (autos nº 0032953-90.2019.8.16.0014), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerente Farmácia Vale Verde Ltda., mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Com isso, restou mantida a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos pretendidos pelo Estado, bem como afastada a restituição dos valores que a contribuinte alega ter recolhido a maior no regime de substituição tributária.Referida decisão restou assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL – RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA – APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – REQUERENTE QUE DEIXOU DE FAZER PROVA SOBRE O SUPORTE DO ENCARGO FINANCEIRO – PEDIDO IMPROCEDENTE – INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO SISTEMA DOS REPETITIVOS – APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO DO ART. 32, §2º, II, C/C §4º, DA LEI 11.580/96 QUE TEM CARÁTER INTERPRETATIVO – POSITIVAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE LIMITAM O PODER DE TRIBUTAR – AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU AUMENTO DE TRIBUTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela autora (autos nº 0076924-91.2020.8.16.0014), os quais também foram rejeitados, nos seguintes termos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CABIMENTO DO PEDIDO – QUESTÃO QUE NÃO ENSEJA VÍCIO – PRERROGATIVA DO ÓRGÃO COLEGIADO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE TRATOU SOBRE O TEMA – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SUPRIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO”.Nesse contexto, a recorrente interpôs o Recurso Especial (mov. 1.1, atos de nº 0079213-94.2020.8.16.0014), no qual afirmou que: a) ajuizou a demanda com o intuito de obter a restituição imediata e preferencial do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente, apesar da existência de previsão legal estadual e constitucional para a restituição quando o fato gerador presumido se realiza por valor inferior ao efetivo; b) embora o art. 150, § 7º, da Constituição Federal assegure a restituição da quantia paga quando não se realiza o fato gerador presumido, o Tribunal de origem condicionou o direito à restituição à comprovação de não repasse do ônus financeiro ao consumidor final, aplicando o art. 166 do Código Tributário Nacional de forma incompatível com a sistemática da substituição tributária; c) no regime de substituição tributária para frente, o contribuinte substituído antecipa o recolhimento do tributo com base em valor presumido e, quando a venda ocorre por valor inferior, não há possibilidade econômica de repassar ao consumidor o imposto recolhido a maior, de modo que o ônus financeiro é integralmente suportado por ele; d) a exigência de prova pericial para demonstrar a inexistência de repasse do tributo configura prova diabólica, pois a ação tem natureza declaratória e busca apenas o reconhecimento do direito à restituição, sendo a comprovação específica dos valores passível de realização em fase de liquidação de sentença ou procedimento administrativo; e) o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar corretamente o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 da repercussão geral e ao não enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos sobre a inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário Nacional; f) a aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional, nos moldes adotados pelo Tribunal de origem, restringe indevidamente o alcance do art. 150, § 7º, da Constituição Federal e resulta em enriquecimento sem causa do requerido, que permanece com valores de tributo pagos indevidamente; g) a Lei Estadual 19.595/2018, ao prever a possibilidade de cobrança da diferença do imposto quando o fato gerador se realiza por valor superior ao presumido, fixou efeitos retroativos a partir de 20/10/2016, em afronta aos princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica; h) existe dissídio jurisprudencial, pois outros tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário Nacional aos pedidos de restituição de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no regime de substituição tributária para frente. Desse modo: i) pleiteou, preliminarmente, caso reconhecida a prejudicialidade constitucional, o sobrestamento do Recurso Especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil; ii) no mérito, defendeu a reforma do acórdão recorrido para declarar a ilegalidade da limitação imposta pelo art. 166 do Código Tributário Nacional, reconhecendo o direito à restituição do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação recolhido a maior no regime de substituição tributária, nos termos do art. 150, § 7º, da Constituição Federal; iii) requereu que fosse autorizado o lançamento dos créditos apurados em conta gráfica para compensação mensal ou, alternativamente, a transferência dos créditos a terceiros mediante emissão de nota fiscal de crédito; iv) pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade dos efeitos do art. 31, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 11.580/1996, afastando a cobrança retroativa da complementação do imposto e a aplicação automática do art. 166 do Código Tributário Nacional; e, v) subsidiariamente, sustentou o reconhecimento do direito à restituição do imposto recolhido a maior, com a postergação da comprovação de não repasse do ônus tributário para a fase de apuração do crédito.Após a apresentação das contrarrazões pelo Estado do Paraná ao mov. 8.1-TJPR (autos de nº 0079213-94.2020.8.16.0014), o Recurso Especial foi admitido (mov. 10.1 – TJPR, nº 0079213-94.2020.8.16.0014), sendo os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a “devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa naquela Corte, a fim de que, à luz do precedente vinculante firmado no Tema n.º 1.191/STJ, fossem observadas as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil” (mov. 24.1 – TJPR, nº 0079213-94.2020.8.16.0014).Diante disso, a douta Primeira Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal (mov. 27.1) determinou o retorno do feito a este Colegiado, para que o Relator procedesse ao juízo de conformidade em relação ao referido tema repetitivo.É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsoante narrado, vieram-me os autos conclusos para eventual juízo de retratação, em conformidade com a tese fixada nos Recursos Especiais nº 2.034.975/MG, nº 2.035.550/MG e nº 2.034.977/MG (Tema 1.191), julgados pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.Na ocasião, foi fixada a seguinte tese jurídica:“Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.”O julgado restou assim ementado:TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO RESSARCIMENTO. 1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido inferior à presumida. 2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF), firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante.4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.? (AgInt no REsp n. 1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no REsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.6.2021.5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico.6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a hipótese de que trata o presente feito.7. O montante pago a título de substituição tributária não era indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte.8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei Complementar 87/1996.9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do valor do ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro.10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se desnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de tributação.11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. (...) TESE JURÍDICA A SER FIXADA 12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.14. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária. A Corte de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar da data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados no momento da liquidação. Em relação à matéria de mérito aqui tratada, o Tribunal a quo entendeu que o art. 166, do CTN, não se aplica às hipóteses de substituição tributária 'para frente', como é o caso ora em julgamento, em que o tributo recolhido por substituição tributária foi suportado integralmente e exclusivamente pelo autor quando da aquisição dos combustíveis comercializados. (fl. 1.069, e-STJ). Verifica-se que o aresto recorrido não destoa da orientação do STJ Superior, de modo que não deve ser reformado. (...) CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.- destacou-se)Nesses termos, conforme consignado no julgamento de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.191), o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional nas hipóteses de restituição do excesso de ICMS recolhido no regime de substituição tributária para frente, referente à diferença entre a base de cálculo presumida e o preço efetivamente praticado na operação com o consumidor final.Isso porque, conforme esclarecido pela Corte Superior, não se trata propriamente de repetição de indébito tributário, mas de mero ressarcimento decorrente da não concretização da base de cálculo presumida, fundamento que encontra amparo tanto no art. 150, §7º, da Constituição Federal quanto no art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.A razão desse entendimento reside no fato de que o montante recolhido a título de substituição tributária não se mostrava indevido no momento do pagamento, uma vez que estava amparado na presunção legal da base de cálculo da operação subsequente.Assim, somente após a realização da operação subsequente é que se verifica eventual divergência entre o valor presumido e o efetivamente praticado, circunstância da qual decorre o surgimento do direito do contribuinte ao ressarcimento da diferença.Desse modo, concluiu-se que, nesses casos, não se está diante de hipótese de repetição de indébito, disciplinada pelos arts. 165 e 166 do Código Tributário Nacional, mas de ressarcimento decorrente da própria sistemática constitucional da substituição tributária.A Corte Superior também destacou que a diferença entre o valor presumido e o efetivamente praticado não corresponde ao ICMS efetivamente incluído no preço da mercadoria vendida. Logo, não há repasse econômico a ser averiguado, tampouco autorização do consumidor final a ser obtida, razão pela qual a exigência prevista no art. 166 do CTN se mostra incompatível com a lógica da substituição tributária para frente.Dessa forma, firmou-se o entendimento de que se torna desnecessária a comprovação de que o contribuinte suportou o encargo financeiro do tributo ou de que obteve autorização do consumidor final, bastando a demonstração da diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivamente praticado na operação subsequente.No caso concreto, a requerente, ora apelante, exerce atividade de comércio atacadista de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e correlatos, figurando como contribuinte substituída no regime de ICMS-ST, nos termos do art. 150, §7º, da Constituição Federal[1]. Alega, desde a origem, que comercializou mercadorias por valores inferiores à base de cálculo presumida adotada para o recolhimento antecipado do tributo, circunstância que teria resultado no pagamento de ICMS em montante superior ao devido, motivo pelo qual pleiteia a restituição da diferença.A ocorrência de vendas por valores inferiores à base de cálculo presumida foi demonstrada, a título exemplificativo, por meio de cupom fiscal datado de 03/09/2019 (mov. 42.1), o qual evidencia que, na saída dos produtos, não houve repasse do encargo financeiro relativo ao ICMS-ST aos consumidores, indicando que o ônus teria sido suportado integralmente pela contribuinte de direito, ora recorrente.A sentença (mov. 52.1 0032953-90.2019.8.16.0014), contudo, condicionou a restituição à comprovação de que o encargo financeiro do imposto não foi transferido a terceiros, com fundamento no art. 166 do Código Tributário Nacional. O acórdão desta Câmara, proferido em 2019, manteve tal exigência, respaldado na jurisprudência então vigente.Naquele momento, a decisão desta Câmara baseou-se na jurisprudência então prevalente neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a restituição de tributos indiretos estaria condicionada à comprovação prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional, isto é, à demonstração de que o contribuinte suportou efetivamente o encargo financeiro do tributo ou à apresentação de autorização do terceiro a quem o encargo teria sido transferido.Todavia, como visto, a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do referido dispositivo nas hipóteses de substituição tributária para frente, reconhecendo que o ressarcimento da diferença do ICMS-ST não se submete a tais condições.Assim sendo, verifica-se que a tese recursal coincide com o entendimento firmado no Tema 1.191 do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando a desconformidade do acórdão desta Câmara com o precedente vinculante.Cumpre observar que o recurso de apelação cível foi julgado em 13/12/2019, portanto anteriormente ao julgamento do referido leading case, cujo acórdão foi publicado em 23/08/2024, com trânsito em julgado em 10/03/2025.Diante disso, considerando o caráter vinculante das decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos, bem como a necessidade de observância da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, mostra-se imperiosa a revisão da fundamentação anteriormente adotada, afastando-se a exigência prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento do direito à restituição do ICMS-ST recolhido a maior.Nessa mesma linha, destacam-se os julgados desta Colenda Câmara Cível:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROVA DO ENCARGO FINANCEIRO DESNECESSÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 2.034.975/MG, 2.035.550/MG E 2.034.977/MG (TEMA 1.191/STJ). AÇÃO AJUIZADA EM 29.11.2016. MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG (TEMA 201/STF) RETROATIVIDADE QUE ALCANÇA APENAS OS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A FIXAÇÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO EM 19.10.2016. MANUTENÇÃO DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DO ENTENDIMENTO ALTERADO (ADI 1851/AL). IMPOSIÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. APELO DO IMPETRADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007605-32.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.08.2025- destacou-se)JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROVA DO ENCARGO FINANCEIRO DESNECESSÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 2.034.975/MG, 2.035.550/MG E 2.034.977/MG (TEMA 1.191). AÇÃO PROPOSTA EM 2016. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO PARA ADEQUAR A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO COM ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REFORMADO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007701-23.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.06.2025- destacou-se)Por conseguinte, é o caso de exercer o juízo de retratação positivo, adequando-se o entendimento desta Câmara ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.191, para o fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Farmácia Vale Verde Ltda.Reconhece-se, assim, o direito da requerente à restituição da diferença do ICMS pago a maior nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação se revelar inferior a base de cálculo presumida no regime de substituição tributária, a ser efetivada mediante lançamento dos créditos apurados em conta gráfica para compensação mensal ou, alternativamente, mediante sua transferência a terceiros por meio da emissão de nota fiscal de crédito, nos termos do pedido formulado na petição inicial.Ressalva-se, contudo, a observância da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (Tema 201 do STF), de modo que a restituição deve alcançar apenas os fatos geradores ocorridos após 19/10/2016.Por derradeiro, cumpre salientar que a alegação de impossibilidade de cobrança de diferenças pelo Estado — sob o argumento de violação aos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária — não foi objeto de afetação no Tema 1.191 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por não se tratar de matéria abrangida pelo precedente vinculante, não há falar em reexame desse ponto em sede de juízo de retratação, que se limita à adequação do julgado à tese firmada pela Corte Superior.Por sua vez, com o parcial provimento do recurso de apelação, configura-se hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Com efeito, verifica-se que a requerente teve apenas um de seus dois pleitos acolhido, qual seja, o reconhecimento do direito à restituição das diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada. Assim, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial em igual proporção, devendo as partes arcar com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.Cumpre ainda observar que não há que se falar em isenção de custas e despesas processuais em favor do Estado do Paraná, porquanto as isenções previstas no § 1º do art. 21 da Lei nº 6.149/1970, com redação conferida pela Lei nº 22.158/2024 e alterações promovidas pela Lei nº 22.263/2024, referem-se exclusivamente ao recolhimento inicial das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, limitando-se, portanto, à dispensa do depósito prévio desses valores.Assim, tal benefício não implica isenção definitiva das despesas processuais, as quais permanecem devidas ao final, conforme a disciplina geral da sucumbência.Todavia, o próprio diploma legal, no § 2º, inciso II, do mesmo art. 21 (incluído pela Lei nº 22.158/2024), estabelece expressamente:"[...] II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.[...]".A norma é clara ao estabelecer que, embora as entidades da Fazenda Pública estejam dispensadas do recolhimento prévio das custas e despesas processuais, tal prerrogativa não as desonera do dever de ressarcir os valores adiantados pela parte vencedora.Assim, considerando que o Estado do Paraná foi condenado à restituição da diferença de ICMS paga a maior quando a base de cálculo efetiva da operação se revelar inferior à presumida no regime de substituição tributária, a determinação de pagamento das custas e despesas processuais encontra pleno respaldo na própria legislação invocada pelo embargante.É como voto.
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