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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 134.1 e 137.1), interpostos pelos litigantes em face de sentença (mov. 78.1[1]) que, nos autos de Ação Revisional para Complementação de Ações, Dividendos, Bonificações, Dobra Acionária e Juros sobre o Capital Próprio nº 774-55.2013.8.16.0001, ajuizada por DI 1000 Telefone e Auto Táxi Ltda., Arnaldo Ferreira Müller, Andreia Pinho Müller e Jari Representações Comerciais Ltda. contra OI S.A. – Em Recuperação Judicial, julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (a) condenar a requerida ao pagamento para os autores: (a1) do correspondente às ações resultantes da diferença entre o valor já subscrito e o equivalente às ações patrimoniais vigentes no balanço anterior à integralização; (a2) da dobra acionária e das ações relativas às operadoras incorporadas pela Telepar S.A; (b) ordenar que tais importâncias sejam corrigidas pelos índices oficiais até a data da subscrição, que deverão ser avaliadas pela cotação das ações em Bolsa de Valores na ocasião do efetivo pagamento; (c) condenar a requerida a pagar aos autores, ainda, a quantia correspondente aos dividendos e bonificações, a partir de sua integralização, acrescida de correção monetária pelo IGP-M, contada desta mesma ocasião, e juros sobre o capital; (d) estipular que todas as condenações sejam acrescidas de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. A decisão contou com a seguinte fundamentação: (a) as antigas operadoras do Sistema Telebrás foram incorporadas pela TELEPAR S.A. e posteriormente passaram a denominar-se BRASIL TELECOM S.A., do mesmo grupo econômico da OI S.A.; (b) desse modo, deve ser afastada a ilegitimidade passiva arguida, pois a empresa requerida é legítima em função da sucessão legal da TELEPAR S.A.; (c) especificamente quanto à dobra acionária de telefonia móvel, há legitimidade passiva em razão da requerida ter sucedido a TELEPAR CELULAR S.A.; (d) não se pode reputar ausente o interesse processual da requerente sob o argumento de necessidade de esgotamento de "instâncias" administrativas; (e) é entendimento pacífico no e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) que esse esgotamento não é necessário, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (CF); (f) além disso, os requerentes juntaram aos autos os documentos necessários para o deslinde da demanda que comprovam sua relação jurídica com a requerida, pugnando apenas a complementação daqueles que não possuem, pelo que resta afastada a preliminar de falta de interesse; (g) a natureza dos direitos demandados é pessoal, razão pela qual não incide a alegada prescrição trienal, mas sim a da regra geral (vintenário ou decenário, a depender de qual Código Civil – CC se aplica); (h) conforme a posição uníssona na jurisprudência, o termo ad quem para a contagem do prazo a ser considerado é, ao contrário do aduzido pela requerida (data de assinatura do contrato), a data de integralização das ações e de seu pagamento a menor, considerando que aí nasce o dano patrimonial sofrido, bem como o interesse de agir; (i) pelas regras de transição existentes, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002, com contagem iniciada em 10.01.2003; (j) assim, como a demanda foi ajuizada em 09.01.2009, não ocorreu a prescrição; (k) incide o Código de Defesa do Consumidor no caso; (l) se comprovou a existência de contrato firmado entre as partes, o qual gerou para os autores direito à subscrição e integralização de ações, porém, isto se deu em número inferior ao prometido, o que legitima o pedido para obtenção da diferença; (m) a subscrição das ações ocorreu após 01 (um) ano da assinatura do contrato e não observou a conversão do valor pago pelo valor da ação unitária em vigor no último balanço anual anterior à integralização das ações, bem como a semestralidade em que ocorriam os aumentos de capitais; (n) a controvérsia cinge-se, portanto, ao cálculo para a determinação da quantidade exata de ações a que o autor teria direito; (o) a requerida não nega ter realizado a emissão das ações somente em momento posterior ao da integralização do capital, o que de fato lhe gera um enriquecimento sem causa; (p) está pacificado no e. STJ o entendimento de que o adquirente de linha telefônica tem o direito de receber quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização do capital; (q) assim, a requerida deveria ter emitido as ações logo que recebeu o capital, não em momento posterior, razão pela qual deve indenizar o autor de todos os dividendos não pagos, uma vez que o pagamento posterior reduziu a quantidade de ações a que o acionista fazia jus; (r) referida conduta causou desequilíbrio contratual e gera o dever de indenizar da requerida à autora pela diferença das ações que não foram subscritas à época, acrescidos os bônus, dividendos e juros sobre o capital; (s) igual sorte segue quanto à dobra acionária das ações da Telepar, as quais devem ser subscritas em igual número e classe das ações da Telepar S.A., conforme o Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação pela Telepar Celular S.A.; (t) como a Brasil Telecom S.A. tornou-se sucessora universal em direitos e obrigações da Telepar, a parte autora possui direito de participação nas ações decorrentes da cisão realizada; (u) o direito de participação nas ações ocorre em situação similar à dobra acionária, em que a requerida se aproveitou do capital social da empresa originária para a criação de várias outras da mesma espécie, criando-se, assim, diversas sociedades com o capital aplicado dos acionistas, sem que se tenha dada a justa paga a este por isso; (v) a correção monetária deve incidir pelo INPC, a partir de cada época em que deveriam ter sido concedidos os referidos rendimentos ao investidor, se tivessem sido emitidas as ações correspondentes.Sequencialmente, os autores (movs. 88.1) e a requerida (mov. 90.1) opuseram Embargos de Declaração. O juízo deliberou apenas acerca do recurso dos requerentes, modificando a sentença unicamente para fazer constar no dispositivo a condenação da requerida ao pagamento de bonificações e juros sobre o capital (mov. 122.1).Inconformada, recorreu a requerida sustentando, em síntese, que: (a) o caso envolve 326 (trezentos e vinte e seis) contratos, sendo que em 274 (duzentos e setenta e quatro) os apelados figuram como promitentes-assinantes originários de participação financeira e em 52 (cinquenta e dois) como cessionários de direitos creditícios e sociais; (b) não se aplica o CDC, pois os apelados não são destinatários finais dos serviços de telefonia (seja como promitentes-assinantes ou como cessionários), mas sim investidores profissionais; (c) inclusive a sociedade apelada, cujo sócio majoritário é o apelado sr. Arnaldo, possui como objeto “serviços de transportes de passageiros e representações mercantis”, o que evidencia não ser o serviço de telefonia contratado para uso próprio; (d) os apelados deixaram de fornecer os instrumentos contratuais ou demonstrativos de suas quitações, razão pela qual não comprovaram ser efetivamente titulares ou cessionários nos negócios e, consequentemente, não se desincumbiram de seus ônus probatórios de demonstrarem os fatos constitutivos de seus direitos; (e) unicamente foi trazida a resposta pela Telepar de um ofício acerca de terminais telefônicos existentes cadastrados em nome dos autores, contudo, tal situação não permite a conclusão de que os terminais tenham sido adquiridos por contratos de participação financeira, pois os apelados poderiam ter apenas o direito de uso dos referidos terminais; (f) o pleito de exibição de documentos não supre a necessidade do demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente porque estar-se-ia atribuindo ao demandado a prova de fato negativo, qual seja, demonstrar uma relação inexistente; (g) a não apreciação de seus Embargos de Declaração gerou cerceamento de defesa; (h) sua condenação à complementação sobre as ações das operadoras incorporadas na cisão da Telebrás caracteriza decisão ultra petita, devendo ser declarada nula para que outra seja proferida em seu lugar, nos limites da lide e em respeito aos arts. 322, § 1º e 492, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[2]; (i) o direito perquirido pelos apelados nesta demanda é apenas a indenização em valor equivalente das ações que não foram subscritas, além do pagamento da dobra acionária em decorrência da cisão das empresas de telefonia; (j) há ilegitimidade ativa dos apelados nos 52 (cinquenta e dois) contratos dos quais se dizem cessionários, pois os direitos nele contidos não lhes foram transmitidos, uma vez que a cessão abarcou apenas direitos das ações originárias (ainda a serem emitidas) com base no critério previsto em contrato, não havendo transmissão do contrato em si ou de um resíduo de ações; (k) o e. STJ uniformizou a questão no julgamento do REsp nº 1.301.989/RS, definindo que o cessionário apenas pode postular por resíduo acionário ou pelo direito à subscrição de ações complementares se tais transferências constarem expressamente no instrumento de cessão; (l) os documentos do caso concreto apontam apenas para ações originárias ainda não adimplidas pela empresa de telefonia, não fazendo referência a um novo lote de ações, à transferência de resíduos acionários ou ao direito de subscrição de ações complementares, nem indica renúncia do cedente ao resíduo acionário; (m) além disso, não houve comprovação de sua anuência com a cessão de direitos (a qual sequer ocorreu), situação que desrespeita os arts. 166, inciso V, 290 e 299 do CC e também gera ilegitimidade ativa dos apelados; (n) há ilegitimidade passiva quanto à emissão de ações, uma vez que estas não eram de responsabilidade das operadoras locais, como a Telepar, mas sim da holding Telebrás, a qual não foi incorporada pela OI S.A.; (o) assim, não possui qualquer obrigação quanto aos contratos de participação financeira celebrados antes da cisão parcial (não incorporação), uma vez que a Telepar neles figurava apenas como mera representante da Telebrás, sendo que o contratante efetuava o pagamento e a Telebrás subscrevia ações de sua emissão, incorporando os valores integralizados pelos adquirentes ao seu capital social; (p) é preciso esclarecer que a OI S.A. fez parte de uma cisão parcial e não incorporou a Telebrás, a qual existe até os dias atuais, sendo este fato incontroverso por ser notório, conforme o art. 374, inciso I do CPC, bem como reconhecido pelo e. STJ no REsp nº 1.322.624/SC; (q) constou expressamente no termo da cisão parcial da Telebrás quais seriam as hipóteses de transferência de responsabilidade para as novas sociedades criadas, sendo estipulada, dentre elas, a de que apenas foram transferidas as obrigações já provisionadas na contabilidade da Telebrás, listadas em documento anexo; (r) a legitimidade da apelante é tratada no REsp nº 1.499.294/MS, a ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos; (s) há ilegitimidade passiva, ainda, a respeito das ações da Telepar Celular S.A., porque esta empresa foi incorporada pelo Grupo TIM, sendo que a apelante (OI S.A.) não possui vínculo societário com referido Grupo e sucedeu apenas empresas de telefonia fixa, nenhuma de telefonia móvel; (t) não há interesse de agir, porque a parte autora não realizou prévio e adequado requerimento administrativo com recolhimento da respectiva taxa administrativa antes de ajuizar ação para complementação de ações, desrespeitando o art. 100, § 1º da Lei nº 6.404/76 e o enunciado nº 389 da súmula do e. STJ, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito; (u) foram acostados aos autos dois instrumentos (movs. 18.3 e 18.4) regidos pela Planta Comunitária de Telefonia (PCT), não pela sistemática Plano de Expansão (PEX); (v) no regime PCT (considerado legal pelo e. STJ no REsp nº 1.391.089/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) os promitentes-assinantes não pagavam qualquer valor em dinheiro à operadora, razão pela qual não há subscrição de ações e, assim, não há que se falar em resíduo acionário; (w) caso se ultrapasse a preliminar da sentença ser ultra petita, é preciso relembrar que não existe previsão legal que determine, nas operações de incorporação de empresas, a obrigação de emissão de novas ações para os acionistas da empresa incorporadora, especialmente porque o efeito da incorporação é a extinção das ações da sociedade incorporada e a substituição por ações da incorporadora; (x) o direito de recebimento de novas ações é conferido aos sócios da antiga empresa incorporada e não aos acionistas da empresa incorporadora, constando tal questão em todas as atas de Assembleias-Gerais Extraordinárias realizadas nas oito empresas incorporadas; (y) desse modo, está equivocada a sentença quanto à emissão de complementação de ações decorrentes da incorporação das empresas locais pela TELEPAR, pois de acordo com as alegações dos próprios apelados na época das operações eram, supostamente, acionistas da incorporadora e não de uma das incorporadas; (z) há necessidade de liquidação, porém não por simples cálculo como decidido na sentença, a qual destoou do deliberado pelo e. STJ no REsp nº 1.387.249/SC, devendo ser feita por arbitramento; (a1) a liquidação, na realidade, deveria observar o disposto no art. 475-E do CPC/1973 (atual art. 509, II), na medida em que terá de ser provado um fato novo, qual seja, a própria existência do contrato e eventual saldo em relação à quantidade de ações; (b1) caso não se acolha tal pleito e em atendimento ao princípio da eventualidade, os valores a serem observados nos eventuais cálculos de cumprimento de sentença deverão ser os contidos nas Portarias Ministeriais que vigeram na data da assinatura de cada contrato; (c1) caso seja mantido o acolhimento dos pedidos iniciais, deve ser modificada a sentença a fim de estabelecer qual é o critério de conversão das ações em pecúnia, atentando-se à existência do REsp nº 1.025.298/RS, no qual o e. STJ definiu que a indenização deverá ser apurada com base no valor da ação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado do feito; (d1) ainda, eventual apuração de saldo acionário deverá observar todas as operações de grupamento ocorridas após a privatização, este sendo um fato público e notório, além de decidido pelo e. STJ no REsp nº 1.387.249/SC, sob pena de enriquecimento ilícito e violação dos arts. 884 a 886 do CC e 170, § 1º da Lei nº 6.404/1976. Igualmente inconformados, recorreram os autores sustentando, em síntese, que: (a) possuem direito de receber a indenização dos valores não recebidos de ações, porém considerando o mês referente à adesão ao plano de participação financeira com correção monetária e juros compensatórios desde o evento; (b) dito de outro modo, os juros são devidos desde a data da adesão aos planos telefônicos (independentemente da venda do contrato ter sido feita à vista ou a prazo) até a data da citação; (c) os juros compensatórios são devidos conforme o art. 927 do CC e independentemente de previsão contratual, porque a atitude da apelada caracteriza ato de má-fé, apropriação indébita e ato ilícito; (d) devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor que for apurado em liquidação de sentença; (e) deve ser reformada a sentença para acrescer à condenação juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso causado pela apelada. Apresentadas contrarrazões pelos autores (mov. 151.1) e pela requerida (mov. 153.1), ambos pugnaram pelo desprovimento ao recurso da parte adversa e, ainda, pela estipulação de honorários recursais.Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, distribuídos e conclusos a esta Relatora, verificou-se a omissão do juízo e determinou-se o retorno do feito à origem para julgamento dos aclaratórios da requerida (movs. 174.1 a 174.3 e 178.1). Novamente, a decisão foi modificada, sendo os embargos acolhidos para sanar a omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa, contudo, rejeitando-a (mov. 178.1). Ato contínuo, nos termos do art. 1.024, § 4º do CPC[3], a requerida manifestou-se para complementar suas razões de Apelação (movs. 189.1) sustentando, em síntese, que: (a) a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa não está de acordo com os documentos dos autos, os quais não provam a regularidade de cessão de crédito em prol dos apelados (movs. 1.5 a 1.7); (b) a sentença reconheceu a existência de crédito em favor dos apelados com base em contratos de participação financeira que não foram adimplidos, fato que retira totalmente o direito do promitente-assinante ou do cessionário em pleitear o direito de receber qualquer indenização. No mais, reiteraram as razões recursais anteriormente trazidas.Após novas contrarrazões pelos autores (mov. 209.1), o petitório foi autuado como um recurso independente e sob a forma digital (nº 774-55.2013.8.16.0001). Com o retorno do caderno processual a esta e. Corte Estadual, considerando a existência prévia da presente Apelação, determinou-se o cancelamento da nova distribuição (mov. 5.1 – AC), o que foi concretizado (mov. 16.1 – AC). Após os trâmites processuais de praxe, esta colenda 18ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação 01, interposto pela requerida Oi S.A., e julgou prejudicado em grande parte e, no mais, negou provimento ao Recurso de Apelação 02, interposto pelos autores. Vencida em parte esta Relatora, que dava provimento ao Recurso de Apelação 01 e julgava prejudicado o Recurso de Apelação 02 (mov. 1.1, fls. 88 a 123). Na sequência, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. Esta colenda 18ª Câmara Cível rejeitou os Embargos de Declaração 01, opostos pela parte autora, e acolheu parcialmente os Embargos de Declaração 02, opostos pela requerida (autos nº 40277-73.2019.8.16.0001 ED, mov. 1.1, fls. 64/82).Inconformados, tanto os autores quanto a requerida interpuseram Recurso Especial, ambos inadmitidos pela douta 1ª Vice-Presidência desta Corte (autos nº 40280-28.2019.8.16.0001 Pet, mov. 20.1 e autos nº 38256-27.2019.8.16.0001 Pet, mov. 29.1).A parte autora, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, ao qual foi negado provimento, em decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Antonio Carlos Ferreira (autos nº 30882-23.2020.8.16.0001 AResp, mov. 32.1, fls. 19/24).A requerida também interpôs Agravo em Recurso Especial e sobreveio decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Antonio Carlos Ferreira pelo parcial provimento ao Recurso Especial. Consignou-se que “considerando a necessidade de aprofundada análise do acervo probatório dos autos, a fim de apurar qual o regime de contratação utilizado no caso concreto, imperioso o retorno dos autos à Corte de origem, para que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte Superior” (autos nº 33400-83.2020.8.16.0001 AResp, mov. 39.1, fls. 11/18).Por fim, os autos vieram conclusos para novo julgamento do Recurso de Apelação interposto pela Oi S.A., nos termos da decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça acima referida.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Consoante relatado, os autos retornaram a esta Corte para a realização de novo julgamento, após ser dado parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela requerida Oi S.A., em decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Antonio Carlos Ferreira. Passa-se, assim, à nova análise do recurso.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.1. Interesse processualInauguralmente, faz-se imprescindível a análise do interesse processual dos autores para, então, eventualmente prosseguir ao exame das demais razões recursais.Pretende a requerida o reconhecimento da falta de interesse dos autores, por suposta afronta ao art. 100, § 1º da Lei de Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), bem como do enunciado nº 389 da súmula do e. STJ[4], ou seja, por não terem formulado requerimentos administrativos com o pagamento das respectivas taxas administrativas para a obtenção de suas pretensões de exibição de documentos pela via extrajudicial. Pois bem.Conforme o conteúdo do petitório inicial (mov. 1.1), os autores DI 1000 Telefone e Auto Táxi Ltda., Arnaldo Ferreira Müller e Andreia Pinho Müller afirmaram serem titulares de 267 (duzentos e sessenta e sete) contratos de participação financeira celebrados com a requerida, razão pela qual pleitearam a condenação desta à complementação de valores que teriam sido pagos em quantia menor do que a verdadeiramente devida. Posteriormente, emendaram a inicial arguindo titularidade de mais 04 (quatro) contratos, bem como indicaram 03 (três) códigos de acionistas. Forneceram como prova de suas alegações a cópia de um dos contratos (mov. 18.4) e um relatório intitulado “gerenciamento de ações/posição acionária”, datado de 2000 e que indica a existência de saldo de ações em nome dos autores Arnaldo Ferreira Müller e Andreia Pinho Müller (mov. 18.5). Ainda, elaboraram uma segunda emenda à inicial (mov. 22.1), desta vez postulando pela inclusão no polo passivo da empresa Jari Representações Comerciais Ltda. e indicando que os autores DI 1000 Telefone e Auto Táxi Ltda., Arnaldo Ferreira Müller e Jari Representações Comerciais Ltda. teriam direitos relativos a outros 52 (cinquenta e dois) contratos, cujos titulares lhes outorgaram poderes através de procurações elaboradas entre os anos de 1993 a 1997 (movs. 22.4 a 22.10). À luz deste cenário, infere-se que os requerentes formularam pedidos de complementação de ações, dividendos, bonificações e juros relativos a centenas de contratos sem que tenham efetuado previamente a solicitação administrativa de cópia dos supostos instrumentos pactuados. Oportunamente vale dizer que, ao contrário do sustentado pelos autores, os documentos por eles fornecidos no petitório inicial (movs. 1.5 a 1.7) sequer demonstram minimamente a existência de contratos de participação financeira. Na realidade, os documentos acostados aos movs. 1.5 a 1.7 e 18.3 unicamente tratam de meras declarações de titularidade de terminais telefônicos que os autores possuíam em seus nomes, sendo que na relação dos movs. 1.5 e 1.6, datada de 1999, consta que diversos estavam suspensos a pedido do cliente, desligados por falta de pagamento, e, ainda, intransferíveis por portarias ministeriais[5] ou por decisões judiciais. Destarte, é plausível considerar que a titularidade de referidos terminais não necessariamente estava vinculada à celebração de contratos de participação financeira e à consequente retribuição em ações. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE HABILITAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 261, DE 30 DE ABRIL DE 1997. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO, QUE DENOTA A MERA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, SEM SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1696060-0 - Santa Helena - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 20.02.2018) (grifou-se)No concernente aos documentos fornecidos na segunda emenda à inicial (movs. 22.4 a 22.10), reforça-se que mesmo vislumbrando um potencial indicativo da existência de contratos de participação financeira, ainda assim não há qualquer comprovação do prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa supramencionados. Válido esclarecer, neste particular aspecto, que ao cessionário é conferida legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações quando o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, poderes para subscrição de ações (consoante a tese consolidada pelo e. STJ no REsp nº 1.301.989/RS, julgado sob o rito dos repetitivos).E, dos aludidos documentos (procurações encartadas nos movs. 22.5 a 22.10), verifica-se que houve expressa outorga de poderes aos apelantes para direitos de uso e ações que se originassem dos contratos de participação financeira dos cedentes. Ainda assim, mesmo tornando-se detentores dos direitos advindos de tais contratos, optaram por permanecerem inertes quanto à providência de prévio requerimento administrativo. A única hipótese que foge à preliminar de falta de interesse é o pacto firmado pela sra. Andreia juntado ao mov. 18.4.Assim, revendo o posicionamento anteriormente adotado por esta Relatora, tem-se que mesmo em demandas que contenham pedido incidental de exibição de documentos faz-se possível a aplicação do mencionado alhures enunciado nº 389 da súmula do e. STJ. Insta salientar que, reformando decisão proferida por esta Corte Estadual no Agravo de Instrumento nº 1.096.564-1[6], o e. STJ decidiu a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Ação de adimplemento contratual com exibição de documentos.2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.791.981/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Monocrática, julgado em 08/02/2019, DJe 15/02/2019)Assim, converto-me ao posicionamento mais recente daquela Corte, nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO
INCIDENTAL
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. AUSÊNCIA
DE
PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ. INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973.1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira.2. A não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória. A determinação de exibição incidental desses documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Reputa-se, por consequência, ser exigível para fins de exibição de documento, também em sede incidental, o procedimento que envolve o pedido administrativo e o pagamento do respectivo custo pelo serviço de fornecimento de dados, sob pena de carência de ação em razão da desnecessidade do ajuizamento da ação.Em conformidade com o exposto acima, igualmente compreende este e. Tribunal de Justiça:MEDIDA CAUTELR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES CUMULADA COM DOBRA ACIONÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (REPETITIVO 982.133/RS E SÚMULA 289). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1582926-2 - Altônia - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 12.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC/15.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PROVISÓRIO, APENAS PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO.2. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.IMPERTINÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS NÃO ANTECEDIDO DO PAGAMENTO DO CUSTO RELATIVO À EMISSÃO DA DOCUMENTAÇÃO POSTULADA. ADEMAIS, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO NO DIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 982.133/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já sedimentou o entendimento de que, mesmo em se tratando de ação com pedido incidental de exibição de documentos, para que reste configurado o interesse de agir, é necessário que tenha havido prévio requerimento administrativo, além do comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando existente.- No presente caso, forçoso reconhecer que carecem os autores/apelantes de interesse de agir, eis que não acostaram o contrato de participação financeira que ampara a pretensão inicial ou qualquer outra prova documental que demonstre ter havido a celebração de referido pacto, bem como não comprovaram ter procedido o pagamento dos custos correspondentes à emissão do documento (não bastasse isso, o pedido administrativo foi encaminhado no dia anterior ao ajuizamento da ação, sem que houvesse tempo hábil para que a apelada respondesse à solicitação).Recurso não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1734070-2 - Paranavaí - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 22.11.2017)Destarte, deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir para, conforme o art. 485, inciso VI do CPC, extinguir o feito sem resolução de mérito com relação a todos os contratos enumerados nos autos, exceto o único que efetivamente fora juntado (mov. 18.4), em que figura como contratante a autora sra. Andreia Pinho Muller.Por conseguinte, restam prejudicadas as razões recursais que continham relação com os aludidos instrumentos, passando a ser apreciados os motivos para reforma tão somente sob o exame do citado contrato remanescente. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorAponta a requerida a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, explanando que os requerentes não se enquadrariam no papel de destinatários finais do serviço de uso de linhas telefônicas. Entretanto, da análise dos autos observa-se que a apelante deixou de comprovar que a apelada sra. Andreia não seria a destinatária final do citado serviço telefônico contratado. Note-se que consta expressamente no “Contrato de Participação Financeira em Investimentos do Serviço Telefônico” como contratante a pessoa física da autora, sra. Andreia Pinho Müller e como contratada a empreendedora “Consórcio Equitel/Furukawa/Inepar”, havendo expressa menção à numeração da linha telefônica da TELEPAR e anotação de que a instalação do serviço telefônico contratado dar-se-ia em local residencial. A respeito do assunto, já decidiu o e. STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.[...]2. Aplicam-se aos contratos de participação financeira as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no Ag 1344067/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)E, seguindo este entendimento, decidiu esta c. 18ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. AGRAVO RETIDO: [...] 1.3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA.- Evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, que firmaram entre si contrato de participação financeira referente a serviços telefônicos, impositiva se faz a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.Agravo retido não provido. [...](TJPR - 18ª C.Cível - 0005199-10.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.08.2018)Rejeita-se, assim, a arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.3. Decisão ultra petita Assevera a requerida que não há pedido inicial para pagamento da “complementação sobre ações das operadoras incorporadas na cisão da Telebrás”, motivo pelo qual a sentença ultrapassou os limites postos pelos pedidos autorais ao deliberar neste sentido. Tem-se, porém, que houve pedido expresso de complementação de ações na petição inicial. Veja-se que dos pedidos encartados ao final da peça exordial, extrai-se o seguinte:“e) Ao final, requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com a condenação das Rés, solidariamente para que: 1) Façam a complementação e pagamento em dinheiro das ações que seriam de direito de cada um dos Autores, com base no valor das mesmas na ocasião do respectivo aporte de capital (da ADESÃO, e não da intergralização)”.Por sua vez, na sentença consta que “manifesto o direito da autora a ter a complementação das ações que subscreveu”, sendo definida no dispositivo a condenação da requerida a indenizar os autores no “equivalente as ações resultantes da diferença entre o valor já subscrito e o valor equivalente as ações patrimoniais vigentes no balanço anterior a integralização, além da dobra acionária e das ações relativas às operadoras incorporadas pela Telepar S/A” (mov. 78.1 – p. 12).Neste particular, basta observar que a sentença fez menção à TELEPAR S.A. e não à TELEBRÁS S.A., como relatou a requerida.Desta maneira, levando-se em conta que: (I) a propositura da lide, em 2013, deu-se em face da Brasil Telecom S.A. (atualmente conhecida por OI S.A.) no papel de sucessora da Companhia Paranaense de Telecomunicações (TELEPAR); (II) houve pedido expresso na exordial quanto à complementação de ações; e (III) a condenação da sentença limitou-se à TELEPAR S.A., há que se rejeitar a arguição de que o julgamento foi ultra petita.4. Ilegitimidade ativaVerifica-se que as razões recursais neste assunto foram especialmente direcionadas aos 52 (cinquenta e dois) contratos em que houve cessão de direitos. Estas, contudo, foram prejudicadas em razão do exposto alhures, no tópico 1.1. De todo modo, não é demais ressaltar que como a sra. Andreia figura expressa e indubitavelmente no papel de contratante do “Contrato de Participação Financeira em Investimentos do Serviço Telefônico” (mov. 1.4), bem como que não houve comprovação de repasse do uso dos serviços, não há que se falar em sua ilegitimidade ativa. Assim, rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade ativa. 5. Ilegitimidade passivaNesse ponto, verifica-se que o e. STJ tratou do assunto por diversas vezes, vindo a decidi-lo no REsp nº 1112474/RS, no REsp nº 1322624/SC e, mais recentemente, complementando os anteriores, no REsp nº 1.651.814 – SP, todos julgados sob o rito dos repetitivos. Para melhor elucidação do conteúdo deliberado em referidos julgamentos, colaciona-se a seguir as respectivas ementas:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. [...](REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j.28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva das companhias ora recorrentes. 4.2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, firmado com base na radiografia do contrato trazida aos autos pela parte autora, no sentido de que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. Óbice da Súmula 7/STJ. 4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por cada uma das recorrentes. 5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.(REsp 1651814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23.05.2018, DJe 31.07.2018)Além disso, igualmente decidiu o e. STJ no precedente citado pela apelante (REsp nº 1.499.294/MS), conforme se lê de sua ementa:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE DA SUCESSORA DA COMPANHIA LOCAL INTEGRANTE DO SISTEMA TELEBRAS. TEMA 910/STJ, TESE 3.2. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 44/STJ. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. TEMA 46/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.O mesmo entendimento, aliás, foi manifestado pela Corte Superior em relação à TELEPAR S.A.:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO EM QUE CONSTA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEPAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. [...]2. A Brasil Telecom S/A possui legitimidade passiva para responder pela complementação acionária de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telepar. [...] (AgRg no Ag 1390714/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 25/04/2013)Não prospera, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva versadas pela requerida/apelante quanto ao contrato de participação financeira de ao argumento de que a obrigação referente à subscrição e emissão de ações caberia à TELEBRÁS S.A., exclusivamente responsável por fatos e atos anteriores à sua cisão, havida em 1998, pois, como se sabe, decorrem de pacto celebrado junto à TELEPAR S.A., incorporada pela requerida.6. MéritoNo mérito, argumenta a apelante que o contrato firmado pela apelada sra. Andreia (mov. 18.4) é regido pela sistemática da Planta Comunitária de Telefonia (PCT), o qual foi considerado legal pelo e. STJ no REsp nº 1.391.089/RS e não comportava subscrição de ações, nem resíduo acionário. Para melhor elucidação da controvérsia, faz-se necessário traçar um breve contexto. Até o advento das privatizações do setor de telecomunicações, os serviços eram explorados diretamente pela União, que se valia para tal fim das empresas operadoras do sistema TELEBRAS (como a extinta TELEPAR). Contudo, diante das dificuldades inerentes à ampliação da rede, bem como da impossibilidade de fazer frente aos cursos necessários à expansão exigida pelo crescimento econômico e populacional do país, as operadoras passaram a buscar apoio da iniciativa privada, valendo-se de contratos de participação financeira direta dos usuários dos serviços.Esses contratos foram regulamentados por Portarias Ministeriais, prevendo-se dois planos diferenciados de financiamento: o Plano de Expansão (PEX) e a Planta Comunitária de Telefonia (PCT).O primeiro tem base na Portaria nº 86/91 e, em resumo, consiste em avença na qual o usuário, mediante transferência de determinada participação financeira, adquire o direito de assinatura de uma linha telefônica e de receber correspondentes ações da companhia contratada. A iniciativa contratual e a execução das obras de infraestrutura ficavam a cargo da empresa. É a espécie contratual da generalidade dos casos.O segundo tem fulcro na Portaria nº 117/91 e prevê a ampliação da rede de telefonia a partir da organização e elaboração, por qualquer comunidade organizada, de projeto de implantação da rede de telefonia em determinada localidade, que seria aprovado pela Telefônica e executado pelo próprio grupo comunitário. A rede seria incorporada ao acervo da companhia telefônica, que poderia ou não se comprometer à emissão de ações em nome dos participantes. É espécie contratual excepcional.Em paralelo, adotou-se no Estado do Paraná uma terceira figura contratual, denominada de Programa de Atendimento Integral da Demanda (PAID), com características peculiares. Nela, iniciada em meados de 1991, a TELEPAR, após a celebração de licitações destinadas à contratação de empreiteiras responsáveis pela execução de obras de expansão na rede telefônica, cujo financiamento seria, em parte, decorrente da comercialização de assinaturas telefônicas mediante contratos de participação financeira com os usuários do sistema, garantia a estes, em contrapartida, o direito de assinatura e às ações decorrentes desse investimento. Nesse sistema, a iniciativa partia da companhia telefônica, que, através de consórcio firmado com empresas licitadas, buscava na iniciativa privada o capital necessário ao financiamento das obras de extensão da rede, comprometendo-se, após a incorporação do acervo patrimonial executado, a emitir ações correspondentes à valoração do capital social. Assim, a depender da modalidade de participação financeira adotada, como contrapartida ao usuário financiador da expansão da rede previu-se o direito de emissão de ações da companhia. O debate trazido ao Judiciário reside justamente na legalidade dos critérios adotados pelas companhias telefônicas quando da (não) emissão das ações aos usuários financiadores da expansão do sistema. Como se verá, a resposta variará conforme a natureza do contrato de participação financeiro que esta a lidar.Dos Planos de Expansão (PEX)Nos planos realizados sob a modalidade PEX (hipótese padrão), nos contratos celebrados, com base na cláusula 5.1.1 da Portaria nº 86/91, previu-se que o cálculo de ações a serem entregues ao usuário seria realizado conforme o valor patrimonial da ação (VPA) apurado no primeiro balanço elaborado/auditado após a integralização do capital.Quanto ao tema, muito se discutiu até que o e. STJ pacificou o entendimento de que tal critério de conversão de ações seria abusivo, estampando-se por intermédio do enunciado nº 371 de sua súmula que “os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.É o critério que, na visão dos Ministros, melhor representaria o equilíbrio contratual “tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembleia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial”[7].Da Planta Comunitária de Telefonia (PCT)Nos planos realizados sob a modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) há uma dupla possibilidade, conforme a data da celebração contratual: antes ou depois do advento da Portaria nº 375/94, que alterou a redação originária da Portaria nº 117/91. Esta última contava com a previsão de que haveria emissão de ações em favor do usuário financiador, adotando como critério para emissão de ações o balanço patrimonial da sociedade após apuração do valor incorporado ao acervo da companhia telefônica. A seu turno, a Portaria substitutiva reviu o dever de emissão de ações, prevendo que o valor investido pelas comunidades organizadas seria doado às companhias, não se falando mais da emissão de ações a tais usuários.Novamente provocado o Poder Judiciário, sobretudo em relação a suposto enriquecimento ilícito das companhias telefônicas nas hipóteses previstas após a Portaria nº 375/94, sobreveio entendimento do e. STJ para dirimir eventuais dúvidas existentes.Em judicioso precedente de relatoria do i. Min. Luis Felipe Salomão, após pertinente digressão a respeito do histórico do sistema de telefonia pátrio, reputou-se que “à míngua de previsão legal, contratual ou regulamentar, improcede o pedido de restituição dos valores investidos pelos consumidores nas chamadas Plantas Comunitárias, na hipótese de o contrato ter sido celebrado sob a égide de Portaria do Poder Concedente que não previa tal restituição, nem mesmo a retribuição em ações da companhia”[8] .Compreendeu-se que “as circunstâncias fáticas da época (notória incapacidade estatal de universalização do serviço, precariedade e demasiado atraso do sistema de telefonia brasileiro) justificavam a previsão contratual e regulamentar de participação dos usuários nos custos referentes à construção antecipada da rede telefônica da concessionária, sem respectiva estipulação de retribuição posterior em ações ou em pecúnia, o que não configurara enriquecimento ilícito da companhia telefônica”. Após, a matéria foi pacificada no REsp nº 1.391.089/RS:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE DOAÇÃO. VALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. 2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor investido. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1391089/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014)E também no REsp nº 1742233/SP:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações. 2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. 5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976). 6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT. 7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1742233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Feitos estes esclarecimentos, passa-se ao exame da hipótese específica do contrato, o PAID, adotado no Estado do Paraná. 6.1. Do Programa de Atendimento Integral da Demanda (PAID)O PAID, como visto, é regime de participação financeira típico da experiência paranaense, trazido pela TELEPAR, por meio do qual esta celebrou contratos administrativos com empresas terceirizadas, transferindo-as o dever de executar obras de expansão da rede e o de comercializar os contratos de participação financeira com usuários do sistema, que passaram a ter direito à subscrição de ações após incorporação dos novos bens ao patrimônio da companhia.Aqui, o contrato é firmado entre o usuário do sistema e determinado consórcio, que, de posse do capital investido pelo usuário, passa a investir na expansão da rede de comunicação, comprometendo-se, tão logo tenham se findado as obras, a transferir todo o acervo integrante do sistema telefônico implantado à TELEPAR, que, somente então, incorporará ao seu capital social os valores financeiros pelo mercado.Isso significa dizer que, a rigor, a integralização do capital custeado pelo usuário do sistema não se aperfeiçoou até o momento em que repassado à Telefônica o acervo construído e desenvolvido pela concessionária; somente a partir desta transferência de bens é que se concretiza a pactuação firmada.Desse modo, interpretar que o valor da ação deva ser fixado em critério como aquele previsto pelo supramencionado enunciado nº 371 parece desvirtuar o próprio conceito de ação, uma vez que em tal proceder se desvincula a emissão de ações ao correspondente aumento do capital social. Ora, se o acréscimo patrimonial ocorreu posteriormente, com a doação de infraestrutura, não há como se dar ações anteriores. Vale relembrar, aqui, o já mencionado e colacionado REsp nº 1742233/SP, recentíssimo precedente da Corte Superior no exato sentido de inaplicabilidade do enunciado nº 371 para a modalidade PCT (equivalente ao PAID no Estado do Paraná). Por oportuno, colaciona-se precedente desta colenda 18ª Câmara Cível, nesse sentido:APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM JULGAMENTO REALIZADO EM 2019. DETERMINAÇÃO DO STJ DE RETORNO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA CORREÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. CONTRATOS DOS AUTORES QUE FORAM FIRMADOS PELA MODALIDADE PAID. DENOMINAÇÃO NO PARANÁ AO PCT - PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO STJ AO CASO. EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 375/1994 PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. DOAÇÃO DA REDE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RESÍDUO ACIONÁRIO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057765-85.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.10.2021)Não bastasse, deve-se reconhecer que somente parcela dos investimentos custeados pelo consumidor é que passaram a efetivamente compor o acervo da telefônica, já que, até então, parte dos recursos foi comprometida com os gastos inerentes ao desenvolvimento da rede e, também, à remuneração repassada aos prestadores de serviços (consórcios).Aqui não se pode olvidar do entendimento adotado pelo e. STJ quando do julgamento dos feitos relacionados às Plantas Comunitárias de Telefonia (PCT) oportunidade em que ressaltada a necessidade de se ter em mente a realidade fática vivenciada à época dos fatos, em que era de interesse de todos os envolvidos a expansão da precária rede telefônica existente. 6.2. Caso concretoOcorre que, no cenário em apreço, o juízo singular olvidou-se em detalhar a diferenciação entre estes regimes, apontando a necessidade de condenação da requerida/apelante a indenizar os autores em diversas quantias, como se o pacto tivesse sido celebrado pelo regime PEX.Contudo, como visto, o único contrato passível de análise nesta lide foi celebrado sob a modalidade PAID, a qual equivalia à PCT. E, quanto a esta, como visto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver abusividade na não emissão de ações, pelo que não se pode cogitar da necessidade de complementação de valores. Nesta e. Corte Estadual, destaca-se o posicionamento do Excelentíssimo Des. Luiz Osorio Moraes Panza em feito análogo:“Como visto, houve previsão de retribuição de ações, mas não nos moldes comumente apreciados por esta Corte em que a retribuição de ações se dá pelo correspondente ao total das importâncias pagas, e sim que a retribuição de ações se daria na proporção correspondente ao valor global do projeto dividido pela quantidade total de assinaturas, e dentro dos prazos previstos nas normas específicas, as quais diferem totalmente dos critérios elencados pelo autor como corretos. (...)O que se verifica é que no contrato celebrado não havia previsão de retribuição de ações nos moldes em que o autor alega, não havendo razão para se presumir que o contrato tenha sido descumprido sem qualquer argumentação convincente”[9].Esta Relatora igualmente decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA, HAJA VISTA A INCOPORAÇÃO DA TELEPAR PELA RÉ - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CC/02 - PRECEDENTES - CONTRATO CELEBRADO SOB O REGIME "PAID" - IMPLEMENTAÇÃO DE TERMINAIS TELEFÔNICOS EM LOCALIDADES DESPROVIDAS DE INFRAESTRUTURA E QUE NÃO SERIAM NAQUELE MOMENTO ATENDIDAS PELO PLANO DE EXPANSÃO DA CONCESSIONÁRIA - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL DE QUE A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES SE DARIA CONFORME O ACRÉSCIMO ECONÔMICO OBTIDO COM A INCORPORAÇÃO DA ESTRUTURA FINANCIADA POR CONTRATANTES COMO O AUTOR - SUBSCRIÇÃO QUE PRESSUPÕE, PORTANTO, O TRANSCORRER DE TEMPO DESDE A DATA DA ASSINATURA DO ACORDO E A AUTORIZAÇÃO SOCIAL PARA EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - PREVISÕES CONTRATUAIS DISTINTAS DAS ALEGADAS PELO AUTOR - APELO PROVIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1032313-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 20.08.2013)Diante de todo o exposto, não incide ao caso o regime Plano de Expansão (PEX) e, por consequência, não se aplica o enunciado nº 371 da súmula do e. STJ, a qual é incompatível com contratos celebrados, como nesta lide, pela via do Plano de Atendimento Integral da Demanda (PAID).Assim, entende-se que assiste razão à recorrente, devendo ser reformada a sentença para afastar a condenação da apelante ao pagamento de diversas complementações aos autores e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Portanto, voto por dar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela requerida Oi S.A. para (a) julgar o feito extinto sem resolução de mérito quanto a todos os contratos não juntados aos autos, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (b) reformar a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais no que toca ao único contrato passível de análise da lide (mov. 18.4); (c) inverter o ônus sucumbencial.
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