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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071224-08.2018.8.16.0014, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE 01:NEUZA MARIA RIBEIRO BOCCHI APELANTE 02:UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADAS:AS MESMAS RELATOR:DES. GILBERTO FERREIRA RELATOR SUBST.: JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – UNIMED – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA – REMÉDIO AINDA NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS, MAS JÁ REGISTRADO JUNTO À ANVISA – ILICITUDE NA NEGATIVA – ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – MELHOR AVALIAÇÃO DO TRATAMENTO APLICÁVEL, CONFORME MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IBRANCE (PALBOCICLIB) – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, PARA A RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0071224-08.2018.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Londrina, originária dos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que figuram como apelante 01 NEUZA MARIA RIBEIRO BOCHHI, apelante 02 UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e apeladas AS MESMAS. I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença do mov. 54.1, a qual julgou procedente o pedido inicial, para o fim de confirmar a liminar; condenar a ré para que proceda a cobertura do tratamento quimioterápico, nos termos da inicial; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora apresentou o recurso do mov. 59.1, em cujas razões pretende a majoração do valor do dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00, ante o argumento de que o valor arbitrado não repara o dano causado de quem sempre esteve em dia com o pagamento do plano de saúde, além de não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da negativa de medicamento para tratamento de câncer. Contrarrazões ao mov. 66.1, pelo descabimento da indenização do dano moral e de sua majoração. Também inconformada com a sentença, a Unimed sustentou em suas razões de mov. 61.1 que: com oa) julgamento antecipado da lide não foi permitido à operadora realizar perícia e ouvir médico especialista sobre o medicamento IBRANCE (palbociclibe), de uso domiciliar e não constante no rol da ANS, de forma a demonstrar que havia tratamento alternativo e que ele era eletivo e não de emergência/urgência; a medicação não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, conforme diretrizes dab) ANS – DUT 64, do Anexo II da RN 428/2017; o artigo 10, §4º da Lei nº 9656/98 fiz que cabe à ANSc) estabelecer a amplitude das coberturas, conforme as normas por ela editadas; submete à avaliação dad) Corte a constitucionalidade ou não do artigo 4º, I, II e III em associação ao inciso II do artigo 10 da Lei nº 9961/2000, bem como a constitucionalidade ou não do referido §4º do artigo 10 da Lei nº 9656/98; e) deve ser invocada a Súmula Vinculante nº 10 do STF( ); o tratamento foi aplicado de forma paliativa,[1] f) sem visar cura, o que descaracteriza qualquer urgência ou emergência e, conforme requerem os Enunciados 51 e 62 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, não há relatório médico indicando o risco, ; o rol da ANS não são meramente exemplificativos, mas foram erigidos a condição de riscos comg) cobertura, dentro da liberdade de contratação e conforme os artigos 757, 765 e 768 do Código Civil; noh) REsp 1.733.013 se discute se o rol da ANS é exemplificativo ou limitativo; não está negando ai) cobertura, até porque na DUT 64 há medicamento disponíveis para tratamento; a autora teve ciência dasj) limitações contratuais e de que não há cobertura; não há prática de ato ilícito a justificar indenizaçãok) por dano moral, porque a negativa teve como fundamento o contrato celebrado, além de não haver prova de lesão a direito da personalidade. Requereu, assim, a nulidade da sentença ou a improcedência do pedido inicial. A autora deixou de se manifestar em relação ao recurso interposto pela ré (mov. 67.0). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, atendendo ao disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso de apelação. Antes da análise do mérito recursal, necessário pronunciamento sobre o pleito de reconhecimento de constitucionalidade ou não do artigo 4º, I, II e III e artigo 10, II da Lei nº 9661/2000 e o §4º do artigo 10 da Lei nº 9656/98, formulado pela ré. De início, importante destacar que todas as leis, quando entram em vigor, presumem-se constitucionais. Trata-se do Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis. Por essa razão, até que haja manifestação formal pelo órgão competente, sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos legais supracitados, presumem-se constitucionais. Em relação à lei dos planos de saúde, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931 já questionou a Lei nº 9.656/98, mas somente o §2º do artigo 10 e o artigo 35-E foram declarados inconstitucionais( ).[2] Portanto, a pretensão em questão está superada porque o §4º do artigo 10 da Lei nº 9656/98 já se sujeitou ao controle concentrado de constitucionalidade e foi declarado constitucional. Em relação aos dispositivos da lei que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (Lei nº 9661/2000), não se tem notícias de que tenham sido objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas como já foi dito, presumem-se constitucionais. E a arguição da sua inconstitucionalidade se justificaria somente se fosse afastada sua incidência, o que não ocorre na espécie. Afinal, não se está a negar a incidência nem da Lei nº 9656/98 nem da Lei nº 9661/2000, mas apenas a considerar que elas devem ser balizadas a partir da ótica consumerista. Nessa seara, nem sequer há violação à cláusula de reserva de plenário (Súmula nº 10 do STF). Não se está também a questionar a atuação da ANS prevista nas normas mencionadas, pois de fato cabe a ela elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins da lei dos planos de saúde. Entretanto, como reiteradamente é dito nesta Corte, o rol de procedimento da ANS é atualizado de dois em dois anos e, o rol vigente entrou em vigor em 02/01/2018, ou seja, já está com quase dois anos de defasagem e no momento deve ser reeditado. O medicamento em questão teve o seu registro solicitado pela ANVISA em 01/09/2016 e, em 2018, teve o seu ensaio clínico aprovado e foi registrado em 05/02/2018( ), o que significa que em um dado[3] momento, integrará o rol da ANS. Ademais, até que haja um posicionamento diferenciado por parte do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal ainda adota o entendimento de que o rol do ANS é exemplificativo, justamente, porque ao longo de dois anos vai se desatualizando. Bem informou a apelante que no REsp 1.733.013 está sendo discutido esse assunto, mas que não impede de que o posicionamento adotado por esta Corte continue sendo adotado, a despeito do acompanhamento do julgamento do referido recurso especial. Feitas essas considerações, consta dos autos que a autora, Neuza Maria Ribeiro Bocchi, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Unimed Londrina, visando a obtenção do medicamento Ibrance 125mg (Palbociclib), para tratamento de câncer que se originou na mama, a partir do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes. Contudo, sob o argumento de que o medicamento não se encontra no rol da ANS, o plano de saúde negou a cobertura, conforme documentos dos movs. 1.6 e 1.7. O pedido de tutela antecipada foi deferido pelos termos da decisão do mov. 7.1 e, diante da sentença de procedência dos pedidos iniciais, a ré e a autora interpuseram o presente recurso, cujas razões passo a analisar. Inicialmente, cumpre registrar que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, ficando resguardados os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana. Ademais, conforme se extrai dos arts. 197 e 199 da Constituição Federal, a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto é que se inserem os planos de saúde, nos quais a empresa estipula um prêmio a ser pago mensamente pelo cliente, o qual, de contrapartida, recebe em troca assistência médica e atendimento ambulatorial e hospitalar. E como já dito, não obstante sejam os contratos de plano de saúde regidos pela Lei nº 9.686/95, e se sujeitarem às resoluções da ANS, devem ser balizados pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º, §2º do CDC (Lei nº 8.078/90) e Súmula 608 do STJ. Portanto, é entendimento consolidado neste Tribunal que o plano de saúde tem liberdade para escolher quais são as doenças acobertadas pelo contrato, não podendo, contudo, delimitar o tipo de tratamento/fármaco utilizado, o que compete somente ao médico. Como se vê dos autos, a negativa da apelante foi fundamentada no fato de o medicamento prescrito à apelada não estar registrado na ANS. Todavia, como já mencionado, nesse ponto a cláusula contratual restritiva se mostra abusiva à luz do CDC e, portanto, deve ser considerada nula de pleno direito, já que não cabe ao plano de saúde decidir qual o melhor tratamento ao paciente, devendo lhe ser assegurado o direito à vida e a saúde, em atenção à função social do contrato. Disso se conclui que a cobertura ao tratamento da apelada deve ocorrer de acordo com a prescrição médica, sendo a recusa indevida, como bem apontou a sentença. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . NEGATIVA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTEQUIMIOTERÁPICO. PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ORAL COM MEDICAMENTO ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃODENOMINADO REVLIMID. ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE ARTIGO 12, I, C, DA LEI 9.656/98. ANTINEOPLÁSICOS INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS QUE DEVE SER EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ.NEGATIVA ABUSIVA. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM LIBERAÇÃO PELA ANVISA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NO SITE DO ÓRGÃO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0008039-72.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 14.02.2019) – destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DE PRINCÍPIO ATIVO PALBOCICLIB. RN 428/2017 DA ANS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029630-22.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 23.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO/QUIMIOTERAPIA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA/AGRAVADA. 1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO DENOMINADO IBRANCE (PALBOCICLIB). FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. NEGATIVA ABUSIVA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR É EXÍGUO. IMPROCEDÊNCIA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. PRAZO RAZOÁVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007308-08.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 25.07.2019) Na espécie, descabe a pretendida realização de prova pericial, para pronunciamento de um médico especialista, pois é sabido que existem à disposição no mercado inúmeros medicamentos para tratamentos de câncer de mama, mas somente o médico que acompanha a paciente é capaz de definir qual o melhor a ser aplicada para o caso em concreto, a despeito da DUT 64 relacionar outros medicamentes para a mesma espécie de neoplasia. Prova pericial, portanto, para tal finalidade, seria inócua. Também, não há como dizer que a ministração do medicamento para tratamento de câncer não requer urgência/emergência, mas deve ser eletiva, pois se trata de uma doença fatal, principalmente, quando as células cancerígenas deixam o órgão originário e migram para outros órgãos, como no caso da apelada. Desta maneira, há na espécie urgência/emergência quanto ao início do uso do medicamento, a justificar o seu fornecimento pelo plano de saúde. E no tocante ao dano moral, pretende a autora a sua majoração, ao passo em que a ré pretende a sua exclusão. E no que tange à indenização por dano moral, quando da recusa de fornecimento de medicamento pelo plano de saúde, pondero que cada caso deve ser analisado de forma pormenorizada, a considerar a existência ou não de dano , o tipo da medicação prescrito para a patologia, a forma dein re ipsa ministração, bem como se houve descumprimento contratual ou recusa fundamentada em outra justificativa. Na espécie, trata-se de medicamento de câncer que se alastrou das mamas para os ossos, pelo qual a autora teve que esperar um pouco mais de um mês para começar a ingerir a medicação, pois a negativa pelo plano se deu em 17/09/2018 enquanto a tutela de urgência foi concedida em 17/10/2018. Evidente, que no transcorrer desse período a autora foi acometida de angústia, preocupação e estresse, já que teve o seu tratamento atrasado em pelo menos um mês. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral, portanto, deve ser mantida, mas no valor fixado pela sentença, sem necessidade de majoração, eis que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende de forma satisfatória ao caráter reparador e pedagógico-punitivo da verba. Em virtude do não provimento do recurso interposto pela ré, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em relação à autora, deixo de majorar os honorários, porquanto não fixados em seu desfavor. Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta CorteNEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, COM A CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de NEUZA MARIA RIBEIRO BOCCHI. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Mário Helton Jorge, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Barbosa Fabiani (relator), Desembargador Marco Antonio Antoniassi e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. 04 de maio de 2020 Alexandre Barbosa Fabiani Relator [1]“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. [2]http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369047 [3] https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351324949201619/
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