Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Competência da Justiça Estadual e Justiça Federal em ações de responsabilidade securitária. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido, com remessa do feito à Justiça Federal em relação aos autores Ari Pedro Fachin, Dirley Aparecida de Oliveira Zanelatto, Edarci Gonlaçves, João Dejalvo Fachin, José Roberto Schitkoski, José Gomez Almeida da Conceição e Maria de Lurdes Chamorro, e retorno dos autos à origem para prosseguimento em relação aos autores Albino Reinaldo Gallas e Marcia Terezinha Willi. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa da ação de responsabilidade obrigacional securitária à Justiça Federal, sendo que os agravantes pedem a manutenção dos autos na Justiça Estadual, alegando a inexistência de comprovação quanto ao comprometimento do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento de ação de responsabilidade obrigacional securitária deve ser mantida na Justiça Estadual ou se deve ser remetida à Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a vinculação ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).III. Razões de decidir3. A competência para julgamento da obrigação securitária em relação a vícios construtivos nos imóveis adquiridos pelos autores é da Justiça Federal, conforme a tese fixada no Tema 1011/STF.4. O processo originário foi ajuizado antes da MP 513/2010 e ainda não possui sentença de mérito, o que determina a remessa à Justiça Federal.5. A Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse em relação a alguns autores, o que permite a manutenção da competência da Justiça Estadual para esses casos.6. Deve ser expedido ofício à COHAPAR para informar sobre a vinculação dos contratos e a seguradora responsável, além de intimar a Caixa Econômica Federal sobre seu interesse no feito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido para remeter o feito à Justiça Federal em relação aos autores Ari Pedro Fachin, Dirley Aparecida de Oliveira Zanelatto, Edarci Gonlaçves, João Dejalvo Fachin, José Roberto Schitkoski, José Gomez Almeida da Conceição e Maria de Lurdes Chamorro, e retornar os autos à origem para prosseguimento em relação aos autores Albino Reinaldo Gallas e Marcia Terezinha Willi.Tese de julgamento: Nos processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP 513/2010, a competência para julgamento das ações que não possuem sentença de mérito é da Justiça Federal, desde que haja provocação para tal, exceto quando a Caixa Econômica Federal manifeste desinteresse na lide em relação a determinados autores, caso em que a competência permanece na Justiça Estadual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, arts. 45, 64, § 4º, e 1º-A; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, RE 827.996 ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.11.2022; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo deve ser dividido. Para os autores que têm ligação com a Caixa Econômica Federal, o caso será enviado para a Justiça Federal, pois a Caixa se manifestou que tem interesse na questão. Já para os autores Albino Reinaldo Gallas e Marcia Terezinha Willi, que não têm vínculo com a Caixa, o processo continuará na Justiça Estadual. Isso aconteceu porque a Caixa disse que não encontrou relação deles com o seguro habitacional. Portanto, a Justiça Estadual vai seguir analisando o caso desses dois autores, enquanto os outros serão tratados na Justiça Federal.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008030-52.2013.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Albino Reinaldo Gallas e outros contra a decisão prolatada nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária n° 0020628-84.2009.8.16.0030, que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa do feito à Justiça Federal (mov. 107.5).Em suas razões recursais, os agravantes requerem, em síntese, a manutenção dos autos originários na Justiça Estadual, ao argumento de inexistir comprovação quanto ao comprometimento do FCVS.Por unanimidade de votos, esta 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso mantendo a competência da Justiça Estadual (mov. 1.2 – p. 11-15), sendo baixados os autos à vara de origem em 10/09/2013 (mov. 1.2 – p.16).Em seguida, foi prolatada sentença de procedência (mov. 1.59).Posteriormente foi verificado a nulidade das decisões frente a falta de intimação da ré ora Seguradora (mov. 1.2 – p. 41/50), sendo determinada nova intimação da parte que apresentou contrarrazões (mov. 1.2 -p. 64/80).Na sequência, o recurso de agravo de instrumento foi recebido, contudo, foi determinada a suspensão do processo até a resolução da Controvérsia nº 02 do STJ (REsp 1.689.339) (mov. 1.2 – p.Os agravantes apresentaram pedido de reconsideração, alegando os autos serem distintos da controvérsia posta em deslinde pelo STJ (mov. 1.2 – p. 103/107). O pedido foi indeferido, sendo mantida a suspensão (mov. 1.2 – p. 110/112).Em 01/11/2019 os atos foram digitalizados ao sistema Projudi.Em consulta aos autos de Resp. 1.689.339/PR, representativo da controvérsia n° 02 do STJ e, conforme informações do NUGEP, os Recursos Especiais que compõem o GR 2 foram admitidos, sendo cancelada a Controvérsia nº 2 STJ.Determinada a intimação das partes (mov. 30.1), apenas a agravada apresentou manifestação (mov. 34.1).A D. Procuradoria Geral de Justiça, entendeu pela desnecessidade intervenção no feito (mov. 46.1).Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controversa recursal acerca competência para julgamento do feito acerca da obrigação securitária em relação a vícios construtivos nos imóveis adquiridos pelos autores, ora agravantes, sendo a agravada, ré na ação.Inicialmente, importante observar que o Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011/STF), firmou a seguinte tese:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.Tema1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.Tese1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) E ainda: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)Na hipótese, no entanto, embora o processo originário esteja ainda em fase de conhecimento (portanto, semsentença de mérito), e tenha sido ajuizado em momento anterior ao advento da MP 513/2010, constato quea Caixa Econômica Federal se manifestou expressamente pelo desinteresse no feito em relação à autoraMarina Barbosa, em relação a quem afirmou não ter localizado qualquer vinculação à apólice pública de seguro habitacional (mov. 1.28/1ºgrau). Pois bem. Conforme se infere da tese fixada no Tema 1011/STF, todos os feitos ajuizados e não sentenciados até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) devem ser remetidos à Justiça Federal, desde que haja provocação para tanto.No presente caso, observa-se que a demanda foi ajuizada em 12/06/2009 (mov. 1.1 – autos 0020628-84.2009.8.16.0030), sendo que até a presente data o feito não possui sentença de mérito. Logo, é caso de aplicação da tese 1.1 do referido precedente, que determina a remessa dos autos à Justiça Federal aos feitos que não possuíam decisão de mérito quando da entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010.De todo modo, a própria Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos e informou que as apólices dos autores Ari Pedro Fachin, Dirley Aparecida de Oliveira Zanelatto, Edarci Gonlaçves, João Dejalvo Fachin, José Roberto Schitkoski, José Gomez Almeida da Conceição e Maria de Lurdes Chamorro, pertencem ao ramo 66, razão pela qual possui interesse na lide (mov. 1.2 - p. 54/55 do 0008030-52.2013.8.16.0000 AI).Destarte, diante da tese fixada no tema 1011/STF, e tendo em vista a provocação da seguradora e a manifestação da Caixa Econômica Federal, não há dúvidas que o presente processo deve ser remetido integralmente à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em relação aos autores Ari Pedro Fachin, Dirley Aparecida de Oliveira Zanelatto, Edarci Gonlaçves, João Dejalvo Fachin, José Roberto Schitkoski, José Gomez Almeida da Conceição e Maria de Lurdes Chamorro.Por outro lado, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente seu desinteresse no feito em relação aos autores Albino Reinaldo Gallas e Marcia Terezinha Willi, afirmando não ter localizado qualquer vinculação à apólice pública de seguro habitacional.Assim, apenas em relação aos autores Albino Reinaldo Gallas e Marcia Terezinha Willi, deve ser reformada a decisão agravada e reconhecida a competência da justiça estadual para análise e prosseguimento do feito.Insta observar que, após baixa dos autos à origem, faz-se necessário a expedição de ofício à COHAPAR, para que informe, com base em pesquisa pelos autores Albino Reinaldo Gallas (prováveis mutuários originários - Alcides João Miotto (093.841.460-72), Antonio da Silva (077.423.648-59) e Marcia Terezinha Willi (prováveis mutuários originários – Rafael Martins (CPF não informado) ou João Evaldo Willi( CPF não informado) ou ainda pelo endereço, informado na petição inicial; (i) o ramo ao qual se vincula o contrato, (ii) a seguradora responsável pela cobertura securitária pleiteada, bem como, (iii) a situação do contrato, ou seja, se ativo ou encerrado/liquidado.Oportunamente, deve ser intimada a Caixa Econômica Federal para esclarecer seu interesse no feito em relação Albino Reinaldo Gallas e Marcia Terezinha Willi.Pelas razões expostas, impõe-se dar parcial provimento ao recurso para, reformar a decisão agravada, determinado, desde logo, o desmembramento dos autos com:a remessa do feito à Justiça Federal apenas em relação aos autores Ari Pedro Fachin, Dirley Aparecida de Oliveira Zanelatto, Edarci Gonlaçves, João Dejalvo Fachin, José Roberto Schitkoski, José Gomez Almeida da Conceição e Maria de Lurdes Chamorro à Justiça Federal, o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em relação aos autores Albino Reinaldo Gallas e Marcia Terezinha Willi.No mais, restam prejudicadas as demais alegações.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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