Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA Linha de Transmissão de Energia Elétrica – LT 525 KV BLUMENAU – CURITIBA LESTE. FIXAÇÃO DE TESE PELA 2ª SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO SENTIDO DE SER APLICÁVEL ÀS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS O TEOR DA SÚMULA Nº 28 DO TJ/PR.
OBSERVÂNCIA VINCULANTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 927, INCISO III, E 947, §3º, AMBOS DO CPC. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO, NO ENTANTO, QUE, EXCEPCIONALMENTE, INVIABILIZAM A OBSERVAÇÃO IN TOTUM DO ENTENDIMENTO FIRMADO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE QUE FORA LIMINARMENTE DEFERIDA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA QUE VEIO A FINALIZAR A OBRA E COMPROVAR A ENERGIZAÇÃO DA LINHA, QUE SE ENCONTRA EM REGULAR OPERAÇÃO. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA, REVELANDO-SE DESARRAZOADO O DESLIGAMENTO OU DESFAZIMENTO DA OBRA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR, NA MAIOR MEDIDA POSSÍVEL, OS INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS DISCUTIDOS. CONFIRMAÇÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, COM DETERMINAÇÃO, POR OUTRO VÉRTICE, DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DA ÁREA EM LITÍGIO, MESMO QUE NÃO EFETIVADA AINDA A CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS, COM EVENTUAL DEPÓSITO EM JUÍZO PELA RECORRENTE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056163-18.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.11.2021)
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Acórdão
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Agravo de Instrumento nº 0021433-15.2018.8.16.0000, de Campo Mourão, 2ª Vara Cível. Agravante: Banco Santander (BRASIL) S.A. Agravado: Sanchezmacedo Distribuidora de Autor Peças Ltda - ME Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL (LIMITE DE CRÉDITO). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0021433-15.2018.8.16.0000, de Campo Mourão, 2ª Vara Cível, em que figuram como Agravante Banco Santander Brasil S.A. e Agravado Sanchezmacedo Distribuidora de Autor Peças Ltda - ME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (BRASIL) S.A. em face de decisão proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, que determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. (mov. 70.1) 2 Nas razões do recurso, sustenta, em síntese, a inaplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a apelada não configura destinatária final e que os contratos e créditos foram obtidos com o escopo de fomentar sua atividade empresarial. Ainda, alega que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi determinado o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo. O juízo a quo manifestou-se mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12.1). 2. O recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame e da inversão do ônus da prova. Em se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência entendem que esta pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, a despeito de não ser destinatária final, ser reconhecida a sua vulnerabilidade (excepcional aplicação da teoria maximalista). A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. 1. (...) 2. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de 3 beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 3. No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e ferramentas, serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura, não se verificando, outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial provido”.1 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3. Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 4. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.2 Portanto, quando a pessoa jurídica adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade, não é considerada destinatária final, restando, agora, verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria maximalista. 1 REsp 932.557/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 23/02/2012. 2 EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/04/2013. 4 Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia” (in, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149). No caso em exame, o Contrato de Cheque especial, intitulado com limite de crédito, é objeto da presente ação revisional. É inconteste que o valor obtido com o Contrato de Cheque especial foi utilizado para incrementar e fomentar a atividade da agravada e, portanto, adotando uma interpretação finalista ou subjetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que não se insere no conceito de destinatária final. Sendo assim, cabe verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria maximalista. Analisando os autos, observa-se que não há provas sobre a vulnerabilidade da empresa agravada/autora. Da leitura da inicial verifica-se que a parte pleiteia a aplicação do CDC, e por consequência a inversão do ônus da prova, sem demonstrar sua vulnerabilidade. A alegação de que não possui o contrato e extratos bancários não é suficiente para caracterizar a sua vulnerabilidade em relação ao banco. Desse modo, não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da autora, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e por via de consequência, a inversão do ônus da prova. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO 5 DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. "Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica." (EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/04/2013).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1667509-7 - Ponta Grossa - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 07.06.2017) Agravo de instrumento. Embargos à execução.Inversão do ônus da prova. Pessoa jurídica. Inaplicabilidade.Vulnerabilidade técnica e verossimilhança das alegações não demonstradas. Inversão afastada. Litigância de má-fé. Atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processual. Inexistência.Honorários advocatícios para a fase recursal. Não cabimento.É insuficiente a incidência do Código de Defesa do Consumidor para que automaticamente seja invertido o ônus da prova. É necessário que a parte comprove a vulnerabilidade em relação à outra ou a verossimilhança de suas alegações. Ausente tais requisitos não é possível a inversão do ônus da prova.Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1594484-0 - Paranavaí - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 08.02.2017) 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hamilton Mussi Corrêa e Hayton Lee Swain Filho. 6 Curitiba, 15 de agosto de 2018. Jucimar Novochadlo Relator
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