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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 83.1, que nos autos da “Ação Declaratória cumulada com Adjudicação Compulsória” de n.º 0015540-50.2018.8.16.0030, julgou procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes conclusivos termos:“(...) a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Albano Rodrigues de Oliveira e, em relação a ela, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).b) no mérito, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar, por sentença, a validade do contrato particular de compromisso de compra e venda encartado ao evento 1.13 e a consequente adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob o nº 23.234, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, consistente no Lote n° 13, da quadra n° 10, localizado no Loteamento Cohapar III, na Rua Armindo Matte, n° 318, neste Município de Foz do Iguaçu, em favor de Jaime Chipana Aguilar e Juliana Vilma Botitano de Chipana.Condeno a ré COHAPAR ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a desnecessidade de atos instrutórios senão a juntada de documentos. A parte vencida (ré COHAPAR) deverá arcar com honorários sucumbenciais em relação ao corréu cuja ilegitimidade fora reconhecida, no importe de R$1.000,00 (mil reais).Transitada em julgado, a presente valerá como título para o registro imobiliário.Condiciono a expedição da respectiva carta de adjudicação, contudo, à apresentação da certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais, visando resguardar o direito do fisco e de terceiros. (...)” (sic)Inconformada com essa decisão, dela apela a agente financeira ao mov. 92.1, a que indeferido o pedido de adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide, ao argumento de quê: i) a alegada Cessão de Direitos operou-se por instrumento inadequado e sem qualquer observação à disposição contratual e legal que prevê a anuência da agente financeira para a sua concretização; ii) se tivesse ocorrido a regular cessão dos direitos, com a anuência da COHAPAR, aos apelados desnecessário o ajuizamento desta demanda, com a finalidade de suprir a declaração de vontade do mutuário e da Companhia recorrente; iii) em outras palavras, o ajuizamento da demanda decorreu de ato imputável somente aos recorridos, que não observaram as formalidades necessárias para figurarem como cessionários dos direitos e obrigações referentes ao Contrato de Promessa de Compra e Venda em debate; iv) como decorrência lógica, incabível a condenação da agente financeira nos ônus da sucumbência, com fulcro no princípio da causalidade, devendo tal condenação recair sobre os autores.Contrarrazões ao mov. 95.1, pela manutenção da r. decisão.Acabaram os autos redistribuídos a esta Relatora, designada que foi para atuar no feito em razão do que determinou a c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, no SEI de n.º 26688-25.2020.8.16.6000.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Admissibilidade:Convém consignar que a decisão recorrida foi prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, razão pela qual o recurso será analisado segundo as normas de regência do Código de Processo Civil de 2015.Destarte, recebe-se o recurso de Apelação no efeito suspensivo, ex vi do disposto no artigo 1.012, caput, do Diploma Processual acima referido. Pois bem. Está-se em face de demanda de natureza declaratória cumulada com pedido de adjudicação compulsória, narrando a Inicial que os autores adquiriram, no ano de 1988, o Lote de n.° 13, da quadra n.° 10, localizado no Loteamento Cohapar III, na Rua Armindo Matte n.° 318, no Município de Foz do Iguaçu, da pessoa de Nilo Belbet. Informaram que esse terceiro detinha a posse de fato do imóvel, eis que o adquirira de Albano Rodrigues de Oliveira, mutuário originário, através de Contrato informal, visto que o imóvel estaria alienado fiduciariamente à Companhia de Habitação do Paraná.Salientaram que a compra se deu pelo valor de CZ$2.500,000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados) e que, em se tratando de imóvel financiado, os compradores se responsabilizaram pelo pagamento mensal das parcelas remanescentes. Como o imóvel foi adquirido de terceiro, deste receberam Procuração passada pelo proprietário de direito, o Senhor Albano Rodrigues de Oliveira, documento tal, todavia, que concedia poderes ao terceiro vendedor, Senhor Nilo Belbet, e não aos autores.Relataram, por fim, que em meados de 2017, findo o pagamento do financiamento do imóvel, tentaram obter o Termo de Quitação da requerida, mas não conseguiram, em havendo o terceiro vendedor (Nilo Belbet) falecido no interregno, enquanto o mutuário se encontraria em local incerto e não sabido.Pelas razões expostas, pugnaram pela procedência dos pedidos com a declaração de autenticidade do Contrato de Compra e Venda, de sua condição de proprietários e a adjudicação do bem em seu favor.A COHAPAR apresentou Contestação ao mov. 20.1, alegando que o imóvel objeto da lide havia sido alienado fiduciariamente à pessoa de Albano Rodrigues, e não à de Nilo Belbert e, da mesma forma, que sequer existiria um documento comprovando o alegado pelos autores. O i. Magistrado singular houve por bem julgar procedentes os pedidos dos autores, sob os seguintes fundamentos (mov. 83.1):“(...) Em análise aos autos, verifica-se que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.Preveem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil:Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.E das lições de Ricardo Arcoverde Credie extrai-se a definição de adjudicação compulsória: “É a ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel - que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva, tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não-praticado.” (Adjudicação compulsória, Malheiros, 2004, 9ª ed., p. 42).Em outras palavras, é a aquisição de propriedade por outorga judicial, desde que cumpridos os requisitos legais.É sabido, ainda, que a ausência de registro do contrato não elide a expectativa de direito real sobre o bem (Súmula 239 do STJ).No caso dos autos, denota-se que, inicialmente, havia um contrato de mútuo, figurando como mutuário a pessoa de Albano Rodrigues de Oliveira e, como mutuante, a requerida COHAPAR, datado de 27/08/1986 (evento 1.11). Posteriormente, o Sr. Albano firmou com a pessoa de Nilo Belbet, procuração em que lhe cedeu todos os seus direitos decorrentes do citado contrato de mútuo (cf. evento 1.12).Ocorre que no ano de 1988, o cessionário, Sr. Nilo Belbet, realizou, com os autores, contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, cujo preço foi de Cz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados).Diante disso, passaram os autores a serem os cessionários dos direitos referentes ao contrato de mútuo, sendo que adimpliram o financiamento em sua integralidade (cf. comprovantes de eventos 1.16/1.20), o que é corroborado, ainda, pelo fato de que a requerida emitiu certidão de quitação (cf. evento 1.14), todavia, esta foi em nome do mutuário, Sr. Albano Rodrigues de Oliveira.No que concerne à quitação do contrato de mútuo, denota-se, portanto, que é incontroverso que houve o pagamento integral, não havendo nenhuma objeção, neste ponto, pela parte requerida.A ré aduz a impossibilidade de reconhecimento administrativo da transferência de titularidade do contrato de mútuo, ao argumento de que não houve a sua participação e anuência. Salientou que o empreendimento que integra o imóvel é compreendido pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação e que, diante disso, a transferência do contrato de compra e venda do imóvel depende de sua expressa anuência, ante a sua condição de agente financeiro.Continuou argumentando que o art. 1º da Lei nº 8.004/90 dispõe que:Art. 1º - O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta Lei.Parágrafo Único - À formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativa a imóvel gravado em favor de instrução financiadora do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instrução financiadora, mediante a assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, observados os requisitos legais e regulamentares para o financiamento da casa própria, vigentes no momento da transferência, ressalvadas as situações especiais previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei.Aduziu, ainda, que tal disposição legal se deve ao fato de que os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação são selecionados de acordo com condições pessoais, como renda, reajuste das prestações de acordo com categoria profissional, entre outros.Ademais, asseverou que a Lei 10.150/00 admitiu a possibilidade de reconhecimento dos contratos de gaveta desde que preenchidos os requisitos estipulados no art. 20, o qual preceitua que:As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.Pois bem. A parte ré argumentou que o contrato de gaveta, firmado entre a parte autora e a pessoa de Nilo Belbet, cessionário dos direitos do mutuário primário, Sr. Albano, não é abarcado pelo permissivo legal supracitado, posto que teria sido realizado no ano de 1997, necessitando, portanto, de sua anuência expressa, o que não ocorreu.Ocorre que, diversamente do que aduziu a parte requerida, em verdade, o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel foi celebrado entre os autores e o Sr. Nilo Belbet na data de 1988, e, portanto, pode ser regularizado nos termos do art. 20 da Lei nº 10.150/00, sendo dispensada a anuência do agente financeiro.Neste sentido:DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. COHAPAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.INOCORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER ANALISADAS SEGUNDO OS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL (IN STATUS ASSERTIONIS). AUTOR QUE AFIRMOU TER ADQUIRIDO O IMÓVEL DO PROMITENTE COMPRADOR ORIGINÁRIO, POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. RÉ QUE É A PROMITENTE VENDEDORA E PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PRECEDENTES.MÉRITO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NATUREZA OBRIGACIONAL DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXIGÊNCIA EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR DE CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO QUE SE BASEIA NO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO PROMITENTE COMPRADOR OU SEU CESSIONÁRIO, INDEPENDE DE REGISTRO E É OPONÍVEL APENAS AO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO (ARTS. 1.417 E 1.418 DO CCB). ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO E TITULARIDADE DO IMÓVEL PELA RÉ QUE SÃO INCONTROVERSOS. CESSÃO DE CONTRATO. CONCEITO.CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PARTICULARES OU OUTROS PELO PROMITENTE COMPRADOR ORIGINÁRIO, ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL E ANTES DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DEVEM SER INTERPRETADOS COMO CESSÕES DE CONTRATO. CASO CONCRETO EM QUE O PROMITENTE COMPRADOR ORIGINÁRIO CELEBROU UM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM O AUTOR, MENOS DE SEIS MESES APÓS TER CELEBRADO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM A RÉ, ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. AUTOR DEVE SER CONSIDERADO CESSIONÁRIO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DE PROMITENTE COMPRADOR EM RELAÇÃO AO COMPROMISSO ORIGINAL. EFICÁCIA PERANTE O OUTRO CONTRATANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINAL.REGRA GERAL QUE EXIGE O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA OUTRA PARTE (ART. 299 DO CCB). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RELATIVO A IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. REGRAS ESPECÍFICAS DO ART. 1º DA LEI Nº 8.004/90 E DO ART. 20 DA LEI Nº 10.150/00. INCIDÊNCIA DESSAS ÚLTIMAS NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.EFICÁCIA DA CESSÃO DA POSIÇÃO DE PROMITENTE COMPRADOR PERANTE O OUTRO CONTRATANTE QUE, NO CASO DE IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SFH, DEPENDE DA DATA EM QUE CELEBRADA A CESSÃO DE CONTRATO. SE CELEBRADA ATÉ 25.10.1996, DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI Nº 10.150/00. SE POSTERIOR A 25.10.1996, A CESSÃO DE CONTRATO SOMENTE SERÁ EFICAZ EM RELAÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR OU MUTUANTE SE ESTE HOUVER INTERVINDO NO NEGÓCIO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ LEI Nº 8.004/90. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.LIMITAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.150/00. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. FINALIDADE DE AFERIÇÃO COM SEGURANÇA DA DATA EM QUE FOI CELEBRADA A CESSÃO DE CONTRATO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO MAIS BENÉFICO.CESSÕES CELEBRADAS OU RECONHECIDAS EM CARTÓRIO QUE FAZEM PROVA PLENA DA DATA EM QUE FORAM CELEBRADAS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DATA DE CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE CONTRATO ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR ORIGINÁRIO E O AUTOR (EM 10.04.1996) QUE RESTOU INCONTROVERSA NO FEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 302 DO CPC. CESSÃO DE CONTRATO EM QUESTÃO QUE PRODUZ EFEITOS FRENTE À RÉ INDEPENDENTEMENTE DE SUA INTERVENIÊNCIA.PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RÉ QUE OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 20 DO CPC). PRECEDENTES.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A procedência da ação de adjudicação compulsória tem por requisitos, nos termos do Decreto-Lei nº 58/1937: a) existência de um compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento entre as partes (podendo haver eventuais cessões das posições contratuais); b) pagamento integral do preço; c) o imóvel objeto da contratação deve ser de propriedade do promitente vendedor. 2. Contratos particulares de compra e venda ou assim entendidas as situações em que o promitente comprador do imóvel figure como vendedor/promitente vendedor num contrato particular/compromisso posterior, comprometendo-se a transmitir o mesmo imóvel a terceiros mediante remuneração - devem ser entendidos como cessões de contrato, no caso da posição contratual de promitente comprador em relação ao compromisso de compra e venda original. 3. Em sede de cessões de contrato envolvendo imóveis financiados pelo SFH, também conhecidas como "contratos de gaveta", sua eficácia depende da data de celebração: a) As cessões de contratos de compromisso de compra e venda celebradas entre o promitente comprador originário e terceiros até 25.10.1996 serão eficazes em face do promitente vendedor originário independentemente de sua interveniência, por força do art. 20 da Lei nº 10.150/00; já as cessões de contratos de compromisso de compra e venda celebradas entre o promitente comprador originário e terceiros a partir de 26.10.1996 somente serão eficazes perante o promitente vendedor/instituição financeira se este houver intervindo na cessão, anuindo com ela, por força do art. 1º da Lei nº 8.004/90.4. O que o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 10.150/00 estabelece é que, havendo cessão de contrato formalizada/com firma reconhecida em cartório que garanta que a data de celebração desse negócio jurídico é anterior a 25.10.1996, será obrigatório o reconhecimento da eficácia da cessão em face do promitente vendedor/instituição financeira, mesmo sem sua intervenção, não podendo ele lhe recusar o cumprimento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ Não havendo, no entanto, documento formalizado/ reconhecido em cartório, a higidez da data expressa no instrumento particular de cessão de contrato (celebrada sem a intervenção do promitente vendedor/instituição financeira) deverá ser aferida segundo as demais provas e indícios a respeito, podendo o promitente vendedor negar-lhe eficácia, por reputar não comprovado que a cessão de direito ocorreu até 25.10.1996 - o que, obviamente, poderá ser reavaliado pelo Poder Judiciário. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1408088-5 - Paranavaí - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 02.03.2016) (TJ-PR - APL: 14080885 PR 1408088-5 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 02/03/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1769 30/03/2016)RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.743 - RJ (2010/0117672-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : NILSA MARIA SILVA ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO (S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA. ART. 20, DA LEI 10.150/2000. RECURSO IMPROVIDO. 1 . É lícito ao cessionário de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação demandar em juízo na defesa de pretensão conexa ao objeto da contratação, porquanto, com o advento da Lei nº 10.150/2000, restou-lhe expressamente assegurado o direto à sub-rogação das obrigações contraídas e dos direitos adquiridos em virtude dos cognominados"contratos de gaveta", o que lhe confere legitimidade ad causam. 2. Constatada a regularidade da cessão de posição contratual, mercê da satisfação dos requisitos legais elencados no art. 20, da Lei n' 10.150/2000, bem como a quitação do imóvel, afigura-se legitima a pretensão de adjudicação compulsória deduzida pelos autores. 3. Recurso improvido."(e-STJ, fl. 165) Sustenta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, que houve violação dos artigos 20 da Lei 10.150/00, art. 6º do Código de processo Civil, art. 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 9º, § 1º da Lei 4.380/64 e art. 3º da Lei 8.100/90. A irresignação da recorrente se resume no desejo de se ver como parte legítima para ação de revisão de cláusulas contratuais. É o relatório. A alegada ofensa ao art. 6º, § 1º, da LICC, atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - redação dada pela Lei 12.376/2010 -, não merece prosperar, porquanto dada a natureza constitucional da matéria é incabível a sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. (REsp 1.122.808/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010). Assim, confira-se recente julgado desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. IMPROVIMENTO. 1.- Inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, §§ 1º a 3º, da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada , apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 2.- Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/09/2009). 3.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 307.887 - SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2014, DJe 4/2/2014) No que se refere à alegada violação ao art. 20 da Lei 10.150/00, a jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o cessionário de contrato celebrado no âmbito do SFH, firmado sem a intervenção da instituição financeira, não possui legitimidade ativa para discutir em juízo questões relativas ao mútuo hipotecário. A esse respeito, confira o que a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu no recurso especial nº 1.150.429/CE, com base no procedimento dos recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008"(REsp 1150429 / CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) Trago ainda, o seguinte precedente:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MUTUÁRIO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CESSÃO OCORRIDA ANTES DE OUTUBRO DE 1996. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBERTURA PELO FCVS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. TEMA PACIFICADO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. (...). 3. Questões relativas à legitimidade ativa do cessionário de contrato de financiamento habitacional que, ainda assim, revelam-se importantes para a solução da presente controvérsia. 4. A Colenda Corte Especial ao examinar o REsp 1.150.429/CE, mediante o rito dos recursos repetitivos, assentou sobre o tema que: a) Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a intervenção da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. b) Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. c) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. 5. Inocorrência, no caso, de anuência por parte do agente financeiro da cessão ocorrida, tornando a pretensão voltada à substituição do mutuário inscrito no contrato de financiamento originário fadada ao insucesso. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(AgRg nos EDcl no REsp 1157331 / PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013) Incide, ainda, na espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial para, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, excluir a legitimidade ativa do mutuário. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator(STJ - REsp: 1199743 RJ 2010/0117672-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 18/11/2014)PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA. ART. 20, DA LEI 10.150/2000. RECURSO IMPROVIDO. 1. É lícito ao cessionário de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação demandar em juízo na defesa de pretensão conexa ao objeto da contratação, porquanto, com o advento da Lei nº 10.150/2000, restou-lhe expressamente assegurado o direto à sub-rogação das obrigações contraídas e dos direitos adquiridos em virtude dos cognominados "contratos de gaveta", o que lhe confere legitimidade ad causam. 2. Constatada a regularidade da cessão de posição contratual, mercê da satisfação dos requisitos legais elencados no art. 20, da Lei nº 10.150/2000, bem como a quitação do imóvel, afigura-se legítima a pretensão de adjudicação compulsória deduzida pelos autores. 3. Recurso improvido. (TRF-5 - AC: 405661 PE 2005.83.00.016434-1, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 08/11/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 15/01/2008 - Página: 556 - Nº: 10 - Ano: 2008)Deste modo, diante da regularidade da cessão de posição contratual, aliada à quitação integral do contrato de mútuo do imóvel, os autores fazem jus à declaração de autenticidade do contrato de compra e venda firmado e adjudicação compulsória pretendida.” (sic)Não há controvérsia sobre as sucessivas cessões de direitos e a quitação do financiamento do imóvel pelos apelados, o que não é negado ou objetado pela apelante.A controvérsia, pois, repousa na necessidade de anuência da COHAPAR, como agente financeira, no dito ‘Contrato de Cessão de Direitos Referentes à Compromisso Particular de Compra e Venda’, a fim de possibilitar a transferência do imóvel aos cessionários, mediante a outorga do Termo de Quitação e lavratura da respectiva Escritura Pública.Vale dizer, a controvérsia não repousa sobre questão fática, mas, exclusivamente, sobre questão de direito.A apelante argumentou que, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 8.004/90 e do artigo 20 da Lei n.° 10.150/2000, os Contratos de Cessão, pelos quais se deu a transmissão de direitos sobre o imóvel (“Contratos de Gaveta”), dependeriam de sua anuência expressa para terem validade.Não se desconhece o entendimento proclamado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, aquando do julgamento do REsp de n.º 1.150.429/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, da Lei 5.869/73), in verbis:RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429/CE, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe 10/05/2013).Contudo, o caso respeita à adjudicação compulsória, com o objetivo de compelir a proprietária do imóvel (vendedora originária), a transferir a titularidade do imóvel para os cessionários, uma vez comprovada a quitação do preço.Quando essa é a hipótese, este e. Tribunal de Justiça já houve por bem firmar posicionamento no sentido de que, em se tratando de pretensão de transferência de imóvel quitado pelos cessionários/adquirentes (adjudicação compulsória), com pedido de outorga da declaração de quitação e da Escritura Pública (não estando em pauta pedidos de revisão de cláusulas contratuais), não incidem as disposições específicas das Leis n.ºs 8.004/90 e 10.150/2000, antes citadas.Essa e. Corte tem reiteradamente assim decidido:CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. “CONTRATO DE GAVETA”. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO – COHAPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA AUTORA. ARTS. 22 DA LEI 10.150/00 E 2º DA LEI 8.004/90. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À CESSÃO DE DIREITOS E À QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA APELANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIDA QUE NÃO NEGOU TER A CESSIONÁRIA POSTULADO ANTERIORMENTE A OUTORGA DA ESCRITURA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (6.ª Câm. Cív., AC 0008806-06.2014.8.16.0004, Rel.ª Des.ª Lilian Romero, unânime, julg. em 06.03.18 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA EVIDENCIADAS. ACERVO DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A CESSÃO DE DIREITOS EFETIVADA, DA QUAL SE ORIGINA O DIREITO VINDICADO DE OBTER A ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL QUITADO. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (12.ª Câm. Cív., AC 1.542.739-7, Rel.ª Des.ª Joeci Machado Camargo, unânime, julg. em 31.08.16 – grifou-se)AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. COHAPAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INCONTROVERSA DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PRETENDIDA OUTORGA DA ESCRITURA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (18.ª Câm Cív., AC 1.427.022-9, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, unânime, julg. em 17.02.16 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. "CONTRATO DE GAVETA". INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. PAGAMENTO REALIZADO PELO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ADQUIRENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (12.ª Câm. Cív., AC 1.496.685-3, Rel. Dr. Luciano Carrasco Falavinha Souza, unânime, julg. em 29.06.16 – grifou-se)Assim, como os apelados (cessionários/compradores do imóvel), quitaram regularmente o financiamento – o que, diga-se, não foi negado pela apelante – sub-rogaram-se nos direitos e obrigações dos compradores anteriores (cedentes), pelo que possuem direito à adjudicação do bem em seu favor, mediante a emissão da documentação necessária para a transferência dominial pela apelante.Por essa razão, a decisão judicial não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.No que diz respeito ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, por igual, sem razão a apelante. A requerida e ora apelante opôs resistência à pretensão dos autores. De tal sorte, a imposição dos ônus sucumbenciais não é regida pelo princípio da causalidade, mas, sim, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que restou vencido/sucumbente na demanda deve arcar com as custas, demais despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência (§ 2.º do art. 82 e art. 85 da Lei n.° 13.105/2015). Em face disso, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos segundo os moldes estabelecidos na r. Sentença, ou seja, devem ser suportados integralmente pela apelante, vencida na demanda.Em caso análogo: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. “CONTRATO DE GAVETA”. CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR). DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. SUB-ROGAÇÃO DO NOVO COMPRADOR (CESSIONÁRIO) NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR ANTERIOR. ART. 22 DA LEI N. 10.150/2000 E ART. 2º DA LEI N. 8.004/90. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSA INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. APELANTE VENCIDA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A pretensão inicialmente deduzida diz respeito à adjudicação compulsória de imóvel, com objetivo de compelir a proprietária (vendedora originária) a transferir a titularidade do imóvel para o cessionário, uma vez comprovada a quitação do preço; não se trata, pois, de revisão de cláusulas do contrato. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, em se tratando de pretensão de transferência do imóvel quitado pelo cessionário/adquirente (adjudicação compulsória), com outorga da declaração de quitação e da escritura pública (e não de revisão de cláusulas contratuais), não incidem as disposições específicas previstas nas Leis n. 8.004/90 e n. 10.150/2000. Precedentes. 3. Se a Parte Ré, ora Apelante, opôs resistência à pretensão contra si deduzida, a imposição do ônus sucumbencial não é regida pelo princípio da causalidade, mas, sim, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que restou vencido/sucumbente na demanda deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios (§ 2º do art. 82 e art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (12.ª Câm. Cív., AC 0007386-62.2015.8.16.0090, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, unânime, julg. em 12.09.18 – grifou-se)Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação da requerida, mantendo-se o inteiro teor da r. Sentença de procedência.Mantida a decisão recorrida, é o caso de se fixarem honorários recursais, com espeque no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento.Na casuística, arbitrados honorários advocatícios de 12% sobre o valor (atualizado) da causa, sem oposição.Nesse contexto, e levando em conta os critérios previstos no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorando-se, consequentemente, o valor total dos honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa (de R$32.000,00).Ex positis, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação da requerida, tudo nos termos da fundamentação.
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