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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível, da Comarca de Faxinal, autos nº 0002622-21.2019.8.16.0081, de Ação de Busca e Apreensão, a qual indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 18.1 – Autos de origem). Pretende o agravante Wagner Iszczuk a reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, sustentando que se trata de agricultor enquadrado como regime de economia familiar, sendo isento de declarar o IRPF, não possui qualquer registro em carteira e não efetuou qualquer recolhimento de contribuições previdenciárias. Defende que apenas a venda de máquina agrícola não pode ser suficiente para afastar a condição de hipossuficiência, uma vez que a ausência de pagamento pelo agravado ocasionou diversos transtornos econômicos, refletindo, inclusive, no seu sustento e de sua família (mov. 1.1).Deferido o efeito suspensivo ativo ao recursado despacho, para o fim de conceder o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 5.1).Devidamente intimado, o agravado deixou de se manifestar (mov. 27).É o relatório.
O recurso é próprio e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual (art. 1.017 CPC), além de preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual, neste momento, defiro o seu processamento.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há razoabilidade no deferimento da gratuidade de justiça ao agravante.Neste contexto, convém esclarecer que tal benefício constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A legislação prevê, ainda, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, CPC), sendo que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, CPC).Neste sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 854.626/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). (Grifei).AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). (Grifei).No caso, vislumbra-se a plausibilidade nas alegações da parte agravante, de modo que os documentos juntados aos autos, indicam a insuficiência de renda para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento, neste momento.Ademais, em que pese se vislumbre que o objeto dos autos remonta em maquinário agrícola de valor considerável, não se pode afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida pelo agravante, eis que os documentos anexos dão conta de que o mesmo é isento, inclusive, de prestar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física junto à Receita Federal, o que denota o recebimento de parcos rendimentos, ainda que provenientes da agricultura.Apenas a comercialização de maquinário não é suficiente para afastar a hipossuficiência do agravante. Desta forma, pelo contexto fático e documental carreado aos autos (mov. 16.2 a 16.6), o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento de Wagner Iszczuk, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
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