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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa Recurso : 0100861-70.2023.8.16.0000 ED Classe Processual : Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal : Furto Embargante(s) : CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS Embargado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor do paciente CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, com o objetivo de ver reformada a decisão que deferiu parcialmente a liminar nos autos de Habeas Corpus nº 0097742-04.2023.8.16.0000. Assevera que há contradições na decisão. II.Como cediço, dispõe o art. 619, do CPP, que: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Assim, não há previsão legal para embargos de declaração de decisão interlocutória de matéria criminal. Neste sentido: HABEAS CORPUSCRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 288, CAPUT, ART. 168, §1º, INCISO III, E ART.155, §4º, INCISOS II E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL).1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. NÃO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT. DISPOSIÇÃO DO ART.619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO PACIENTE GLENISSON. ALEGAÇÃO DE NÃO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELOS RÉUS. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS DA REALIZAÇÃO DO Página 1 de 2 ATO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1583201-4 - Londrina - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - - J. 27.10.2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO NÃO CONHECIMENTO - Incabível a oposição de embargos de declaração contra a decisão indeferitória de liminar em habeas corpus. Não houve julgamento do mérito do “writ”, portanto, não podem ser conhecidos os embargos de declaração opostos, uma vez que inexiste acórdão, conforme dispõe o art. 619, do CPP. (Embargos não conhecidos. Processo: ED 215242284520148260000 SP 2152428 – 45. 2014.8.26.0000. Relator: Paulo Rossi. Julgamento: 24/09/2014. Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, Publicação: 26/09/2014). Neste contexto e, em razão de se tratar de decisão liminar, com efetiva inexistência de previsão legal para os declaratórios, não conheço dos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão liminar vergastada. Destaco, contudo, que a questão levantada nos embargos declaratórios será apreciada por ocasião do julgamento do habeas corpus, para a apontada adequação, porque viável. IV.Intimem-se. V.Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 4 de novembro de 2023. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora L Página 2 de 2
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