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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007876-41.2016.8.16.0190 Apelação Cível n° 0007876-41.2016.8.16.0190 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA Relator: Desembargador Nilson Mizuta APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ARBITRADA PELO PROCON MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. ARELHO CELULAR COM DEFEITO. MULTA DE QUASE TREZENTAS VEZES O VALOR DO BEM. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. QUANTUM REDUZIDO. DECISÃO MANTIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Esta C. Corte de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as decisões administrativas proferidas no âmbito da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor deve observar o princípio da motivação sob dois aspectos, quais sejam, deve existir adequada correspondência entre os fatos apurados e às normas consumeristas incidentes, e a penalidade pecuniária deve ser aplicada conforme os critérios delimitados no CDC e Decreto n. 2.181/1997, sendo imprescindível a indicação detalhada desses elementos com base no caso concreto. 2. No caso concreto, a r. sentença considerou que o processo administrativo não padece de vícios e a decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada. Por outro lado, restou decidido que a multa aplicada é excessiva e não corresponde adequadamente aos critérios do CDC. 3. A conclusão estabelecida na r. sentença deve ser mantida, pois não há correlação legítima entre os fatos apurados e sanção fixada, mas sobreposição da condição econômica da empresa, em detrimento da reduzida gravidade da prática, extensão do dano e vantagem auferida com o ato infrativo. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007876-41.2016.8.16.0190, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que são apelante MUNICÍPIO DE MARINGÁ e apelado MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. RELATÓRIO Microsoft Mobile Tecnologia LTDA. ajuizou ação anulatória de multa administrativa com pedido de concessão de tutela de evidência em face do Município de Maringá. De início, esclareceu que a antiga denominação social da empresa era Nokia do Brasil Tecnologia LTDA., mas mantiveram-se inalterados os demais dados informativos. Dissertou que o PROCON do Município de Maringá lhe aplicara multa administrativa no valor de R$ 56.404,51 (cinquenta e seis mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), decorrente de reclamação promovida pela consumidora Domira Maria de Oliveira Gomes. A consumidora informara ao PROCON que adquirira um celular fabricado pela autora e o aparelho apresentara problemas técnicos. Defendeu que os fatos suscitados pela consumidora não prosperam, pois sequer fora possível apurar a ocorrência do imputado vício. Não obstante, o órgão protetivo impusera multa de valor exorbitante. Aduziu que o procedimento administrativo deflagrado para apurar a reclamação é nulo, porque não há comprovação da ocorrência de vício do produto e, para tanto, deveria ter sido realizada perícia, como prescreve o art. 37, §1º, do Decreto Federal n. 2.181/1997. No mesmo sentido, asseverou que era dever da consumidora encaminhar o aparelho para assistência técnica autorizada, nos termos delimitados pelo §1º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Deduziu, ainda, que a penalidade aplicada pelo PROCON é nula, uma vez que não cabe à Administração Pública aplicar sanção excessiva de no mínimo 200 UFIRs ao máximo de 3 milhões baseada no CDC. Dispôs que a função do PROCON é apenas fiscalizadora, o que lhe retira a competência para aplicar sanção prevista no CDC. Também destacou que a multa administrativa é desprovida de fundamentos, ou seja, não foram descritos quais os critérios para a imposição do , tampouco existe correlação entre o valor arbitrado equantum os fatos apurados. Sustentou que, caso haja entendimento pela aplicabilidade do art. 57 do CDC, a sanção deve ser revista, porque há preponderância do critério relativo à gravidade da infração em detrimento dos demais. Requereu a concessão de medida liminar para que fosse suspensa a exigibilidade da multa, sem a necessidade de apresentar caução. No mérito, postulou a declaração de nulidade do procedimento administrativo nº 6990/2013 e, por consequência, da sanção pecuniária que lhe é exigida. De modo subsidiário, pugnou a redução da multa, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido liminar foi indeferido (Mov. 11.1). Em contestação, o Município de Maringá defendeu que o Poder Judiciário somente poder examinar a legalidade do ato administrativo, não pode emitir juízo de valor no que diz respeito ao mérito do ato. Discorreu que os argumentos sobre a prova pericial não prosperam, pois restara constatado que a consumidora e o PROCON não conseguiram contato com a assistência técnica, o que, aliado ao defeito do produto, permitiram a responsabilização da empresa. Além disso, garantiu que o argumento diz respeito ao mérito do ato administrativo, e não pode ser apreciado judicialmente. Asseverou que o art. 57 do CDC é constitucional e que a multa administrativa fora aplicada adequadamente, com respaldo do parecer jurídico e os requisitos estabelecidos pela legislação consumerista. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais (Mov. 18.1). Sobreveio r. sentença em que o MM. Juiz , Dr. Fabiano Rodrigo de Souza, com fulcro no art. 481, incisoa quo I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, para .“reduzir a multa aplicada para R$ 2.000,00 (dois mil reais)” Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico. Indicou que a verba honorária prol do patrono do autor deve ser calculada com base no valor da redução da multa, enquanto para o advogado do réu, os honorários devem ser calculados sobre o valor reduzido da sanção (Mov. 47.1). Inconformado, o Município de Maringá interpõe apelação. Alega que a redução da multa é equivocada, pois a empresa autora cometeu infração grave e possui evidente capacidade econômica para custeá-la. Garante que o valor da sanção tem finalidade pedagógica e repreensiva, e a sua redução impede que a empresa passe a adotar medidas para melhorar a prestação dos seus serviços e fabricação dos seus produtos. Destaca que a aplicação da penalidade também se destina à eficácia do art. 6º, do CDC, e que o cálculo para apurar o valor da multa encontra fundamento na Portaria n. 001/2011, cuja desconstituição somente poderia ser dar com a demonstração de elementos concretos de violação ao citado regramento, e não apenas a título de proporcionalidade e razoabilidade, como fez o Magistrado de primeiro grau. Uma vez rejeitado o pedido de restabelecimento do montante originário da multa, pede a readequação do valor à luz dos critérios do art. 57, do CDC (Mov. 53.1). Foram apresentadas contrarrazões (Mov. 58.1). Deixo de remeter o feito à d. Procuradoria-Geral de Justiça, pois não há interesse público que justifique a intervenção ministerial. VOTO O recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo e extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), com exceção do preparo, de admissibilidade. Não houve o recolhimento do preparo, pois a recorrente é dispensada, conforme prescreve o art. 1.007, §1º, do CPC Reconheço tempestividade recursal, pois os agravantes promoveram a leitura da intimação em[1] 10/06/2019, o prazo teve início em 11/06/2019 e o recurso foi interposto em 24/07/2019, ou seja, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Por sua vez, no tocante aos requisitos intrínsecos, observa-se que o Apelação Cível é o recurso cabível para impugnar sentença , a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, uma vez que o pedido[2] veiculado na petição inicial foi julgado parcialmente procedente. Por igual, não há fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Recorre o Município de Maringá contra r. sentença em que houve a redução da multa administrativa aplicada pelo PROCON de R$ 52.226,40 para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defende que a redução da sanção afronta os critérios do art. 57, do CDC e metodologia delimitada pela Portaria nº 001/2011, além de descaracterizar a natureza pedagógica e repreensiva da penalidade. Razão não lhe assiste. Denota-se do processo que o PROCON de Maringá instaurou procedimento administrativo nº 6990/2013 para apurar reclamação realizada pela consumidora Domira Maria de Oliveira. Nos dizeres da consumidora, adquiriu um celular da marca “nokia 110”, dual open, pelo valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais). Informou que o aparelho apresentou vício e deveria ser encaminhado à assistência técnica, todavia não conseguiu se comunicar com a referida, motivo pelo qual buscou auxílio do órgão protetivo (Mov. 1.4). Segundo noticiado no processo administrativo, o PROCON também não obteve êxito ao tentar se comunicar com a assistência técnica da empresa Nokia. A reclamação foi dirigida à empresa Nokia do Brasil Tecnologia LTDA., atual Microsoft Mobile Tecnologia LTDA., e também para o comércio em que a consumidora adquiriu o produto, qual seja WMS Supermercados do Brasil LTDA. WMS Supermercados do Brasil LTDA. e Nokia do Brasil Tecnologia LTDA. apresentaram defesa. Em especial, informou a empresa Nokia que: “em regiões onde não há assistência técnica autorizada da Nokia, esta disponibiliza aos seus consumidores um serviço de reparo, totalmente gratuito, que se opera com envio do produto pelos Correios, e o retorno do produto devidamente consertado, no prazo legal, no endereço indicado pelo consumidor. Para se beneficiar deste serviço, basta o consumidor entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da Nokia, Call Center 4003 2525 para capitais ou 08008866442 para regiões metropolitanas), abrir ordem de serviço, pegar o código de postagem e se dirigir à agência dos Correios mais próxima para postar o produto sem qualquer ônus”(Mov. 1.4). A audiência conciliatória foi infrutífera e, desse modo, adveio parecer jurídico pela procedência da reclamação, nos seguintes termos: (Mov. 1.5). Na sequência, foi proferida decisão administrativa nº 113/2016, em que a reclamação foi julgada procedente, para aplicar em desfavor da empresa Nokia, a sanção pecuniária no valor de R$ 52.226,40 (Mov. 1.5). Neste cenário, pode-se concluir que a redução da multa administrativa operada pela r. sentença deve persistir, pois amolda-se aos fatos concretos e atende aos critérios do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se que o fabricante e o fornecedor do produto foram responsabilizados no caso em tela. Consoante consta nos autos, a Nokia foi diligente e indicou à consumidora qual o procedimento adequado para a reparação do eventual vício que acometia o aparelho celular. Por sua vez, dispôs o supermercado que devolveria o valor do aparelho à consumidora, ante a infrutífera tentativa da consumidora de se comunicar com a assistência técnica. Embora a consumidora tenha apresentado seus dados pessoais para a respectiva devolução do valor, a empresa WS Supermercados do Brasil LTDA. não promoveu a transferência bancária, tampouco fora praticado qualquer outro ato por parte da empresa Nokia. Neste viés, tem-se por inequívoca a ocorrência de infração às regras consumeristas. Por outro lado, o arbitrado a título de multa em desfavor da apelante é notadamente excessivo e, aoquantum contrário do que aduz a Fazenda Pública Municipal, está em descompasso com os critérios do CDC e do Decreto nº 2.181/1997. O CDC estabelece que a multa deve ser aplicada mediante os seguintes elementos: “Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo” A citada regra também é reproduzida no art. 28, do Decreto nº 2.181/1997: “Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990” Do cotejo entre a penalidade aplicada e os critérios acima descritos, verifica-se que não há correlação legítima, mas sobreposição da condição econômica da empresa, em detrimento da reduzida gravidade da prática, extensão do dano e vantagem auferida com o ato infrativo. O valor da penalidade (R$ 52.226,40) destoa do valor do aparelho celular que apresentou defeito (R$ 189,00), e acabar por permitir o enriquecimento ilícito do PROCON, ao invés de garantir a sua função fiscalizadora e preventiva. Com efeito, o postulado da proporcionalidade ensina que a medida adotada pelo administrador público deve ser adequada ao fim buscado com a sua aplicação. Por conseguinte, não deve ser sobremaneira desproporcional aos objetivos pré-estabelecidos pelo legislador. Permitir que o critério referente a situação econômica do fornecedor prepondere frente aos demais elementos equivale a convalescer o arbítrio estatal, o que jamais deve ser admitido. Além disso, melhor sorte não assiste à Municipalidade ao dispor que o valor não atende a natureza repreensiva e pedagógica da sanção, pois supera em muito o valor pelo qual o aparelho foi comercializado e materializa a repreensão necessária para fins de manutenção adequada da assistência técnica. Nesse sentido é a orientação deste E. TJPR: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DO PROCON. DEMORA EM FILA DE BANCO. INFRINGÊNCIA À LEI ESTADUAL Nº 13400/2001 E À LEI MUNICIPAL Nº 5.355/2001 DE MARINGÁ. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA MULTA IMPOSTA. a) Ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que é permitido o controle de legalidade dos atos administrativos. b) No caso, o Banco Apelante foi condenado administrativamente pelo Órgão de Defesa do Consumidor de Maringá por demora em fila de banco, por ultrapassar os limites impostos pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.400;2001 e pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 5.355/2001. c) Contudo, em que pese respeitado o devido processo legal na seara administrativa, o valor fixado pelo Procon local a título de multa foi de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o que não se revela proporcional e razoável diante do caso concreto. d) Note-se que a aplicação de todos os critérios insculpidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 28 do Decreto nº 2.181/1997 – gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor – devem ser analisados de forma concomitante e ponderados conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. e) Todavia, no feito originário, a dosimetria da sanção permite concluir terem sido desconsiderados, em grande medida, os demais elementos que não o porte econômico da Empresa. f) Não bastasse isso, em recentes precedentes, esta Quinta Câmara Cível já entendeu ser proporcional a aplicação da multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada infração em relação ao tempo de espera em fila em Banco (AC 0012454- 98.2016.8.16.0173, J: 17.04.2018; e AC 0004433- 58.2016.8.16.0004, j. 11.09.2018). g) Por conseguinte, nesse ponto, a sentença merece reformada, a fim de se rever a penalidade e reduzir a multa administrativa para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), (...) 3) APELOconsiderando que a Empresa Apelante foi condenada pela prática de apenas uma infração. AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0006025-64.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 22.10.2019) (grifos nossos). “REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS LEIS Nº 10.027/2006 E Nº 10.932/2010. INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E DE DIVISÓRIAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. INTERESSE LOCAL. MUNICÍPIO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EDITAR AS REFERIDAS LEIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL. MULTA DE R$ 11.350.000,00 REFERENTE À AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E O ESPAÇO EM QUE OS CLIENTES AGUARDAM ATENDIMENTO. QUANTUM FIXADO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCONGRUÊNCIA ENTRE A INFRAÇÃO E A SANÇÃO PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. "A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar (...)" (REsp 443310/RS)." (TJPR 5ª C.Cível - AI - 1430654-6 Toledo Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 01.03.2016). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0035081-54.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 19.06.2018). Portanto, não prosperam as razões suscitadas pelo apelante, uma vez que a redução operada em r. sentença é a que melhor atende aos critérios do CDC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Registre-se, por fim, que os honorários advocatícios em prol do patrono da Microsoft Mobile Tecnologia LTDA. devem ser majorados, em atendimento ao que prescreve o §11, do art. 85, do Código de Processo Civil , para 11% sobre o proveito econômico obtido.[3] Cabe salientar que a majoração da verba honorária em grau recursal constitui um direito subjetivo do advogado e não uma faculdade do Julgador, mormente porque possui a finalidade de evitar recursos infundados e procrastinatórios, como é o caso dos presentes autos. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ e, de ofício, majorar os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da apelante, no percentual de 11% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Maringá/PR. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participaram Desembargador Nilson Mizuta (relator) e Desembargador Carlos Mansur Arida. 14 de fevereiro de 2020 Desembargador Nilson Mizuta Relator [1] “Art. 1.007. (...) §1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.” [2] Art. 1.009, do CPC. [3] “Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”
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