SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007876-41.2016.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2020

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ARBITRADA PELO PROCON MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. ARELHO CELULAR COM DEFEITO. MULTA DE QUASE TREZENTAS VEZES O VALOR DO BEM. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. QUANTUM REDUZIDO. DECISÃO MANTIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Esta C. Corte de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as decisões administrativas proferidas no âmbito da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor deve observar o princípio da motivação sob dois aspectos, quais sejam, deve existir adequada correspondência entre os fatos apurados e às normas consumeristas incidentes, e a penalidade pecuniária deve ser aplicada conforme os critérios delimitados no CDC e Decreto n. 2.181/1997, sendo imprescindível a indicação detalhada desses elementos com base no caso concreto. 2. No caso concreto, a r. sentença considerou que o processo administrativo não padece de vícios e a decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada. Por outro lado, restou decidido que a multa aplicada é excessiva e não corresponde adequadamente aos critérios do CDC.3. A conclusão estabelecida na r. sentença deve ser mantida, pois não há correlação legítima entre os fatos apurados e sanção fixada, mas sobreposição da condição econômica da empresa, em detrimento da reduzida gravidade da prática, extensão do dano e vantagem auferida com o ato infrativo.RECURSO NÃO PROVIDO.