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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Maria Fernanda Bonamin em face do acórdão de mov. 16.1 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação nº0010040-80.2024.8.16.0001 interposto por Celio Noldin e Maria Ilsa Noldin. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, embora mantida integralmente a sentença recorrida; ocorrência de erro material na conclusão do voto condutor, uma vez que constou referência a “recurso de agravo interposto”, quando o recurso efetivamente apreciado foi uma apelação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e corrigir o erro material identificado no acórdão.Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (mov.10 e 11).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoOs embargos de declaração devem ser acolhidos.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial.No caso, a alegação procede. Isso porque o acórdão embargado, embora tenha negado provimento integral ao recurso de apelação, deixou de se manifestar acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, matéria que demandava enfrentamento expresso diante da manutenção da sucumbência imposta aos apelantes.Com efeito, verifica-se que a sentença havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora, e o recurso de apelação foi integralmente desprovido. Nessas circunstâncias, impõe-se a incidência do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o qual determina a majoração da verba honorária em razão da atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal, observados os limites legais. Assim, considerando o desprovimento do apelo, mostra-se cabível a elevação dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.A ausência de pronunciamento sobre a matéria configura omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, conforme entendimento consolidado desta Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível o saneamento do vício para fins de fixação ou majoração dos honorários recursais quando presentes os requisitos previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Este é o entendimento desta câmara:CONSTRUCAO LTDA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO ART. 1.007 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos § 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021151-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01.04.2026).No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados.3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes.4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.grifo nosso)Além disso, também procede a alegação de erro material. Observa-se que, na conclusão do voto condutor, constou expressamente a expressão “recurso de agravo interposto”, quando, em realidade, o recurso apreciado nos autos consiste em apelação cível. Trata-se de inexatidão meramente material, sem repercussão no conteúdo decisório do julgado, mas que deve ser corrigida para adequar a redação do acórdão ao efetivo objeto do julgamento.Diante disso, os embargos de declaração comportam acolhimento para sanar a omissão apontada, promovendo-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como para corrigir o erro material verificado na conclusão do voto, fazendo constar a expressão “recurso de apelação” em substituição à expressão “recurso de agravo”, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, promovendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como para corrigir o erro material constante da conclusão do voto condutor, fazendo constar a expressão “recurso de apelação” em substituição à expressão “recurso de agravo”, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
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