SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014813-04.2002.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. COMURB.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PRELIMINARES AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em 2002, visando responsabilizar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa relacionados à fraude em processos licitatórios no município de Londrina. A fraude resultou em desvio de recursos públicos, enriquecimento ilícito e comprometimento dos princípios da administração pública, tais como legalidade, moralidade e eficiência.1.2. Os réus incluem empresários, ex-gestores municipais e servidores públicos, acusados de manipulação de licitações e malversação de verbas públicas. As licitações fraudulentas em questão foram as de Convite nº 35/98 e nº 72/98, nas quais os serviços foram pagos antecipadamente, mas não executados conforme o contratado, configurando, assim, atos de improbidade administrativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Fraude em Licitação: Análise das evidências que demonstram a fraude nos processos licitatórios, especialmente no que diz respeito à montagem de documentos, autorizações retroativas e pagamentos antecipados para serviços que não foram efetivamente realizados. A natureza dolosa da conduta dos réus é central na caracterização dos atos de improbidade administrativa.2.2. Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92): Discussão sobre a aplicação das penalidades previstas na referida Lei, que incluem ressarcimento integral ao erário dos valores desviados, imposição de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais.2.3. Prescrição Intercorrente e Apuração das Provas: Debate sobre a alegação de prescrição intercorrente, com base no longo período de paralisação do processo, e a revisão das penas, considerando a insuficiência de provas por parte dos réus e a revisão das sanções.2.4. Injustiça das Sanções: Análise das alegações dos réus de que as sanções aplicadas, como a perda dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público, seriam desproporcionais diante da gravidade das infrações.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Tribunal de Justiça do Paraná, em seu julgamento, reconheceu a fraude nas licitações realizadas no âmbito da COMURB, identificando que os documentos apresentados nos processos licitatórios foram falsificados, com datas retroativas, e que os pagamentos foram feitos de forma antecipada, sem a efetiva execução dos serviços contratados.3.2. A participação dos réus foi considerada significativa e deliberada, sendo clara a intenção de fraudar a administração pública em benefício próprio. A responsabilidade dos gestores e empresários foi evidenciada pela sua omissão e ações que favoreceram a fraude, inclusive autorizando os pagamentos sem que houvesse a devida prestação dos serviços.3.3. O Tribunal manteve a sentença de primeira instância que impôs sanções severas, como o ressarcimento dos valores ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. As penas foram julgadas compatíveis com a gravidade dos atos praticados e visaram desestimular a prática de atos de improbidade administrativa no futuro.3.4. Em relação à alegação de prescrição, o Tribunal concluiu que, apesar da longuíssima duração do processo, a prescrição intercorrente não se aplica, pois a lei vigente na época da prática dos atos de improbidade não previa essa possibilidade. O prazo de prescrição só foi alterado pela Lei nº 14.230/2021, mas a regra não é retroativa, como determinado pelo Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. A apelação interposta pelo Ministério Público foi parcialmente provida, com a manutenção das sanções aplicadas aos réus, como o ressarcimento integral ao erário, a multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público.4.2. Os recursos interpostos pelos réus foram desprovidos, sendo mantidas as condenações, com base nas evidências de fraude e improbidade administrativa, conforme estabelecido pela Lei nº 8.429/92.4.3. Tese de julgamento: A prática de fraude em licitações configura atos de improbidade administrativa, com base na violação dos princípios da administração pública, e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 é adequada, considerando a gravidade da conduta. A prescrição intercorrente não se aplica aos fatos descritos, uma vez que as normas da Lei nº 14.230/2021 não têm efeito retroativo.