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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando a responsabilização de diversos réus pela prática de atos de improbidade administrativa no âmbito de licitações públicas realizadas no município de Londrina. O objeto da ação refere-se à acusação de fraude em licitações, resultando em desvio de recursos públicos e enriquecimento ilícito de diversos envolvidos.O processo teve início em 2002, quando o Ministério Público ofereceu a denúncia, baseando-se em investigações que apontavam a prática de atos que violavam os princípios da administração pública, como a legalidade, impessoalidade e moralidade. Entre os réus estão empresários, servidores públicos e ex-gestores municipais, sendo todos acusados de participação em esquema de fraude nas licitações e malversação de recursos públicos.A sentença de primeira instância foi proferida em 2018, onde o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina considerou parcialmente procedente a ação, condenando os réus às sanções previstas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). As sanções aplicadas incluíram:Ressarcimento integral ao erário dos valores supostamente desviados;Multa civil;Suspensão dos direitos políticos por prazo determinado;Proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais.A decisão foi integrada por uma sentença posterior, que analisou e acatou parcialmente os embargos de declaração, mas manteve as condenações. Em face disso, os réus interpuseram os recursos de apelação, objetivando a reforma da sentença.Houve apresentação de recurso de apelação por todos os réus e também pelo Ministério Público. Recurso de Kakunen e outroOs réus Kakunen Kyosen e João Batista de Almeida ponderam, preliminarmente, que teria havido prescrição intercorrente, ante a injustificada paralisação do feito por quase dezesseis anos. No mérito, sustentam, em resumo, que: (i) Kakunen Kyosen não teria praticado atos ímprobos, pois não exercia a presidência de fato da COMURB, apenas a presidência de direito; (ii) não teriam cometido nenhum ato doloso; (iii) o único gestor da COMURB seria o então Diretor Administrativo Financeiro, Eduardo Alonso 2-Recurso de Ivo Marcos de Oliveira TauilO apelante Ivo Marcos de Oliveira Tauil, um dos réus da ação, inconformado com a sentença que o condenou à restituição de valores ao erário e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alegou a insuficiência de provas para justificar sua condenação, sustentando que não houve participação direta nas fraudes apontadas pela acusação. O apelante também questionou a aplicação da multa civil e da suspensão dos direitos políticos, argumentando a falta de fundamentação adequada para essas sanções.3. Recurso de Antonio Casemiro BelinatiAntonio Casemiro Belinati, ex-prefeito de Londrina, apelou da sentença que o condenou pela prática de improbidade administrativa em razão de sua suposta participação nas fraudes em licitações realizadas durante sua gestão. Em seu recurso, Belinati alegou que não teve envolvimento nos atos ilícitos e que as provas apresentadas não comprovam sua responsabilidade direta nas ilegalidades apontadas. Além disso, pediu a revisão das sanções impostas, como a proibição de contratar com o poder público e a suspensão dos direitos políticos, considerando as circunstâncias do caso.4. Recurso de Stael Fernanda Rodrigues de Lima JaneneStael Fernanda Rodrigues de Lima Janene, igualmente condenada por improbidade administrativa, interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença. Preliminarmente, requer o conhecimento e provimento do agravo retido interposto, que está inserto no mov. 377.1/ACP, para que seja declarada a invalidade da prova emprestada sem a prévia e expressa autorização do JuízoNo mérito questionou a aplicação da multa civil e das demais sanções, como o ressarcimento ao erário, argumentando que não há provas suficientes de sua responsabilidade nos atos ilícitos. Em suas alegações, Stael Janene refutou a acusação de enriquecimento ilícito e pediu a reavaliação das punições aplicadas.5. Recurso de Rosélio da SilveiraRosélio da Silveira, um dos réus, também recorreu da sentença, alegando que a condenação foi injusta e que as provas apresentadas no processo não são suficientes para justificar sua punição. Argumenta que não teria condições financeiras de arcar com os custos do processo, pois teria recebido nos últimos anos o módico valor a título de auxílio doença do Instituto Nacional do Seguro Social. Com esteio neste argumento, pede o conhecimento e provimento ao presente recurso de apelação, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita6. Recurso de Marcelo Antonio LizottiMarcelo Antonio Lizotti interpôs apelação em face da sentença que o condenou a ressarcir o erário e pagar multa civil, além de sofrer as sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa. Preliminarmente defende a ocorrência de prescrição. No mérito questiona sua condenação, alegando que não houve participação efetiva nas fraudes, e solicita a revisão das sanções impostas, incluindo a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público.7. Recurso de José Luiz Munhoz Dallapola José Luiz Munhoz Dallapola também interpôs recurso de apelação contra a sentença, sustentando a nulidade da condenação em razão da ausência de provas suficientes para sua responsabilização. Preliminarmente sustenta a ocorrência de prescrição, uma vez que esta deve ocorrer a partir dos fatos. O apelante argumentou que os fatos narrados na inicial não demonstram seu envolvimento nos ilícitos, e requereu a revisão das penas, especialmente em relação à multa e à suspensão dos direitos políticos.8. Recurso de Miguel Estevão PetrivMiguel Estevão Petriv, através de recurso adesivo, apresentou apelação com o objetivo de revisar a sentença. O apelante questiona a aplicação das sanções, como o ressarcimento ao erário e a multa civil, argumentando que não houve comprovação de sua participação nas fraudes. Ele também pede a reconsideração da decisão, alegando a insuficiência das provas utilizadas para sua condenação.9. Recurso do Ministério PúblicoO Ministério Público do Estado do Paraná, inconformado com a sentença de primeira instância, interpôs recurso de apelação visando a modificação das sanções aplicadas. O Parquet defende a necessidade de uma punição mais severa aos réus, destacando que as medidas adotadas não são suficientes para reparar o prejuízo causado ao erário e garantir a justiça no caso. Solicita, ainda, a ampliação das sanções e o fortalecimento das medidas de ressarcimento. Os réus Kakunen Kyosen e João Batista de Almeida17; Ivo Marcos de Oliveira Tauil18 Marcelo Antônio Lizotti19; José Luuiz Munhoz Dallapola e J. L. Munhoz e Cia. Ltda.20; Cláudia Regina de Lima21; Rosélio da Silveira22 asseveram que as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 deveriam ser aplicadas imediatamente e de forma retroativa, em benefício dos requeridos, especialmente no que se refere à exigência de dolo específico para caracterização dos atos ímprobos, bem como para que seja reconhecia a ocorrência da prescrição intercorrente. A Promotoria de Justiça, sobre a Lei nº 14.230/2021, que implementou diversas mudanças na Lei nº 8.429/1992, destacou que as normas previstas na referida lei não se aplicariam retroativamente; e que as condutas praticadas foram dolosas, estando os elementos subjetivos demonstrados nos autos. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos.Parecer da Procuradoria de Justiça no mov. pelo provimento parcial do recurso do Ministério Público e desprovimento de todos os demais recursos, nos seguintes termos: o MINISTÉRIO PÚBLICO propugna pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso do Ministério Público e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos dos réus, para que nos autos da Ação Civil Pública nº 0014813-04.2002.8.16.0014, da Comarca de Londrina, seja parcialmente reformada a r. sentença, para condenar os réus Gino Azzolini Neto; Empresa Paranaense de Projetos e Obras e seu representante José Roberto Matos do Amaral; Cláudia Regina Lima Vieira e Daise Malaguido Ponich Silva Pereira, pela prática de atos ímprobos, previsto no artigo 10, caput e incisos I, VIII, IX e XI e XI, da Lei nº 8.429/1992, impondo as penas previstas no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, devendo as reprimendas serem fixadas conforme os parâmetros salientados no item 8 deste pronunciamento.(mov. 376) É em resumo o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
DO AGRAVO RETIDO
Passo à análise do agravo retido interposto pelos réus José Mohamed Janene e Stael Fernanda Rodrigues Lima Janene, por meio do qual pretendem a desconstituição da decisão liminar que decretou a indisponibilidade de bens no curso da presente ação de improbidade administrativa.Contudo, razão não lhes assiste.A insurgência recursal veiculada mediante o agravo retido revela-se prejudicada, porquanto versa sobre matéria que já foi objeto de recurso específico — Agravo de Instrumento nº 126.929-2 — interposto oportunamente contra a mesma decisão que decretou a indisponibilidade de bens, a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça e transitou em julgado em 25/11/2004 (mov. 1.169/ACP, fl. 14). Portanto, incide na espécie a preclusão consumativa, uma vez que os agravantes já exerceram plenamente a faculdade recursal contra o referido decisum, não sendo possível renovarem a impugnação mediante novo recurso que reitere fundamentos já apreciados e definitivamente solucionados pelo órgão jurisdicional competente.Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de preclusão e ausência de interesse recursal.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MESMA PARTE. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.2. Agravo em recurso especial não provido.(AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal.2. A parte recorrente apresentou embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes do julgamento dos embargos de declaração.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso especial interposto posteriormente.III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, resultando na preclusão do recurso especial interposto posteriormente.5. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da unirrecorribilidade.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso interposto posteriormente. 2. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da unirrecorribilidade."Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.6.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.12.2023.(AgRg no AREsp n. 2.846.819/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Este Tribunal na mesma esteira: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO PELA PARTE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRINCÍPIO DA UNICORRIBILIDADE RECURSAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EM SEDE DO RECURSO INTERPOSTO MAIS RECENTENTEMENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055304-26.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.07.2024) Assim, tratando-se de matéria definitivamente decidida em sede de agravo de instrumento, impõe-se reconhecer que o agravo retido interposto posteriormente não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal e ofensa à preclusão consumativa.Rejeito, portanto, o agravo retido.
DA PRESCRIÇÃO a-Da prescrição intercorrente No que concerne a prescrição intercorrente por se tratar de norma processual sua incidência se dá de forma imediata, não sendo possível o alcance de atos processuais pretéritos para o fim de aplicação retroativa. Ou seja, em relação às normas de natureza processual são aplicáveis as leis que estavam em vigor no momento em que o decisum foi prolatado na instância a quo, em obediência ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC, e, por analogia, o art. 2º do CPP).Os réus Kakunen Kyosen e João Batista de Almeida alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, em virtude da alegada paralisação injustificada do feito por longo período (próximo de 16 anos).Ocorre que tal argumento não subsiste diante do regime jurídico aplicável à espécie. Com efeito, a Lei nº 8.429/1992, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, não previa a aplicação da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa.Somente com a edição da mencionada Lei nº 14.230/2021 foi incluída, no art. 23, §4º, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.199/STF), esse novo regime prescricional é irretroativo, devendo ser aplicado apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor da norma:"O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."(STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/08/2022, DJe 16/12/2022) Nesse sentido: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Improbidade administrativa e ressarcimento de danos. prescrição. tema 1199/stf. irretroatividade regime prescricional previsto na lei 14.230/21 manutenção do acórdão em sede de juízo de retratação. Recurso do Ministério Público (apelação 2) provido e apelação de Gino Azzolini Neto (apelação 1) julgada prejudicada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Gino Azzolini Neto e pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença que reconheceu a prescrição dos atos de improbidade administrativa e do ressarcimento de dano. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o regime prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei nº 14.23021, se aplica às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa, considerando a (ir)retroatividade da Lei nº 14.230/21 e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento conforme Tema 897/STF.III. Razões de decidir3. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 é irretroativa no que tange a prejudicial de mérito, seja intercorrente ou a geral, conforme Tema 1199/STF.4. O v. acórdão está de acordo com o previsto no Tema 897/STF, que estabelece que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 5. O reconhecimento do ressarcimento do dano por ato de improbidade, fundada em prática de ato doloso, deverá ser aferido no momento da prolação de sentença, após regular instrução probatória.IV. Dispositivo e tese6. Acórdão mantido em Juízo de Retratação para julgar a Apelação do Ministério Público conhecida e provida, julgando prejudicado o apelo de Gino Azzolini Neto.Tese de julgamento: A norma benéfica da Lei nº 14.230/21 é irretroativa no que tange a prejudicial de mérito, prescrição, seja intercorrente ou a geral, conforme Tema 1199/STF.__(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028368-83.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JOGOS DE AZAR (JOGO DO BICHO). 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECLARADAS ILEGAIS. GRAVAÇÕES NÃO UTILIZADAS. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS NOVOS MARCOS PRESCRICIONAIS AOS PROCESSOS EM CURSO. STF – TEMA 1199. TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS PERFEITOS E ACABADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. 4. ATO ÍMPROBO. CONSTATAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21. PROVA CERTEIRA EM DEFINIR A PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. PERDA PATRIMONIAL EFETIVA DEMONSTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS ESTIPULADOS NOS ARTIGOS 9 e 11 DA LIA. 5. IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 12, INCISOS I e III DA MESMA LEI. PENAS APLICADAS CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001533-78.2011.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.06.2025) Portanto, tratando-se de ação proposta em 2002, sob a égide da legislação anterior, não se cogita da aplicação da prescrição intercorrente, sob pena de retroação indevida de norma material prejudicial ao interesse público. b) Da prescrição em relação aos réus particulares Os réus Marcelo Antônio Lizotti, José Luiz Munhoz Dallapola e a empresa J. L. Munhoz & Cia. Ltda. sustentam que, por não ostentarem a qualidade de agentes públicos, mas apenas de particulares, estariam sujeitos a regime prescricional diverso, o que, segundo alegam, teria levado à consumação da prescrição.A tese não merece acolhimento.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os terceiros que concorrem com agentes públicos para a prática de atos de improbidade administrativa estão sujeitos ao mesmo regime prescricional aplicável a estes, em razão do liame funcional e da necessária simetria de tratamento, inclusive em relação aos prazos prescricionais.A matéria se encontra pacificada por meio do verbete sumular n.º 634 do Superior Tribunal de Justiça, verbis : “Súmula 634. Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.” Tem-se, então, que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação ao particular que tenha agido em conluio ou se beneficiado de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, incidindo, no caso vertente, o prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, o qual se inicia a partir do término do cargo exercido pelo agente público. Assim sendo, afasto a prejudicial e passo ao exame da questão de fundo.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 23, INC. I, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, COM TERMO INICIAL NO FIM DO MANDATO DO AGENTE PÚBLICO (PREFEITO). PRAZO PRESCRICIONAL DO PARTICULAR QUE ACOMPANHA O DO AGENTE PÚBLICO. SÚMULA 643/STJ. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO COM FULCRO NO ART. 10, CAPUT, INC. I, VIII, IX e XI, DA LEI Nº 8.429/92. NOVA REDAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/21, QUE PASSOU A EXIGIR A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. OCORRÊNCIA NO CASO. PROVAS SUFICIENTES CONSTANTES NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001579-39.2013.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.07.2025) Ademais, verifica-se que a alegação de prescrição já foi apreciada e afastada em diversos momentos no curso do processo, como na decisão que recebeu a petição inicial (mov. 1.155/ACP), na decisão saneadora (mov. 224.1/ACP) e, ainda, em sede de agravo de instrumento interposto por corréu (AI nº 688.053-9), sendo mantida a decisão pela inexistência de prescrição da pretensão de imposição das penalidades.Trata-se, portanto, de matéria preclusa.Assim, rejeita-se o agravo retido, por ausência de interesse recursal e preclusão consumativa; afastam-se as alegações de prescrição intercorrente, por inaplicabilidade ao presente feito, nos termos do Tema nº 1.199/STF; rechaça-se a alegação de prescrição em relação aos réus particulares, que se sujeitam ao mesmo prazo prescricional dos agentes públicos com quem agiram em concurso. Passo ao julgamento de mérito. DO MÉRITOTrata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus Kakunen Kyosen e João Batista de Almeida; Ivo Marcos de Oliveira Tauil; Antônio Casemiro Belinati; Stael Fernanda Rodrigues de Lima Janene; Rosélio da Silveira; Marcelo Antônio Lizotti; José Luiz Munhoz Dallapola e J. L. Munho e Cia. Ltda., em face da r. sentença inserta no mov. 1992.1/ACP, que, na Ação Civil Pública nº 0014813-04.2002.8.16.0014, da Comarca de Londrina, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do procedimento licitatório – Carta Convite nº 35/98 e 72/98 –, contratos e respectivos pagamentos, e condenar alguns dos réus, pela prática de atos ímprobos estipulados no artigo 9º, artigo 10, VIII, IX e XII, e artigo 11, I, ambos da Lei nº 8.429/1992. Kakunen Kyosen e João Batista de Almeida argumentam que sua participação foi meramente formal e que não houve dolo em suas condutas. No entanto, as provas indicam que, mesmo que não tenha exercido a presidência de fato da COMURB, (Comissão Municipal de Urbanismo) Kakunen Kyosen era uma figura central na administração e não poderia se eximir da responsabilidade por sua omissão e por ter autorizado os atos que, por sua natureza, favoreceram as fraudes. A responsabilidade dos gestores é objetiva, conforme preconiza o artigo 37 da Constituição Federal, e, embora a alegação de "presidência de direito" tenha sido apresentada, tal argumento não é suficiente para afastar sua responsabilidade diante dos atos de improbidade administrativa praticados.O mérito da ação repousa principalmente sobre a irregularidade dos processos licitatórios (Convites 35/98 e 72/98), cujos fatos indicam a montagem dos certames, realizados com data retroativa e sem a observância das formalidades legais. A argumentação dos réus de que os serviços foram efetivamente prestados não encontra respaldo na prova produzida nos autos. Conforme amplamente demonstrado no relatório de auditoria do Ministério Público e nas declarações de testemunhas e réus, as licitações foram forjadas, e os pagamentos realizados antes da execução dos serviços contratados, o que caracteriza fraude.Em relação ao convite 35/98, a data de autorização para licitar foi assinada em 14/07/1998, enquanto o convite foi datado de 03/07/1998. As cartas-convites também foram entregues com datas idênticas, o que é incompatível com os procedimentos normais de licitação. O réu João Batista de Almeida, que atuou no protocolo de entrega das cartas-convites, admitiu a montagem posterior dos documentos. Esses indícios são claros e suficientes para evidenciar a fraude no procedimento licitatório.No convite 72/98, a circular interna mencionava "projetos e especificações", mas os documentos apresentados no procedimento licitatório eram de outra empresa e datados de um período posterior à data da circular. Além disso, a empresa contratada não tinha condições de executar os serviços contratados, como demonstrado pela ausência de qualificação técnica e capacidade operativa. A montagem de licitações com o único intuito de mascarar o pagamento de valores ilícitos e o envolvimento de funcionários da COMURB são elementos que não podem ser ignorados.Os danos ao erário ocorreram de fato, eis que foi comprovado suficientemente nos autos que os serviços supostamente contratados não foram executados. Primeiro, em razão da manifesta falsidade dos documentos insertos nos autos do processo licitatório, conforme exposto por ocasião da análise do ponto controvertido “r” (abaixo). Segundo porque, como já havia apontado o autor, a ré LÚCIA MARIA BRANDÃO (ex-diretora operacional da COMURB), incumbida de dar recibo nas notas fiscais e de atestar recebimento dos serviços, relatou na fase de investigações (e embora não tenha sido ouvida em juízo, as provas produzidas nos autos, inclusive em juízo, convergem para esse relato dela na fase investigativa) que, “por ordem” do réu EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, firmou tais atestados que, na verdade, eram falsos (trecho de seu depoimento foi transcrito nas pp. 40-42 da petição inicial, com remissão a termo de declarações constante no Anexo I juntado com a petição inicial – vide mov. 1.5 dos autos digitalizados, arquivo “Termos de Declaração”, fls. 336-360 dos autos físicos). Além disso, segundo declarações de MIGUEL ESTEVÃO PETRIV (trecho transcrito na pág. 79 da petição inicial; mov. 1.1; e encontráveis no mov. 1.7 dos autos digitalizados, fls. 402-420 dos autos físicos), confirmados em juízo, os serviços referidos nas duas cartas-convites foram parcialmente executados pela própria COMURB, e não pela empresa supostamente licitante. Ex-funcionários da COMURB também confirmaram esses fatos, conforme descrito na petição inicial (páginas 81 e seguintes).Terceiro, porque a empresa supostamente contratada não passava de uma oficina mecânica de Cambé, sem nenhuma estrutura e capacitação para execução dos serviços supostamente licitados. Igualmente, as demais supostas licitantes (Sermont Montagens Industriais S/C Ltda. e EPPO – Empresa Paranaense de Projetos e Obras Ltda.) também não tinham habilitação técnica para a prestação dos supostos serviços licitados, sequer tendo tais serviços como objeto em seus contratos sociais14 (vide, a respeito, quadros informativos nas páginas 103 e 104 da petição inicial; mov. 1.2 dos autos digitalizados). Cópias dos mencionados contratos sociais se encontram no Anexo II da petição inicial, mov. 1.8. Relatos, em juízo, de que a empresa prestou serviços de poda de árvores, são irrelevantes, eis que as cartas-convite sob comento visavam à execução de serviços de instalação de semáforos, e não à poda de árvores. Também foi dito por testemunhas, em juízo, que a J. L. MUNHOZ era uma oficina mecânica de pequeno porte, na qual trabalhavam apenas José Luiz Munhoz e um funcionário. Nesse sentido, o depoimento da testemunha José Ernesto Cândido Rodrigues (ouvida por precatória)15 de que: prestava serviço para a J. L. MUNHOZ, transportando árvores para a empresa, em Londrina; a J.L. pagava diária ao depoente; também traziam para Cambé e depois levavam para Londrina postes de ferro; calcula que isso ocorreu em 1997; prestou serviços para a J.L por cerca de 3 meses; soube dos fatos ilícitos somente pela televisão; depois que vendeu o caminhão passou a “mexer” com informática, e conheceu LIZOTTI porque este fazia apostilas para o depoente; prestou os serviços que combinou na época com a J. L. MUNHOZ; parece que JOSÉ LUIZ é casado com a irmã do MARCELO LIZOTTI; JOSÉ LUIZ tinha uma oficina mecânica em Cambé; nessa oficina só trabalhavam ele e mais um; não sabe se a empresa do JOSÉ LUIZ tinha condições de executar os serviços para os quais foi contratada pela COMURB. Em depoimento prestado por Eduardo Alonso, nos presentes autos, esse réu confessa a participação nas fraudes à licitações (mov. 1917.2/ACP): “Magistrada: O que houve que o senhor virou Réu nessa ação? Eduardo: Houve uma série de licitações fraudulentas com o objetivo de desviar o dinheiro da Sercomtel . Aí o Belinati utilizou a Comurb para isso e nós fizemos . Magistrada: Então o senhor confessa que os fatos daqui da ação são verdadeiros? Eduardo: São verdadeiros. Magistrada: O senhor realmente fraudou licitações? Eduardo: Junto com outras pessoas. Magistrada: Sim, com os outros Réus que foram denunciados. […] Magistrada: Então tudo que o senhor disse no Ministério Público, nas investigações, o senhor confirma, referenda, ratifica que o senhor falou aquilo e continua a afirmar tudo? Eduardo: Referendo. Magistrada: E o senhor confessa também que os fatos narrados aqui na Ação Civil Pública são verdadeiros, então? E duardo : Sim, são. Promotora: Esse dinheiro era desviado para quem?Eduardo: Para a campanha de Antônio Belinati, José Janene, Alex Canziani, Á lvaro Dias, Jaime Lerner e eventual outra dobradinha que o Belinati tivesse feito . E se foi depois da campanha, aí por isso que digo para ver lá no depoimento. Foi depois da campanha foi dinheiro que o Belinati passava para o Janene e a Stael Fernanda, ex não sei o que dele, pegava o dinheiro. Promotora: Essas pessoas aqui, Belinati, Janene, o senhor falou, Stael, o senhor falou agora, Gino Azzolini… Eduardo: Gino era o comandante de tudo. […] Promotora: Luiz Cesar Auvray Guedes? Eduardo: Secretário de Fazenda, liberava o dinheiro, para destinação específica a pagar. Promotora: Kakusen Kyosen? Eduardo: Presidente da companhia. Promotora: Qual a participação dele? Eduardo: Mesma que a minha. Promotora: L ú cia Maria Brandão ? Eduardo: A Lúcia Brandão era diretora de operações, esse serviço aqui teoricamente se foi feito, ela recebeu, né. Ai tem que ver os depoimentos dela. Promotora: Miguel Estevão Petriv? Eduardo: Era um dos que recebiam o serviço prestados na área de trânsito. Promotora: Mary Mieko? Eduardo: Mary era chefe de licitação. Promotora: Ela participava das fraudes? Eduardo: uhum. Promotora: Ivo Marcos de Oliveira Tauil? Eduardo: É um advogado que fazia junto com a Mary dava condução aos processos. Promotora: João Batista de Almeida? Assim, sendo, da análise dos documentos e depoimentos que constam dos autos fica bastante claro que as Cartas Convites nºs 35/98 e nº 72/98 foram simuladas, com a finalidade de desviar valores da Prefeitura Municipal de Londrina, para financiar campanhas políticas, no caso, do requerido José Mohamed Janene, desviando o valor de R$ 174.700,00.A sentença de origem corretamente aplicou a teoria do enriquecimento ilícito, que deve ser observada nas hipóteses de atos que resultam em vantagens patrimoniais para os agentes públicos e privados envolvidos, em detrimento do erário. A prática de fraudar licitações e o pagamento antecipado de valores sem a efetiva execução dos serviços configura enriquecimento ilícito dos réus. Tais condutas violam os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, que são basilares para o direito administrativo e para a gestão dos recursos públicos.A argumentação dos réus no sentido de que os serviços foram prestados, mesmo que parcialmente, não é suficiente para afastar a responsabilidade por improbidade administrativa. O simples fato de que a empresa contratada não possuía a capacidade técnica para realizar os serviços e que os pagamentos foram feitos sem a devida entrega dos produtos ou serviços comprovados é, por si só, indicativo de que os recursos públicos foram desviados para fins privados. Da Dosimetria das PenalidadesQuanto à dosimetria das sanções, entendo que a sentença de origem seguiu corretamente os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.429/1992. As penalidades impostas aos réus, como a perda de direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar com o poder público, são adequadas à gravidade dos atos praticados e visam coibir a prática de atos de improbidade que resultam em prejuízo ao erário. Em razão dos atos ímprobos praticados, a r. sentença, de forma acertada, impôs as seguintes sanções, a quais devem ser mantidas: (a) Antônio Casemiro Balinati: (i) perda dos valores acrescido ilicitamente, R$ 174.700,00; (ii) suspensão dos direitos políticos, por dez anos; (iii) multa civil equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial; (iv) proibição de contratar e de receber benefícios estatais, por dez anos; e, (v) de forma solidária, ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 174.700,00; (b) Stael Fernanda Rodrigues Lima Janene: (i) perda dos valores acrescido ilicitamente, R$ 174.700,00; (ii) suspensão dos direitos políticos, por oito anos; (iii) multa civil equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial; (iv) proibição de contratar e de receber benefícios estatais, por dez anos; e, (v) de forma solidária, ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 174.700,00(c) J. L. Munhoz & Cia. Ltda. e José Luiz Munhoz Dallapola; e, Marcelo Antônio Lizotti: (i) suspensão dos direitos políticos, por cinco anos; (ii) multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; (iii) proibição de contratar e de receber benefícios estatais, por cinco anos; e, (iv) de forma solidária, ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 174.700,00; (d) Kakunen Kyosen e Eduardo Alonso de Oliveira: (i) suspensão dos direitos políticos, por oito anos; (ii) multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; (iii) proibição de contratar e de receber benefícios estatais, por dez anos; e, (iv) de forma solidária, ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 174.700,00; (e) Ivo Marcos de Oliveira Tauil; João Batista de Almeida, Lúcia Maria Bandão; Mary Mieko Sogabe Nakagawa, Miguel Estevão Petriv e Rosélio da Silveira: (i) multa civil de uma vez o valor da última remuneração mensal bruta percebida na ativa; (ii) proibição de contratar e de receber benefícios estatais, por três anos; e (iii) suspensão dos direitos políticos, por três anosRequer a Promotoria de Justiça em suas razões recursais que os réus Gino Azzolini Neto; Empresa Paranaense de Projetos e Obras e seu representante José Roberto Matos do Amaral; Cláudia Regina Lima Vieira e Daise Malaguido Ponich Silva Pereira também sejam condenados pela prática de atos ímprobos, sendo que suas participações nos ilícitos estão reconhecidas.Sem razão no entanto.A meu ver não foi comprovado, suficientemente, que as rés DAISE MALAGUIDO e CLÁUDIA REGINA LIMA tivessem agido com dolo; o único depoimento produzido no processo a respeito é o de EDUARDO ALONSO que, porém, não deu maiores detalhes nem foi corroborado por outras provas quanto a este ponto controvertido.levando em conta que a participação das rés CLÁUDIA e DAISE se limitou à essa etapa interna da licitação, e não havendo prova de que houvesse irregularidades formais que pudessem ser evidenciadas nas minutas dos convites ou na minuta do contrato, outra conclusão não há a não ser a de que não tinham o dever de conferir e fiscalizar o procedimento licitatório por inteiro, ausente, portanto, o dever legal para que venha a responder por omissão.Conclui-se que as condutas das rés CLÁUDIA REGINA LIMA e DAISE MALAGUIDO, sem provas suficientes de conluio ou, ao menos, conhecimento das fraudes, não importa em ato de improbidade administrativa por omissão, eis que não tinham o dever legal específico de agir para evita-los, não decorrendo tal dever legal do disposto no art. 38, parágrafo único da Lei de licitações. Já o requerido Gino Azzolini Neto, tendo em vista sua participação na idealização e consecução de toda a trama objeto da dita ‘Operação AMA/COMURB’ agindo ao lado dos requeridos Kakunen Kiosen e Eduardo Alonso de Oliveira, a ele devem ser impostas as mesmas sanções que foram estipuladas em relação a estes requeridos: suspensão dos direitos políticos, por oito anos; multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano;proibição de contratar e de receber benefícios estatais, por dez anosde forma solidária, ressarcimento integral do dano, no valor de 174.700,00. A participação da ré Empresa Paranaense de Projetos e Obras e seu representante José Roberto Matos do Amaral, visou auxiliar na realização dos certames, atuando ao lado da empresa J. L. Munhoz & Cia. Ltda., devendo serem aplicadas as mesmas penas:i)suspensão dos direitos políticos, por cinco anosii) multa civil equivalente a uma vez o valor do dano;iii) proibição de contratar e de receber benefícios estatais, por cinco anos; e, iv)de forma solidária, ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 174.700,00
V - Da Proporcionalidade e Da Correção MonetáriaA defesa de que a multa civil imposta é inconstitucional e que a correção monetária deve ser ajustada para refletir índices mais favoráveis ao réu não merece acolhimento. A aplicação de juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, a partir do trânsito em julgado da sentença, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os parâmetros estabelecidos para o cumprimento das sanções de improbidade administrativa.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento a todos os recursos de apelação dos réus, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores ao erário, conforme determinado na sentença, e a manutenção das sanções aplicadas, pois devidamente fundamentadas e compatíveis com a gravidade dos atos de improbidade administrativa.
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